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Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
Intimação - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja Nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o recorrido para contra-arrazoar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, certifique-se e remeta-se o feito ao TJCE independentemente de juízo de admissibilidade nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. GUSTAVO FARIAS ALVES JUIZ
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005431-07.2012.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA em desfavor de HELIO FONTENELE MAGALHAES, JORGE LUIZ ANGELIN e OUTROS. Narra a inicial, em síntese, que o réu, Hélio Fontenele Magalhães, à época em que exercia o cargo de gestor municipal da Secretaria de Gestão, teria determinado a realização, e, pessoalmente, subscrito diversos atos do processo de contratação de empresa destinada à execução de obra de perfuração de poços profundos. O Parquet sustenta que os pagamentos referentes à obra em questão teriam sido realizados em 22 de setembro de 2010, supostamente antes da autuação do procedimento licitatório (Carta Convite nº 1130001/2010), que somente ocorreu em 23 de novembro de 2010. Aduz-se ainda uma possível montagem de procedimento licitatório, visto que as Cartas Convites n°s 0804001/2010 e 0804002/2010 foram realizadas no mesmo dia e apresentavam idêntico objeto, configurando, em tese, manifesto fracionamento ilícito de despesa, haja vista que a soma dos valores ultrapassa o limite estabelecido para a modalidade convite, o que exigiria a adoção da modalidade tomada de preços. Pleiteia, em sede de liminar, o afastamento do réu Hélio Fontenele Magalhães do cargo de Prefeito Municipal de Granja e de todos os membros da Comissão (demais réus), bem como o pregoeiro oficial. Ainda, em liminar, requereu a indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus Hélio Fontenele, Evandro Farias e da Empresa Uzimetal. Incontinenti, dos autos consta decisão determinando o afastamento do réu Hélio Fontelele do cargo de Prefeito de Granja/CE, bem como o bloqueio online via Bacenjud das contas bancárias e quebra de sigilo bancário dos réus Hélio Fontele, Antonio Evandro Farias e da Empresa Uzimetal (id. 83510761 a 83510773). O réu Hélio Fontele interpôs agravo de instrumento (id. 83510844 a 83510862). Após, decisão do Tribunal de Justiça deferindo o recurso de agravo para reintegrar o agravante ao cargo de Prefeito (id. 83511238 a 83511249). Em defesa preliminar, Hélio Fonteneles Magalhães arguiu a existência de litispendência em razão da ação ajuizada na Justiça Federal. No mérito, alegou tratar-se, supostamente, de um equívoco quanto às datas de pagamento dos serviços executados, os quais teriam sido erroneamente vinculados a procedimentos licitatórios distintos, afastando, segundo sustenta, a ocorrência de superfaturamento. Aduziu, ainda, que, em tese, também não teria havido fracionamento indevido de despesa, uma vez que, embora os objetos das licitações fossem semelhantes, suas naturezas seriam distintas (id. 83510865 a 83510883). Francisco Peixoto Mentes, em manifestação liminar, arguiu litispendência e ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, asseverou que os supostos atos de improbidade não lhe poderiam ser imputados, em virtude do não cometimento de atos verdadeiramente ímprobos (id. 83511323 a 835111336). Hélio Fontenele Magalhães apresentou questão de ordem aduzindo incompetência deste juízo para processar e julgar o Prefeito Municipal em virtude do foro por prerrogativa de função (id. 83511541 a 83511545). Antônio Eduardo Alves dos Santos, em manifestação preliminar, alegou possuir baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83511550 a 83511559). Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele, Rômulo Marques Gonçaves, Hidropoços Perfurações LTDA, em suas manifestações preliminares, arguiram ilegitimidade passiva. No mérito, sustentaram que os atos supostamente ímprobos não lhe poderiam ser atribuídos, dado que não praticaram condutas que caracterizassem como ímprobas (id. 83511590 a 83511601 // id. 83511605 a 835111616 // id. 83511635 a 8311649). Uzimetal Indústria Mecânica LTDA, em sede de defesa preliminar, alegou, preliminarmente, litispendência com ação da Justiça Federal. Sustentou, ainda, inconstitucionalidade da Lei de improbidade, bem como inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistência de conduta ímproba, além de apontar equívocos de natureza meramente formal (id. 83511831 a 83511854). Decisão que recebeu a petição inicial (id. 83511933 a 83511938). Habilitação do Município de Granja como litisconsórcio ativo (id. 83511952). Francisco Peixoto Mentes, Ângela Maria Teixeira de Lima Fontenele e Jorge Luiz Angelim Viana apresentaram contestações reiterando os argumentos de suas respectivas manifestações preliminares (id. 83511967 a 83512077 // id. 83512078 a 83512088 // id. 83511875 a 83511886). Hélio Fontenele Magalhães, alegou em suma, litispendência, ausência de superfaturamento, inocorrência de enriquecimento ilícito, dano ao erário, ou de violação dos princípios da Administração pública (id. 83512114 a 83512132) Antônio Eduardo Alves dos Santos, em preliminar, aduziu litispendência. No mérito, baixa escolaridade e afirmou não ter contribuído para a prática de qualquer das condutas imputadas, limitando-se a agir em estrita obediência às ordens de seus superiores hierárquicos (id. 83512146 a 83512156). Hidropoços Perfurações LTDA e Rômulo Marques Gonçalves afirmam que, por não terem sido vencedores da licitação, não praticaram qualquer conduta capaz de caraterizar ato de improbidade administrativa, bem como reafirmaram os termos da defesa preliminar. (id. 83512190 a 83512198). Já a empresa Uzimetal, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme a certidão de id. 83512357. Na audiência de instrução foi colhido o depoimento da testemunha Alexandre Fontenele Batista (id. 83510026). Por fim, foram apresentados Memorais escritos pelo Município de Granja/CE (id. 89462654). É o relatório. Decido. Preliminarmente, no que tange à alegação dos réus, de litispendência entre a presente demanda e a ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal (processo n° 0001039-74.2012.4.05.8103), entendo que tal argumento não merece acolhimento. De acordo com o art. 337 do CPC, configura-se a litispendência quando se propõe nova demanda idêntica a outra já em curso. Desse modo, para caracterização desse instituto exige-se a presença da tríplice identidade entre as ações, ou seja, coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, bem como da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo Federal, constata-se que a referida decisão se limitou a examinar o procedimento licitatório Carta Convite n° 0804002/2010, o qual envolveu a aplicação de recursos federais oriundos do FUNDEB, não abrangendo, portanto, as verbas municipais aqui discutidas. Dessa forma, facilmente se percebe a ausência de identidade quanto aos pedidos e à causa de pedir, o que afasta a configuração da litispendência arguida. Além disso, sabe-se que somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para apreciar todos eles, nos termos do art. 327, §1°, II, do CPC. Assim, mostra-se acertada a decisão do Juízo Federal ao promover o desmembramento dos pedidos, visto que a competência se restringe à análise das pretensões vinculadas aos recursos federais oriundos do FUNDEB (art. 109, IV da CF/88). Feitas estas breves considerações fixo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação aos procedimento licitatórios Cartas Convites de n°s 0806001/2010 e 113001/2010. Alegam, ainda, preambularmente, alguns réus, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob fundamento de que não teriam contribuído para a prática dos atos descritos na exordial pelo Ministério Público. Razão, contudo, não há. Verifica-se dos autos que os demandados eram, à época dos fatos descritos na inicial: gestor de despesas, membros da comissão da licitação e empresas beneficiadas pelas supostas manipulações ilícitas das licitações realizados (nos termos dos artigos 1º e 3º, respectivamente, da Lei n.º 8.429/1992 (LIA)). Dessa maneira, revela-se adequada a inclusão dos réus no polo passivo da presente demanda, cabendo a análise da responsabilidade individual de cada agente no mérito da ação. Superada essa fase, cumpre destacar que, com a promulgação da Lei n.º 14.230/21, que trouxe significativas alterações à Lei n.º 8.429/92, foi inaugurada uma nova sistemática para a apuração e responsabilização de agentes supostamente envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa. Dentre as modificações introduzidas, foram afastadas as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa, passando-se a entender que o dolo implica a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se restringindo à simples voluntariedade do agente. Dessa forma, para uma conclusão condenatória, tornou-se imprescindível a comprovação da prática de ato doloso com propósito ilícito, ou seja, o dolo deixa de ser entendido de forma genérica, passando a ser exigido o dolo específico do agente para configuração de qualquer dos atos ímprobos previsto na legislação supracitada. Ademais, é importante pontuar que não obstante as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, também fatos anteriores a sua edição, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 843989, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.199), também estabeleceu que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; Não menos relevante, cumpre lembrar que a Lei n.º 8.666/1993, norma que fundamentou toda a atividade licitatória conduzida pelos requeridos, deve ser adotada como parâmetro para aferição da legalidade dos atos praticados, com base no princípio do tempus regit actum. Pois bem. No caso em tela, imputam-se aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9°, 10, e 11 da LIA, consubstanciados na suposta contratação de obra de construção de poços profundos com simulacro de licitação e fracionamento indevido de despesa. Afirmou o Ministério Público que teria ocorrido fracionamento de despesa com a opção de realização, no mesmo dia com o mesmo objeto e licitantes, das Cartas Convites n°s 0806001/2010 e 0804002/2010. Entretanto, entendo que não existiu afronta ao disposto no art. 23, da Lei n° 8.666/93, isso porque, diante da distinta origem dos recursos utilizados - federais em um caso, e municipais no outro - revela-se justificada a decisão administrativa de promover o desmembramento dos certames. Ressalte-se que, embora o ideal fosse evitar a mescla de verbas federais com municipais - prática que, via de regra, acarreta dificuldades na fiscalização de sua correta aplicação - a separação dos procedimentos licitatórios revela-se justificável diante dessa diversidade orçamentária, ainda mais que para caracterização de ato de improbidade, não basta a demonstração de irregularidade, mas é indispensável a demonstração do elemento subjetivo, como acima salientado. Nesse contexto, com base na documentação constante dos autos, verifico a inexistência de elementos que comprovem a existência de dolo por parte dos requeridos, com o propósito de fracionar indevidamente os procedimentos licitatórios a fim de angariar proveitos de ordem pessoal. Diante das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a mera ilegalidade ou a inabilidade não pode ser confundida com ato de improbidade, ao passo que, para tanto, faz-se necessária a conduta desonesta e com evidente má-fé. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92. NÃO COMPROVADOS. CEF. LIBERAÇÃO PIS. MERAS IRREGULARIDADES. DOLO E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2. Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92. Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3. Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5. Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6. Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (AC 0002974-80.2012.4.01.3312, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1- TERCEIRA TURMA, PJe 26/04/2022 PAG.) Ademais, não se pode concluir pela existência inequívoca de montagem nos procedimentos licitatórios relativos às Cartas Convites n.ºs 0806001/2010 e 0804002/2010 unicamente em razão da divergência entre os ofícios emitidos pela Secretaria de Obras e pela Câmara Municipal, conforme apontado pelo Ministério Público na exordial, sobretudo na ausência de elementos convincentes que evidenciem a prática dolosa apta a caracterizar tais condutas como ímprobas. Já em relação à imputação de indícios de fraude na Carta Convite n° 113001/2010 pelo Ministério Público, entendo, também, que não restou demonstrado ato de improbidade administrativa nas atuações dos requeridos. Apesar dos vícios listados no aludido processo licitatório, para que haja responsabilidade do agente público pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n° 8.429/92 é necessária a demonstração da existência de prejuízo representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, conforme exigência literal do texto legislativo. Repise-se que a mera violação da legalidade ou irregularidades (conforme apontado pelo Ministério Público) por si só não caracterizam atos de improbidade administrativa. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público, pois inadmissível a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa (cf. alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021). Afinal, a intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé ou deliberada desonestidade. Cumpre destacar, outrossim, que a atual redação do art. 17-C, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 impõe ao julgador o dever de explicitar, de forma precisa e devidamente fundamentada, os elementos fáticos e jurídicos que caracterizam as condutas descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da mencionada legislação, não se admitindo a presunção da prática de ato de improbidade. Nesse sentido, à luz da análise da prova testemunhal produzida, aliada aos documentos apresentados com a petição inicial, os quais fazem referência aos procedimentos licitatórios relacionados às Cartas Convites, não logrou êxito o autor ministerial em produzir provas robustas e inequívocas capazes de demonstrar que os requeridos tenham atuado de forma livre e consciente com o propósito de alcançar resultados ilícitos, tampouco que tenham agido de maneira desonesta com a intenção deliberada de causar dano ao erário. Destaca-se, por oportuno, que o cumprimento integral da avença não foi objeto de questionamento pelo órgão ministerial quando do ajuizamento da ação, configurando a análise do total adimplemento do contrato pela UZIMETAL, no tocante à perfuração de todos os poços, por conseguinte, em causa de pedir distinta. Com efeito, não restou evidenciado nos autos que os membros da Comissão de Licitação, em qualquer dos procedimentos licitatórios examinados, tenham praticado atos simulados com o intuito de promover o fracionamento indevido da licitação ou de encenar procedimento licitatório fictício, com vistas à obtenção de proveito pessoal ou à causação de prejuízo ao erário do Município de Granja/CE. Ao revés, os elementos constantes nos autos apontam para a prática de meros atos de natureza procedimental. Portanto, observa-se que as provas trazidas ao processo pela acusação não se mostram suficientes para comprovar a ocorrência das condutas de improbidade administrativa imputada aos réus. Por fim, cumpre esclarecer que, eventual ausência de citação de Antônio Evandro Farias, sócio-administrador da empresa Uzimetal, não acarreta prejuízo à regularidade do feito, uma vez que os sócios de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3°, §1° da Lei n° 8.429/92). Dessa forma, observa-se que não restou comprovada a prática de atos dolosos que tenham beneficiado diretamente o réu em questão, sendo suficiente, para o regular prosseguimento do feito, a citação da pessoa jurídica à qual se imputa a prática do ato, o que se encontra devidamente demonstrado nos autos, inclusive apresentou defesa preliminar (id. 83511831 a 83511854 e 83512357). Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 17-C, §3º da Lei de Improbidade, sem remessa necessária. Sem custas e honorários. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito, Arquivem-se. Expedientes Necessários. Granja, 14 de maio de 2025. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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