Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BENEDITA ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL (FLS. 732/762) RECONHECENDO A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE CARACTERIZADA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O cerne da controvérsia consiste na existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado ora em discussão. II - Muito embora exista um print do sistema interno da instituição financeira às fls. 60, com valor divergente, bem como um instrumento contratual (fls. 299/300), por si só, não justifica a legalidade da contratação, uma vez que constatada a divergência entre as assinaturas no laudo pericial de fls. 732/762, conclui-se que os contratos questionados foram fraudulentos. III - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o autor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, em relação à forma de devolução do valor descontado (simples ou em dobro), deve ser mantida a sentença neste ponto, visto a inexistência de recurso da instituição financeira, o que impossibilita a modulação conforme o EARESP 676.608/RS, o que caracterizaria a Reformatio In Pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. V - Recurso Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada por não merecer reproche algum, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202892-72.2022.8.06.0101 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Olé Consignado S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada por Benedita Ângela Magalhães dos Santos, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando os contratos e condenando a Instituição Financeira à devolução dos valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: […] 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da data do depósito (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. […] Irresignada com a decisão, a instituição financeira interpôs o presente recurso ID nº 25475547, rebatendo todos os fatos alegados na exordial, defendendo a legalidade dos contratos efetuados, uma vez que celebrado pelo próprio consumidor, que apresentou seus documentos pessoais, o que descaracteriza a condenação em danos materiais, vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito. Por fim, pugna pela procedência do recurso, devendo a sentença ser reformada em sua totalidade, acolhendo todos os seus termos, afastando a condenação por danos materiais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido. Ainda na hipótese de ser mantida a sentença, o que se cogita apenas ad argumentandum, requer que a condenação do Banco ao pagamento em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, seja reduzida/fixada no patamar mínimo, em razão da boa-fé contratual demonstrada, bem como pela simplicidade da causa, devendo, ainda, ser considerada a sucumbência proporcional entre as partes litigantes. Devidamente intimada, a apelada apresentou as devidas contrarrazões, conforme ID nº 25475553. Em parecer (ID nº 26695391) a douta Procuradoria-Geral deixou de se manifestar em relação ao mérito, visto a ausência de interesse público evidenciado. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, a discussão gravita sobre empréstimo consignado supostamente contraído pela aposentada Benedita Ângela Magalhães dos Santos junto ao Banco Olé Consignado S/A. No entanto, a autora nega a relação jurídica, e a instituição financeira defende a inexistência de qualquer fato lesivo que configure a indenização por danos materiais, bem como a devolução dos valores recolhidos por esta. Por se tratar de empréstimo consignado, percebe-se que a posição da autora, frente à empresa, se equipara a de consumidora, conquanto vítima do fato do serviço, e merece, por isso, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, consoante regra contida no seu art. 17. O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de inversão do ônus da prova: a) ope judicis (art. 6º, inciso VIII), hipótese na qual o magistrado avalia a presença de verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; e b) ope legis (caso dos arts. 12 e 14), operando-se em virtude de lei. Tratando-se de fato do serviço previsto no art. 14 do CDC, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis. Nesse sentido, é entendimento consolidado no âmbito do STJ (grifei): AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o ~ 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, ~ 3º, e art. 14, ~ 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, T3 - Terceira Turma, min. Sidnei Beneti, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Assim, para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação da consumidora no procedimento ora firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação da autora, o que justificaria a validade dos instrumentos questionados, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Pois, muito embora exista um print do sistema interno da instituição financeira às fls. 60, com valor divergente ao ora questionado, bem como os instrumentos contratuais (fls. 299/300), por si só, não justifica a legalidade da contratação, uma vez que constatada a divergência entre as assinaturas no laudo pericial de fls. 732/762. Diante disso, conclui-se que o contrato questionado foi fraudulento. Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando que o demandante teve a exata participação nos termos do contrato, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se, assim, a manutenção da sentença. Configurado, pois, o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. Nota-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A teor do disposto supracitado, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização. Para se desonerar da responsabilidade, deve o fornecedor produzir prova da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC). Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade da contratação em discussão, pois a instituição financeira não conseguiu demonstrar que o empréstimo decorreu da própria contratação por parte da aposentada, até porque sequer houve a demonstração, por parte da instituição financeira, do valor do depósito contratado. Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercer atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticado por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. O desconto indevido em proventos de aposentadoria, sem autorização do beneficiário, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, sobretudo porque o ato praticado atingiu direito personalíssimo da autora (verba alimentar), ultrapassando o limite do mero aborrecimento. A responsabilidade civil da demandada é objetiva. Exegese dos arts. 14 e 17, CDC. Presença, in casu, de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o prejuízo sofrido pela autora. Por outro lado, desnecessária a prova de dano concreto, sendo suficiente a demonstração da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. (TJ/RS, EI 70045206489, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, 5º Grupo de Câmaras Cíveis, publicado em: 05/12/2011 - grifei) STJ, Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, evidenciada a falha na prestação do serviço, restando configurada a responsabilidade objetiva do réu, não havendo dúvidas quanto à ilegalidade dos descontos ora perpetrados. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não foi acolhido na sentença de origem, tampouco houve interposição de recurso pela consumidora visando à modificação do entendimento adotado pelo juízo sentenciante, razão pela qual mantenho a decisão nesse ponto. Em relação à devolução do valor indevidamente descontado, a sentença neste ponto deve ser mantida, visto a inexistência de recurso por parte do consumidor, o que impossibilita a modulação conforme o EARESP 676.608/RS, caso fosse modificada a forma da devolução, caracterizaria a Reformatio In Pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso apelatório da instituição financeira, mantendo a sentença em todos os seus termos, por não merecer reproche algum a sentença ora apelada. Com apoio no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados contra a instituição financeira para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator