Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0240117-67.2024.8.06.0001.
APELANTE: ROSA MARIA SILVA LINHARES CAVALCANTE, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., ROSA MARIA SILVA LINHARES CAVALCANTE EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÔMPUTO DO PRAZO QUINQUENAL SOMENTE A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, ANTES E APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (EARESP Nº 676608/RS, DJE 30/03/2021). DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO INGRESSO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e apelação adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor da instituição financeira, declarando a inexigibilidade do negócio jurídico impugnado e condenando-a a restituir o indébito de forma simples e em dobro, bem como a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em: i) definir se o recurso adesivo interposto pela autora incorreu em violação ao princípio da dialeticidade recursal; ii) avaliar se merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo demandado; iii) indicar se a pretensão inicial restou fulminada pelo instituto da prescrição; iv) analisar se a instituição financeira se desonerou do ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico em discussão; v) perquirir o cabimento de danos morais e a sua extensão; vi) avaliar a incidência da condenação à repetição de indébito em sua forma dobrada; vii) verificar o direito do promovido à compensação de valores; e viii) estabelecer o termo inicial de incidência de juros de mora sobre ambas as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em preliminar de contrarrazões, o demandado requereu o não conhecimento do recurso interposto pela autora, sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Entretanto, a análise das razões recursais evidencia que a recorrente impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, expondo, de maneira clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a rejeição da preliminar arguida. 4. Ainda em sede preliminar, o apelado também se insurgiu contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sustentando que esta não teria se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência econômica. Todavia, compete ao impugnante o dever de demonstrar a ausência dos pressupostos legais que autorizam a benesse, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas desprovidas de suporte probatório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 5. A pretensão formulada pela autora decorre da existência de fato do serviço em relação de consumo, motivo pelo qual está sujeito à incidência do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o cômputo do prazo prescricional somente tem início a partir da data de realização do último desconto. Assim, tendo em vista que os descontos continuavam a ocorrer ao tempo do ajuizamento da ação, não restou prescrita a pretensão instaurada em junho de 2024. 6. No caso em exame, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, pois o termo firmado por biometria facial foi especificamente impugnado pela autora, que apontou, especificamente, a divergência entre a geolocalização registrada no instrumento e o seu endereço residencial, sem que a parte adversa tenha apresentado qualquer elemento capaz de indicar a sua idoneidade. Ademais, não restou demonstrado o repasse do numerário relativo à avença, limitando-se o promovido a juntar, na minuta recursal, mera captura de tela de suposto comprovante de transferência, documento unilateral que não satisfaz o ônus probatório que lhe competia. 7. Dessa forma, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados, visto que o demandado não juntou provas capazes de sustentar a validade do negócio jurídico supostamente firmado, não se desincumbindo do seu ônus. Deve, portanto, responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados tem cabimento independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva (EARESP nº 676.608/RS). Os efeitos da decisão, contudo, foram modulados, tornando-se o referido entendimento aplicável somente após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 9. No caso concreto, os elementos de prova dão conta de que os descontos indevidos ocorreram em período anterior e posterior à data de publicação do acórdão paradigma supramencionado, motivo pelo qual é devida a fixação de devolução simples relativamente aos débitos efetuados até 30 de março de 2021 e em dobro para aqueles efetivados após, motivo pelo qual não merece reforma a decisão atacada. 10. A realização de descontos indevidos em conta bancária, referentes a produto ou serviço não contratado pelo consumidor, que acarreta ganhos financeiros à instituição financeira, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Nessas circunstâncias, impõe-se a reparação por danos morais, porquanto a conduta praticada se revela potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 11. No que diz respeito ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem revela-se suficiente para reparar os dissabores enfrentados pela vítima, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes deste TJCE em casos análogos, não merecendo reforma. 12. A compensação de valores constitui medida que tem por pressuposto retornar as partes ao status quo ante, impedindo o enriquecimento sem causa. Não tendo a instituição financeira comprovado de forma idônea o ingresso do numerário na conta bancária da autora, não há razões para a sua manutenção. 13. Considerando a inexistência de comprovação idônea da relação jurídica entre as partes em litígio, devem ser aplicadas as regras atinentes à responsabilidade extracontratual. Assim, assiste razão à autora ao pugnar pela incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso, em observância ao disposto na Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p.: 20/05/2019; STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024; STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJCE - Apelação Cível: 02000326920238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025; TJCE - Agravo de Instrumento: 06203885620258060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE - Agravo Interno Cível - 0200085-04.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024; TJCE - Apelação Cível: 0280758-68.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024; TJCE - Apelação Cível: 0202075-08.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005495-18.2019.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 26/04/2023; TJCE - Apelação Cível - 0173233-66.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023. ACÓRDÃO:
AGRAVANTE: Inobstante possa a parte adversa possa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é dos impugnantes, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 3. Todavia, in casu, os recorridos não colacionaram aos autos documentos comprobatórios que o agravante dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, logo, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelos agravados, mantendo o benefício concedido na decisão interlocutória destacada às fls. 101-104. 4. MÉRITO: PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS COM BASE EM FATO NOVO RELACIONADO À MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. Consta dos autos originários ¿ Proc. Nº 0205232-14.2024.8.06.0167 ¿ que não obstante o Juízo a quo tenha homologado a desistência da ação de um dos autores (a alimentanda maior de idade), o pedido de redução da verba alimentar, subsidiado nesse preceito, se encontra pendente de apreciação, logo, não se conhece da postulação formulada neste recurso, para evitar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5. Quanto a alegada impossibilidade de pagamento dos alimentos provisórios fixados na Origem, o alimentante não coligiu aos fólios documentação comprobatória hábil, uma vez que apenas o extrato de conta bancária com saldo negativo não se mostra suficiente para provar a incapacidade de adimplemento. Lado outro, a sua capacidade de fornecer os alimentos em questão resulta evidenciada através do contra-cheque do salário que ele aufere como Policial Militar da reserva, no valor de R$ 9.051,30 (nove mil, cinquenta e um reais), acrescido dos honorários advindos do exercício da advocacia, cujo valor não foi informado. 6. Diante desse contexto, mantém-se incólume a decisão que fixou alimentos provisórios em 40% da renda mensal líquida do alimentante, consignando-se que após a deliberação do Juízo a quo sobre o pedido de redução da verba alimentar, novo agravo de instrumento poderá ser interposto com base no fato novo noticiado no processo originário. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Inalterada. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJCE - Agravo de Instrumento: 06203885620258060000 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE AFASTADAS. AÇÃO REVISIONAL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 30%. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 1.2. Quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo apelante, de modo a prevalecerem as argumentações deste. 2. DO MÉRITO. 2.1. No mérito, compulsando os autos, vê-se que o apelante possui um contrato de empréstimo do tipo consignado, um contrato imobiliário e um contrato de consórcio de veículo. 2.2. No que diz respeito aos empréstimos do tipo consignado, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no Tema 1085, reconhecendo que a limitação estabelecida pela Lei nº 10.820/2003 é destinada aos empréstimos consignados, em razão da natureza de tal operação, sendo vedada a aplicação, por analogia, aos empréstimos bancários comuns, com desconto em conta de titularidade do contratante. 2.3. No caso dos autos, não se discute a legitimidade das contratações, apenas busca a aplicação de limitações quanto ao volume dos descontos que levou o apelante à condição de superendividamento. 2.4. Com efeito, analisando a documentação acostada nos autos, vê-se que o apelante acosta, à fl. 20, cópia de seu extrato de pagamento em que consta o valor consignado em favor do apelado no total de R$5.227,59 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Já nos demais contratos, imobiliário e consórcio de veículo, os débitos ocorrem em conta corrente. 2.5. Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, no Tema 1085, deve-se analisar apenas a aplicação da limitação aos valores consignados, a saber, no caso sob análise, o importe de R$5.227,59. 2.6. Pois bem. De acordo com o extrato de pagamento de fl. 20, a remuneração bruta do apelante é de R$19.792,13 (dezenove mil setecentos e noventa e dois reais e treze centavos), a qual, descontados o imposto de renda (R$3.037,68) e a seguridade social (R$1.995,31), resultam num rendimento líquido de R$14.759,14 (catorze mil, setecentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos). Nesse contexto, os descontos mensais de empréstimo consignado (R$5.227,59) representam 35,42% dos rendimentos líquidos do recorrente, ultrapassando em 5,42% o limite estabelecido em lei. 2.7. Portanto, ao contrário do que decidiu o Magistrado, há sim ilicitude na conduta do apelado posto que a margem de empréstimo consignado extrapola os limites fixados em lei. 2.8. Assim, a decisão recorrida merece reforma para determinar que o limite de 30% dos descontos mensais dos rendimentos líquidos sejam aplicados apenas ao contrato de empréstimo consignado, consoante entendimento fixado pelo STJ. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento ao apelo adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e apelação adesiva interpostos, respectivamente, pelo Banco Pan S.A. e por Rosa Maria Silva Linhares Cavalcante em face da sentença de id. 30847765, proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela segunda recorrente no âmbito de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do primeiro. A decisão adversada possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, por sentença, com fulcro nos artigos 487, I do CPC, para reconhecer a falha dos serviços da ré e a abusividade do contrato de empréstimo impugnado para: a) Condenar o demandado a pagar a demandante a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos de empréstimo consignado, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data, acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do desconto (art. 397 e 398 do CC e súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Cívil ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença. b) Condenar o demandado a pagar a demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil ao mês da data da citação, nos termos do arts. 405 e 406 § 1º CC e acrescidos de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil; A liquidação de sentença se dará na forma do art. 509 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. Em suas razões recursais de id. 30847768, a instituição financeira arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição, sustentando que o contrato foi celebrado em julho de 2020 e a ação somente ajuizada em junho de 2024, quando já ultrapassado o prazo trienal previsto em lei. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Superada a preliminar, defendeu que o contrato objeto da demanda atende a todos os requisitos de validade, porquanto firmado mediante biometria facial, com efetiva transferência do numerário para a conta da autora. Alegou, ainda, que a assinatura certificada pelo ICP-Brasil não constitui requisito indispensável para contratações dessa natureza, sendo admitidos outros meios idôneos de autenticação capazes de assegurar a segurança da transação. Assim, caso rejeitada a preliminar de prescrição, requereu o provimento do recurso para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente improcedentes. Subsidiariamente, postulou a restituição simples do indébito, a compensação do valor creditado na conta da autora e a fixação dos juros de mora apenas a partir da decisão judicial ou, alternativamente, após o trânsito em julgado. Em seu recurso adesivo de id. 30847777, a autora pugnou, em síntese, pela incidência dos juros de mora relativos às reparações por danos morais e materiais desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual. Contrarrazões apresentadas pelas partes nos ids. 30847778 e 30847784. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Ceará deixou de tecer considerações meritórias por não vislumbrar circunstâncias que justificassem a sua intervenção (id. 32253268). É, em síntese, o relatório. VOTO I - QUESTÕES PREJUDICIAIS A) Impugnação à justiça gratuita Em suas contrarrazões, o banco recorrido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, alegando a ausência de comprovação dos requisitos exigidos pela legislação processual para a fruição do referido benefício. No caso em apreço, a análise dos autos evidencia que a gratuidade foi regularmente deferida por meio do despacho de id. 30847619. Assim, não obstante seja juridicamente possível à parte interessada requerer a revogação da gratuidade de justiça concedida a outro, essa medida se encontra condicionada à demonstração, pelo impugnante, de alteração superveniente na situação econômica do beneficiário, capaz de evidenciar sua aptidão para arcar com as custas e despesas processuais.
Trata-se de exigência que decorre diretamente do disposto nos arts. 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, segundo os quais a concessão da benesse somente pode ser revista mediante prova inequívoca da modificação das circunstâncias que a justificaram. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. MÉRITO. FATO NOVO RELACIONADO À MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE COM BASE NA DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRADA, PELO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Previamente ao exame do mérito do recurso, incumbe analisar as preliminares suscitadas pelas partes e, no caso, os recorridos, em preliminar de contrarrazões ao recurso, impugnaram os benefícios da Justiça Gratuita concedida ao agravante, cuja impugnação, passa-se ao exame. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de março de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível: 0280758-68.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). Não basta, portanto, a mera alegação genérica de ausência dos requisitos, impondo-se a comprovação concreta e documental da capacidade financeira da parte adversa, sob pena de manutenção da decisão concessiva. Na hipótese, o apelado se restringiu a alegar a inexistência de elementos probatórios que comprovassem a hipossuficiência financeira da parte autora. Todavia, essa assertiva, desacompanhada de qualquer demonstração concreta, não se revela suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza regularmente juntada aos autos, a qual encontra respaldo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, por expressa previsão legal, a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, do CPC). Preliminar rejeitada. B) Violação ao princípio da dialeticidade recursal Ainda em preliminar de contrarrazões, o demandado pugnou pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto pela parte autora, sob o pressuposto de que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença. Nesse âmbito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (STF - ARE 681888 AgR, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux, p.: 20/05/2019). Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512726 PE 2023/0403517-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). A dialeticidade recursal foi expressamente adotada pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece, em seu art. 1.010, inciso III, que a apelação deve indicar expressamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, senão vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Caso o recorrente deixe de cumprir a providência mencionada, é dever do relator não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em detida análise dos autos, verifica-se que o recurso enfrenta de forma adequada os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais a apelante entende que deve ser reformada. Dessa forma, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a preliminar suscitada deve ser rejeitada. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço dos recursos. III - PRELIMINAR: Prescrição Em seu recurso de apelação, o banco promovido apontou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob o pressuposto de que o contrato foi celebrado em julho de 2020 e a ação somente ajuizada em junho de 2024, quando já ultrapassado o prazo trienal previsto em lei. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Do exame dos autos, verifica-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o demandado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquanto a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ademais, dispõe o enunciado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por sua natureza, consistente na reparação por danos causados por fato do serviço, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tem-se, ainda, que a relação em apreço é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo prescricional somente é computado a partir do último desconto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). No mesmo sentido, posiciona-se este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA LIBERADA POR MEIO DO EMPRÉSTIMO. REPASSE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ELENCADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DO LAPSO PRESCRICIONAL A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O aresto vergastado trouxe de maneira escorreita o porquê do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, na medida em que não houve comprovação dos ditames legais pertinentes à realização do pacto com pessoas analfabetas, bem como não se comprovou o repasse da importância concernente ao empréstimo refutado pela parte autora. II - Inexiste no acórdão objurgado o vício aventado e indicado nos embargos de declaração, na medida em que o banco não comprovou a transferência da quantia em conta bancária de titularidade da parte embargada e, consequentemente, não faz jus a compensação daquilo que não restou minimamente provado. III - No tocante à prescrição ventilada pela parte embargante, importante esclarecer que por se tratar de matéria de ordem pública e, desse modo, passível de ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em embargos de declaração, inclusive não estando sujeita a preclusão. IV - O lapso prescricional para a reparação civil decorrente de defeito do serviço bancário inicia-se a contagem do prazo a partir do último desconto indevido na conta bancária, tendo em vista o caráter sucessivo da relação. V - A ação foi proposta em 22/3/2018, e o último desconto do contrato foi efetuado em 7/2/2016 (fl. 1 e fl. 319 dos autos principais, respectivamente). Logo, conclui-se que a tese recursal não merece ser acolhida, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do CDC, o qual findaria somente em 7/2/2021. VI - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao embargos de declaração opostos, nos termos idênticos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0016102-70.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). Assim, considerando que os descontos ainda ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada. IV - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples e em dobro do indébito, bem como o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. É sabido que a Lei nº 8.078/90 possibilita ao consumidor, por ser parte vulnerável na relação jurídica formada, para a facilitação da defesa de seus direitos, a benesse da inversão do ônus da prova, que será determinada pelo juiz, de acordo com as circunstâncias do caso. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da análise dos autos, verifica-se que a autora alegou não ter anuído ao contrato impugnado, razão pela qual o juízo de origem, em aplicação do acima disposto, atribuiu à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da avença (id. 30847765). Em contestação, o demandado apresentou o dossiê de contratação constante do id. 30847742, no qual sustenta que o negócio jurídico teria sido celebrado mediante assinatura por biometria facial. Entretanto, em réplica, a autora impugnou especificamente o referido documento, apontando, em especial, divergência entre a geolocalização nele registrada e o seu efetivo endereço residencial. Essa questão não foi enfrentada pelo promovido, que, na fase instrutória, limitou-se a declarar não possuir outras provas a produzir (id. 30847758). Acrescente-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a regularidade da contratação de empréstimo bancário impugnado pelo consumidor exige a presença concomitante de dois elementos: a existência de contrato formalmente válido e a comprovação do efetivo ingresso do numerário na conta bancária da autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REPASSES PARA A CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS NÃO ALCANÇADOS PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria em Apelação Cível, a qual, por sua vez, manteve a sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada perante o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão: 2. O agravante se insurgiu contra a decisão alegando sua nulidade, em razão da necessidade de julgamento colegiado, bem como conexão entre demandas. Aponta, ainda, no mérito, a regularidade do contrato e da contratação, alegando ser inviável a repetição em dobro do indébito e a necessidade de devolução dos valores recebidos pelo autor/agravado, bem como a inexistência de danos morais. Por fim, alega que o contrato é fruto de um refinanciamento. III. Razões de decidir: 3. Preliminar acerca da necessidade de julgamento colegiado. Não há dúvida de que a matéria suscitada na apelação possui entendimento dominante, haja vista que o tema tem sido objeto de reiterados julgamentos no âmbito do col. Tribunal Superior e deste e. Tribunal de Justiça, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 4. Preliminar acerca da conexão entre demandas. In casu, ainda que os processos versem sobre matérias semelhantes - cobranças indevidas em razão de empréstimos consignados - os objetos são distintos. Assim, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Porém, tratando as demandas de discutir contratos distintos, embora idênticas as partes, não resta configurada a conexão ou litispendência, pois o fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, tornou-se diverso. 5. A regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor no patrimônio da parte autora. No entanto, ao compulsar os autos verifico que o banco réu não juntou qualquer comprovante de repasse, de modo que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, restando caracterizada a falha na prestação de serviço cabendo ao banco a reparação dos danos causados. 6. Assim, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados. 7. Em relação ao quantum moral indenizatório, consoante parâmetros adotados na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, e o total do valor descontado em desfavor do consumidor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente a reparar o dano experimentado, sem representar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que serve para desestimular a reiteração de práticas dessa natureza pela instituição financeira. 8. Sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, merece correção a decisão agravada para determinar a restituição dos valores na forma simples, tendo em vista que os débitos cobrados no caso dos autos começaram em julho de 2018 e cessaram em março de 2021, não sendo, portanto, alcançado pela modulação de efeitos de que trata o EAREsp 676.608/RS. 9. Quanto ao pleito de devolução dos valores recebidos pelo autor em sua conta bancária, não há como deferir o pedido haja vista que não houve comprovação da transferência de valores pelo banco ao autor/agravante nos autos. 10. Diante disso, também merece reforma quanto à fixação dos honorários de sucumbência da decisão agravada, de forma que retifico para manter os honorários fixados em sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿Regularidade do negócio jurídico que se condiciona à existência de contrato formalmente válido e comprovante de ingresso do valor no patrimônio do consumidor. Ausente referidos requisitos, inválido se torna o contrato e, por consequência, os descontos dele advindos.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil Brasileiro, arts. 186 e 927; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0200085-04.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência da quantia objeto da pactuação para a conta bancária da autora, limitando-se, em sua defesa e na peça recursal, à juntada de mera captura de tela de suposto comprovante de transferência. Diante desse contexto, conclui-se que o demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, inexistindo, portanto, fundamentos para acolher a tese de ausência de ato ilícito. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO (TED). DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE FINANCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ Não há, nos autos, qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial de fls. 16/17 demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta da autora. II ¿ O ente financeiro apresentou às fls. 35/38: a cópia do contrato questionado para simples conferência, os documentos da autora de fls. 39, bem como um comprovante de endereço de fls. 40. Não obstante isso, deixou de apresentar a TED com a devida autenticação bancária, vinculada ao contrato de empréstimo consignado, comprobatória que a autora efetivamente recebeu os valores contratados, justificando os descontos nos proventos da consumidora. III ¿ Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, conforme preconiza o art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação do empréstimo. Assumiu, o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar. Note-se que o banco não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC. V ¿ Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os descontos foram efetuados antes e depois da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, deve a devolução ocorrer de forma simples nos descontos ocorridos até 30/03/2021, e em dobro após esta data. VI ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feita mediante arbitramento. Assim, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos consectários legais. VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de abril de 2023. DES. JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO RELATOR (TJCE - Apelação Cível - 0005495-18.2019.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDADE DO CONTRATO. BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ¿A ROGO¿ E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preliminar de impugnação à justiça gratuita. Rejeitada, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora. Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada, ante a ausência de prejuízo pela inobservância da regra contida no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o deslinde do litígio é eminentemente documental, sendo inclusive, dispensável a coleta do depoimento pessoal. 3. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Na origem, a ação foi julgada procedente. 4. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5. O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário da suplicante. 6. Requisito de validade não obedecido. Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo. Art. 595 do CC. Contrato declarado nulo. 7. A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie. Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovara regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 8. Nulo o contrato, deve ser restituído à recorrente o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira, bem como pelo fato de os descontos terem ocorrido antes de 30/03/2021. 9. A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o julgador atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desse modo, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, tudo nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0173233-66.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023). Dada a ausência de comprovação da regularidade da relação jurídica, faz-se necessária a devolução dos valores a que se referem. Nesse tema, o Superior Tribunal de Justiça atualmente entende que a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou, sendo necessário apenas que seja contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Ressalte-se que a referida determinação somente produz efeitos a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, em razão da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, para os débitos realizados em período anterior à mencionada data, exige-se a comprovação inequívoca da má-fé do fornecedor como condição para a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Na ausência dessa demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples, nos termos da legislação aplicável. Na espécie, verifica-se que o juízo determinou a devolução simples e em dobro dos valores indevidamente descontados, respectivamente, antes e após a publicação do acórdão paradigma mencionado, motivo pelo qual não há razões para a reforma da sentença nesse aspecto. No que se refere à ocorrência de dano moral, essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A conduta de impor ao consumidor o pagamento de empréstimos bancários não contratados, por meio de descontos diretos em sua conta corrente, revela-se prática abusiva que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de medida que, ao potencializar o lucro da instituição financeira em detrimento da subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, ocasiona lesão concreta à honra e à dignidade do consumidor. Logo, possível a fixação de danos morais na hipótese. Em casos tais, a jurisprudência deste TJCE tem sido firme em reconhecer a existência de dano moral. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA ¿CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE¿. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, de modo a reconhecer a irregularidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito de seu benefício previdenciário e determinar que a instituição financeira proceda com a devolução do indébito, de forma simples e dobrada. Restou rejeitado, porém, o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) analisar se a autora tem direito de ser reparada por danos morais; e ii) definir o termo inicial de incidência dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetivação de débitos diretos em benefício de natureza alimentar relativamente a produto bancário que não foi comprovadamente contratado ultrapassa a barreira do mero dissabor, constituindo fundamento idôneo para impor o dever de reparar por danos morais, na medida em que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 4. Registra-se que apesar de os descontos isoladamente considerados serem ínfimos, pois efetivados entre R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) e R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), a expressão econômica atingida ao final do lapso temporal em que foram realizados (2016 a 2023), qual seja, R$ 1.047,67 (mil e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), é relevante, o que justifica a imposição da condenação, sobretudo quando considerado que a recorrente percebe mensalmente um salário mínimo. 5. Considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os precedentes deste TJCE em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para reparar as circunstâncias experimentadas pela vítima e atender ao caráter pedagógico da indenização. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir da data do evento danoso, consoante se extrai da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há razões para reforma da sentença atacada neste ponto, porquanto adotou adequadamente o referido entendimento, devendo-se apenas fixar a mesma data-base para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, art. 39, III; Resolução nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/10/2024; TJCE ¿ AC: 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE ¿ AC: 0051042-69.2020.8.06.0091, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 15/02/2023; TJCE ¿ AC: 0052426-54.2021.8.06.0084, Rel. Des. Everardo lucena segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 08/02/2023; TJCE ¿ AC: 00513271520218060160, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/12/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 02000326920238060067 Chaval, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025). Apelação cível. Direito processual civil. Cobrança de seguro/previdência. Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação. Configuração de prática abusiva. Falha na prestação do serviço configurada. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Dano moral configurado. Quantum minorado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, figurando como apelada Maria Miranda de Sousa, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. III. Razões de decidir: 3. Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, conforme documentos acostados às fls. 15/48. 4. Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 172/193), restringindo-se a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar quaisquer documentos aos autos. Ou seja, sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 5. Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. IV. Dispositivo: 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação por dano morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11. Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200407-70.2023.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, tem-se que efetivar a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observa os precedentes deste TJCE em casos análogos: APELAÇÕES. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CESTA DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL O AUTOR AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. PROVA DE QUE TAIS COBRANÇAS REMETEM AO MÊS DE JULHO DE 2019. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS (RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021), PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, QUAL SEJA, O DIA 30/03/2021, OBEDECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL, QUE ATINGE AS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE É RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO E EM DOBRO. FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM. TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA Nº 362 DO STJ). JUROS DE MORA DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA ANTE O NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato de tarifa bancária e condenou o requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais fixados em mil e quinhentos reais. - O fornecedor do serviço não juntou aos autos o contrato que permitiria a realização dos descontos na conta bancária da autora desde o mês de setembro de 2013, sendo irrelevante se na conta-corrente havia utilização diversa do recebimento do benefício previdenciário da consumidora. O art. 39, III, do CDC, veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". Por sua vez, Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê no seu art. 8º que: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. - Ausente a prova no sentido de que a cobrança da tarifa bancária estava suportada por contrato específico, reside o dever de restituir as quantias descontadas indevidamente da conta da autora, que devem obedecer ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pelo Tribunal da Cidadania, qual seja, o dia 30/03/2021, para fins de estabelecer a forma da repetição entre simples, inexistindo recurso quanto à possibilidade de restituição em dobro de tais quantias. - A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - Razoável a majoração dos danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para três mil reais, considerando o período em que tais descontos ocorreram, retirando valores mensais da conta bancária na qual o autor aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, importância que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. - A correção monetária do valor fixado a título de danos morais ocorre a partir do arbitramento efetivado em segundo grau, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora, tanto na repetição do indébito, como no dano moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como prescreve a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do não provimento da apelação do Banco Bradesco S/A enseja o aumento dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo devidos no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma sistematizada na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDOS EM PARTE, MAS DESPROVIDO NESTA EXTENSÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A para, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, conhecendo, ainda, do recurso do autor para prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024). CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA PREVIDÊNCIA DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De início, cumpre pontuar que, ao contrário do que exposto na sentença, entendo que o presente caso comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2. Ademais, ainda que tenha sido declarado inexistente o contrato questionado nesta demanda, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. 3. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 5. O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 6. No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em dezembro de 2022, ou seja, data posterior ao julgado acima mencionado. Portanto, assiste razão ao recorrente, uma vez que deve ser reformada a sentença para determinar a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, aplicando-se a modulação dos efeitos fixada no EAREsp n. 676.608/RS. 7. Ainda que o recorrido defenda que a quantia descontada é irrisória, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 8. Não bastassem todo o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição com a diminuição de seus rendimento em que tenha dado causa, deve ser levado em consideração a perda do tempo útil de vida, por parte do autor-consumidor, a qual foi obrigado a alterar a rotina diária para cuidar de direito seu indevidamente lesado. 9. Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C. STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 10. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso, (Súmula 54/STJ). 13. Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200146-81.2024.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). Desse modo, a condenação não deve ser objeto de reforma, seja para excluí-lo ou reduzi-lo, como pretende a instituição financeira. Sob outra ótica, a compensação de valores constitui a medida que tem por pressuposto retornar às partes ao status quo ante, impedindo a ocorrência de enriquecimento ilícito. A sua aplicação, todavia, está condicionada às hipóteses em que comprovada a efetiva disponibilização do numerário na conta bancária da autora. Conforme mencionado outrora, a instituição financeira se limitou a apresentar captura de tela que não é capaz de demonstrar, de forma regular, a efetivo ingresso dos valores relativos ao contrato questionado na conta bancária da autora. Logo, não há como se reconhecer o direito à compensação. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA A DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. CONTRATO SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES A CONSUMIDORA. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANTIDO. PRECEDENTES DO TJCE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM O REPASSE DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Parte do recurso carece dos requisitos de admissibilidade recursal e, portanto, não pode ser conhecido. A alegação recursal de que contratação impugnada se deu por meio eletrônico, sendo valida a assinatura biométrica para atestar a vontade contratual do autor, não pode ser acolhida por não ter sido arguida anteriormente nos autos, configurando, portanto, inovação recursal que não pode ser admitido, por ensejar inaceitável supressão de instância, bem como prejuízo ao contraditório e inobservância ao devido processo legal. Portanto deixo de conhecer a alegação de que a contratação se deu por meio eletrônico por se tratar de inovação recursal. 2. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que o recurso viola o princípio da dialeticidade. Todavia, do cotejo das razões recusrsais e da sentença objurgada, não se vislumbra a aludida violação. Do texto da peça recursal, denota-se que a instituição recorrente tenta desconstituir o resultado da sentença, que lhe foi desfavorável. Preliminar afastada. 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados e se estes foram capazes de ensejar o dever de reparação. 4. Denota-se que a relação que une as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), por se tratar de relação de consumo, na medida em que a Autora se amolda no conceito de consumidor, por ser destinatário final na cadeia de consumo, enquanto a instituição Requerida se caracteriza como fornecedora, nos exatos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça elenca no enunciado da Súmula 297 que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 5. Quanto ao mérito, salienta-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser auferida pela combinação de dois elementos cumulativos, sendo eles: a) a existência de contrato formalmente válido; e b) a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora. 6. No que tange ao primeiro elemento, infere-se que o contrato apresentado pelo Apelante às fls. 30/33 não constam sequer assinaturas, sendo, portanto inválido. Repita-se que a alegação de contratação por meio eletrônico não foi conhecida por se tratar de inovação recursal. 7. Sobre a comprovação de ingresso do valor ao patrimônio da parte autora, a jurisprudência desta Corte Alencarina se sedimentou discorrendo que somente verificar-se-á tal requisito caso a instituição financeira apresente documento apto a comprovar o repasse dos valores para conta de titularidade da Autora, seja por meio de comprovante de TED ou DOC. No caso em análise, verifica-se que a instituição financeira se olvidou de apresentar qualquer documento idôneo que demonstre o aproveitamento econômico pela Autora, limitando-se a apresentar captura de tela de sistema interno intitulada ¿Detalhes de TEDs¿ (fls. 28/29), não se desincumbindo do ônus probatório legalmente imposto. 8. rememora-se que o mero "print" de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, haja vista tratar-se de prova confeccionada sem a participação da consumidora e por não se submeter ao contraditório e ampla defesa no momento de sua elaboração. Atribuir valor probante às referidas capturas, abrir-se-ia margem para sua utilização indevida ou fraudulenta, sobretudo quando considerada a facilidade de modificação dos dados nelas contidos. 9. Assim, acertado foi o entendimento do magistrado sentenciante em reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado ora analisado, tendo em vista que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação. 10. Quanto ao dano moral, nas hipóteses onde são efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é pacífico o entendimento de que os referidos ultrapassam a barreira do mero dissabor, configurando modalidade de dano in re ipsa. A indenização por danos morais no patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), foi fixada em consonância aos postulados da proporcionalidade/razoabilidade e aos precedentes análogos desta e. Corte d eJustiça. 11. No que tange a restituição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). De acordo com consulta de empréstimo consignado colacionado nos autos (fl. 13), os descontos referentes ao empréstimo ora discutido iniciaram em 05/2021, portanto, após o recurso paradigma, sendo devida a restituição e dobro. Nada a reformar. 12. Em relação ao pedido de compensação, este é indevido, tendo em vista não haver nos autos nenhuma comprovação de depósito do valor contratado em conta de titularidade da Autora. Em verdade, consigna-se que a instituição deveria ter anexado aos fólios o comprovante do TED ou DOC indicando, inclusive, os dados da requerente. 13. Majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para o patamar total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível: 0202075-08.2022.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023). No que diz respeito aos consectários legais, extrai-se dos autos que as indenizações por danos morais e materiais fixadas pelo juízo de primeiro grau têm por pressuposto negócio jurídico não contratado. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade extracontratual. Em casos tais, quanto aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em consonância com o assinalado, colhe-se o seguinte entendimento deste TJCE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO. ART. 1.022, CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. I - A embargante aponta omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos moral e material, vício que se confirma. II - Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III - Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e os juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. IV - Em relação aos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, sobre cada parcela descontada, e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, em conformidade com o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. V - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso aclaratório nº 0000744-07.2017.8.06.0147/50000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Embargos de Declaração Cível: 00007440720178060147 Piquet Carneiro, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024). Dessa forma, a sentença adversada deve ser modificada nesse ponto, considerando a determinação para incidência dos juros de mora tão somente da data da citação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e para DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DA AUTORA, apenas para determinar que os danos materiais e morais sofram incidência de juros de mora desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. Considerando o total desprovimento do recurso do banco demandado, em observância ao disposto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, segundo o qual "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação", elevo os honorários sucumbenciais para que representem 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator