Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243572-40.2024.8.06.0001.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: CAIO DA CONCEICAO GOUVEIAAPELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Sobrestamento em razão de Recurso Especial Repetitivo - art. 1.037, II, do CPC/2015) Verifico que o Superior Tribunal de Justiça/STJ afetou os REsps. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (leading case), cuja questão submetida a julgamento foi cadastrada com o Tema Repetitivo nº. 1264, no seguinte teor: "[d]efinir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Assim, havendo determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, com trâmite no território nacional, determino o sobrestamento deste processo e a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para apontarem eventual distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado, a teor do que preceitua o art. 1.037, II e §8º, do CPC/2015. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, deverá ser renovada a conclusão a este Relator quando ocorrer o julgamento de mérito do processo paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator