Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812422-94.2021.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOAO GENTIL JUNIOR DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 67793304 apresentada por EPÓLIO DE JOÃO GENTIL JÚNIOR na qual alega a ocorrência de ilegitimidade passiva em razão de carta de citação que possuía como executado o senhor João Gentil Júnior, que faleceu em 28 de maio de 2020 e como a execução foi proposta em 2021, o sujeito passivo estaria equivocado. Intimada para se manifestar, a Fazenda nada apresentou, conforme certidão de ID 87944909. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a ilegitimidade passiva, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a prova pré-constituída eventualmente juntada. Contudo, no mérito, não há como acolher a exceção, pelo simples fato de que a execução foi proposta em face do espólio do senhor João Gentil Júnior e não em face deste somente, conforme é possível verificar na petição inicial e nas certidões de dívida ativa em anexo a ela. Por fim, o fato de a carta de citação ter sido expedida com o nome de João Gentil Júnior e não como Espólio de João Gentil Júnior se trata de mera irregularidade que nem pode ser imputada à Exequente.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 67793304. Por meio do sistema SISBAJUD, encontrou-se o numerário de titularidade da parte Executada, no total de R$ 26,32 (vinte e seis reais e trinta e dois centavos), o qual se encontra indisponível, conforme ID 65800302. Instado a se manifestar, eis que o Devedor apresentou a Exceção que aqui se rejeita. À vista do exposto, uma vez que se mostra regular a medida de indisponibilidade realizada com supedâneo no art. 854, caput e § 5º, do Novo Código de Processo Civil, CONVERTO os valores constritos em penhora, ao tempo em que DETERMINO a transferência do montante para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 4030. Em face da insuficiência dos valores alcançados, AGUARDE-SE reforço de penhora para os fins do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Alfim, para manter os autos em perseguição ao crédito remanescente, INTIME-SE a Credora para propor as medidas cabíveis ao feito no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)