Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005548-84.2017.8.06.0125.
APELANTE: MARIANA ESMERALDO PINHEIRO, MARIA ARIADNE SILVA FARIAS CRUZ, CERAMICA PINHEIROS LTDA, FRANCISCO FRANCIVALDO CRUZAPELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AVALISTAS. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos por sociedade empresária e avalistas, ao fundamento de continência com ação revisional previamente ajuizada apenas pela empresa, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há continência entre embargos à execução e ação revisional diante da ausência de identidade subjetiva; (ii) estabelecer se a extinção dos embargos viola o direito de defesa dos avalistas e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A continência exige, cumulativamente, identidade de partes e de causa de pedir, além de pedido mais amplo em uma das ações, nos termos do art. 56 do CPC. A ausência dos avalistas no polo ativo da ação revisional rompe a identidade subjetiva, pois os embargos foram opostos também por coobrigados com responsabilidade autônoma. A comunhão de interesses entre emitente e avalistas não supre a exigência legal de identidade formal de partes, que deve ser interpretada objetivamente. A inexistência de identidade plena afasta a continência, podendo, no máximo, configurar conexão entre as demandas. Os avalistas possuem legitimidade ativa autônoma para opor embargos à execução e discutir os títulos executivos, nos termos do art. 914 do CPC. A extinção dos embargos suprime meio processual adequado de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. A ação revisional não substitui os embargos à execução, pois possui objeto e efeitos distintos no plano processual. A sentença incorre em error in judicando ao aplicar indevidamente o instituto da continência, impondo-se sua cassação para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A continência exige identidade simultânea de partes e causa de pedir, não sendo suprida por mera comunhão de interesses. 2. A ausência de identidade subjetiva entre ação revisional e embargos à execução afasta o reconhecimento da continência, admitindo-se, quando cabível, apenas a conexão. 3. Os avalistas possuem legitimidade autônoma para opor embargos à execução, sendo vedada a extinção do feito que suprima seu direito de defesa. 4. A extinção indevida dos embargos à execução viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 56, 57, 485, X, e 914. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApC 0172401-43.2012.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 10.06.2025; TJMG, AI 3352579-84.2025.8.13.0000, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, j. 19.03.2026; TJMG, ApC 5001082-24.2021.8.13.0093, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 01.02.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CERÂMICA PINHEIROS LTDA., FRANCISCO FRANCIVALDO CRUZ, MARIANA ESMERALDO PINHEIRO e MARIA ARIADNE SILVA FARIAS CRUZ (Apelantes) contra sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos dos embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0005731-89.2016.8.06.0125 movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Apelado). A sentença julgou extintos os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, X, do CPC, ao reconhecer a continência com a ação revisional nº 0192675-23.2015.8.06.0001, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ausência de continência por falta de identidade de partes, uma vez que os avalistas não integram o polo ativo da ação revisional, e por não haver identidade plena de pedidos e contratos discutidos. No mérito, sustentam a violação à ampla defesa e ao devido processo legal, pois a extinção suprime o meio específico de impugnação da execução. Requerem, ao final, a reforma da sentença para cassar a extinção e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que há continência nos termos dos arts. 56 e 57 do CPC, pois as ações compartilham a mesma causa de pedir e os pedidos da revisional são mais amplos, além de que a comunhão de interesses entre emitente e avalistas supre eventual ausência de identidade formal de partes. Pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência ou não de continência entre os embargos à execução opostos pelos apelantes e a ação revisional nº 0192675-23.2015.8.06.0001 anteriormente ajuizada pela Cerâmica Pinheiros Ltda. O instituto da continência, nos termos do art. 56 do CPC, configura-se quando duas ou mais ações guardam identidade quanto às partes e à causa de pedir, porém o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abrange o das demais, devendo, conforme o art. 57 do mesmo diploma, ser extinta a ação contida sem resolução de mérito quando a contínente foi proposta em primeiro lugar, com o escopo de evitar decisões contraditórias e assegurar a economia e a celeridade processuais. No contexto dos autos, discute-se precisamente se os presentes embargos à execução (ajuizados pela empresa e por três avalistas contra dois títulos de crédito específicos) configuram ação contida em relação à ação revisional (proposta apenas pela sociedade empresária e que abrange quatro contratos bancários), especialmente quanto à alegada ausência de identidade subjetiva em razão da inclusão dos avalistas e à suposta diferença de amplitude dos pedidos. No mérito, a apelação merece provimento. Não se verifica a continência alegada pela sentença recorrida. O art. 56 do CPC exige, de forma cumulativa e literal, identidade quanto às partes e à causa de pedir, requisito que não se faz presente nos autos. A ação revisional foi proposta exclusivamente pela Cerâmica Pinheiros Ltda., enquanto os embargos à execução foram opostos pela própria empresa e, cumulativamente, por três avalistas (Francisco Francivaldo Cruz, Mariana Esmeraldo Pinheiro e Maria Ariadne Silva Farias Cruz), os quais ostentam responsabilidade autônoma e legítimo interesse processual em impugnar diretamente a execução. A ausência formal dos avalistas no polo ativo da revisional rompe a identidade subjetiva exigida pelo dispositivo legal, inviabilizando o reconhecimento da continência. Não havendo, cumulativamente, identidade quanto às partes e à causa de pedir, não se pode reconhecer a continência, mas sim a conexão. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MEIA SOLA ACESSÓRIOS DE MODA LTDA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em desfavor de MR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de continência e litispendência entre a presente ação ordinária e as ações de despejo e de consignação em pagamento ajuizadas pelas mesmas partes, com fundamento na mesma relação contratual de locação comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A continência pressupõe identidade de partes e de causa de pedir, sendo o pedido de uma das ações mais amplo que o da outra. Já a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. Não se verificam tais pressupostos entre os processos analisados. 4. As ações em exame, embora derivem do mesmo contrato de locação, possuem pedidos e fundamentos jurídicos distintos, o que afasta a caracterização tanto da litispendência quanto da continência. A análise comparativa revela ausência de coincidência entre os pedidos e causas de pedir, inexistindo sobreposição ou identidade substancial entre os objetos processuais. Além disso, a ação ordinária foi proposta anteriormente às demais, o que, por si só, inviabiliza a aplicação do art. 57 do CPC. O simples vínculo contratual comum não é suficiente para justificar a extinção do feito com fundamento nos arts. 56 e 337 do Código de Processo Civil. 5. Diante da inexistência dos pressupostos legais para o reconhecimento de litispendência ou continência, e considerando que a presente ação foi ajuizada antes das demais, impõe-se a anulação da sentença para que a demanda tenha regular prosseguimento, com a devida instrução e posterior apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. TESE DE JULGAMENTO: A extinção do processo com fundamento em continência ou litispendência exige a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 56, 57 e 337 do CPC. A ausência de identidade entre causa de pedir e pedidos impede o reconhecimento dessas figuras processuais, notadamente quando a ação supostamente contida foi proposta antes da tida por continente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 56, 57, 337 e 485, incs. IV e V. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 235; TJSP, ApC 1007049-72.2024.8.26.0604, Rel. Des. Achile Alesina, j. 09.10.2024; TJMG, ApC 1.0000.21.177523-4/003, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 13.03.2024; TJCE, ApC 0161908-31.2017.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01724014320128060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTINÊNCIA - NÃO CONFIGURADA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 56, do CPC, que "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Ausente a identidade de partes e considerando que os pedidos de uma não são abarcados integralmente na outra, não resta configurada a continência. Em se tratando de objetos distintos, não há o que se falar em prejudicialidade externa entre as ações. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33525798420258130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - CONTINÊNCIA NÃO CONFIGURADA - CONEXÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO E JULGAMENTO CONJUNTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. 1. A continência ocorre entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. 2. Considerando que o pedido formulado no presente feito pelo apelante é distinto do pedido formulado na ação ajuizada pela parte recorrida, resta evidenciada a conexão, razão pela qual as causas devem ser reunidas para julgamento simultâneo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010822420218130093, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/02/2024) (destquei) Ademais, ainda que se admitisse alguma comunhão de interesses entre emitente e avalistas, tal circunstância não supre a exigência legal de identidade de partes, que deve ser interpretada de modo objetivo e não finalístico, sob pena de esvaziar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Os avalistas, na qualidade de coobrigados solidários, possuem legitimidade ativa autônoma para opor embargos à execução (art. 914 do CPC) e questionar a validade dos títulos que os vinculam, direito que restaria suprimido com a extinção prematura dos embargos. A extinção dos embargos à execução, tal como determinada, representa violação ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois retira dos apelantes, especialmente dos avalistas, o meio específico e constitucionalmente assegurado de defesa no próprio processo executivo. A ação revisional, por seu rito e objeto autônomo, não substitui os embargos e não produz efeitos diretos e imediatos sobre a execução, razão pela qual os processos devem coexistir ou ser reunidos por conexão, jamais extintos sob o argumento equivocado de continência. A r. sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito com base em interpretação ampliativa do art. 56 do CPC, incorreu em error in judicando, devendo ser cassada para que os embargos à execução tenham regular prosseguimento, com plena observância do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento dos embargos à execução. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator