Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO BALBINO CASSIANO ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL) - 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança, reconheceu a nulidade de contratos temporários celebrados com o autor para o exercício da função de serviços gerais, nos períodos de 01/02/2021 a 05/07/2021, 06/07/2021 a 30/06/2023 e 03/07/2023 a 31/12/2024, e condenou o ente público ao depósito dos valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação da Fazenda Pública ao depósito de FGTS decorrente de contratação temporária nula deve ser cumprida por meio de depósito direto na conta vinculada do trabalhador ou se se submete ao regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II e IX, da Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 308 e 916 de repercussão geral (RE nº 705.140/RS e RE nº 765.320/MG), fixa que a contratação irregular não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador quando reconhecida a nulidade do contrato por ausência de concurso público. 6. A condenação ao recolhimento do FGTS possui natureza de obrigação de fazer, consistente no depósito em conta vinculada junto ao agente operador do Fundo, não configurando pagamento direto de quantia certa ao credor. 7. O regime do art. 100 da Constituição Federal incide apenas sobre condenações que importem pagamento direto de valores ao credor, não alcançando obrigações de fazer como o recolhimento fundiário. 8. Submeter o depósito do FGTS ao regime de precatórios esvazia a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e frustra a finalidade protetiva do Fundo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias devem ser majoradas em fase de liquidação. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3001624-45.2025.8.06.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Massapê, tendo como apelado Antônio Francisco Balbino Cassiano, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, nos autos da Ação de Cobrança nº 3001624-45.2025.8.06.0121, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de contratação temporária e condenando o ente público ao depósito de valores relativos ao FGTS referentes ao período em que perdurou o contrato, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (ID 32490144). Segue parte dispositiva: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/02/2021 A 05/07/2021; 06/07/2021 A 30/06/2023 E 03/07/2023 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. (grifos originais) O Município demandado apelou, se insurgindo unicamente quanto à determinação de depósito dos valores concernentes a FGTS na conta vinculada do apelado, em conformidade com o art. 19-A do Lei nº 8.036/1990, sustentando que teria havido ofensa à regra do art. 100 da CF e alegando que o pagamento deve se dar pelo regime de precatório, que o pagamento imediato não estaria inserido nos limites orçamentários municipais e que o depósito em conta vinculada seria restrito a servidores regidos pela CLT. Requesta, pois, o provimento recursal, com a reforma da sentença para determinar que os valores condenatórios sejam pagos de acordo com as regras do art. 100 da CF, em regime de precatórios ou de RPV (ID 32490147). O autor, em suas contrarrazões, aduz que a sentença, ao determinar o depósito dos valores relativos ao FGTS, se encontra em consonância com o Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, em razão da natureza peculiar protetiva, com regime jurídico próprio, das verbas fundiárias, não se tratando de uma obrigação de pagar prevista no art. 100 da CF, sendo inaplicável o regime de precatórios. Postula, ao final, o desprovimento recursal (ID 32490152). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatora. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social. É o relatório. VOTO Insurge-se o Município de Massapê contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, reconhecendo a nulidade de contratação temporária e condenando o ente público ao depósito de valores relativos ao FGTS referentes ao período em que perdurou o contrato, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/1990. A controvérsia a ser discutida se limita ao questionamento acerca da forma de depósito das verbas fundiárias, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento dos vínculos firmados entre o Município de Massapê e o ex-servidor no exercício de contrato temporário ou mesmo quanto às verbas a serem pagas. Ficou delineado que o requerente manteve vínculo com o Município de Massapê por meio de contrato temporário, exercendo a função de serviços gerais, nos períodos de 01/02/2021 a 05/07/2021; 06/07/2021 a 30/06/2023; e de 03/07/2023 a 31/12/2024. Como se sabe a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Acerca da matéria, é consabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 308 e 916 de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Segue tese adotada no Tema 916 de repercussão geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19- A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Quanto à sistemática a ser utilizada no pagamento do FGTS pelo ente municipal, se mediante depósito direto na conta do FGTS ou pela submissão ao regime de Precatório, cumpre observar que a sentença determinou o depósito direto e imediato dos valores na conta vinculada do trabalhador, nos seguintes termos: (...) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE 01/02/2021 A 05/07/2021; 06/07/2021 A 30/06/2023 E 03/07/2023 A 31/12/2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). (…) [grifos originais] Nesse contexto, o direito material ao FGTS devido à servidora contratada irregularmente mostra-se incontroverso, encontrando amparo direto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do RE nº 705.140/RS (Tema 308) e do RE nº 765.320/MG (Tema 916). A controvérsia reside, todavia, na natureza jurídica da obrigação imposta à Fazenda Pública e na consequente definição do regime aplicável ao seu cumprimento. Por essa razão, a jurisprudência tem reconhecido que a condenação ao recolhimento do FGTS não se submete ao regime do art. 100 da Constituição Federal, justamente por não configurar obrigação de pagar quantia certa, mas obrigação de fazer, cujo cumprimento se dá por meio de ato vinculado da Administração. O regime constitucional dos precatórios incide apenas sobre condenações que importem em pagamento direto de valores ao credor, o que não se confunde com a determinação judicial de recolhimento de encargos fundiários a fundo de natureza vinculada, como é o caso do FGTS. Ademais, admitir a submissão do recolhimento do FGTS ao regime de precatórios implicaria esvaziar a eficácia do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, além de frustrar a própria finalidade do fundo, que visa assegurar proteção social mínima ao trabalhador, ainda que contratado irregularmente pela Administração Pública. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reconhecido que o recolhimento do FGTS, mesmo quando imposto judicialmente à Fazenda Pública, deve ocorrer mediante depósito direto na conta vinculada, não se submetendo à sistemática dos precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A aplicação do art. 100 da Constituição Federal, na hipótese, configuraria indevida ampliação de seu alcance, convertendo obrigação legal de fazer em obrigação de pagar quantia certa, sem respaldo constitucional ou legal. Assim, correta a sentença ao determinar que o Município proceda ao depósito dos valores relativos ao FGTS diretamente na conta vinculada da autora, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, observados os encargos legais pertinentes, não havendo falar em violação ao regime constitucional de pagamento das dívidas públicas. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é expresso ao estabelecer que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador" nas hipóteses de nulidade do contrato por ausência de concurso público, quando mantido o direito ao salário. Trata-se, portanto, de obrigação legalmente prevista de pagar quantia certa em favor do servidor, razão pela qual é descabida a alegação do ente público de que tais verbas não estariam inseridas no orçamento municipal. Seguem precedentes deste Tribunal em casos assemelhados, em demandas oriundas do mesmo Município: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 ART. 19-A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança e determinou a efetuação dos depósitos de FGTS pelo período que a parte autora laborou por meio de contratos temporários, nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição da possibilidade de pagamento do FGTS por meio de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público. 4. A obrigação prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF/88, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se solidificado no sentido de que o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas uma obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado, o qual poderá ser levantado posteriormente nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "Reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, II, III e IX, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito da trabalhadora aos depósitos do FGTS referentes aos períodos efetivamente laborados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastada a incidência do regime constitucional de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada." (APELAÇÃO CÍVEL - 30015439620258060121, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/01/2026) [grifei] Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Obrigação de fazer. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS II. Questão em discussão 2. Analisar a forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele, cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015335220258060121, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) [grifei] Por conseguinte, a sentença deve ser integralmente ratificada.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Em vista do desprovimento recursal, as verbas honorárias em desfavor do ente público devem ser majoradas em fase de liquidação. É como voto. Des. ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora