Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0120821-66.2015.8.06.0001.
APELANTE: RAYANNE RODRIGUES DE FREITAS PEREIRA
APELADO: AUTO VIACAO SAO JOSE LTDA Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. responsabilidade civil. transporte de passageiros. ação de indenização por danos materiais e morais. alegado acidente em ônibus. ausência de comprovação do evento e do nexo de causalidade. laudo pericial que atesta inexistência de incapacidade ou lesão. ônus da prova do autor. improcedência mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por passageira em face de empresa de transporte coletivo, fundada em alegado acidente ocorrido no interior de ônibus que teria ocasionado fratura no tornozelo esquerdo, incapacidade laborativa e danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa transportadora e as lesões alegadas pela autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. 4. Ainda que objetiva a responsabilidade do transportador, incumbe ao passageiro comprovar minimamente o evento danoso e o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. 5. O laudo pericial produzido nos autos conclui que a autora não apresenta limitação de movimento, lesões evidenciadas, incapacidade permanente ou redução da capacidade laborativa decorrente do alegado acidente. 6. O conjunto probatório não permite estabelecer a dinâmica do acidente narrado, inexistindo prova de que a autora estava no interior do veículo no momento indicado, tampouco elementos que confirmem a ocorrência do evento. 7. A autora não produziu prova testemunhal e desistiu da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito. 8. Diante da ausência de comprovação do evento danoso e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta tanto o pensionamento pretendido quanto a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do transportador não dispensa a comprovação mínima do evento danoso e do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. A ausência de prova acerca da ocorrência do acidente e das lesões dele decorrentes impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o deferimento de indenização por danos materiais e morais. O autor que não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC não faz jus à reparação civil pretendida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 734; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001046-05.2005.8.06.0164, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0041809-08.2012.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto RAYANNE RODRIGUES DE FREITAS PEREIRA, em face de sentença exarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a pretensão autoral consistente em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de AUTO VIAÇÃO SÃO JOSÉ. A sentença recorrida, no que importa relatar, restou assim proferida (ID 26739340): […] Nessa esteira, é possível concluir que a promovente não teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do suposto acidente, uma vez que o laudo pericial foi preciso ao evidenciar a plena capacidade da autora para o labor, inclusive para os trabalhos que porventura envolvam o uso do membro que afirma ter perdido mobilidade e função (tornozelo esquerdo). Ademais, não há uma única prova nos autos indicando que a promovente tenha desenvolvido cefaleia em razão do suposto acidente de trânsito. Friso que não há exames médicos ao tempo dos fatos narrados na peça inicial indicando um determinado período no qual a parte autora tenha ficado impossibilitada de trabalhar em razão das lesões decorrentes da sua queda do ônibus. Ressalto que a requerente chegou a informar ao perito que sequer foi afastada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Outrossim, o resumo de atendimento da autora na UNIMED FORTALEZA, da data do acidente (28/06/2025), aponta que o exame físico não constatou ferimento algum, apenas uma única escoriação no HÁLUX esquerdo (fl. 3 do ID 116983166). Destarte, em que pese o 'Laudo de Avaliação Médica' de fl. 5 do ID 116983166 tenha apontado a existência de fratura no tornozelo esquerdo em decorrência do acidente, tal informação é rechaçada pelo resumo de atendimento da autora na UNIMED FORTALEZA no dia do acidente, bem como pela prova pericial produzida neste processo. Com efeito, em decorrência do acidente, somente é possível concluir que a autora teve uma escoriação em uma pequena região do dedo do pé, o que por si só, não é capaz de gerar o dever da requerida em prestar o pensionamento mensal, pois a promovente não demostrou ter suportado convalescença que lhe retirou ou reduziu sua capacidade para o trabalho, na forma do art. 950 do Código Civil. Por conseguinte, o alegado período de incapacidade para o labor da autora em razão do acidente não restou minimamente comprovado, ônus que incumbia a autora (art. 373, I, do CPC), tornando imperativa a rejeição dos pedidos de pensionamento mensal por incapacidade temporária ou definitiva. […] No caso dos autos, inexistem nos autos provas suficientes de que a autora tenha sofrido qualquer lesão considerável ou constrangimento que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento em razão do suposto acidente. Friso que a própria ocorrência do acidente em si é dubitável pelo conjunto probatório que dos autos consta. Não é possível avaliar a dinâmica do acidente e nem mesmo as consequências geradas pelo ocorrido. No mais, admitindo-se a ocorrência do arranque abrupto do preposto da ré, a autora sofreu apenas uma escoriação no dedo do pé, fato insuficiente para ensejar na indenização pleiteada na peça inicial, sob pena de banalização do dano extrapatrimonial, impondo-se como medida a improcedência total do pleito da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. […] Irresignada, a Promovente interpôs Apelação (ID 26739350) para sustentar que diante da inexistência de prova concreta de quaisquer das excludentes da responsabilidade civil, e em se tratando de dano moral in re ipsa, não há como a sentença ser preservada por esta Corte, confiando a apelante que Vossas Excelências conduzirão a decisão destes autos com a experiência e o saber jurídico que lhe são peculiares levando em conta tudo o que fora relatado neste recurso. Requer, ao final, o provimento do Recurso para reformar a sentença recorrida, arbitrando-se as verbas pleiteadas na inicial, inclusive invertendo-se os ônus de sucumbência. Contrarrazões de ID 26739354, em que a parte Apelada requer o desprovimento do Recurso. Antes, alegou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório, no essencial. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Quanto à preliminar suscitada em contrarrazões, do exame da peça do Recurso de Apelação, concluo que a parte Recorrente enfrentou os fundamentos de que lançou mão o Magistrado em sua sentença de improcedência, do que me cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Portanto, não há que se falar em malferimento ao princípio em tela. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO 3.1. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que julgou improcedente Ação Indenizatória, derivada de acidente de trânsito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Nas hipóteses de transporte de passageiros, a responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, respondendo o transportador pelos danos causados ao passageiro, salvo se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Não obstante a responsabilidade objetiva do transportador, incumbe ao passageiro demonstrar minimamente a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. No caso concreto, foi produzido prova pericial com o objetivo de aferir a existência de lesão incapacitante decorrente do suposto acidente. O laudo pericial concluiu que (ID 26739308 e ss):
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base nos laudos médicos apresentados, exame médico pericial e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando que a Periciada não possui limitação de movimento em membro inferior esquerdo, portanto, não apresenta incapacidade para execução de atividades básicas e instrumentais de vida. Não há lesões evidenciadas durante exame físico pericial; não há incapacidade permanente; não há lesões no tornozelo esquerdo evidenciadas durante exame físico pericial; Não há perda ou redução da capacidade laborativa. Além da inexistência de incapacidade, observa-se que o conjunto probatório não permite estabelecer, de forma segura, a dinâmica do acidente narrado pela autora e, aliás, o próprio acidente. Vale destacar que a parte Promovida asseverou em contestação que sequer o veículo identificado pela Promovente/Apelante fazia a linha descrita no dia do alegado sinistro. Confira-se: Acontece que a Ré mantém registro diário, detalhado e atualizado de todo itinerário de seus ônibus, bem como de todo incidente que envolve seus passageiros, abrangendo todas as linhas operadas pela empresa. Isso tem o intuito de possibilitar uma melhor gestão sobre essas situações, disponibilizando ao passageiro, se for o caso, todo o suporte necessário. Assim, foi comprovado que a linha 728 (Centro x José Walter) indicada pela Autora não é operada pela Auto Viação São José LTDA. Embora o ônibus placas OIL - 4092/CE seja realmente de propriedade da empresa Ré, restou comprovado através dos documentos em anexo que, no dia e horário mencionados pela Autora, tal ônibus operou na linha 97(Antônio Bezerra x Siqueira), a qual não corresponde à linha indicada pela Autora e não passa pela Avenida José Walter. Nessa perspectiva, sem olvidar da obrigatoriedade de a parte Promovente, além do dano, ter que comprovar o nexo de causalidade, a Apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que estava no dia e hora narrado, tampouco que ao menos se encontrava dentro do veículo no dia do evento noticiado. Não trouxe fotografias, nada que pudesse imprimir verosimilhança aos fatos. Ademais, a parte autora não produziu prova testemunhal acerca da ocorrência do evento, tendo inclusive desistido da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Desse modo, não há elementos probatórios suficientes para confirmar que as lesões alegadas decorreram efetivamente de falha na prestação do serviço de transporte. Sobre o tema, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a conduta do condutor do caminhão e o acidente noticiado; e (ii) saber se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente suportados pelos promoventes em razão do sinistro. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a comprovação dos elementos constitutivos do dever de indenizar: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme preconizado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. O laudo pericial apresentado nos autos não foi conclusivo sobre a velocidade em que trafegavam os veículos ou sobre a responsabilidade pelo acidente, limitando-se a indicar hipóteses que não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 5. A ausência de perícia técnica no local e a fragilidade das provas testemunhais inviabilizaram a elucidação da dinâmica do acidente. 6. Em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia aos apelantes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiram. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0014223-06.2006.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível 0030774-79.2018.8.06.0053; TJCE, Agravo Interno Cível 0833648-05.2014.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0001939-36.2013.8.06.0157, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM PORTO INDUSTRIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Luiz Ferreira de Souza e Maria Luiza Albuquerque de Souza (autores) e pela empresa Cranston Transportes Integrados Ltda. (promovida), adversando sentença de improcedência em ação de reparação de danos morais e materiais. Os autores, pais da vítima de um atropelamento ocorrido no Porto do Pecém, buscam responsabilizar a empresa Cranston, alegando negligência do motorista do caminhão conduzido por funcionário da empresa. A sentença julgou a ação improcedente por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo da promovida e o acidente. Além disso, condenou a Cranston ao pagamento de honorários em favor da denunciada Chubb do Brasil Companhia de Seguros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a competência jurisdicional, alegada pelos autores, que pleiteiam a remessa do caso à Justiça do Trabalho por se tratar de acidente de trabalho; (ii) determinar se há nexo de causalidade suficiente para responsabilizar a promovida Cranston pelo atropelamento e morte da vítima; e (III) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em favor da litisdenunciada Chubb do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça Estadual permanece, pois o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) já havia decidido a questão em agravo de instrumento transitado em julgado, afastando a alegação de vínculo empregatício entre a vítima e a promovida, requisito para a competência da Justiça do Trabalho. Não se comprova o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da promovida e o acidente, conforme laudo pericial que aponta ausência de elementos materiais para estabelecer o envolvimento do caminhão da empresa no atropelamento e devido à inexistência de substância hematóide no veículo. Assim, os autores não cumpriram o ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. A condenação em honorários em favor da denunciada Chubb do Brasil é mantida, pois a denunciação da lide foi facultativa, não obrigatória, pois inexiste contrato entre as empresas Cranston e Chubb do Brasil, sendo cabível a fixação de honorários de sucumbência independentemente do resultado da demanda principal, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: A competência da Justiça Estadual permanece por se tratar de matéria já decidida no âmbito deste Tribunal por decisão irrecorrível. A responsabilidade civil por acidente de trânsito depende de prova inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Em caso de denunciação facultativa da lide, a condenação em honorários em favor do denunciado é cabível, mesmo que a ação principal seja julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em CONHECER dos Recursos de Apelação para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001046-05.2005.8.06.0164, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 373. INOBSERVÂNCIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AVANÇO DA PREFERENCIAL PELO APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA ELENCADO NOS ARTS. 28, 29, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0041809-08.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Assim sendo, não restou comprovado o nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os danos alegados, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual há de ser mantida a sentença recorrida. 3.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme reiterada jurisprudência, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a ocorrência de meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos. No caso concreto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, conforme expendido, o que de plano afasta dano moral indenizável. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, a ocorrência do evento narrado, o conjunto probatório demonstra que as lesões eventualmente sofridas pela autora foram de mínima gravidade, inexistindo sequela funcional ou incapacidade laborativa, circunstância que afastaria, sob outro viés, tanto o pensionamento pretendido quanto a indenização por dano moral. Destarte, em conta que a Promovente/Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de comprovar o próprio evento, além do nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano alegado, pano de fundo do pedido indenizatório; o desprovimento do Recurso de Apelação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação em exame e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à parte Autora/Recorrente. É como voto. Fortaleza, 1º de abril de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator