Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049075-27.2014.8.06.0114.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ANTONIO MARIA DE SOUSA Ementa: direito processual civil. apelação cível. execução de título extrajudicial. empréstimo pessoal consignado. prescrição intercorrente. termo inicial da prescrição. vencimento da última parcela. ausência de inércia do exequente. aplicação da lei nº 14.195/2021. direito intertemporal. impossibilidade de aplicação retroativa do novo regime. sentença anulada. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que, desde a intimação do exequente acerca da não localização do executado para citação, teria transcorrido prazo superior ao quinquênio prescricional sem localização do devedor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de empréstimo consignado, especialmente diante da existência de cláusula de vencimento antecipado da dívida; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente no curso da execução, considerando a disciplina do art. 921 do CPC e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em instrumento particular que contenha dívida líquida é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicando-se também o entendimento da Súmula 150 do STF. 4. O termo inicial da prescrição, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida, corresponde ao vencimento da última parcela contratual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o vencimento final do contrato ocorreu em 01/02/2018, de modo que a sentença proferida em 15/07/2024 não poderia reconhecer prescrição sem análise de fatores interruptivos ou suspensivos verificados no curso do processo. 6. A paralisação do feito decorreu, em parte significativa, de demora na apreciação de requerimentos formulados pelo exequente e de atos atribuíveis ao próprio aparato judicial, circunstância que afasta a caracterização de inércia da parte credora, nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC. 7. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, devendo esse período, juntamente ao tempo de demora na apreciação de requerimentos, ser considerado na aferição do prazo prescricional. 8. A prescrição intercorrente exige observância do regime jurídico vigente ao tempo dos atos processuais, sendo vedada a aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, conforme entendimento do STJ. 9. Nos processos anteriores à referida lei em que não houve determinação de suspensão da execução ou início do prazo de prescrição intercorrente sob a disciplina anterior, não é possível aplicar retroativamente o novo regime para reconhecer prescrição com base em suspensão automática. 10. Inexistindo decisão de suspensão do processo pelo prazo de um ano na vigência da redação original do art. 921 do CPC e não demonstrada inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, não se configura prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 11. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 199, II, 205, 206, §5º, I, e 206-A; CPC, arts. 14, 240, §3º, 487, II, 921 e 924, V; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AREsp 1.591.384/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, REsp 1.757.735/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.09.2018; STJ, REsp 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2024; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJCE, AC 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, por prescrição intercorrente, em Ação de Execução Extrajudicial, ajuizada em face de ANTONIO MARIA DE SOUSA. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 34521877): […] É o relato essencial. No presente caso, observo que em 18/07/2017 (fls. 49) o exequente foi intimado quanto a não localização do executado para citação. Iniciou-se, naquela data e de forma automática, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo da suspensão em 18/07/2018, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição quinquenal aplicável ao direito material art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal). Saliento que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a suspensão e evitar a prescrição intercorrente, já que, como dito, até a presente data sequer o executado foi localizado para citação. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva do devedor durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. […] Ressalto, ainda, que não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de fl. 150. Desta feita, considerando-se que, entre a data que o exequente foi intimado pela primeira vez quanto a não localização do executado para citação (18/07/2017), e até a presente data decorreram mais de 6 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. [...] Em suas razões recursais (ID 34521888), o Recorrente sustenta que Data maxima venia, não há falar em prescrição, uma vez que, a demora para citação do Recorrido decorreu por conta da própria serventia. Destacado, ainda, que em todas as vezes que foi intimado este Apelante cumpriu com o determinado, entretanto houve verdadeira demora do judiciário, inclusive ausência de intimação em diversas oportunidade, logo, diferentemente do alegado o recorrente não se manteve inerte em nenhum momento. Acrescenta que não houve suspensão dos autos, porque em nenhum momento foi determinada a suspensão dos autos, não havendo o que falar em suspensão "automática" da intimação sobre a primeira tentativa de citação negativa, pois não há previsão legal para tanto e além do mais, a legislação a ser aplicada ao caso é a da redação anterior do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, em virtude do princípio da irretroatividade da lei. Acrescenta, ainda, que nos termos da antiga redação do §4º do Art. 921, do CPC, deve ser aplicada ao caso em concreto, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente deve ser a data do término do prazo de 1 ano de suspensão. No caso dos autos, não foi determinada a suspensão do feito, deste modo, sequer iniciou a contagem de prescrição intercorrente. Requer, ao final, seja provido este Recurso de Apelação para anular a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso; recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2. MÉRITO Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, proferida em Execução Extrajudicial, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Pois bem, em se tratando de prescrição, seja a prescrição da pretensão da ação/execução (prescrição direta), seja a prescrição intercorrente, forçoso rememorar que inobstante a prescrição ser, em sua essência, um instituto de direito material, ela pode ganhar contornos processuais, na medida em que se refere à perda da pretensão de se exigir judicialmente o restabelecimento de direito violado, ou seja, o titular de um direito material, em tese, pode permanecer com essa titularidade, entretanto, poderá perder o direito de buscar fazer valê-lo, seja judicial ou extrajudicialmente (Resp nº 2.088.100/SP). Nesse enfoque, é certo que com a prescrição se busca pacificar as relações sociais, com certeza e segurança às relações jurídicas, posto que o exercício de um direito não pode permanecer de forma perpétua. Noutro diapasão, com as regras de prescrição, pretende-se a celeridade processual, a proporcionar uma máquina judiciária mais efetiva, à luz dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, o que se almeja a partir do saneamento de uma quantia enorme de demandas estagnadas há anos, em detrimento da célere solução de novos casos. Quanto ao prazo prescricional, mister assentar que o prazo da prescrição da pretensão da ação/execução está disciplinado nos arts. 205 e 206, do Código Civil. Outrossim, em se tratando de execução de título extrajudicial, de acordo com as espécies de título a aparelhar cada demanda, a se observar se será fundada pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil ou, ainda, pelo art. 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Legal, sem deixar de ter em conta o inteiro teor da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, a asseverar, acerca de Cumprimento/Execução de Sentença que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento, o título em execução, na oportunidade deixo de discorrer amiúde sobre o tema, porquanto inexiste discussão a esse respeito, de forma que o prazo prescricional a ser observado é o prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil (REsp 1742514/RJ). Muito bem, feitas essas considerações, passo ao exame da Prescrição intercorrente, razão de decidir da decisão recorrida. 2.1.DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL Antes de principiar o exame da prescrição intercorrente propriamente, importante enveredar em nuance existente no caso concreto que deixou de ser observado pelo juízo a quo referente ao início do prazo prescricional. Explico. Ante o que consta dos autos, da Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento, tem como vencimento final 01/02/2018 (ID 34521754). Ora, o prazo prescricional em sendo de 5 (cinco) anos, na moldura posta nos autos, inexiste prescrição na data em que a sentença foi proferida, 15/07/2024, muito menos em data pretérita, como imaginou o Magistrado ao asseverar que "Decorrido quase 10 anos do ajuizamento da ação, até a presente data o executado não foi localizado.". É que o art. 199, II, do Código Civil, assim dispõe: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: […] II - não estando vencido o prazo; […] A partir desse dispositivo normativo, o entendimento na Corte Superior é uníssono no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera a data de início de contagem do prazo prescricional que se dá a partir do vencimento da última parcela da dívida. Ou seja, conquanto a existência de cláusula contratual de antecipação do vencimento de todas as parcelas, a parcela final posta no contrato continua sendo o marco temporal inicial a deflagrar o início da prescrição, o que possibilita a imediata cobrança da dívida antes mesmo do início do prazo prescricional. É nesse sentido os arestos a seguir colacionados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEMBOLSO. BOLSA DE ESTUDO. ALUNO EXCLUÍDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA 83/STJ. 1. No que se refere ao prazo prescricional, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do STJ, que entende ser aplicável à cobrança de dívida assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. Definida a obrigação em instrumento contratual e fixado o valor da bolsa, não há como afastar a liquidez do crédito, que pode ser apurado por mera operação aritmética. 2. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem sido pacífica no sentido de que, quando há antecipação do vencimento da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela devida. 3. Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação do STJ, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.591.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. FIES. BENEFICIO DE ORDEM. FALTA DE CITAÇÃO. CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), ora recorrida, com o objetivo de requerer o pagamento de R$ 32.905,50 (trinta e dois mil, novecentos e cinco reais e cinquenta centavos). 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção, concluiu: "Não assiste, assim, razão aos apelantes, uma vez que eles não exerceram a faculdade de chamar o devedor principal a este processo monitório em momento adequado, tampouco nomearam bens do devedor suficientes para solver o débito contratado. Os apelantes também não comprovaram prejuízo à defesa capaz de anular os atos processuais, haja vista despacho de fl. 113, que determinou a reabertura do prazo recursal para os ora recorrentes, diante da ciência de que os mesmos não tinham advogado cadastrado nos autos quando da prolação da sentença". 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal enseja o reexame fático-probatório dos autos, assim como reapreciação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Em relação à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.735/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 17/12/2018.) Nesta Corte e em outros Tribunais, o entendimento é no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I ¿ Em casos análogos à espécie, este órgão julgador, alinhado ao pensamento da Corte Superior, já reconheceu que há prescrição da dívida quando ocorre o ajuizamento da demanda executiva a contar do vencimento da última parcela. II - A despeito de ser caso de antecipação do débito, direito facultado ao credor por disposição contratual, não se altera o parâmetro de contagem da prescrição. III - Se dessa forma não fosse, o devedor estaria se beneficiando da própria torpeza, pois bastaria deixar de pagar o que deve, arriscando no futuro a dívida prescrever. IV - No vertente caso, como bem frisado na sentença guerreada, as partes autoras, ora recorrente, têm procurado não serem citadas na ação de execução ajuizada pela parte adversa, ora recorrida. V - Inexiste desídia da parte credora a ensejar, nesse momento, a prescrição intercorrente do débito, e também que as partes apelantes têm buscado aproveitar-se da própria torpeza para deixarem de pagar o financiamento adquirido. VI ¿ Apelo conhecido e improvido. Sentença incólume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença objurgada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0263752-19.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - FACULDADE DO FINANCIADOR - CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução fundada em contrato de abertura de crédito fixo, relativo a dívidas líquidas constantes de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Sendo faculdade do financiador declarar o vencimento antecipado da dívida em caso de requerimento de recuperação judicial, não há que se falar em início do prazo prescricional nessa data. 3. Nos termos do § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. 4. Considerando a solidariedade entre os devedores, a citação válida de um deles interrompe a prescrição também em relação aos demais. 5. Inexistindo nos autos qualquer registro de inércia absoluta do exequente capaz de caracterizar o início da prescrição intercorrente, não há como reconhecê-la. 6. Tendo a ação sido proposta dentro do prazo legal para a execução do contrato de abertura de crédito fixo e considerando que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda, não há falar em prescrição do título executivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.219743-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2025, publicação da súmula em 17/10/2025) Nessa perspectiva, o início do prazo prescricional tão somente disparou com o vencimento final do título executivo, previsto para 01/02/2018. De modo que quando da prolação do julgado em 15/07/2024, decorreram pouco mais de 6 (seis) anos e 5 (meses) meses, o que, inobstante ser superior ao quinquídio prescricional, há de se verificar do caderno processual e de fatos outros elementos que têm o condão de afastar a prescrição no caso concreto. Em que pese não haver sido a causa de decidir, antes de adentrar o tema da prescrição intercorrente, cumpre-me ponderar que sequer a prescrição direta ocorrera. É que para a ocorrência da prescrição direta, necessário inércia da parte Exequente, o que não se observa dos autos. Aliás, o que se observam são fato alusivos aos próprios mecanismos judiciais que contribuíram significativamente para que se ultrapassasse o quinquídio legal. A despeito de paralisação processual anteriormente ao início do prazo prescricional, citar-se-ão eventos ocorridos já depois do início do prazo (01/02/2018). Houve peticionamento pelo Exequente em 11/09/2017 (ID 34521787), indicando novel endereço do Executado para citação por precatória, o que somente veio a ser efetivamente apreciado em 30/06/2021 (ID 34521794); só nesse interstício, já contado o prazo somente após 01/02/2018, foram mais de 3 (três) anos o processo parado à espera de providência judicial; afora outras paralisações posteriores. Outrossim, não há de se olvidar dos efeitos da Lei 14.010/2020 a versar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) que, excepcionalmente, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Conclui-se que somente contando com a paralisação mais relevante e a suspensão dos prazo pela Lei da Pandemia foram 4 (quatro) meses; tempo relevante na aferição de eventual prescrição direta no caso concreto, sobremaneira quando se verifica que o tempo a suplantar o prazo prescricional quando da prolação da sentença foi de apenas 1 ano e 5 (cinco) meses; do que há de incidir na hipótese do feito, a Súmula 106, do STJ e o § 3º, do art. 240, do Código de Ritos. Assim, não se cogita de prescrição direta. 2.2.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Decantado acerca do início do prazo prescricional e de inocorrência de prescrição direta, passa-se ao exame da razão de decidir e objeto do presente recurso, que acerca da prescrição intercorrente e, de logo, antecipo, que o Juízo de Primeira Instância não julgou acertadamente. Prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executória em razão da inércia do exequente no curso do processo, sendo instituto de direito material; a prescrição intercorrente verifica-se no âmbito do processo executivo - seja na execução de título extrajudicial, seja no cumprimento de sentença - não se aplicando, em regra, às ações de conhecimento, em que, apesar do ajuizamento da demanda executória dentro do prazo prescricional, a citação ou a não localização de bens do executado não se aperfeiçoa (atual art. 921, CPC), sendo que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material (art. 206 -A - CC) (AREsp 2597242/MG). Extrai-se da redação original do art. 921, quando da entrada em vigor do CPC/2015, que a citação não era causa de suspensão do processo, mas, dentre outras, a inexistência de bens do Executado, passíveis de penhora. Ou seja, acaso a demanda executória fosse proposta respeitando-se o prazo prescricional, a demora da citação não se configurava em suspensão do processo, rumo a uma possível prescrição intercorrente e sim se configurava na não interrupção da prescrição, conforme art. 240, do CPC, a culminar em possível prescrição da pretensão executória, em que pese o ajuizamento da demanda dentro do prazo prescricional. Após a entrada em vigor da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, a partir dessa data, houve substancial alteração do art. 921, do CPC, que passou a dispor que a falta de citação passou também a ser causa de suspensão da execução e ser causa de prescrição intercorrente. Vale destacar que a prescrição intercorrente, na nova roupagem, casos disciplinados pela nova Lei, deixa de se lastrear na inércia do Exequente como condição para a consecução da perda do direito de pretensão. Atualmente, o que determina a prescrição intercorrente é a não efetivação da citação ou a não localização de bens do devedor passíveis de penhora. E agora, por mais diligente que seja o Exequente para a movimentação processual, em tempo e modo, isso não importa se as crises referidas não forem sanadas, de sorte a se evitar a prescrição intercorrente. No novo regime, inaugurado pela Lei 14195/2021, o art. 921, do CPC, passou a disciplinar que a suspensão do processo é automática, não mais é necessário despacho do Juiz nesse sentido, decorre da Lei e se dará a partir da primeira intimação do Exequente acerca da não citação ou acerca da não localização de bens do executado. Suspenso o processo por até 1 (um) ano a partir da intimação, igualmente permanece suspenso o prazo prescricional que voltará a correr depois de escoado o prazo ânuo ou se houver qualquer petição do exequente dentro desse prazo. 2.3.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: LEI 14.195/2021 E DIREITO INTERTEMPORAL Questão outra relevante, sobretudo para o exame do caso concreto, refere-se ao direito intertemporal. Não há dúvida, por se tratar de norma processual, que sua aplicação é imediata, entretanto, deve ser aplicada da vigência normativa em diante (art. 14 - CPC). Nos processos em trâmite, quando da alteração legislativa, as novas disposições devem ser aplicadas aos atos processuais a partir do dia 26 de agosto de 2021. Quanto aos atos processuais anteriores a esse marco temporal, deve ser observada a norma de regência, então vigente. Para fins de afastar qualquer dúvida sobre o tema, antes, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma bastante pedagógica, modulou acerca dos meandros do direito intertemporal, na espécie, conforme julgado e excertos a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) EXCERTOS DO REsp n. 2.090.768/PR [...] 18. Em primeiro lugar, se o processo for posterior às modificações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 ou se a execução infrutífera ocorrer quando já em vigor a nova lei, dúvida não há que será aplicável a lei nova, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. [...] 20. Em segundo lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 e ainda não tiver sido determinada a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, aplica-se a nova lei. Isso significa que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC. 21. Em terceiro lugar, se o processo estiver em curso no momento da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, mas já tiver iniciado o transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da redação original do §4º do art. 921 do CPC, não se aplicará a nova lei. Em outras palavras, se o prazo da prescrição intercorrente já havia sido deflagrado durante a vigência da disciplina anterior, continuará por ela regulado. [...] 26. Por fim, em quarto lugar, se o advento da Lei n. 14.195/2021 ocorrer durante o prazo de suspensão da execução, não se aplica a nova lei, pois, com o início da suspensão já havia a justa expectativa de que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente seria aquele definido pela redação original do código, que era a lei vigente ao tempo do início da suspensão. [...] 32. Desse modo, conclui-se que o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. […] Outrossim, em que pese o processo tenha sido ajuizado sob a vigência do CPC revogado, mas com a entrada em vigor do CPC vigente, o art. 1056 dispôs que aos processos em curso se aplicaria os ditames do art. 921, do CPC, em sua redação original, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei 14.195/2021, ali restando consignado que o início do prazo prescricional seria a data de vigência do CPC/2015. No ponto, o STJ já decidiu que para a utilização da norma contida no referido art. 1056, mister que o processo se encontrasse suspenso quando do início da vigência do novel CPC. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Portanto, no caso em apreço, em conta que os autos não se encontravam suspensos (suspensão do rito) quando da entrada em vigor do CPC/2015, não há que se cogitar da aplicabilidade do art. 1056, do CPC. A partir dessa perspectiva, resta evidente que há de ser aplicado ao caso concreto o novo regime introduzido pela Lei 14.195/2021 que alterou o art. 921, do CPC, isso porque o processo é anterior à vigência da Lei e não houve, anteriormente, suspensão do processo (suspensão do rito do original art. 921, do CPC), tampouco início do prazo de prescrição intercorrente ou a consumação da prescrição antes da Lei de 2021. Retornando ao caso dos autos, tenho que assiste razão ao Recorrente. A propósito, conquanto no julgado tenha pronunciado que: No presente caso, observo que em 18/07/2017 (fls. 49) o exequente foi intimado quanto a não localização do executado para citação. Iniciou-se, naquela data e de forma automática, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC. Findo o prazo da suspensão em 18/07/2018, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição quinquenal aplicável ao direito material art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil c/c Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal). Conforme se conclui, o Magistrado utilizou o novo regramento para fatos anteriores à vigência da Lei 14.195/2021, fazendo constar, inclusive que o prazo de suspensão se deu a partir de determinado evento e que não seria necessário despacho do juiz suspendendo porque a suspensão seria automática. O que não prospera, porquanto esse regramento é a partir da vigência da nova Lei (agosto/2021); sendo certo que na vigência do regramento anterior era necessário sim a decisão de suspensão do processo por 1 (um) ano, de acordo com o rito, sem o que não há que se falar de prescrição intercorrente. Doutro norte, importante mencionar que, diferentemente do novo art. 921, do CPC, na vigência anterior, somente era dado se falar em prescrição intercorrente (isso depois da suspensão do processo por 1 ano) se houvesse inércia da parte Exequente dentro da fluência do prazo prescricional por tempo a suplantar o prazo fatal, de sorte que qualquer impulso processual já seria suficiente para interromper a prescrição. Portanto, evidente a não ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que os autos deverão retornar à origem para intimação do Exequente para requerimento rumo à citação do Executado, certo de que a data de nova intimação acerca de eventual não localização do devedor será a data da suspensão automática do processo por até 1 (um) ano, nos termos do atual art. 921, referido, com posterior início do prazo de prescrição intercorrente; certo de que, outrossim, qualquer peticionamento do Exequente após a suspensão automática do processo já será causa de levantamento da suspensão mesmo que o prazo ânuo não tenha se completado ou se tenha apenas iniciado. Destarte, conforme expendido, estou convicto da inocorrência da prescrição intercorrente, pelo que o provimento do recurso é a medida que se impõe, com a anulação da sentença combatida. DISPOSITIVO Forte nas razões expostas, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornar à origem para o devido processamento, nos termos da fundamentação. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator