Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0256075-64.2022.8.06.0001.
APELANTE: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA, DENISE LUGON ESTETICA LTDA, DENISE PY LUGON
APELADO: DENISE LUGON ESTETICA LTDA, DENISE PY LUGON, SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES COM BASE CONTRATUAL. ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação recíprocos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela franqueadora Sobrancelhas Design Participações Ltda. em face das ex-franqueadas Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon, em razão do descumprimento de cláusula de não concorrência prevista em contrato de franquia firmado em 06/02/2015, com encerramento em 12/06/2022. A sentença condenou as rés ao pagamento de multa contratual de R$ 100.000,00, lucros cessantes e débitos em atraso, mas indeferiu danos morais e multa cominatória por descumprimento da liminar. As rés apelam buscando a reforma integral. A autora apela quanto às astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a legitimidade passiva da sócia pessoa física Denise Py Lugon para responder por obrigações pós-contratuais do contrato de franquia; (ii) a competência do juízo de Fortaleza/CE diante de cláusula de eleição de foro em contrato de franquia; (iii) a validade e eficácia da cláusula de não concorrência frente ao alegado desequilíbrio contratual; (iv) a suficiência da fundamentação e da prova para as condenações impostas; (v) o cabimento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade passiva da sócia decorre de obrigação contratual direta assumida pessoalmente no contrato de franquia original, cuja cláusula 16.1 vincula expressamente o franqueado, seu cônjuge e dependentes à obrigação de não concorrência, não se exigindo procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. 4. A cláusula de eleição de foro para a Comarca de Fortaleza/CE é válida, porquanto as apelantes não demonstraram hipossuficiência ou dificuldade de acesso à justiça, exerceram plenamente o contraditório em processo eletrônico e contrataram advogados de outro Estado. A Lei nº 14.879/2024 não se aplica retroativamente a contratos firmados antes de sua vigência, conforme proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. 5. O contrato de franquia é empresarial, sujeito à presunção de paridade e simetria do art. 421-A do Código Civil, e a cláusula 5.9 do instrumento reservava ao franqueador o direito de implementar adequações no sistema de franquia. As alegações de desequilíbrio contratual foram suscitadas apenas após o encerramento de relação que perdurou por mais de sete anos sem questionamento, configurando venire contra factum proprium. 6. A cláusula de não concorrência é válida por estar limitada temporal (12 meses) e materialmente (serviços de design de sobrancelhas e epilação facial), conforme orientação consolidada do STJ. O descumprimento é incontroverso, havendo confissão em contestação e provas documentais diversas (atas notariais, notas fiscais, relatórios de clientes ocultos). 7. Os lucros cessantes possuem base contratual expressa (cláusula 15.2.14) e suporte probatório em boletos de royalties pagos durante a vigência contratual, não constituindo lucros presumidos. 8. A sentença incorreu em contradição ao negar as astreintes por falta de prova de descumprimento da liminar, quando simultaneamente reconheceu a operação concorrente no período pós-liminar para fins de condenação em lucros cessantes. A confissão em contestação, as atas notariais com fé pública e as notas fiscais constituem prova robusta do descumprimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDOS AMBOS OS RECURSOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA DE R$ 50.000,00 PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao recurso interposto por Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon, e dando provimento ao recurso interposto por Sobrancelhas Design Participações Ltda., para condenar as rés ao pagamento da multa cominatória de R$ 50.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Fortaleza (ID 28419685), da lavra do Juiz de Direito Rommel Moreira Conrado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Sobrancelhas Design Participações Ltda. em face de Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon. Em suas razões recursais (ID 28419799), as rés Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon sustentam, em síntese: (a) preliminar de ilegitimidade passiva da sócia Denise Py Lugon; (b) preliminar de incompetência do juízo de Fortaleza/CE; (c) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e valoração deficiente das provas; (d) abuso de dependência econômica e exceção de contrato não cumprido; (e) invalidade da cláusula de não concorrência diante do desequilíbrio contratual; (f) ausência de prova concreta para fixação dos lucros cessantes. Em suas razões recursais (ID 28419802), a autora Sobrancelhas Design sustenta erro in judicando ao deixar de aplicar a multa cominatória de R$ 50.000,00 fixada na decisão liminar, não obstante o robusto conjunto probatório que demonstraria o reiterado descumprimento da ordem judicial. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos, quais sejam, cabimento, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço de ambas as apelações. Passo à análise do recurso das rés e, em seguida, do recurso da autora. I. DO RECURSO DAS RÉS (DENISE LUGON ESTÉTICA LTDA. E DENISE PY LUGON) I.1. Da preliminar de dialeticidade A apelada Sobrancelhas Design suscita, em contrarrazões, a ausência de dialeticidade no recurso das apelantes, sustentando que as razões recursais constituem mera repetição dos argumentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Assiste parcial razão à apelada. De fato, há significativa sobreposição entre os argumentos recursais e aqueles expendidos em sede de contestação, especialmente no que tange às alegações de desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e abuso de dependência econômica. Todavia, as apelantes também trazem teses que atacam diretamente fundamentos da sentença, como a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação, a invocação da Lei nº 14.879/2024 para a questão da competência e a impugnação específica à valoração probatória adotada pelo juízo a quo. Tais argumentos, ainda que em parte reiterativos, guardam o mínimo de dialeticidade exigido pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso, rejeitando a preliminar suscitada. I.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré (Denise Py Lugon) As apelantes sustentam que a sócia Denise Py Lugon seria parte ilegítima, argumentando que o termo aditivo de 05/08/2015 teria transferido todas as obrigações contratuais para a pessoa jurídica Denise Lugon Estética Eireli, de modo que a responsabilização da sócia somente seria cabível mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A tese não merece acolhimento. O contrato de franquia foi originariamente firmado pela Sra. Denise Py Lugon, na condição de pessoa física (ID 28418364). O aditivo contratual de 05/08/2015 acrescentou a pessoa jurídica como franqueada, mas não operou a exclusão ou sub-rogação das obrigações previamente assumidas pela sócia fundadora. Conforme expressamente consignado no item 4 do aditivo, "ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora aditado" (ID 28418364). A cláusula 16.1 do contrato de franquia estabelece de forma inequívoca que a obrigação de não concorrência recai sobre o franqueado, "por si, seu cônjuge/companheiro e seus dependentes", abrangendo expressamente a pessoa física que originalmente aderiu ao pacto (ID 28418358). Trata-se, portanto, de obrigação contratual direta, assumida pessoalmente, cuja exigibilidade independe de qualquer procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o argumento de que o termo de encerramento não foi assinado pelas apelantes é irrelevante para a questão da legitimidade, porquanto a obrigação de não concorrência decorre do próprio contrato de franquia originário, e não do termo de distrato. A recusa em assinar o instrumento de encerramento não tem o condão de afastar obrigações pós-contratuais já incorporadas ao patrimônio jurídico das partes por força do contrato principal. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. I.3. Da preliminar de incompetência do juízo de Fortaleza/CE As apelantes arguem a nulidade da cláusula de eleição de foro, sustentando que o contrato de franquia é de adesão e que a cláusula seria abusiva por impor à parte economicamente mais frágil o litígio em comarca distante de seu domicílio. Invocam, ainda, a Lei nº 14.879/2024, que alterou o § 1º do art. 63 do CPC, exigindo pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação. Inicialmente, cumpre assentar que a Lei nº 14.879/2024 foi promulgada após a celebração do contrato de franquia (2015) e após o ajuizamento da demanda (2022), razão pela qual sua aplicação retroativa encontra óbice no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o ato jurídico perfeito. A cláusula de eleição de foro integra o conteúdo obrigacional do contrato e sua validade deve ser aferida à luz da legislação vigente à época da contratação. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a invalidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão exige a presença conjunta de três requisitos: (a) contrato de adesão; (b) hipossuficiência do aderente (técnica, econômica ou jurídica); e (c) dificuldade de acesso à justiça. No caso dos autos, as apelantes não demonstraram a hipossuficiência alegada.
Trata-se de empresa com capital social de R$ 100.000,00, que operou a franquia por mais de sete anos, contratou escritório de advocacia sediado em Vila Velha/ES para patrocinar sua causa, e exerceu plenamente o contraditório em todos os atos processuais, inclusive audiência de instrução realizada por videoconferência. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza automaticamente a hipossuficiência ensejadora do afastamento da cláusula de eleição de foro, conforme pacífica orientação do STJ. Ademais, restou demonstrado que a franqueadora mantém seu centro de treinamento na cidade de Fortaleza/CE, local onde as profissionais da unidade franqueada receberam capacitação presencial (IDs 28419495), circunstância que evidencia a pertinência do foro eleito com o local de cumprimento de obrigação relevante do contrato de franquia. Rejeito, destarte, a preliminar de incompetência. I.4. Da alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação As apelantes sustentam que a sentença seria nula por ausência de fundamentação adequada, argumentando que o juízo a quo teria se baseado exclusivamente em provas unilaterais produzidas pela autora (relatórios de clientes ocultos) e invertido indevidamente o ônus da prova. Não assiste razão às recorrentes. A sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia de forma fundamentada, analisando as cláusulas contratuais, o acervo probatório e os fundamentos jurídicos pertinentes. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, estariam aptos a infirmar sua conclusão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. No tocante aos relatórios de clientes ocultos, há que se registrar que, embora produzidos por empresas contratadas pela autora, constituem meio de prova lícito e amplamente utilizado no setor de franchising para fiscalização de padronização e cumprimento de obrigações contratuais. As Cortes Superiores já reconheceram a legitimidade da metodologia de cliente oculto como instrumento eficaz de fiscalização. Ademais, o conjunto probatório não se resume aos relatórios de clientes ocultos. As próprias apelantes, em sua contestação (ID 28419543), confessaram a continuidade da operação no mesmo endereço e no mesmo segmento, inclusive juntando fotografias da nova fachada com destaque para "design especializado - tratamento de sobrancelhas". Tal confissão, produzida após a concessão da liminar e durante sua vigência, constitui prova robusta e insuperável do descumprimento da cláusula de não concorrência. Também compõem o acervo probatório atas notariais com fé pública, registrando publicações nas redes sociais das apelantes que anunciavam a manutenção do "mesmo padrão de atendimento, mesmas profissionais e valores", além de notas fiscais emitidas pelo CNPJ da primeira ré por serviços de design de sobrancelhas. Quanto à inversão do ônus da prova, a sentença aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC. Diante das provas apresentadas pela autora demonstrando a continuidade da operação concorrente, cabia às rés o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ou seja, que teriam efetivamente cessado a oferta dos serviços vedados. As apelantes limitaram-se a juntar fotografias de outros serviços prestados no local (unhas, cabelo), sem demonstrar a cessação dos serviços de design de sobrancelhas e epilação facial. Rejeito, pois, a alegação de nulidade. I.5. Do alegado desequilíbrio contratual e exceção de contrato não cumprido As apelantes sustentam que a franqueadora teria promovido alterações unilaterais no modelo de negócio ao longo da relação contratual, configurando abuso de dependência econômica e justificando a resolução contratual por justa causa, com a consequente não incidência da cláusula de não concorrência. Apontam, especificamente: (i) a imposição de cobrança de royalties sobre produtos; (ii) a obrigatoriedade de aquisição de kits fechados; (iii) a implantação compulsória do programa "SD Lovers"; e (iv) a ausência de suporte operacional adequado. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de franquia é, por natureza, um contrato empresarial, firmado entre partes dotadas de autonomia negocial, sujeito ao regime de liberdade contratual e à presunção de paridade e simetria prevista no art. 421-A do Código Civil. A relação entre franqueador e franqueado não se confunde com relação de consumo, conforme expressamente disposto no art. 1º da Lei nº 13.966/2019. O próprio contrato de franquia, em sua cláusula 5.9, reservava ao franqueador o direito de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, implantar adequações e alterações no sistema de franquias que julgasse necessárias para aprimorar, desenvolver ou melhorar a rede, incluindo alterações operacionais, layout de loja, produtos e credenciamento de fornecedores (ID 28419543). As apelantes, ao aderirem ao contrato, manifestaram ciência e concordância com essa cláusula. Quanto à cobrança de royalties sobre produtos, restou demonstrado nos autos que, em 2018, as partes formalizaram aditivo específico tratando da linha SD Make UP e da forma de cobrança dos royalties incidentes, afastando a alegação de alteração unilateral superveniente. As apelantes operaram sob essas condições por anos sem apresentar qualquer insurgência formal durante a vigência contratual. Quanto à implantação do programa "SD Lovers", a franqueadora demonstrou que realizou mentorias e reuniões com os franqueados para apresentar o novo sistema, inclusive com dados de desempenho das unidades piloto. A Unidade Passo da Areia apresentou crescimento de ticket médio de R$ 93,39 para R$ 128,28 após a implementação do sistema (ID 28418370), o que evidencia que a alteração não foi prejudicial ao negócio. No que tange à alegada ausência de suporte, os autos demonstram que a franqueadora realizou visitas operacionais presenciais, encaminhou relatórios de desalinhamento com orientações de correção, promoveu mentorias online, disponibilizou treinamentos no Centro Técnico de Fortaleza e manteve comunicação regular por e-mail (IDs 28418369, 28418370, 28418381). Os documentos evidenciam, na verdade, que eram as apelantes que reiteradamente deixavam de atender às orientações da franqueadora, como a não participação em reciclagens, a não implementação de campanhas e a não resposta a e-mails operacionais. A circunstância de as apelantes terem operado a franquia por mais de sete anos, sem jamais terem questionado judicialmente as cláusulas contratuais durante a vigência do pacto, enfraquece sobremaneira a tese de desequilíbrio contratual. As supostas irregularidades somente foram aventadas após o encerramento da relação, como estratégia defensiva para justificar o descumprimento da cláusula de não concorrência, configurando comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Ainda que se admitisse, em tese, a existência de algum desequilíbrio, tal circunstância não teria o condão de afastar a cláusula de não concorrência, que constitui obrigação autônoma, cuja razoabilidade decorre da própria natureza do contrato de franquia, em que há transferência de know-how e segredos comerciais. A validade de cláusulas de não concorrência limitadas material e temporalmente é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como adequada à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela. Nego provimento ao recurso das apelantes neste ponto. I.6. Da validade da cláusula de não concorrência e do descumprimento contratual A cláusula 16.1 do contrato de franquia estabelece que o franqueado, por si, seu cônjuge/companheiro e dependentes, não poderá se dedicar direta ou indiretamente a qualquer atividade semelhante à operação da franquia Sobrancelhas Design, pelo prazo de 12 meses após o encerramento do contrato.
Trata-se de cláusula limitada temporal (12 meses) e materialmente (serviços de design de sobrancelhas, epilação facial e extensão de cílios), cuja razoabilidade é evidente, especialmente considerando que o prazo é significativamente inferior ao limite máximo de cinco anos previsto no art. 1.147 do Código Civil. O descumprimento da referida cláusula é incontroverso nos autos. As próprias apelantes admitiram em contestação a continuidade da operação sob a denominação "Beauty Club 563", no mesmo endereço da antiga unidade franqueada, com a mesma equipe e os mesmos serviços. As publicações nas redes sociais, registradas em atas notariais, anunciavam expressamente a manutenção do "mesmo conceito, mesma excelência, mesma equipe de profissionais e mesma qualidade de serviço" (ID 28418358). Os cartões de visita continuavam sendo emitidos pelo mesmo CNPJ da primeira ré (22.872.622/0001-42), e o contato telefônico permaneceu o mesmo utilizado pela unidade Sobrancelhas Design. O argumento das apelantes de que a atividade de design de sobrancelhas seria técnica comum, desprovida de exclusividade, não afasta a incidência da cláusula de não concorrência. A vedação contratual não exige exclusividade técnica, mas tão somente a abstenção de operar no mesmo segmento durante o período de quarentena. Tampouco se exige, para a configuração do descumprimento, a comprovação de trade dress ou concorrência desleal, porquanto a multa contratual decorre objetivamente da violação à obrigação de não fazer. A sentença, portanto, andou bem ao reconhecer o descumprimento e condenar as apelantes ao pagamento da multa contratual de R$ 100.000,00 prevista na cláusula 17.5. I.7. Dos lucros cessantes As apelantes impugnam a fixação de lucros cessantes no valor de R$ 1.468,43 mensais, argumentando que a autora não teria apresentado prova concreta do efetivo prejuízo, baseando-se em planilha por ela própria produzida. A condenação em lucros cessantes encontra fundamento na cláusula 15.2.14 do contrato de franquia, que prevê expressamente o direito da franqueadora a perceber indenização pela operação irregular da ex-franqueada. O valor de R$ 1.468,43 corresponde à média mensal de royalties efetivamente pagos pela unidade durante a vigência contratual, conforme boletos comprobatórios juntados aos autos (IDs 119574266, 119573423 e 119574267), que não foram impugnados especificamente pelas apelantes em sede de contestação. Trata-se, portanto, de lucros cessantes com base contratual expressa e com suporte probatório adequado, não se confundindo com lucros presumidos ou meramente hipotéticos. A continuidade da operação no mesmo segmento, por si só, configurou desvio de clientela e privação de receitas que normalmente seriam auferidas pela franqueadora caso a cláusula de não concorrência fosse observada. Mantenho, portanto, a condenação em lucros cessantes nos termos fixados na sentença. I.8. Conclusão quanto ao recurso das rés
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon, mantendo integralmente a sentença recorrida nos pontos impugnados. II. DO RECURSO DA AUTORA (SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPAÇÕES LTDA.) II.1. Da aplicação da multa cominatória por descumprimento da tutela de urgência A autora sustenta que a sentença incorreu em erro in judicando ao deixar de aplicar a multa cominatória de R$ 50.000,00 fixada na decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência (ID 28419518), não obstante o conjunto probatório demonstrar o reiterado descumprimento da ordem judicial pelas rés. Com efeito, a sentença recorrida incorreu em contradição ao negar a aplicação das astreintes sob o argumento de que "não ficou comprovado nos autos que a parte promovida efetivamente descumpriu a tutela" e que "todos os documentos acostados pela parte autora foram produzidos unilateralmente por ela" (ID 28419796). Tal conclusão destoa frontalmente do restante da fundamentação da própria sentença, que reconheceu expressamente o descumprimento da cláusula de não concorrência e condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes mensais no período de junho/2022 a junho/2023, o que pressupõe a continuidade da operação concorrente durante o mesmo período em que a liminar se encontrava em vigor. Se a sentença admitiu que as rés exerceram atividade concorrente no período subsequente ao encerramento contratual, fundamento que sustentou a condenação em lucros cessantes, é logicamente incongruente afastar a incidência da multa cominatória fixada na liminar, cuja exigibilidade dependia justamente da prática dessas mesmas atividades vedadas. Ademais, o acervo probatório é robusto e não se restringe aos relatórios de clientes ocultos. As rés foram citadas e intimadas da liminar em 16/11/2022 (ID 28419527), e apenas 14 dias depois, em 30/11/2022, apresentaram contestação em que confessaram expressamente a continuidade da operação no mesmo segmento e no mesmo endereço (ID 28419543). Tal confissão, por se tratar de declaração realizada pela própria parte nos autos, constitui prova judicial plena, despida de qualquer unilateralidade. Somam-se a isso as atas notariais lavradas em 01/08/2022 e 03/01/2023, documentos dotados de fé pública nos termos do art. 384 do CPC, que registraram a continuidade da divulgação dos serviços vedados nas redes sociais das apeladas. Os relatórios de clientes ocultos, embora produzidos por empresas contratadas pela autora, foram elaborados por empresas distintas e especializadas, amplamente utilizadas por grandes marcas do setor, e vieram acompanhados de fotografias, notas fiscais e comprovantes de pagamento, elementos que conferem idoneidade à prova. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e instrumental, destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 537 do CPC. O descumprimento reiterado e prolongado da tutela de urgência, amplamente demonstrado nos autos, configura o fato gerador para a incidência da penalidade cominatória fixada na decisão interlocutória. Negar a aplicação da multa, nessas circunstâncias, equivaleria a premiar o comportamento infrator e esvaziar a autoridade das decisões judiciais. DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória no valor máximo fixado na decisão liminar, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do comprovado descumprimento da tutela de urgência. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Denise Lugon Estética Ltda. e Denise Py Lugon, mantendo integralmente a sentença recorrida nos pontos impugnados, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; b) DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Sobrancelhas Design Participações Ltda. para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de ID 28419518. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator