Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA GERACINA AGOSTINHO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ. OMISSÃO CONSTATADA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À COGNIÇÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há omissão no acórdão sob a alegação de ausência de análise da arguição incidental de inconstitucionalidade da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.De fato, o acórdão embargado se omitiu em analisar o pedido de declaração incidente de inconstitucionalidade da Recomendação n.159/24 do CNJ. Todavia, o saneamento do vício e a consequente abordagem sobre o pedido não enfrentado, no caso dos autos, não ensejará a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, pois tal questão não foi submetida à cognição do juízo a quo na oportunidade processual adequada, incorrendo em preclusão consumativa. 4.Toda a matéria voltada à caracterização do direito alegado pela autora, notadamente sobre a eventual inconstitucionalidade de ato administrativo do CNJ destinado a orientar os órgãos jurisdicionais contra as práticas caracterizadas como litigância abusiva, deve ser deduzida na fase postulatória, sob pena de preclusão. 5.Desse modo, não se revela cabível dirimir essa questão no presente momento processual, sob pena de incorrer em nulidade absoluta por supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos sem atribuição de efeitos infringentes, no sentido de sanar a omissão constatada mediante a abordagem do pedido formulado em sede de apelação, mas para esclarecer que a apreciação se mostra obstada diante da vedação à supressão de instância. Tese de julgamento: "Constatada a omissão no acórdão embargado sobre questão não submetida à cognição do juízo singular, deve ser ressalvado o obstáculo à apreciação em face da vedação à supressão de instância". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 2.013.269/AL e REsp n. 1.428.953/BA; TJCE: AI 0622937-73.2024.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3000310-37.2024.8.06.0109 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: JARDIM - VARA ÚNICA
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão deste ente fracionário, que negou provimento ao apelo da embargante, confirmando a sentença que indeferiu a petição inicial por considerar a ausência de interesse processual da autora, diante do reconhecimento da litigância abusiva pelo fracionamento indevido de demandas conexas. A embargante alega haver omissão no acórdão por não ter enfrentado o pedido de declaração incidente de inconstitucionalidade da Recomendação 159 do CNJ. Com esse argumento, requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (Id 27097804), requerendo o desprovimento recursal, diante da ausência de omissão no acórdão e do propósito de rediscussão da matéria. É o relatório, no essencial. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que é o caso dos autos, porque se constata, no acórdão recorrido, omissão, que é uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios a fim de que seja sanado o vício. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência deste Órgão Fracionário,
trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida.1 De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas palavras do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão".2 E complementam os festejados professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".3 Examinando as afirmações contidas na peça recursal, de fato, percebo haver no acórdão Id 25645812 a omissão apontada, pois não houve abordagem sobre o pedido de declaração incidente de inconstitucionalidade da Recomendação 159 do CNJ. Registro, todavia, que o saneamento do vício de omissão e a consequente menção sobre o pedido não enfrentado, no caso dos autos, não ensejará a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Explico. Em análise acurada dos autos, vislumbra-se que o juízo processante, em observância à orientação contida na Recomendação 159 do CNJ, determinou a intimação da autora (Id 24513142) para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para: "A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas, ou, caso não possua tal informação, especificar a data de início dos descontos, o que pode ser constatando mediante simples análise de histórico bancário; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição financeira, dada a alegação de que a tentativa de solução amigável restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência atual dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." Em cumprimento à ordem exarada, a demandante acostou aos autos a petição Id 24513145, momento adequado para questionar perante a instância singular sobre a inconstitucionalidade incidental da Recomendação 159/24 do CNJ. Contudo, examinando o conteúdo da referida manifestação autoral (Id 24513145), observo que tal questão não foi submetida à cognição do juízo processante, ensejando sobre a alegação a incidência da preclusão consumativa. É que toda a matéria voltada à caracterização do direito alegado pela autora, notadamente sobre a eventual inconstitucionalidade de ato administrativo do CNJ destinado a orientar os órgãos jurisdicionais contra as práticas caracterizadas como litigância abusiva, deve ser deduzida na fase postulatória, sob pena de preclusão. Desse modo, não se revela cabível dirimir essa questão no presente momento processual, sob pena de incorrer em nulidade absoluta por supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, tem-se a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASIA MOTORS DO BRASIL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION, SUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION. DISSOLUÇÃO IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 6.830/1980 CONFIGURADA. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA 11. Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo de atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao juízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de redirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal competente, Agravo de Instrumento. 12. Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa supressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização para sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de Pré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em Embargos do Devedor (se indispensável a produção de provas). 13. O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado, que concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que "não prospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que, determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento contra o ato judicial (art. 522 do CPC)" (fl. 1130, e-STJ). 14. A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que não se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a inexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória. 15. Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui natureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é agravável. 16. A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, "saltar" um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de origem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas jamais submetidos ao juízo de primeiro grau. 17. A questão controvertida, salvo melhor juízo, está suficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes para a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF. 18. No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo passivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do juiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl. 244, e-STJ). 19. A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou nos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu o redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara Cível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ). Sem apresentar Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a empresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do recurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ). 20. Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência (contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de primeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância. 21. Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o redirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente formulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte contrária. Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos corresponsáveis for deferida pelo juízo competente. A análise judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso posterior às instâncias recursais. 22. A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas situações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de Pré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória, Embargos do Devedor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes excertos dos respectivos acórdãos: "No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 28.4.2008)" (REsp 1.398.351/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e "É certo que tanto a decisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal quanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável tributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei. Contudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo da execução. Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao direito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão de instância, inexiste decisão interlocutória passível de impugnação por meio de agravo de instrumento" (REsp 754.435/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008). 23. Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por Agravo de Instrumento. Não é esse o tema em debate. 24. O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais ter provocado o juízo a quo (supressão de instância). Esse tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal. 25. A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de Recursos nas Cortes de origem. Por analogia, em Ação de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau. 26. Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência, inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção, admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation. FUNDAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NORMAS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. APLICABILIDADE, CONSOANTE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS 27. Com o provimento do Recurso em relação à tese de violação do art. 16 da Lei 6.830/1980, fica prejudicada a análise dos demais temas veiculados no apelo nobre. CONCLUSÃO 28. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido.4 (destaquei) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023. IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Incidem, pois, por analogia, as Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes. (...) X - Recurso especial não conhecido.5 (destaquei) Este ente fracionário possui a mesma compreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO). LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, QUESTÃO NÃO SUBMETIDA E DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA DO FINANCIAMENTO COM BASE NA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, CAPUT, DO CPC. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.6 (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Assim, mediante análise de cognição própria deste recurso, não vislumbro provimento à irresignação, dado que as questões deduzidas pela parte recorrente fogem aos limites da coisa julgada e não foram objeto de deliberação prévia pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a submissão direta da matéria à apreciação desta Corte resultaria em inevitável supressão de instância, e violaria, por conseguinte, o princípio do duplo de grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.7 (destaquei) Desse modo, constatada omissão apontada, impera-se abordar sobre a postulação feita em sede de apelação, ressalvando-se a ocorrência de obstáculo processual à respectiva apreciação, posto que não restou submetida à cognição ao primeiro grau de jurisdição, na oportunidade procedimental adequada. Portanto, o provimento dos embargos declaratórios sem atribuição de efeitos infringentes é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, sem atribuição de efeitos infringentes, no sentido de sanar a omissão constatada mediante a abordagem do pedido formulado em sede de apelação, na forma já exposta, mas para esclarecer e deixar induvidosa que a apreciação se mostra obstada diante da vedação à supressão de instância. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) 2Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1593. 3Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286. 4STJ. REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023. 5STJ. REsp n. 2.013.269/AL, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023. 6TJCE. AI - 0622937-73.2024.8.06.0000, Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, julgamento: 29/01/2025, publicação: 29/01/2025. 7TJCE. AI - 0633106-56.2023.8.06.0000, Relator Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024.