Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0122473-21.2015.8.06.0001.
Executado: Edson Carlos de Macedo Nobrega); HONDA/CG 125 TITAN, Placa MZH0723 (Executado: Dezimildo Nobrega); M. BENZ/L 1620, Placa NOA2330 (Executada: D & E Quartzo Industriais Ltda). DETERMINO a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: ST Povoado Ermo, nº 9941, Zona Rural, Carnaúba dos Dantas/RN, CEP 59.374-000. Considerando que o endereço está situado em comarca diversa (Estado do Rio Grande do Norte), EXPEÇA-SE Carta Precatória com a finalidade de penhora, avaliação e depósito dos referidos bens. Cientifique-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas necessárias para a distribuição da referida deprecata. DETERMINO que as futuras publicações e intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES (OAB/CE 16.119), sob pena de nulidade. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: FORNECEDORA-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: DEZIMILDO NOBREGA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por FORNECEDORA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.. A parte exequente manifestando-se sobre o resultado das pesquisas de bens, informou a localização de veículos de titularidade dos executados através do sistema Renajud. CONSIDERANDO TAL, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens localizados, a ser cumprido no endereço indicado na peça de Id. 21102146 (página 2 do PDF). Por fim, pleiteou a exclusividade das intimações em nome do patrono indicado. Compulsando os autos, verifiquei que a pesquisa Renajud (Id. 183672447) logrou êxito em localizar veículos registrados em nome dos executados, sobre os quais já pende restrição de intransferibilidade determinada anteriormente por este Juízo. Considerando que a execução se processa no interesse do credor e que foram fornecidos os dados necessários para a localização e constrição dos bens, o deferimento da medida é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. DEFIRO a penhora dos seguintes veículos: HONDA/NXR150 BROS ES, Placa OWB4263 (