Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA - ME e ANTÔNIO CARDOSO LINHARES
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE TERMO DE HABITE-SE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Município à expedição de termos de habite-se referentes a empreendimentos imobiliários, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de resistência da Administração Pública à pretensão deduzida e de demonstração de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova de resistência do ente público e de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse processual para o ajuizamento de ação destinada à obtenção de termos de habite-se. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a demonstração concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, impondo à parte autora o ônus de comprovar que a intervenção judicial é necessária para a satisfação de sua pretensão. 4. Os autores não comprovam a formulação de requerimento administrativo perante o Município para obtenção dos termos de habite-se, enquanto o ente público apresenta documentação atestando a inexistência de solicitações pendentes de análise à época do ajuizamento da ação. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o exaurimento da via administrativa, mas não afasta a necessidade de demonstração de lesão, ameaça a direito ou pretensão resistida apta a justificar a atuação do Poder Judiciário. 6. A inexistência de recusa administrativa, demora injustificada ou omissão do ente público evidencia a ausência do requisito da necessidade da tutela jurisdicional e torna prematura a judicialização da controvérsia. 7. A expedição, no curso do processo, de três dos quatro documentos pretendidos reforça a conclusão de que não havia postura de resistência administrativa apta a caracterizar lide efetiva. 8. A ausência de requerimento administrativo prévio, considerada em conjunto com a inexistência de prova de resistência administrativa, afasta a demonstração do interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse processual exige a demonstração de necessidade concreta da tutela jurisdicional, caracterizada pela existência de lesão, ameaça a direito ou pretensão resistida. 2. A inexistência de requerimento administrativo prévio, quando acompanhada da ausência de qualquer prova de recusa, omissão ou demora da Administração Pública, evidencia a falta de interesse de agir. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não dispensa a demonstração de circunstâncias concretas que revelem a necessidade da intervenção judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 5014049-83.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, 10ª Turma Especializada, j. 10.12.2024; TRF-2, AC 5003464-92.2025.4.02.5006, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 29.04.2026. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES NÚMERO ÚNICO: 0395677-90.2010.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Em análise, recurso de Apelação Cível interposto pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SAD LTDA e ANTÔNIO CARDOSO LINHARES contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face de sentença (id 35427797), da lavra do MM Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer, de mesmo número, na qual foi acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, com determinação de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Os apelantes alegam que a sentença merece reforma. Apontam que o cerne da controvérsia é determinar se os recorrentes possuem interesse processual, uma vez que o juiz a quo entendeu que não fora demonstrada a existência de requerimento administrativo para emissão dos documentos, nem foi demonstrado que a emissão dos documentos estava condicionada a supostas inadimplências fiscais. Que o STJ possui entendimento no sentido de que não é necessário pedido administrativo para configurar a condição da ação. Entendem que o prévio requerimento administrativo de emissão dos respectivos documentos não é condição da ação e a sua falta não enseja o indeferimento da inicial, de modo que a sentença configura verdadeiro empecilho à justiça. Que entre a propositura da demanda e seu julgamento passaram-se mais de 15 (quinze) anos, período durante o qual os recorrentes se movimentaram para a emissão dos documentos de forma administrativa, tendo logado êxito em parte. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento recursal para afastar a preliminar suscitada, com a consequente anulação da sentença determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo de primeira instância proceda com o julgamento de mérito da demanda. Contrarrazões apresentadas em id 35427778, refutando as teses recursais e requerendo seu desprovimento. Parecer ministerial de id 37702265, deixando de se manifestar sobre o mérito recursal por se tratar de ação que orbita em torno de interesse patrimonial das partes. É o relatório. VOTO Analisa-se, no presente apelo, sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, em ação de obrigação de fazer, de mesmo número, pelo acolhimento da preliminar de carência de ação. O magistrado de origem ao proclamar a sentença, apresentou os seguintes fundamentos: "Passa-se à apreciação da preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir. Em sua peça defensiva, o Ente Municipal alega que não foram emitidos termos de habite-se porque não houve solicitação dos proponentes junto ao setor de protocolo do órgão competente. De igual modo, afirma que as Certidões de Averbação de Construção de três dos quatro imóveis já haviam sido expedidas, ausente apenas a do edifício "ANTONIO CARDOSO LINHARES" pois não houve requerimento de certidão no nome dos autores, sendo este o motivo da impossibilidade da emissão. […] Nesse sentido, o interesse processual diz respeito ao binômio necessidade-utilidade, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão, ao passo que a utilidade se refere à adequação do meio processual apto à solução da lide. Assim, o interesse processual é uma das condições da ação, sem a qual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não é possível que o processo prossiga.
No caso vertente, conquanto os autores afirmam que encaminharam solicitação ao promovido para emissão dos documentos, não cuidou de comprovar o alegado. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA acostou nos autos Ofícios (ID's 38553248 e 38553260/38553263) dos órgãos competentes - Secretaria Executiva Regional II e Secretaria de Finanças do Município - atestando a inexistência de solicitações dos documentos pelos autores junto aos referidos órgãos, bem como o registro de emissão das Certidões de Averbação da Construção dos edifícios: "PAPAITIL" - Rua Antônio Augusto, 3030"; "ANTONIO CARDOSO LINHARES NETO - Rua Leonardo Mota, 2210"; "PRISCILA LINHARES BURGOS - Rua Joaquim Sá, 20". De mesma sorte, não há nos autos indícios de eventual condicionamento da emissão dos referidos documentos à inadimplência com débitos fiscais, haja vista que sequer fora apresentado crédito tributário constituído e exigível. Portanto, mediante detida análise do lastro probatório acostado, vê-se que à época do ajuizamento da ação não havia pretensão resistida, não havendo, pois, que se falar em existência de lide que enseje necessidade de intervenção do Poder Judiciário. […] Ante todo o exposto, acolho preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, e determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." (id 35427767) Como se retira dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de interesse processual para o ajuizamento da demanda destinada à obtenção de expedição de termos de habite-se relativos a empreendimentos imobiliários. De início, entendo que não assiste razão aos apelantes. Explico. Como se sabe, uma das condições da ação, relacionadas no Código de Processo Civil, o interesse de agir decorre da conjugação dos requisitos da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Exige-se, para sua configuração, a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação da pretensão deduzida, bem como de que o provimento jurisdicional postulado seja apto a proporcionar resultado útil à parte demandante. No caso concreto, verifica-se que os recorrentes não lograram comprovar a formulação prévia de requerimento administrativo perante o ente municipal, visando à obtenção dos respectivos termos de "Habite-se". Ao contrário, o ente público apresentou informações no sentido de que inexistia qualquer solicitação administrativa pendente de análise à época do ajuizamento da ação, circunstância que não foi adequadamente infirmada pelos apelantes. Embora seja correto afirmar que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio exaurimento da via administrativa, tal premissa não afasta a necessidade de demonstração da existência de lesão ou ameaça concreta a direito, nem dispensa a comprovação da pretensão resistida quando a própria natureza da demanda revela que a Administração sequer foi instada a apreciar o pedido. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se imponha ao jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como requisito para o ajuizamento da ação. Todavia, situação diversa ocorre quando inexiste qualquer evidência de recusa administrativa, demora injustificada ou omissão do Poder Público, porquanto, em tais hipóteses, a provocação judicial mostra-se prematura, ausente o requisito da necessidade da tutela jurisdicional. A jurisprudência pátria não discrepa desse entendimento, como se retira dos arestos a seguir: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em habeas data impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora requer acesso ao sistema "MEU INSS" para consulta ao benefício de pensão por morte de segurada falecida ou, alternativamente, o fornecimento de histórico de créditos, carta de concessão e extrato do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar se a ausência de comprovação de recusa ou mora do INSS em fornecer as informações solicitadas caracteriza falta de interesse de agir, impedindo o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas data é assegurado pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.507/97 para garantir o acesso ou retificação de informações pessoais constantes em bancos de dados de entidades governamentais, desde que haja prova de recusa ou mora na resposta ao pedido administrativo. 4. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97, é requisito essencial para o manejo do habeas data a comprovação da recusa administrativa ou da omissão em responder o requerimento no prazo legal. 5. A Súmula nº 2 do STJ corrobora essa exigência, ao estabelecer que "não cabe o habeas data (CF, art. 5.º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa". 6. No caso concreto, o espólio impetrante não demonstrou recusa formal do INSS em fornecer as informações solicitadas, sendo o único requerimento administrativo juntado aos autos referente a pedido distinto de alteração de forma de pagamento do benefício previdenciário. 7. Ainda que alegado o comparecimento a agências do INSS, não há nos autos prova de negativa formal ou mora administrativa em atender ao pedido de acesso aos dados previdenciários, o que descaracteriza o interesse processual necessário à propositura do habeas data. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas data exige a comprovação de recusa ou mora da Administração em atender ao pedido de acesso ou retificação de informações, sob pena de falta de interesse de agir. 2. A mera ausência de acesso a dados não é suficiente para configurar o interesse de agir no habeas data, sendo indispensável a prova pré-constituída de pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.507/97, arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, HD 108 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 20.11.2019; STF, HD 87 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 05.02.2010; STF, RHD 22, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJU 01.09.1995. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem honorários fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 2ª Região, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Apelação Cível - 5014049-83.2023.4.02.5101, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/12/2024)"; EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM TRECHOS CORTADOS E ILEGÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DESPACHO INICIAL DE CITAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. - Nas demandas que visam à exibição de documentos, incumbe à parte autora demonstrar o prévio requerimento administrativo e a recusa da parte adversa, a fim de caracterizar a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC. - No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor encontram-se com trechos cortados e incompletos, o que impede a adequada leitura e verificação de seu conteúdo, não sendo aptos a comprovar a realização de requerimento administrativo específico ou a negativa das rés em fornecer as informações solicitadas. - Ausente prova idônea da resistência administrativa, resta caracterizada a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - O despacho inicial que determinou a citação das rés para ciência da demanda e eventual apresentação dos documentos possui natureza interlocutória e caráter meramente procedimental, não configurando decisão de mérito nem gerando direito adquirido ao prosseguimento da ação, podendo ser revisto no curso do processo. - Apelação não provida. (TRF2, AC 5003464-92.2025.4.02.5006, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/04/2026) No presente feito, a documentação constante dos autos demonstra que não havia negativa expressa do Município nem qualquer ato administrativo que evidenciasse resistência à pretensão autoral. Ademais, conforme registrado na sentença, durante o curso processual foram expedidos três dos quatro termos de habite-se pretendidos, circunstância que reforça a conclusão de que não existia postura de recusa administrativa apta a justificar a imediata judicialização da matéria. Igualmente não prospera a alegação de que a Administração estaria condicionando a emissão dos documentos à quitação de débitos fiscais, pois inexiste nos autos prova mínima de tal fato.
Trata-se de mera alegação desacompanhada de elementos concretos que permitam reconhecer a existência de obstáculo ilegal imposto pelo ente público. Dessa forma, não se verifica, no momento do ajuizamento da ação, situação de efetiva lesão ou ameaça a direito capaz de demonstrar a necessidade da prestação jurisdicional. A ausência de requerimento administrativo prévio, somada à inexistência de qualquer prova de resistência do ente municipal, evidencia a falta de interesse processual, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. Ressalte-se que o reconhecimento da carência da ação, na hipótese dos autos, não decorre da exigência de prévio requerimento administrativo como condição obrigatória para o acesso ao Judiciário, mas da ausência de demonstração de pretensão resistida ou de qualquer circunstância concreta apta a revelar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se, na oportunidade, os honorários sucumbenciais fixados em R$ 9.552,60 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1