Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027567-06.2017.8.06.0151.
APELANTE: JOSE AIRTON GOIS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.... DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM DATA POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII PARA A ÉPOCA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. AGRAVAMENTO DA DOENÇA OCORRIDO QUANDO O SEGURADO JÁ SE ENCONTRAVA FORA DO PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relatório:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jose Airton Gois da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no processo nº 0027567-06.2017.8.06.0151, julgado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário que discute o restabelecimento e a concessão de amparo pecuniário por incapacidade laborativa. Na decisão recorrida (id. 35874962), o magistrado decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial, fundamentando que, embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade laborativa permanente e omniprofissional do demandante devido a quadro de gonartrose, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 10/05/2023. Restou destacado que, nessa época, o autor já não preenchia o requisito de qualidade de segurado, uma vez que o seu último vínculo empregatício e a cessação do auxílio-doença anterior remontavam ao ano de 2016, circunstância que caracterizou o exaurimento das extensões do período de graça previstas no art. 15 da Lei 8.213/91. Nas razões recursais (id. 35874969), o recorrente sustenta a existência de incapacidade total desde o momento da alegada cessação indevida de seu benefício, em 2016, decorrente de sequelas consolidadas a partir de um acidente sofrido na mesma época. Para tanto, argumenta que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito oficial, devendo balizar-se no princípio do livre convencimento motivado contido no art. 371 do CPC para dar provimento aos laudos documentais acostados ao processo. Com isso, pugnando pela reforma total da sentença para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 29/08/2016; sucessivamente, requer a anulação do julgamento para a realização de um novo exame pericial ou, ainda, o reconhecimento da redução de sua capacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se (id. 36924141) no sentido de opinar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, propugnando a manutenção da sentença proferida no juízo singular. O órgão ressaltou em seu parecer que, não obstante a constatação de inaptidão médica ao trabalho, o segurado não comprovou os requisitos vitais para deferimento do benefício, mormente devido à cristalina perda de sua qualidade de segurado antes da data apontada para o surgimento da incapacidade. É o relatório, em síntese. Decido. II - Julgamento Monocrática: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Em resumo, essa medida monocrática não contraria norma constitucional, pelo contrário, se adequa perfeitamente. Também não ofende a lei federal, ou estadual. Não há qualquer violação ou contrariedade a dispositivo legal, seja federal ou constitucional por uma razão simples: Não decorre de deficiente interpretação, mas ao inverso, repete e prestigia o que os Tribunais têm mantido nestas questões. Aliás, a decisão em tela segue e busca uniformização da interpretação que não se contenta em catalogar apenas decisões oriundas dos nossos Tribunais e Câmaras, mas também, de outras Cortes, pacificando a matéria de modo preciso e adequado. Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático. III - Fundamentos: O recurso interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e ao preparo, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual o conheço e passo à análise de seu mérito. A questão central trazida à apreciação desta Corte consiste em averiguar o direito do recorrente à percepção de benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa omniprofissional e permanente apontada em juízo, em contraponto à alegada perda da qualidade de segurado. Nas razões recursais, o apelante defende que a documentação médica apresentada demonstra de forma cabal que o quadro de inaptidão persiste desde o ano de 2016, ano em que ocorrera a cessação administrativa de seu benefício anterior. Dessa forma, invoca o princípio do livre convencimento motivado na tentativa de desconstituir o marco temporal do surgimento da incapacidade fixado pelo laudo pericial para a data correspondente ao término daquele amparo. No que tange aos pressupostos exigidos para a percepção dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é indispensável a comprovação simultânea da incapacidade do indivíduo, do período de carência (quando for o caso) e da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do surgimento ou agravamento da enfermidade incapacitante. A sistemática de manutenção da proteção previdenciária após a cessação de contribuições está devidamente delineada pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91. Transcrevo integralmente os ditames do aludido dispositivo legal aplicáveis à lide: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Conforme minudentemente delineado pelo juízo a quo, restou exaurido o período de graça e, por conseguinte, a manutenção da vinculação do apelante ao sistema previdenciário no ano de 2018. A sentença traçou adequadamente a temporalidade dos vínculos, assentando da seguinte forma: "O período básico de graça, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, é de 12 (doze) meses, o que estenderia a qualidade de segurado até 01/09/2017. Analisando o histórico contributivo do autor (IDs 175823871), verifica-se que ele possui um longo período de contribuições, superando as 120 (cento e vinte) contribuições mensais exigidas para a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, a qualidade de segurado seria mantida até 01/09/2018. Ainda que se considerasse a prorrogação por desemprego involuntário, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que adicionaria mais 12 (doze) meses ao período de graça, não há nos autos comprovação de registro de desemprego no órgão competente. Contudo, mesmo na hipótese de todas as prorrogações possíveis (12 meses + 12 meses + 12 meses = 36 meses), o período de graça se estenderia, no máximo, até 01/09/2019. A Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial é 10/05/2023. Esta data se encontra muito além do período de graça máximo que o autor poderia usufruir, mesmo com todas as prorrogações possíveis." Em contraposição à pretensão de reconhecimento ininterrupto da incapacidade, tem-se a robustez probatória da manifestação da médica perita vinculada ao juízo. Analisando a história clínica e a documentação apresentada, restou atestado que o quadro remonta efetivamente ao ano de 2016, porém com contornos de evolução patológica que somente alcançaram o viés incapacitante, em seu estágio severo, mais de meia década depois. Veja-se trecho inarredável do laudo pericial (id. 35874955): "CONCLUSÃO Desta forma, diante da anamnese, exame físico pericial e documentos analisados, reconheço a incapacidade laborativa omniprofissional, tendo como DII a data de 10/05/2023 (data do atestado médico que evidencia o agravamento do quadro). Ademais, diante da cronicidade, irreversibilidade do quadro clínico e indicação de tratamento cirúrgico de artroplastia, reconheço a incapacidade como permanente." Além disso, ao responder questionamentos sobre a evolução da inaptidão, a expert deixou assente que: "A incapacidade resulta da progressão/agravamento da gonartrose (piora acentuada em 2023), sobre um quadro iniciado em 2016." Como se observa das provas cristalizadas nos autos, mostra-se descabido invocar o princípio do livre convencimento motivado do magistrado para subverter arbitrariamente um diagnóstico especializado calcado em achados temporais expressos. Não subsiste razão à alegação autoral de que a enfermidade teria permanecido em seu ápice incapacitante sem interrupções desde 2016, pois a própria progressão da gonartrose justificou a demarcação técnica de 10/05/2023 como a real DII, época em que o autor lamentavelmente já suportava os efeitos da perda da qualidade de segurado. A exigência do preenchimento da qualidade de segurado no ínterim do advento da incapacidade é medida pacificada, amoldando-se perfeitamente aos entendimentos fixados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Para corroborar, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência deste próprio colegiado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DA ATUAL INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POSTERIOR AO FIM DO 'PERÍODO DE GRAÇA'. ART. 15, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente pedido em ação ordinária movida por Alvenia Gomes Frota em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (Processo nº 3001708-39.2024.8.06.0167). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central do caso é definir se entre a interrupção do pagamento do auxílio-doença pelo INSS, na via administrativa (03/01/2022), e o início de sua atual incapacidade para o trabalho (30/05/2023), Alvenia Gomes Frota manteve, ou não, a qualidade de segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Alvenia Gomes Frota recebeu auxílio-doença de 22/12/2017 a 03/01/2022, e, nesse intervalo, manteve sua qualidade de segurada, com base no art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 4. A última contribuição efetiva para a Previdência Social se deu em 2014, e, após a interrupção do pagamento do benefício pelo INSS, na via administrativa, seu vínculo com o RGPS foi regido pelo "período de graça", previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 5. A atual incapacidade de Alvenia Gomes Frota para o trabalho teve seu início fixado pela perícia em 30/05/2023, mais de 2 meses após o fim do 'período de graça'. 6. Não havia mais, à época, a qualidade de segurada, pressuposto legal indispensável para a concessão do auxílio-doença. 7. Quando concluiu pela improcedência do pedido, o Juízo a quo aplicou, corretamente, o direito ao caso concreto, devendo seu decisum ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30017083920248060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/02/2026) "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTE QUE FORAINTIMADA PARA SE MANIFESTAR DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. LAUDO PERICIAL REALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, §1º E §2º, DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. COMPROVAÇÃO APENAS QUANTO AOS 12 MESES APÓS O FIM DO ÚLTIMO CONTRATO, QUE NÃO ABARCA O PERÍODO DA INCAPACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária ajuizada por em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. 2. Quanto à questão da não realização da audiência de instrução, constata-se que a parte autora foi reiteradamente intimada dos atos processuais posteriores ao seu requerimento. Houve manifestação em que a parte trata da perícia médica realizada, mas não se insurge contra a não realização da audiência de instrução, muito menos requer a designação do feito. De tal modo, não há razões para acolher o vício epigrafado, pois, constata-se dos autos que, mesmo após questionada, deixou de confirmar e justificar seus argumentos antes da prolação da sentença. 3. Para cálculo do marco para o período de graça, toma-se como base o CNIS, documento dotado de maior precisão e o qual a própria parte autora utiliza para o fundamento do seu pleito recursal. Assim, temos que o fim do período de graça será 12 meses após o término do vínculo com a prefeitura, em 01/02/2018. Ocorre que a extensão de 12 meses a que alega fazer jus exige 120 contribuições ininterruptas, na forma do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, o período termina antes do acidente, em 23/08/2018, após o fim da condição de segurado. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Nessa toada, não merecendo guarida os argumentos esposados pela parte Apelante, necessária a manutenção da sentença hostilizada, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, de exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. 5. Apelação conhecida e não provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 00500353820218060081, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/10/2023) "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE COM TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ajuizada por segurado que alega exercer atividade rural na condição de segurado especial e estar incapacitado para o trabalho em razão de patologias ortopédicas decorrentes de acidente de trabalho, objetivando a concessão de auxílio-doença, cujo pedido foi julgado improcedente por ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do início da incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a qualidade de segurado especial no momento do início da incapacidade laboral; e (ii) estabelecer se a existência de incapacidade, por si só, autoriza a concessão de benefício previdenciário sem o preenchimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-doença exige, além da incapacidade laboral, a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário. 4. O laudo pericial fixa o início da incapacidade em 23/05/2018, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural contemporâneo a esse marco temporal. 5. A Declaração de Aptidão ao PRONAF apresentada possui validade encerrada antes do início da incapacidade e não comprova o labor rural no período imediatamente anterior ao evento incapacitante. 6. Os comprovantes de contribuição sindical rural e documentos sindicais não demonstram, de forma suficiente e contemporânea, o efetivo exercício da atividade rural na data relevante. 7. O CNIS revela apenas vínculos urbanos ao longo da vida laboral do autor, inexistindo registro de enquadramento como segurado especial no período correspondente ao início da incapacidade. 8. O reconhecimento administrativo do INSS limitou-se a período anterior, não abrangendo a data do evento incapacitante. 9. O segurado especial mantém a qualidade de segurado apenas enquanto exerce atividade rural, não se aplicando automaticamente o período de graça previsto para segurados contribuintes. 10. O princípio do in dubio pro misero e considerações de ordem social não afastam a exigência de cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A concessão de auxílio-doença ao segurado especial exige prova material contemporânea do exercício de atividade rural na data do início da incapacidade. A incapacidade laboral, isoladamente, não supre a ausência de comprovação da qualidade de segurado no momento do evento incapacitante. O período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica automaticamente ao segurado especial após a cessação da atividade rural. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 15; 39, I; 59; 60; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0048140-34.2014.8.06.0163, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.07.2022." (APELAÇÃO CÍVEL - 00502822620218060111, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2026) Desse modo, em conformidade com o regramento disposto na Lei nº 8.213/91 e chancelando os sólidos fundamentos apresentados na origem, atrelados de perto à escorreita constatação pericial e à manifestação do Ministério Público de segundo grau (id. 36924141), não constato supedâneo jurídico capaz de reformar o julgado recorrido, eis que patenteada a desvinculação formal do segurado em relação à Previdência quando sobreveio a redução incapacitante de sua capacidade laborativa. III - Dispositivo: À vista do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568 do STJ, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Outrossim, fixo os honorários recursais de modo a majorar a verba originalmente arbitrada para 12% do valor da causa, respeitado o comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator