Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S/A. APELADA: MARGARIDA ENEDINA DE JESUS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0005645-11.2019.8.06.0159 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JUCÁS - VARA ÚNICA
Cuida-se de apelação cível manejada por BANCO BMG S/A, insurgindo-se contra a sentença prolatada (Id. 25285610) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás. Através do despacho de Id. 27940008, consignei que a parte recorrente protocolizou o recurso sem, na oportunidade, instruí-lo com o comprovante de recolhimento das custas processuais. Ressaltei, ainda, que foi acostado aos autos comprovante de pagamento em formato simples após transcorrido o prazo legal para interposição do recurso, conforme se verifica (Id. 25285615). Assim, determinei a intimação da parte para proceder ao recolhimento complementar das custas recursais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Contudo, ocorreu o esvaimento do prazo sem manifestação, conforme andamento processual. Posteriormente, ao transcurso do prazo, foi protocolizado comprovante de pagamento (Id. 28436921). É o relatório, no essencial. DECIDO. Como visto, a parte apelante foi intimada para realizar o recolhimento complementar das custas recursais. No entanto, conforme andamento processual, houve o decurso do prazo sem manifestação da parte, o que caracteriza a deserção. Nesta toada o Superior Tribunal de Justiça entende que o preparo deve ser comprovado, sob pena de preclusão, sendo incabível a juntada posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. Precedentes. 3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes. 4. Sob a égide do CPC, é intempestivo o recurso que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. 5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.1 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.2 (destaquei) A esse propósito, é importante destacar o entendimento jurisprudencial manifestado por esta Câmara de Direito Privado, conforme transcrição a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUNTADO A DESTEMPO. PRAZO CONCEDIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE NOVO PREPARO, CUMPRINDO O DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1007, DO CPC. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.3 (destaquei) Assim, diante da inadmissibilidade do recurso, incumbe ao Relator não conhecer do intento, consoante expressa previsão contida no Código de Processo Civil: Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.(destaquei) Assinalo, ainda, que diante da flagrante inadmissibilidade não há necessidade de intimação das partes, até mesmo em atenção ao Enunciado nº 3 da ENFAM: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa." Portanto, o não conhecimento do apelo é a medida que se impõe ao caso. ISSO POSTO, não conheço do presente apelo, em razão da sua inadmissibilidade, o que faço com respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Expediente necessário, com baixa e restituição à origem, oportunamente. Expediente necessário. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.425/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. 2 STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023. 3 Apelação Cível - 0214867-18.2013.8.06.0001, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025.