Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3001484-81.2024.8.06.0012.
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Em sede de Juizado Especial, para apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do princípio da especialidade, não incidindo, portanto, as regras processais do CPC, conforme assim estabelece o art. 53, § 1º, da Lei 9099/95 e o Enunciado nº 117 do FONAJE, segundo o qual: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)" Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1128778 BA 2009/0006764-9), não havendo a segurança do juízo não é caso de extinção dos embargos ou impugnação, mas apenas de suspensão da sua apreciação, uma vez que a segurança do juízo configura pressuposto de procedibilidade dos embargos e não de admissibilidade. Assim sendo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assegurar a garantia do juízo com a indicação de bens ou depósito do valor. Não havendo indicação de bens ou depósito de valores por parte do executado, fica suspensa a apreciação da impugnação até que seja assegurada a garantia do juízo pela realização da penhora. Decorrido o prazo sem qualquer indicação, voltem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo exequente na manifestação de ID 203459494. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito