Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
APELADO: NEKTAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I.CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por NEKTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.. A apelante insurge-se contra a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 93.678,68, alegando inadequação do rito, insuficiência probatória por ausência de "aceite" nas notas fiscais e unilateralidade dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) se as notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento e confissão extrajudicial são hábeis a aparelhar ação monitória; e b) se a alegação de excesso de cobrança formulada em embargos monitórios pode ser conhecida sem a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que revele a probabilidade do direito (art. 700, CPC). No caso, as notas fiscais eletrônicas contêm carimbos e assinaturas de prepostos da ré, confirmando a entrega das mercadorias. 4. O conjunto probatório é reforçado por troca de e-mails em que a apelante reconhece expressamente a dívida e negocia parcelamento inadimplido, o que configura prova escrita idônea e afasta a tese de unilateralidade. 5. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, incumbe ao réu, ao alegar excesso de cobrança, declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da tese de excesso. 6. A apelante limitou-se a impugnações genéricas, sem colacionar demonstrativo próprio, o que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada deste Tribunal (precedentes, e ) e do Superior Tribunal de Justiça (precedentes e ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: "A alegação genérica de excesso de cobrança em sede de embargos monitórios, sem a indicação do valor incontroverso e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, impõe a rejeição da tese de excesso, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC." Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Civil, arts. 700, 701 e 702; Código Civil, arts. 389 e 395. Jurisprudência: TJCE - Agravo Interno 0196167-52.2017.8.06.0001/50000; TJCE - Apelação Cível 0200238-11.2023.8.06.0091; STJ - AREsp 2.858.590/RS. ACÓRDÃO
APELANTE: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA
APELADO: NEKTAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264864-52.2022.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0264864-52.2022.8.06.0001, em que figuram como partes as acima identificadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0264864-52.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória ajuizada por NEKTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., julgou procedente o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 93.678,68 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). Na petição inicial, a autora expôs que firmou relação comercial com a ré para o fornecimento de mercadorias hospitalares mediante solicitação de compra. Afirmou que, embora tenha cumprido integralmente sua obrigação de entrega dos produtos, a requerida não realizou o pagamento das faturas correspondentes, cujo montante atualizado até agosto de 2022 atingia o patamar mencionado. A peça exordial foi instruída com farta documentação, composta por notas fiscais eletrônicas e boletos bancários, além de comprovantes de tratativas extrajudiciais, como cartas de cobrança e notificações. Ressaltou-se que as partes chegaram a pactuar um parcelamento do débito em três prestações por meio de correio eletrônico, acordo que, todavia, foi descumprido pela devedora. Devidamente citada, a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A opôs embargos monitórios. Em suas razões de defesa, arguiu, preliminarmente, a inadequação do procedimento e a incompatibilidade de ritos, sustentando que a credora teria cumulado indevidamente o pedido monitório com pretensão indenizatória por perdas e danos, consubstanciada na inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% na memória de cálculo. No mérito, alegou a insuficiência probatória dos documentos acostados, classificando as notas fiscais como provas unilaterais e duvidosas, sem a devida comprovação de recebimento das mercadorias ou o aceite formal. Impugnou, ainda, a planilha de débitos, reputando ilícitos os índices de correção monetária e juros aplicados sem prévio ajuste contratual. Ao julgar a demanda, o magistrado de primeiro grau rejeitou os embargos e acolheu a pretensão monitória. A sentença fundamentou que a petição inicial foi instruída com prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo os documentos suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito inadimplido. O juízo ressaltou que a defesa da embargante apresentou caráter de revisional de contrato e que, ao alegar excesso de cobrança, a ré descumpriu o ônus imposto pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, por não ter indicado o valor que entendia correto nem apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Por consequência, declarou constituído o título executivo e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, reiterando integralmente as teses de inadequação da via eleita e nulidade do procedimento por cumulação indevida de pedidos. Sustentou que a sentença teria ignorado a ausência de prova inequívoca da entrega dos produtos e que a presunção de veracidade das notas fiscais eletrônicas não substituiria a necessidade de assinatura de aceite pelo destinatário. Aduziu, por fim, que a decisão recorrida padece de omissão e violação ao dever de fundamentação, por não ter enfrentado especificamente a impugnação aos encargos financeiros unilaterais. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado. Argumentou que as notas fiscais contêm carimbos e assinaturas de prepostos da instituição hospitalar, o que afasta a alegação de unilateralidade. Destacou a existência de confissão extrajudicial da dívida e reconhecimento da obrigação em trocas de e-mails, o que tornaria a resistência judicial meramente protelatória. Pontuou, ainda, que a conduta da apelante de não apresentar cálculo contraposto gera a rejeição automática da alegação de excesso, conforme a legislação processual vigente. Esse, o relatório, no essencial. VOTO I - Da Admissibilidade O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido por este órgão fracionário. Quanto à tempestividade, observa-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 04/06/2025. Considerando o início do prazo no primeiro dia útil subsequente e a suspensão do expediente forense em virtude do feriado nacional de 19/06/2025 e do ponto facultativo do dia 20/06/2025, conforme regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça, o termo final para a interposição do recurso dar-se-ia em 27/06/2025. Tendo sido a peça recursal protocolada em 25/06/2025, resta patente a observância ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No que tange ao preparo, a apelante comprovou o regular recolhimento das custas processuais devidas ao Estado. Constata-se nos autos a juntada da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ) de ID 33712370, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento integral efetuado em 23/06/2025, conforme documento de ID 33712369. A regularidade do recolhimento foi, inclusive, certificada pela secretaria judicial no ID 33712371, o que satisfaz o requisito do art. 1.007 do diploma processual civil. Ademais, verifica-se a regularidade da representação processual das partes, a legitimidade recursal e o evidente interesse em recorrer da decisão que lhes foi desfavorável na instância de origem. Não havendo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, o conhecimento do apelo é medida que se impõe. Ii - DO MÉRITO II.1 - Cabimento da Ação Monitória No que concerne ao mérito recursal, a insurgência da apelante fundamenta-se, primordialmente, na tese de que a ação monitória seria via inadequada e que o conjunto probatório apresentado pela apelada seria insuficiente por consistir em documentos produzidos de forma unilateral, sem o devido "aceite" nas notas fiscais. Todavia, razão não assiste à recorrente. Como é cediço, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, permitindo-lhe exigir o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A finalidade do procedimento monitório é justamente abreviar a formação do título executivo judicial, baseando-se em um juízo de probabilidade acerca da existência do crédito. Depreende-se ainda, que em razão dessa desnecessidade de maiores detalhamentos da dívida, mostra-se sólido o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de não haver sequer a necessidade de referência à origem da causa debendi para de fins de propositura da ação monitória. Na esteira do art. 700, do CPC, a Ação Monitória deverá preencher os seguintes requisitos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Reitero que, para ingressar com uma Ação Monitória, não é exigida a comprovação integral do crédito objeto da cobrança, sendo suficiente apresentar um documento escrito que comprove a existência da obrigação inadimplida. Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com um acervo documental robusto e idôneo. A apelada colacionou diversos documentos fiscais referentes ao fornecimento de produtos hospitalares, tais como as notas fiscais de IDs 16681012 a 16681021. Diferente do que sustenta a apelante, tais documentos não podem ser classificados como unilaterais. Constata-se, de forma inequívoca, que as notas fiscais trazem em seu bojo a data de recebimento, a assinatura dos recebedores e, em diversos exemplares, o próprio carimbo da Casa de Saúde São Raimundo, o que comprova a efetiva entrega das mercadorias e a aceitação por prepostos da instituição hospitalar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica no sentido de que a prova escrita necessária para o ajuizamento da monitória não precisa ser robusta ou estreme de dúvidas, bastando que seja escrita e idônea para influir na convicção do magistrado sobre a verossimilhança do direito alegado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, sob o fundamento de que o embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia ao alegar genericamente a existência de excesso na cobrança, face às cláusulas contratuais abusivas, bem como a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor. A questão em discussão consiste em definir se foi acertada a decisão judicial que rejeitou os embargos monitórios ao considerar inexistente o excesso de cobrança arguido pelo embargante, haja vista a ausência de indicação, pelo devedor, da quantia que entende devida e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, como é o caso dos autos. A parte embargante não indicou expressamente o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a existência de cláusulas abusivas, não cumprindo o ônus processual previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "quando o fundamento dos embargos [monitórios] for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial". O requerimento de perícia contábil não tem o condão de dispensar o embargante da indicação do valor que entende devido, com o respectivo demonstrativo de cálculos, sendo tal ônus processual exigível independentemente de pedido de apresentação de documentos ou realização de perícia contábil. O procedimento monitório possui características procedimentais voltadas à facilitação do acesso ao crédito, baseando-se em cognição sumária e limitada, sendo que a exigência de demonstrativo discriminado visa evitar alegações protelatórias e conferir celeridade ao procedimento, sem prejuízo dos direitos de defesa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII; 700 a 702; 702, §§2º e 3º; 1.010, III; 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, T3 - Terceira Turma, j. 09/05/2022; TJ-CE, AC: 02077936320208060001 Fortaleza, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200238-11.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§2º e 3º do CPC). 2. A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§2º e 3º do CPC. 3. O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0228614-83.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) A tese de "ausência de aceite" invocada pela apelante beira o absurdo diante das provas constantes no caderno processual. Mais do que as notas fiscais carimbadas, o que sepulta definitivamente a alegação de inexistência de dívida é a farta troca de correspondências eletrônicas colacionada no ID 16681022. Extrai-se dos e-mails trocados entre os setores financeiros das partes que a própria apelante, por meio de suas representantes (Lúcia Viana e Letícia Gino), reconheceu expressamente a existência dos débitos. No dia 23/06/2021, a representante da apelante afirmou textualmente: "Cientes da dívida, gostaríamos de saber em quantas parcelas podem ser divididas". Ato contínuo, as partes pactuaram o parcelamento do débito em três prestações de R$ 25.381,91, com vencimentos previstos para os dias 05, 15 e 26 de julho de 2021. Ora, é contraditório e violador do princípio da boa-fé objetiva que a apelante, após negociar administrativamente o parcelamento de uma dívida confessada, venha a juízo questionar a validade dos mesmos documentos que serviram de base para a referida transação. O reconhecimento extrajudicial da dívida e a proposta de parcelamento inadimplida configuram prova escrita mais do que suficiente para aparelhar a pretensão monitória, suprindo qualquer suposta irregularidade formal nos títulos de crédito. Portanto, resta plenamente configurada a adequação do procedimento monitório, uma vez que a prova escrita apresentada revela, de modo cristalino, a existência da relação jurídica obrigacional e o inadimplemento da devedora. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a idoneidade da prova documental e afastar a tese de unilateralidade, agiu em estrita observância à lei e à realidade dos fatos documentados no processo. II.2 - Do Ônus do Embargante e da Inexistência de Demonstrativo de Débito Superada a questão da admissibilidade do procedimento monitório, impõe-se a análise da regularidade da defesa apresentada pela ora apelante. Sustenta a recorrente que os cálculos apresentados pela apelada são unilaterais e contemplam encargos excessivos, pleiteando a reforma da sentença que rejeitou seus embargos monitórios. Contudo, a insurgência esbarra em óbice processual intransponível, corretamente identificado pelo magistrado de primeiro grau. O Código de Processo Civil, ao tratar do procedimento especial da ação monitória, estabelece um ônus processual específico e rigoroso ao réu que pretende questionar o montante da dívida. Segundo o art. 702, §§ 2º e 3º, quando o embargante alega excesso de cobrança, deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A norma processual é clara ao determinar a rejeição liminar dos embargos ou a impossibilidade de exame da alegação de excesso caso tal requisito não seja cumprido. No caso em tela, verifica-se que a CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A, em sua peça de embargos de ID 16681044, limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a abusividade dos índices de correção monetária e dos juros de mora, sem, contudo, apresentar qualquer planilha ou demonstrativo que indicasse o valor que reputava devido. O juízo de origem, ao proferir a sentença de ID 16681056, fundamentou acertadamente que a defesa da embargante ostentava nítido caráter revisional e que a omissão quanto à exibição do demonstrativo de débito prejudicou o direito de defesa e a própria análise do mérito da impugnação. De fato, a lei não admite a mera negativa genérica dos valores; exige-se uma contraposição técnica e numérica aos cálculos do credor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona em reconhecer que a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo impõe a rejeição dos embargos no que tange ao excesso de execução. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Monitória. Alegação genérica de excesso de cobrança. Ausência de indicação do valor que entende devido. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Hipossuficiência econômica não comprovada. Recurso conhecido, todavia, desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Alegam os recorrentes que, ¿mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o embargante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.¿ ii) O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão judicial que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, ao considerar inexistente o excesso de cobrança arguido pelos embargantes, ora recorrentes, haja vista a ausência de indicação, pelos devedores, da quantia que entendem devida. III. Razões de decidir 3. A tese arguida e a total ausência de prova não possibilitam formar a convicção quanto ao atendimento da probabilidade do direito que alegam ser titulares os recorrentes, qual seja, enquadrarem-se na hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse da gratuidade judiciária. 4. Observa-se que a instituição financeira busca a satisfação de um débito oriundo do contrato de adesão a linha de crédito n° 110.504.840, que perfaz a quantia de R$ $ 187.892,10 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dez centavos), enquanto os apelantes questionam a cobrança do débito e repisam a tese do excesso verificado na pretensão do banco, todavia, não se desincumbiram de demonstrar o valor que entendem correto, tampouco apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que deve acarretar, via de regra, a rejeição liminar dos embargos monitórios, a teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. (TJCE - Apelação Cível - 0017802-84.2017.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Processual civil. Apelações cíveis. Questão prejudicial de mérito. Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Mérito. Ação monitória. Contrato de arrendamento mercantil financeiro. Embargos monitórios rejeitados. Alegação de excesso de execução. Parte embargante que não indicou o valor que entende devido nemo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas promovidas contra sentença de rejeição dos embargos monitórios, que constituiu o título executivo judicial objeto da ação monitória. As apelantes alegam, entre outros pontos, excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e anatocismo, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se: i) houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; iii) há cobrança de encargos contratuais abusivos, incluindo comissão de permanência e anatocismo; iv) se há excesso de execução. III. Razões de decidir 3. As recorrentes apresentaram razões que, em seu entendimento, demonstrariam o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau, justificando, assim, a admissibilidade do recurso. Ainda que se tratasse de repetição das razões já expostas nos embargos monitórios, o col. STJ decidiu que tal fato, por si só, não é suficiente para não conhecer do recurso, desde que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença, como ocorre no caso em análise (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em3/12/2019, DJe de 5/12/2019). Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso interposto atende aos requisitos legais para a sua admissibilidade e conhecimento. 4. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe à parte embargante, ao alegar excesso de execução, o ônus de indicar de imediato o valor que entende como correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. As apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a alegar genericamente a abusividade dos encargos, sem demonstrar, por meio de cálculos, o valor que consideram correto. Com efeito, a simples alegação de excesso de execução não é suficiente, por si só, para acolher os embargos. A parte devedora deveria demonstrar o erro no cálculo do credor, indicando os elementos que o fundamentam. 5. Ainda que as apelantes aleguem a complexidade dos cálculos para justificar a ausência da memória de cálculo, a indicação do valor que entendem devido é essencial, cabendo à perícia esclarecer aspectos técnicos, não podendo substituir o ônus probatório da parte, recaindo sobre as apelantes o ônus de evidenciar qualquer fato que impeça, altere ou extinga o direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 6. Diante da ausência de elementos suficientes que comprovem o alegado excesso de execução, e da falta de cumprimento dos requisitos processuais previstos no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não há como acolher a tese das apelantes. Desse modo, não assiste razão às apelantes, porquanto a sentença está em conformidade coma jurisprudência local e a legislação processual em vigor, devendo ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0012232-94.2014.8.06.0136, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. NO CASO, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NAMODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CONEXÃO REJEITADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO APLICAÇÃO DALEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CERTEZA, LIQUIDEZ EEXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. O EMBARGANTENÃO SE DESVENCILHOU DE ATENDER ÀS DISPOSIÇÕESLEGAIS DO ART. 702, CPC. ABUSIVIDADES ALEGADAS, MASNÃO COMPROVADAS. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. CONEXÃO: FACULDADE (RESULTADO DE UM JUÍZO DECONVENIÊNCIA) E NÃO OBRIGATORIEDADE: A Apelante busca a nulidade da sentença pela inobservância da Conexão como Processo n.º 0193115- 48.2017.8.06.0001, a qual ainda está em curso na 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza consubstanciado na reparação de danos materiais e morais pelo descumprimento das obrigações contratuais. Todavia, desde o Despacho inicial (f. 186) proferido nos Embargos à Execução foi indeferida a conexão. Todavia, não assiste razão ao Recorrente. 2. Sobre a conexão de demandas alegada, cumpre confirmar a não reunião das ações, posto que, conforme entendimento já consolidado perante o STJ, esta é uma faculdade, resultado de um juízo de conveniência. Sobre o tema, tem-se o seguinte informativo do STJ: Informativo nº 0478: (...) Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, mesmo caracterizada a conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, na medida emque a ele cabe gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência de processamento simultâneo das ações à luz dos objetivos da conexão e, caso não entenda oportuno, poderá determinar que sejam apreciadas em separado, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade. (...). (...) Assim, deve ser indeferido o pleito de conexão arguido e rechaçada a tese de nulidade da sentença, sob tal crivo. 3. INDEFERIMENTO DEPRODUÇÃO DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO: Ainda, a Recorrente se ressente do julgamento antecipado e de que não houve a produção de provas, como pretendido. Contudo, o Magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Paradigma do STJ. 4. NÃO APLICAÇÃODA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA: Não incidência do Código Consumerista na hipótese que a Pessoa Jurídica faz empréstimo para aquisição de capital de giro, de vez que não se qualifica como Consumidor. Precedentes do STJ. 5. CERTEZA, LIQUIDEZ EEXIGIBILIDADE: A Lei nº 10.931/04 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que o aspecto já foi alvo, inclusive, de Tese Jurídica no âmbito do STJ. Paradigma do STJ. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO: E mais, depreende-se do articulado recursal que o Embargante ainda argui a tese do excesso da execução. A par dessa constatação, o Apelante traz para si a aplicação do art. 702, §§ 2.º e 3.º, do CPC/15. A despeito do preceito legal, o Embargante não se desincumbiu do ônus do art. 702, CPC, de vez que alega a abusividade, mas não a comprova como deveria fazê-lo. 7. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 8. Ainda, bom saber que é assente no STJ que: É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (STJ, REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em08/08/2012, DJe 24/09/2012). No mesmo sentido, no STJ: RESP2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513 e RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU26.5.1997).(RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). 9. Na hipótese, a Parte Embargante não se esmerou emcomprovar sua sujeição à abusividades e distorções pactuais. Por conseguinte, a rejeição dos embargos não se entremostra impertinente. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (TJCE - Apelação Cível - 0169268-80.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DETARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOUEMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DEEXECUÇÃO PELA ADOÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. QUANTIFICAÇÃO CORRETA PELA PARTE EMBARGANTE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. Na espécie, as questões ventiladas nos Embargos Monitórios
trata-se de alegações de excesso de execução, o que atrai para a Embargante a necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende como devido, sob pena de rejeição liminar dos Embargos. Inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC/15. Com efeito, os Embargos Monitórios devem ser liminarmente rejeitados quando o excesso da quantia postulada pela adoção de encargos contratuais abusivos, embora apontado como fundamento, não foi demonstrado pela parte embargante segundo quantificação por ela reputada correta. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00496859320178060112 CE 004968593.2017.8.06.0112, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Ademais, quanto aos encargos aplicados pela apelada, não se vislumbra a alegada ilegalidade. A correção monetária pelo índice deste Tribunal, os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória de 2% são consectários legais decorrentes do inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo, conforme preceituam os arts. 389, 395 e 406 do Código Civil. A inclusão de verba para ressarcimento de despesas com honorários advocatícios na memória de cálculo inicial, fundamentada no princípio da restituição integral (perdas e danos), embora tenha sido objeto de insurgência, também não socorre a apelante sob o prisma processual, uma vez que a ausência de cálculo contraposto impede a verificação de eventual excesso. Assim, como a apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC, permanecendo no campo das alegações abstratas, a manutenção da sentença que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo judicial é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação interposto pela CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SÃO RAIMUNDO S/A para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 93.678,68 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo causídico da parte apelada, determino a elevação da verba sucumbencial fixada na origem. Desta feita, considerando o total desprovimento do apelo e o zelo profissional demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela NEKTAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte recorrente arcar com a totalidade das custas processuais e do ônus da sucumbência. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ADL