Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros
APELADO: LUCINEIDE CASTRO BRITO e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC, ATUAL ISSEC. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR A 01/10/1999. PRETENSÃO VOLTADA À HABILITAÇÃO E AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30/09/1999. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO SUPSEC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DO DEPENDENTE. REVERSÃO DA COTA APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação cível, esta interposta pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, sucedâneo do extinto IPEC, contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por incapaz representada por curadora, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à habilitação em pensão por morte, na condição de filha inválida de ex-segurado estadual falecido em 07/04/1984, a partir do óbito da genitora pensionista, ocorrido em 29/01/2001, condicionando a implantação do benefício à opção entre a pensão e o benefício assistencial percebido junto ao INSS. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o IPEC/ISSEC possui legitimidade passiva para responder por pretensão de habilitação em pensão por morte com efeitos financeiros posteriores a 30/09/1999, quando o óbito do instituidor ocorreu antes de 01/10/1999; (ii) analisar se a autora, na condição de filha inválida, faz jus à percepção da pensão por morte desde o falecimento da genitora pensionista, bem como se é possível sua cumulação com benefício assistencial de prestação continuada. III. Razões de decidir: 3. Nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 24/2000, o antigo IPEC detém competência residual apenas quanto às prestações compreendidas até 30/09/1999, ainda que o fato gerador da pensão seja anterior a 01/10/1999, sendo as prestações posteriores absorvidas pelo SUPSEC, de responsabilidade do Estado do Ceará. 4. No caso concreto, embora o instituidor da pensão tenha falecido em 1984, a pretensão deduzida em juízo refere-se à habilitação da autora e ao pagamento do benefício a partir de 29/01/2001, data posterior ao marco legal de transição, razão pela qual se impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPEC/ISSEC e da legitimidade do Estado do Ceará. 5. A concessão e a transmissão da pensão por morte submetem-se à legislação vigente à data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum, nos termos da Súmula 340 do STJ e da Súmula 35 do TJCE, sendo aplicável, portanto, a Lei Estadual nº 10.776/1982. 6. O art. 7º, I, da Lei nº 10.776/1982 contempla, entre os dependentes do segurado, os filhos inválidos, sem limitação etária, ao passo que o art. 13, IV, prevê a extinção da cota do pensionista inválido apenas com a cessação da invalidez. 7. Comprovada por laudo pericial a incapacidade total e permanente da autora, resta caracterizada sua condição de dependente inválida, sendo juridicamente possível sua habilitação posterior, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.776/1982, bem como a reversão da cota após o falecimento da genitora pensionista, na forma do art. 14 do mesmo diploma. 8. O óbito da genitora não constitui novo fato gerador do benefício, mas apenas o marco a partir do qual a autora passa a exercer, de forma exclusiva, o direito à percepção da pensão originariamente instituída pelo falecimento do segurado. 9. A percepção de benefício assistencial de prestação continuada inviabiliza sua cumulação com benefício previdenciário, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo assegurado à beneficiária o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme acertadamente consignado em sentença. 10. Mantém-se, assim, o reconhecimento do direito material da autora à pensão por morte, condicionada sua implantação à prévia opção pelo desligamento do benefício assistencial atualmente percebido. IV. Dispositivo: 11. Recurso de apelação conhecido e provido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada apenas quanto ao polo passivo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do IPEC/ISSEC e a legitimidade do Estado do Ceará, mantendo-se, no mais, o reconhecimento do direito da autora à habilitação na pensão por morte, condicionada à opção pelo benefício mais vantajoso. Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 24/2000; arts. 7º, 11, 13, IV, e 14 da Lei Estadual nº 10.776/1982; art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJCE, Súmula 35; TJCE, Mandado de Segurança Cível nº 0622401-04.2020.8.06.0000, Órgão Especial, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 13/10/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0636951-02.2000.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 08/03/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0108244-03.2008.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, j. 06/07/2022; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0245208-46.2021.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 24/05/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.015.555/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/10/2022, DJe 04/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0309791-75.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível e da Remessa Necessária, para dar provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela PGJ (ID 32730502), nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atualmente denominado Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em ação ordinária ajuizada por Lucineide Castro Brito, pessoa incapaz, representada por sua curadora Francisca Brito da Cruz, submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que era dependente de seu pai, João Lourenço de Brito, falecido em 07 de abril de 1984, segurado obrigatório do IPEC, e que, após o óbito do genitor, passou a conviver com sua mãe, Laura Maria de Brito, beneficiária da pensão por morte até seu falecimento em 29 de janeiro de 2001. Afirma que, após a morte da genitora, requereu administrativamente a pensão por morte na condição de filha inválida, mas teve o pedido indeferido sob a alegação de percepção de benefício assistencial do INSS, espécie 87. Requereu, assim, a procedência do pedido para ser habilitada ao recebimento da pensão por morte desde a data do falecimento da mãe, com pagamento retroativo, ou, alternativamente, o direito de optar entre a pensão e o benefício assistencial. Regularmente citado, o IPEC apresentou contestação, defendendo a improcedência da demanda sob o argumento de que a autora já fora beneficiária da pensão até atingir a maioridade, quando o benefício passou à genitora, invocando o art. 11 da Lei nº 10.776/82 e requerendo a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo como litisconsorte necessário. O Estado do Ceará, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela concessão da pensão por morte, em óbitos anteriores a 1º de outubro de 1999, é exclusiva do IPEC, conforme Lei Complementar nº 24/2000, além de alegar prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32 e, no mérito, pugnar pela improcedência do pedido. Em réplica, a autora reiterou seus argumentos, afirmando que o Estado não é parte legítima, pois o óbito do instituidor ocorreu em 1984. Proferida a sentença (ID 30033119), o Juízo julgou procedente em parte a ação, reconhecendo o direito da autora de optar entre a pensão por morte deixada pelo genitor, desde o óbito da mãe, e o benefício assistencial do INSS, determinando a imediata implantação da pensão caso a autora opte por ela, além de extinguir o feito em relação ao Estado do Ceará por ilegitimidade passiva e declarar sucumbência recíproca. A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Irresignado, o ISSEC interpôs recurso de apelação (ID 30033176), alegando ilegitimidade passiva superveniente em razão da criação da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, pela Lei Complementar Estadual nº 179/2021, que assumiu as atribuições previdenciárias do Estado, sustentando não possuir competência para concessão ou pagamento de pensões por morte e requerendo sua exclusão do polo passivo. Em contrarrazões (ID 30033178), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso, invocando os princípios da estabilização da demanda e da boa-fé processual, argumentando que o ISSEC participou de todo o processo por mais de duas décadas e não pode alegar ilegitimidade apenas após sentença desfavorável, além de defender que eventual reorganização administrativa não pode prejudicar o direito do cidadão, devendo a obrigação ser direcionada à entidade sucessora na fase de execução. Decorrido o prazo legal, não houve interposição de recurso voluntário pela autora. Remetidos ao e. TJ-CE, os autos foram devidamente encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça. Distribuídos a esta Procuradoria". O representante do Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária e pelo desprovimento de ambos, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos, do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível, assim como conheço do Reexame Necessário, em observância ao art. 496, inc. II, do CPC. II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ (IPEC), ATUALMENTE INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC). Preliminarmente, impõe-se o exame da alegação de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atualmente denominado Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Consoante se extrai dos autos,
trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucineide Castro Brito, pessoa incapaz, representada por sua curadora Francisca Brito da Cruz, inicialmente proposta em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, visando à concessão de pensão por morte na condição de filha inválida de João Lourenço de Brito, segurado obrigatório do referido instituto à época do óbito. A autora narra que seu genitor faleceu em 07 de abril de 1984, ocasião em que sua genitora, Laura Maria de Brito, passou a perceber a pensão por morte instituída pelo falecido segurado. Posteriormente, a mencionada pensionista veio a falecer em 29 de janeiro de 2001, circunstância que motivou a autora a requerer administrativamente sua habilitação como dependente do instituidor, na qualidade de filha inválida, pleiteando o pagamento do benefício desde a data do falecimento de sua mãe. O pedido administrativo, todavia, foi indeferido sob o fundamento de que a demandante percebia benefício assistencial pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, motivo pelo qual foi ajuizada a presente ação judicial. Cumpre registrar que a demanda foi originalmente proposta exclusivamente contra o IPEC, tendo a autarquia, em sede de contestação, suscitado a necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda. Em razão disso, e acolhendo manifestação do Ministério Público, o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, promovendo-se a sua citação para integrar a relação processual. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em se tratando de óbito ocorrido antes de 1º de outubro de 1999, a responsabilidade pela concessão do benefício previdenciário caberia exclusivamente ao IPEC, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 24/2000. O magistrado de primeiro grau acolheu tal argumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e extinguindo o feito em relação a este, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil então vigente, determinando o prosseguimento da demanda apenas em relação ao IPEC. Todavia, a análise detida do caso concreto revela que a solução adotada na sentença não se harmoniza com o regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 24, de 23 de novembro de 2000, que disciplina as regras de transição relativas à concessão e ao pagamento de pensões no âmbito do sistema previdenciário estadual. Com efeito, a mencionada lei complementar instituiu disciplina específica para definir a responsabilidade administrativa e financeira pelos benefícios previdenciários em razão da implantação do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado do Ceará - SUPSEC, criado pela Lei Complementar nº 12/1999. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 24/2000, a concessão de pensão por morte relativamente a óbitos ocorridos a partir de 1º de outubro de 1999 passou a ser atribuição do Secretário da Fazenda, no âmbito do SUPSEC. Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma legal dispõe que, nos casos em que o falecimento do segurado tenha ocorrido em data anterior a 1º de outubro de 1999, o pedido de concessão ou de ajuste de pensão deverá ser apreciado com base na legislação vigente à época do óbito, sendo o ato concessivo limitado às prestações compreendidas entre a data do falecimento e 30 de setembro de 1999, ficando estabelecido, contudo, que as prestações posteriores seriam automaticamente absorvidas pelo SUPSEC, passando a reger-se pela legislação previdenciária do novo sistema. De igual modo, o art. 3º da referida lei complementar estabelece que a atuação residual do antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará restringe-se às discussões judiciais relativas a pensões decorrentes de fatos geradores anteriores a 1º de outubro de 1999 exclusivamente no tocante às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999. Em razão da relevância dos dispositivos acima mencionados para a adequada solução da controvérsia posta em julgamento, impõe-se a sua transcrição (destaques inovados): LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 23.11.00 (DO 21.11.00) Art. 1º. A concessão de pensão por morte do contribuinte do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, dar-se-á por ato do Secretário da Fazenda, em relação a óbito ocorrido a partir de 1º de outubro de 1999, data em que se tornou exigida a contribuição de que trata o Art. 5º da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999. Art. 2º. O pedido de concessão ou de ajuste de pensão relativa a óbito ocorrido em data anterior à indicada no Art. 1º desta Lei Complementar, será apreciado com base na legislação ordinária previdenciária aplicável na época do falecimento, competindo a decisão e expedição do ato à autoridade nela indicada, limitado o ato concessivo às prestações compreendidas no período situado entre a data do óbito e 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, observada agora a legislação deste, inclusive para efeito de eventual ajuste aos termos da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e suas alterações. Parágrafo único. Fica autorizada a suplementação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. Art. 3º. Face à competência residual reconhecida no artigo anterior ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, compete à Procuradoria dessa autarquia atuar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, podendo a Procuradoria-Geral do Estado agir em litisconsórcio, quando houver interesse relativo ao SUPSEC ou outro interesse do Estado, observada sempre a legislação processual aplicável. Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que o IPEC, atualmente sucedido pelo ISSEC, possui competência residual apenas quanto às prestações devidas até 30 de setembro de 1999, ao passo que as prestações posteriores passaram a integrar o regime do SUPSEC, cuja gestão compete ao Estado do Ceará. No caso concreto, embora o óbito do instituidor da pensão tenha ocorrido em 07 de abril de 1984, a pretensão deduzida na presente ação não se refere às prestações compreendidas no período imediatamente subsequente ao falecimento do segurado. Ao contrário, verifica-se que a autora pretende ser habilitada como beneficiária da pensão somente a partir de 29 de janeiro de 2001, data do falecimento de sua genitora, que até então era a pensionista do instituidor. Assim, o objeto da demanda consiste no reconhecimento do direito à percepção do benefício em período posterior ao marco temporal de 30 de setembro de 1999, ou seja, em momento já submetido à disciplina do SUPSEC, cuja administração e responsabilidade financeira incumbem ao Estado do Ceará. A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça sobre a matéria, vejamos: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO UNIVERSITÁRIO. ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PERCEPÇÃO ATÉ ESSA FAIXA ETÁRIA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO AUTOR DA PENSÃO. ALEGAÇÕES DOS IMPETRADOS LIMITADAS ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE DO ISSEC RECONHECIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impetração foi protocolada em 04/03/2020, antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 218, de 03/06/2020, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 184, de 21/11/2018, atribuindo ao Presidente da Cearaprev, e não mais ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, a competência para conceder, negar e rever os benefícios de aposentadoria dos segurados do Supsec. O Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, à época, era a autoridade legitimada para figurar no polo passivo do presente mandamus, portanto não há de se reconhecer a sua superveniente ilegitimidade, sob pena de grave prejuízo ao impetrante e ofensa aos principios da celeridade e economia processual. Não prospera a alegação recursal no sentido da carência da ação por falta de interesse de agir do impetrante, ao fundamento de que não houve cancelamento em definitivo da pensão, restando ainda pendente de exame pela Administração o direito à sua continuidade, pois o cancelamento da pensão, mesmo que parcial, atingiu a esfera jurídica do recorrido, em prejuízo de seu sustento, ante o caráter alimentar da verba suprimida, a configurar o seu interesse de agir, a teor do art. 5º, inciso XXXIV, 'a', da CF. A Lei Complementar Estadual nº 24, de 23/11/2000, dispõe, em seus arts. 1º a 3º, que o marco temporal para determinação da responsabilidade pela concessão de pensões por morte é o dia 1º de outubro de 1999. Para óbitos ocorridos antes de tal lapso, as ações que objetivem a concessão de pensão por morte deverão ser propostas em desfavor do antigo IPEC (atual ISSEC). Já para as mortes ocorridas a partir dessa data, feitos desta natureza devem ser ajuizados contra o Estado do Ceará - SUPSEC. Na hipótese dos autos, embora a morte do instituidor da pensão tenha ocorrido em 17/07/1999, resta patente a ilegitimidade passiva do ISSEC, tendo em vista que se trata de cancelamento da pensão do impetrante, e não de concessão, que só se deu em novembro de 2019, por ato Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, então gestor do SUPSEC. Devidamente comprovado e inconteste o deferimento em favor do impetrante do direito a um terço do montepio deixado por seu falecido avô, conforme atesta o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que autorizou o registro do ato do Secretário de Planejamento Gestão do Estado do Ceará em favor de Maria José Gondim Pereira, Valter Gondim Pereira, Mariana Saraiva Pereira e Pedro Henrique Aragão Pereira. (Mandado de Segurança Cível - 06224010420208060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO ISSEC PARA PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ 30.09.1999. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CF/88 ART. 226, §3º. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 NÃO RECEPCIONADO. APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Defende o ISSEC a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Por força dos artigos 1º a 3º da LC Estadual nº 24/2000, o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, cujo sucessor é o ISSEC, detém a competência residual para atuar nos processos judiciais relativos a pedido de concessão ou ajuste de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º de outubro de 1999, como no caso destes autos, e exclusivamente com relação às prestações compreendidas até 30 de setembro de 1999, sendo as prestações posteriores da pensão absorvidas automaticamente pela Administração Direta do Estado do Ceará através do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC. Preliminar rejeitada; 2. No mérito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconheceu a união estável como entidade familiar, não recepcionando, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que viviam em união estável. Desse modo, a legislação estadual evolui e se adequou ao comando constitucional, dirimindo quaisquer controvérsias acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar a pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. 3. Devidamente comprovada nos autos a existência de união estável da autora com o servidor estadual falecido, diante do comando constitucional é de ser reconhecida a condição de dependente previdenciária da companheira do de cujus e seu direito à percepção do benefício de pensão por morte. 4. APELAÇÃO DO ISSEC CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do ISSEC, mas para negar-lhe provimento, e conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0636951-02.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ. MORTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTES DO DIA 1º/10/1999. PRESTAÇÕES ANTERIORES. COMPETÊNCIA DO IPEC. LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2000. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Como se sabe, a legislação previdenciária estadual, ao longo dos anos, passou por uma série de mudanças que implicaram na alteração da competência de órgãos e instituições para figurar com responsáveis pelo sistema. 2.Com o advento da LC nº 24/2000 restou evidenciada a legitimidade residual do antigo IPEC para figurar nos processos judiciais relativos à discussão de pensão decorrente de fato gerador antecedente a 1º/10/1999, especificamente com relação às prestações compreendidas até 30/9/1999, as parcelas subsequentes ficaram a cargo do SUPSEC. 3.Analisando as peculiaridades do caso concreto, é possível constatar que o Estado do Ceará realmente não é responsável pelas obrigações anteriores a 1º/10/1999. 4.Como a controvérsia instaurada diz respeito ao pagamento das diferenças da pensão por morte relativa ao interregno compreendido entre março/1997 a maio/2000, parte deste período é de responsabilidade única do IPEC (antecessor do ISSEC). 5.Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 9 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 05563423220008060001 CE 0556342-32.2000.8.06.0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020). Nessa perspectiva, a responsabilidade pela eventual concessão e pagamento das prestações pleiteadas não pode ser atribuída ao IPEC, devendo recair sobre o Estado do Ceará, ente responsável pela gestão do regime previdenciário estadual no período em discussão. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, com a consequente atribuição da legitimidade passiva ao Estado do Ceará, responsável pela administração do sistema previdenciário estadual no período objeto da demanda. III. MÉRITO No mérito, a controvérsia posta nos autos cinge-se ao reconhecimento do direito da autora à percepção de pensão por morte, na qualidade de filha inválida do segurado João Lourenço de Brito, falecido em 07 de abril de 1984, bem como à possibilidade de recebimento do benefício a partir do falecimento de sua genitora, Laura Maria de Brito, ocorrido em 29 de janeiro de 2001, a qual figurava, até então, como pensionista do instituidor. Conforme delineado na inicial e reconhecido na sentença, após o óbito do segurado, a pensão por morte foi regularmente concedida à sua esposa, permanecendo esta na titularidade do benefício até o seu falecimento. Somente após esse evento é que a autora, pessoa incapaz, representada por sua curadora, requereu administrativamente sua habilitação como dependente, na condição de filha inválida do instituidor, tendo o pleito sido indeferido sob o argumento de percepção de benefício assistencial junto ao INSS (ID 30033063). Diante disso, ajuizou a presente demanda, buscando a concessão da pensão por morte do genitor, com efeitos retroativos à data do óbito da genitora, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais para figurar como dependente inválida. Conforme registrado na decisão de origem, a autora apresentou laudo médico pericial emitido por órgão competente, atestando quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como incapacidade para os atos da vida civil, elemento probatório essencial para a configuração da condição de dependente inválida (ID 30033049). Pois bem. Conforme é consabido, a concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado nos verbetes sumulares nº 340 do Superior Tribunal de Justiça e nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. No caso concreto, tendo o instituidor, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, falecido em 07 de abril de 1984, aplica-se, ao caso sob exame, a Lei Estadual nº 10.776, de 17 de dezembro de 1982, que disciplinava o regime previdenciário dos servidores públicos estaduais à época. A propósito, cumpre esclarecer que o fato gerador da pensão por morte é único, consistente no óbito do segurado instituidor, ocorrido em 1984, sendo este o evento que fixa o regime jurídico aplicável, à luz da legislação vigente à época, para a análise dos requisitos de concessão do benefício. Por sua vez, o falecimento da genitora, ocorrido em 2001, não configura novo fato gerador, mas sim o evento que enseja a reversão da cota-parte da pensão e define o termo inicial do período em que a autora/recorrida pretende passar a perceber o benefício, circunstância que igualmente deve ser examinada à luz da Lei nº 10.776/82, por se tratar de desdobramento da relação previdenciária originária. Desta feita, à luz do diploma normativo acima mencionado, verifica-se, inicialmente, que o art. 7º, inciso I, reconhece como dependentes do segurado "os filhos de qualquer condição [...] quando inválidos", não estabelecendo limitação etária para tais dependentes, desde que demonstrada a invalidez. LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O. DE 02.02.83) SEÇÃO III DOS DEPENDENTES Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: a) divorciada, contrair novo casamento; b) divorciada, desquitada ou judicialmente separada não for beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido; c) se encontrar na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, judicialmente comprovada. II - a companheira do segurado solteiro, viúvo, divorciado, desquitado ou separado judicialmente, desde que tida e mantida, pelo segurado, há mais de 5 (cinco) anos, como se esposa fosse, e seja solteira, assim como divorciada, desquitada ou separada judicialmente, sem perceber alimentos do ex-marido; III - a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto, estes, se inválidos; IV - os irmãos e irmãs solteiras, de qualquer condição, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, ou quando inválidos. § 1º - Inexistindo dependentes dentre os previstos nos itens I e IV deste artigo, o segurado poderá inscrever como seu dependente uma pessoa menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida, que comprovadamente viva sob sua dependência econômica. § 2º - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas neste artigo exclui os das classes subsequentes. Tal previsão normativa se amolda perfeitamente à situação fática da autora, uma vez que restou comprovado nos autos, mediante prova pericial médica, que a demandante é portadora de incapacidade permanente, condição que, nos termos do art. 8º, § 1º, deve ser aferida por laudo médico, requisito que, no caso, foi devidamente observado. Ademais, o art. 13, inciso IV, dispõe que a cota de pensão do dependente inválido somente se extingue com a cessação da invalidez, o que evidencia que a invalidez constitui causa autônoma e permanente de manutenção do direito previdenciário, não se sujeitando às limitações impostas aos dependentes válidos. Art. 13 - A cota de pensão extinguir-se-á: I - por morte do pensionista; II - pelo casamento do pensionista; III - aos 21 (vinte e um) anos, para os pensionistas menores válidos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 7º desta Lei; IV - para os pensionistas inválidos, com a cassação da invalidez. Parágrafo Único - Para ser concedida ou extinta a pensão, a invalidez do depen-dente deverá ser confirmada mediante laudo do Departamento de Perícia Médica do IPEC. No caso concreto, a circunstância de a autora ter deixado de perceber a pensão ao atingir a maioridade não afasta seu direito, pois, uma vez comprovada a invalidez, resta configurado o enquadramento legal como dependente, independentemente da idade. De igual modo, o art. 14 da Lei nº 10.776/82 prevê que, com a extinção da cota de um dos pensionistas, deve ser realizado novo cálculo e novo rateio entre os remanescentes. Art. 14 - Ao se extinguir uma cota da pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio, na forma prevista no artigo 12 e seu § 1º, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes, e, assim, sucessivamente, até a extinção final da pensão, quando extinta a cota do último pensionista. É precisamente essa a hipótese dos autos, uma vez que, com o falecimento da genitora, ocorrido em 29 de janeiro de 2001, extinguiu-se a cota que lhe era destinada, surgindo, por conseguinte, a possibilidade de recomposição da pensão em favor dos dependentes remanescentes, dentre os quais se insere a autora, na qualidade de filha inválida. Importante destacar que o falecimento da genitora não constitui novo fato gerador do benefício, mas apenas o marco a partir do qual a autora passa a exercer, de forma exclusiva, o direito à percepção da pensão originariamente instituída pelo óbito do segurado em 1984. Tal compreensão encontra respaldo, ainda, no art. 11 da Lei nº 10.776/82, segundo o qual é lícito aos dependentes promoverem sua inscrição mesmo após o falecimento do segurado, o que reforça a possibilidade de habilitação posterior, desde que comprovados os requisitos legais. Art. 11 - Falecendo o segurado, sem que tenha sido feita a inclusão de seus dependentes, a estes será lícito fazê-lo, exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 7º. Dessa forma, à luz do conjunto normativo e probatório, conclui-se que a autora preenche os requisitos legais para figurar como dependente inválida do segurado, fazendo jus, em tese, à percepção da pensão por morte. Ressalte-se, por oportuno, que, guardadas as devidas particularidades fáticas de cada caso, a linha de raciocínio ora adotada encontra respaldo na jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim vejamos (destaques inovados): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR EM PROL DA FILHA DO CASAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 340 DO STJ E 35 DO TJ-CE. ART. 7º E ART. 19 DA LEI Nº 10.972/84. PRÉVIA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PROVIDÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. TEMA 905 DO STJ. EC Nº 113/21. CORREÇÃO DO PÓLO PASSIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Em feitos deste jaez, onde se pleiteia a reversão de pensão militar em favor da filha de ex-militar, a lei aplicável ao pedido de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), que no caso dos autos diz respeito à Lei nº 10.972 de 10 de dezembro de 1984, que estabelece em seu art. 7º que a pensão policial-militar é concedida inicialmente à viúva e em seguida aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados. 2. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 35, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 3. Ao contrário do que entende o ente recorrente, não se aplica ao caso a Lei Complementar Estadual Nº 21/2000, considerando que desde o falecimento do segurado nasceu o direito ao recebimento da pensão militar, data esta que não se confunde com a do óbito de sua viúva, valendo, portanto, a Lei Estadual nº 10.972/1984, que, naquele momento, garantia às filhas de qualquer condição, o direito à percepção de pensão de ex-policial militar, ainda que por reversão da genitora, nos termos do art. 19 da referida lei. 4. "Cumpre ter presente, quanto a esse tema, que a inclusão ou inscrição do dependente de determinado segurado constitui providência meramente administrativa que, embora no mais das vezes seja ou deva ser realizada previamente à concessão do benefício, não deve constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do dependente à percepção da pensão por morte. Por certo, nada impede que tal providência seja adotada quando da apreciação, concessão e implantação do benefício". ( Apelação Cível - 0195568-55.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2019, data da publicação: 09/10/2019). 5.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO; reformando, de ofício, a sentença adversada para determinar a incidência de juros e correção monetária na forma do Tema 905 do STJ e da EC 113/2021; bem como, determinar a correção do polo passivo da ação para constar unicamente o Estado do Ceará, majorando-se a verba sucumbencial a título de honorários recursais, os quais devem ser fixados por ocasião da liquidação, por força do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de ofício, de acordo com o voto da Relatora. Fortaleza, 29 de junho de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 01082440320088060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022) PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340, STJ. SÚMULA 35, TJ/CE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PRECEDENTE DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito da parte autora ao benefício previdenciário de pensão por morte. 2. Importante salientar que, a instituição de benefício previdenciário rege-se pela máxima tempus regit actum. Isto é, aplica-se à pensão por morte a legislação vigente ao tempo em que ocorreu o falecimento do segurado. Portanto, o fato gerador da pensão é o falecimento do servidor. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça expressa, na Súmula 340, verbis: ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.¿ 4. Além disso, a questão está sedimentada nesta Corte de Justiça, na Súmula 35, verbis: ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituído.¿ 5. Portanto, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará o disposto na Lei Complementar nº 12/99, alterada pela LC nº 92/2011, visto que o óbito da segurada ocorreu em 24 de maio de 2011. 6. Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os filhos inválidos maiores de 21 anos são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a invalidez e a dependência econômica. 7. No caso em análise, a invalidez total e permanente do autor, anterior ao óbito da instituidora, restou comprovada pelo laudo médico pericial de fl. 37, datados de 02/07/2007 emitido pela Perícia Médica do Estado do Ceará, devidamente averbados, constando, ainda, certidão de interdição lavrada em cartório de fl. 138, os quais confirmam que o Sr. Mário de Alcântara Mesquita é portador de paralisia irreversível e incapacitante, inválido total e permanente para atividades laborativas e incapaz de gerir a si e aos seus bens. 8. Ademais, nos documentos colacionados aos autos, percebe-se a condição de dependência financeira do apelado em relação a sua genitora, pois sendo absolutamente incapaz para o exercício de atividade laboral e na condição de interditado, o recebimento de aposentadoria por invalidez advinda do INSS não elide sua condição de necessitar do sustento financeiro de sua genitora. Configura-se, portanto, a dependência econômica deste aos rendimentos outrora recebidos por sua genitora, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário pleiteado. 9. Considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, comprovada a invalidez e a dependência econômica, de modo que o autor faz jus ao recebimento do benefício previdenciário pretendido. 10. Quanto ao pedido de restituição dos valores recebidos pelo autor à título de pensão por morte, em virtude do óbito de sua genitora, entendo que este não merece prosperar. Em análise as provas acostadas aos autos, o requerente faz jus ao benefício pleiteado, visto que o promovente preencheu os requisitos para o recebimento do benefício. Dessa forma, houve o pagamento, conforme o princípio da boa-fé por parte da Administração Pública. Bem como, o benefício foi concedido após prévia análise do requerimento administrativo. Por isso, mostra-se incabível a devolução dos valores recebidos a título de pensão por morte pelo requerente, em razão do falecimento de sua mãe. 11. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento à Apelação e confirmar a sentença, em sede de Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02452084620218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR EM PROL DAS FILHAS DO CASAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". SÚMULA 340 DO STJ E 35 DO TJ-CE. ART. 7º E ART. 19 DA LEI Nº 10.972/84. PRÉVIA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. PROVIDÊNCIA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O cerne da questão controvertida consiste em analisar se as autoras fazem jus a reversão de pensão-militar em decorrência da morte de seu genitor, ex-policial militar, em 1995, e consequentemente com o pagamento das parcelas retroativas, legalmente corrigidas. 2. A lei aplicável ao pedido de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), que no caso dos autos diz respeito à Lei nº 10.972 de 10 de dezembro de 1984, que estabelece em seu art. 7º que a pensão policial-militar é concedida inicialmente à viúva e em seguida aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam inválidos ou interditados. 3. O Superior Tribunal de Justiça através da Súmula Nº 340, assim decidiu: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No mesmo sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 35, segundo a qual: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como a transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". 4. Dessa forma, consoante os dispositivos legais atinentes ao caso se constata com clareza que as autoras possuem direito adquirido subjetivo à titularidade superveniente ao benefício da pensão-militar, por reversão no sentido vertical, nos termos do art. 7º e 19 da Lei nº 10.972/1984, em virtude do falecimento de seu genitor, militar estadual, ocorrido anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 21/2000. 5. Quanto às alegações do Estado do Ceará de que a autora não preenche os requisitos à percepção da pensão por ausência da inscrição prévia como beneficiária, e ainda, por falta de comprovação da dependência econômica, estas não prosperam. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.972/1984, que estabeleceu a pensão policial-militar, determinando a sua concessão aos filhos de qualquer condição, apenas excepcionou os filhos do sexo masculino não inválidos ou não interditados, não havendo nenhuma exigência de comprovação de dependência econômica às filhas, que era presumida. 6. Quanto a esse tema, que a inclusão ou inscrição do dependente de determinado segurado constitui providência meramente administrativa que, embora no mais das vezes seja ou deva ser realizada previamente à concessão do benefício, não deve constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do dependente à percepção da pensão por morte. Por certo, nada impede que tal providência seja adotada quando da apreciação, concessão e implantação do benefício. Precedente do TJ/CE. 7. Desta forma, resta assegurado o benefício às autoras, visto que, o fato gerador da pensão por morte em proveito das filhas ocorreu com o falecimento do pai, e não da mãe, sendo a última uma simples beneficiária que não pode servir de referência para o início de outro ciclo de pensão, razão pela qual no momento do óbito de seu genitor as filhas maiores preenchiam os requisitos referentes à qualidade de beneficiárias e ao direito de reversão, conforme Lei nº 10.972/84. 8. Por fim, revela-se inadequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, visto que a sentença é ilíquida, devendo o percentual ser fixado em fase de liquidação, considerando, inclusive o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Parcialmente Provido, tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do feito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 08969553020148060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) Não obstante, verifica-se dos autos que a demandante é beneficiária de amparo assistencial ao deficiente (benefício de prestação continuada - espécie 87), pago pelo INSS (ID 30033051). Tal circunstância impede a cumulação com benefício previdenciário, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), segundo o qual o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social, ressalvadas hipóteses que não se aplicam ao caso. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. Sobre a matéria, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. 1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa". 2. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" ( REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) Diante disso, acertadamente decidiu o magistrado de origem ao reconhecer o direito material da autora à pensão por morte, mas condicionar sua implementação à opção pelo benefício mais vantajoso, afastando a possibilidade de cumulação indevida. Tal solução harmoniza-se com o ordenamento jurídico, pois preserva o direito previdenciário da autora, ao mesmo tempo em que observa a vedação legal expressa à percepção simultânea de benefício assistencial e previdenciário. Assim, no mérito, a sentença deve ser mantida, no ponto em que reconhece o direito da autora à habilitação como dependente inválida do segurado falecido, condicionando, contudo, a fruição do benefício à prévia opção pelo desligamento do benefício assistencial atualmente percebido. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, para dar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença exclusivamente quanto à preliminar de legitimidade passiva, reconhecendo a ilegitimidade do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, e, por conseguinte, excluí-lo do polo passivo da demanda, reconhecendo a legitimidade do Estado do Ceará para responder pela pretensão deduzida nos autos. No mais, mantém-se a sentença quanto ao mérito por seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito da autora à habilitação como dependente inválida do segurado falecido, para fins de percepção da pensão por morte, condicionada, contudo, à prévia opção pelo benefício mais vantajoso, vedada a cumulação com o benefício assistencial atualmente percebido junto ao INSS, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Considerando a reforma parcial da sentença e a ausência de fixação de honorários advocatícios na origem, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. No que se refere ao IPEC, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva, resta configurada a sucumbência da parte autora em relação a este, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por sua vez, quanto ao Estado do Ceará, mantida a condenação no mérito, subsiste sua sucumbência, motivo pelo qual o condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora