Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE LEONARDO MACEDO TEIXEIRA - CE22881-A Advogado do(a)
EMBARGADO: FELIPE LEONARDO MACEDO TEIXEIRA - CE22881-AAdvogados do(a)
EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ99037, ALEXANDRE LIMA BEHNKEN - RJ202588 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot. Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 0050992-83.2021.8.06.0034 [Embargos de Terceiro] Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR ajuizados por TATIANA MARIA COSTA MOREIRA em face de MARIA JOSÉ COSTA MOREIRA e A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (anteriormente SANTISTA TÊXTIL S.A.), distribuído por dependência ao processo nº 0003887-48.2000.8.06.0034. Na inicial, a embargante alega que teve o valor de R$ 40.712,44 (quarenta mil setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) bloqueado em sua conta bancária, por força de decisão proferida nos autos da ação de execução. Afirma ser filha de MARIA JOSÉ COSTA MOREIRA, executada na referida ação, e que, devido à avançada idade e dificuldades enfrentadas pela sua mãe no dia a dia, autorizou-a a receber seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte em sua conta bancária (conta nº 1008674-6, agência 3193, Banco Santander), para que pudesse auxiliá-la a resolver seus problemas e ajudá-la financeiramente. Sustenta que a conta bancária é de sua titularidade exclusiva, sendo que sua mãe apenas tem poderes para movimentá-la. Alega que os valores constritos pertencem à embargante, e não à sua mãe, sendo que os únicos valores que pertencem à sua genitora são os provenientes dos benefícios previdenciários que recebe mensalmente. Requereu, ao final, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo para liberação do valor bloqueado de R$ 37.023,96, a citação dos embargados e, no mérito, a procedência dos embargos para determinar o cancelamento das constrições realizadas, declarando-se a nulidade das penhoras feitas em conta de sua titularidade. Devidamente citada, a empresa embargada apresentou contestação (ID 103379754), impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça à embargante, alegando que a mesma não faz jus ao benefício, tendo em vista sua profissão (ora se identifica como autônoma, ora como empresária) e o fato de residir em área nobre de Fortaleza. No mérito, argumentou que a embargante não provou que o importe bloqueado de R$ 40.712,44 foi efetivamente realizado na conta bancária em questão, apontando que, conforme extrato emitido pelo sistema SISBAJUD, o valor foi bloqueado em conta da executada Maria José Costa Moreira, e não na conta da embargante. Destacou, ainda, que nos extratos juntados pela própria embargante, não consta qualquer bloqueio no período indicado (5 a 31 de maio de 2021). Despacho ID 103379763 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretenderiam produzir. Intimadas, a parte embargada, no ID 103379766, pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, ao passo em que a embargante informa a existência de novo bloqueio judicial, no valor de R$ 5.562,00, pelo que requereu a requisição de informações ao banco para verificar a origem do bloqueio (ID 103379770). É o breve relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não é possível, neste momento, proferir julgamento no presente feito, tendo em vista que persistem dúvidas quanto a questões fáticas relevantes para o deslinde da causa, notadamente em relação à titularidade da conta bancária nº 1008674-6, agência 3193, do Banco Santander, que a embargante alega ser de sua propriedade exclusiva. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", sendo dever do magistrado zelar pela correta instrução do feito, determinando as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, considerando a alegação da embargante de que a conta bancária em questão é de sua titularidade exclusiva e a afirmação da embargada de que não há prova do bloqueio na referida conta, torna-se imprescindível a obtenção de informações junto ao Banco Santander acerca da titularidade da conta nº 1008674-6, agência 3193, para verificar se esta é de propriedade exclusiva da embargante ou se é uma conta conjunta entre ela e sua mãe, Maria José Costa Moreira - ou mesmo se já houve titularidade conjunta no período em que restou efetivado o bloqueio. Além disso, observo que foram juntados documentos pela embargante (ID 103379770), sobre os quais a parte embargada ainda não teve oportunidade de se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, que determina que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar as providências que lhe competir". Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, entendo que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Conforme disposto no §1º do art. 919 do CPC, os embargos à execução podem receber efeito suspensivo quando "(...) verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Na hipótese, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela embargante, uma vez que não restou demonstrada, de plano, a titularidade exclusiva da conta bancária objeto da constrição, nem mesmo o efetivo bloqueio na conta indicada. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar, inequivocamente, que a constrição judicial recaiu sobre valores de propriedade exclusiva da embargante, o que afasta a verossimilhança dos argumentos coligidos inicialmente. Por fim, quanto ao pleito formulado no ID 103379770, litteris: "considerando que o Banco Santander bloqueou mais o valor de R$ 5.562,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais), no dia 14/05/2023, além do que já havia bloqueado, requer seja requisitado ao Banco Santander informações da origem do bloqueio, visto que o banco informou que era de ordem judicial e a parte Embargante não tem nenhuma ação de execução tramitando em seu desfavor, alternativamente, requer que a Vara informe se determinou novos bloqueios na conta da Embargante, mesmo após a exclusão da Sra. Maria José da conta da Embargante", analisando os autos principais, vejo não ter sido realizada determinação ou efetivação de bloqueio no período ou até mesmo no ano em questão. Desta forma, deve ser indeferido o pedido, uma vez que não guarda relação com as questões em debate. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de terceiro, por não estarem presentes os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito invocado; 2) Para melhor esclarecimento dos fatos, DETERMINO, de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC, a expedição de ofício ao Banco Santander, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre a titularidade da conta bancária nº 1008674-6, agência 3193, esclarecendo se esta é de titularidade exclusiva de TATIANA MARIA COSTA MOREIRA ou se é uma conta conjunta com MARIA JOSÉ COSTA MOREIRA, fornecendo cópia do contrato de abertura da conta e informando desde quando há vínculo - ou se já houve anteriormente, indicando o período - das referidas pessoas com a conta bancária; 3) DETERMINO a intimação da empresa embargada A.Y.U.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos coligidos aos autos no ID 103379770, nos termos do art. 437, §1º, do CPC; 4) DETERMINO, com fundamento no item "4" do anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar sua situação atual de hipossuficiência, sem prejuízo da utilização das ferramentas e bases de dados disponíveis, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária; alternativamente, a parte interessadará pode recolher as custas processuais; 5) INDEFIRO o pedido de requisição de informações quanto ao bloqueio de R$ 5.562,00, uma vez que evidentemente não decorreu dos autos apensos. Após o cumprimento das diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para nova análise. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito