Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0608620-09.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: M BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
APELANTES: LUIZA JANTORNO BARBOSA E OUTROS
APELADOS: JOSÉ AUGUSTO MALTA DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1. No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados ( CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4. Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de M BRITO ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando a satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Foi prolatada a Sentença de ID. 89685716, que extinguiu o feito por pagamento. Após expedidas as intimações, foi proferida uma segunda sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80. Na petição de ID.132985054, a parte Executada suscita questão de ordem relativa à violação ao devido processo legal, em virtude da prolação de duas sentenças. É o breve relatório. Decido. Como dito, foram proferidas duas sentenças no mesmo processo, sendo a primeira datada de 19/07/2024 (ID. 89685716) e a segunda de 19/12/2024 (ID. 131133625), verifica-se que não houve retratação ou cassação da primeira, assim como não se observa a ocorrência das hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da segunda sentença, dando por válida a primeira, a qual julgou extinto o presente feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133864-23.1998.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). Desse modo, diante do flagrante erro no curso processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nula a Sentença de ID. 131133625 e atos subsequentes, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. INTIMEM-SE, devendo a Fazenda comprovar que deu baixa nas certidões de dívida ativa aqui executadas, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de janeiro de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)