Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0146355-70.2019.8.06.0001.
APELANTE: AMARILDO ROCHA FARIAS APELADA: SULAMITA LIMA DA SILVA Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Compra e venda de imóvel. Alegação de simulação. Sentença de improcedência. Ausência de prova. ônus do autor. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMARILDO ROCHA FARIAS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, manejada pelo ora recorrente em desfavor de SULAMITA LIMA DA SILVA, julgou o feito improcedente (id. 24455175). Em suas razões, o autor/recorrente aduz que "a r. Sentença merece reforma, pois desconsiderou as robustas provas que demonstram a ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, em prejuízo do único herdeiro necessário." Sustenta que "houve uma simulação de compra e venda por preço vil, sem qualquer comprovante de pagamento, com o intuito de esconder uma doação do imóvel da Sra. Suzy Lima da Silva para sua irmã, Sulamita Lima da Silva." Ressalta que: i) O imóvel representava o único patrimônio relevante para amparar financeiramente o autor, único herdeiro necessário de Suzy Lima; ii) A finalidade de prejudicar terceiro, no caso, o herdeiro necessário Gabriel, é patente; iii) não há dúvidas de que se trata de uma avença manifestamente ilícita, e o negócio jurídico em tela deve ser anulado, a fim de que o bem retorne ao patrimônio de Suzy Lima da Silva, para posterior ajuizamento de processo de inventário, protegendo os interesses do infante ilicitamente lesado. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se procedente a ação. Contrarrazões apresentadas (id. 24455191). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 28997803), É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada por Gabriel Lima Farias, menor impúbere, representado por seu genitor Amarildo Rocha Farias, em face de sua tia Sulamita Lima da Silva. Afirmou o autor que sua genitora Suzy Lima da Silva, falecida em 18/08/2013, simulou venda do imóvel, tipo apartamento, situado na Rua Benjamin Brasil nº 1080, apto. 101, Bloco 14, CEP 60.711-442, Mondubim, Fortaleza-CE, objeto da Matrícula nº 27.527, do Cartório de Registro de Imóveis do 6º Ofício de Fortaleza, tendo figurado como compradora a ré Sulamita Lima da Silva, irmã da de cujus e tia do promovente. Narrou o autor os fatos, cujo desenrolar culminou na compra e venda, a qual aduziu ter sido simulada, prejudicando o menor Gabriel Lima Farias. Vejamos: i) A Sra. SUZY LIMA DA SILVA, no dia 28/01/2011, vem a tomar conhecimento de que estaria com um grave CÂNCER DE MAMA já em ESTÁGIO AVANÇADO ("quadro citológico de carcinoma metástico"); ii) quase dois anos depois, poucos meses antes do seu falecimento, veio a "vender", pelo valor de apenas R$ 28.638,00 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais), um bem de raiz cujo valor de mercado era de cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e que apenas o valor do FINANCIAMENTO da CEF fora, por si só, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como aduzido pelas próprias partes no termo de acordo da partilha da união estável, assinado em 22/03/2010; 3) a Sra. SUZY LIMA DA SILVA falecera, vitimada por "insuficiência hepática, metástase hepática, câncer de mama" no Hospital HAROLDO JUAÇABA, conhecido também pelo nome de ICC - Instituto do Câncer do Ceará - ou seja, seu tratamento de saúde foi INTEIRAMENTE GRATUITO; 4) não existe QUALQUER COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO BANCÁRIO, de modo que, teoricamente, a então proprietária, já em fase terminal de luta contra uma doença fatal, teria "recebido em mãos" a importância de R$ 28.638,00 - alienando, assim, o seu único patrimônio relevante (e, por conseguinte, único que deixaria para o seu único filho, e ainda menor impúbere), mesmo sem necessidade de utilizar tal quantia no seu tratamento, que, repita-se, foi INTEIRAMENTE GRATUITO. Defendeu ser flagrante que a suposta transação de compra e venda não passou de uma "SIMULAÇÃO de um outro negócio, a saber, uma DOAÇÃO do imóvel, por parte da Sra. SUZY LIMA DA SILVA, à sua irmã, SULAMITA LIMA DA SILVA." Após audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de cinco testemunhas, sobreveio a sentença, que julgou o feito improcedente, cuja fundamentação transcreve-se a seguir: "[...] Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da validade e da natureza jurídica do negócio firmado entre a falecida Sra. Suzy e sua irmã Sulamita, em razão da alegação de que a suposta venda simulada, prejudicando os direitos sucessórios do autor. A parte autora sustenta que a suposta compra e venda, realizada pouco antes do falecimento, foi, na verdade, uma simulação destinada a ocultar uma doação, com o propósito de retirar o bem do acervo hereditário, em prejuízo dos direitos sucessórios do menor, herdeiro necessário. A parte ré, por sua vez, defende a validade da transação, alegando ter ocorrido pagamento regular, inclusive com repasse de valores ao genitor em razão da partilha, e argumenta que o autor jamais contribuiu para a criação do filho, que sempre esteve sob os cuidados dos avós maternos. Sabe-se que a simulação do negócio jurídico, conforme art. 167 do Código Civil, ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros, in verbis: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Em análise ao conjunto probatório que instrui os autos, verifica-se que, de fato, foi realizada uma transação envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 027.527, tendo como partes a ré Sulamita Lima da Silva, na qualidade de compradora, e a falecida Suzy Lima da Silva, na qualidade de vendedora. Constata-se, ainda, que a de cujus, já por ocasião da formalização do negócio jurídico, declarou ter recebido integralmente a quantia ajustada, conferindo plena quitação, conforme consta na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 035 do Livro 468, do Cartório Morais Correia (IDs 119981239, 119981240, 119981241 e 119981242), bem como no Registro Imobiliário R.4/27.527, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (IDs 119982243 e 119982244). Ainda, conforme os depoimentos das testemunhas Maria de Fátima Rocha Mota e Taciana Silveira Pereira, restou evidenciado que a Sra. Suzy manifestou, por diversas ocasiões, o interesse em vender o imóvel em razão da enfermidade que a acometia, não subsistindo dúvidas quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre a de cujus e sua irmã. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. A teor do art. 167, § 1º, II, do Código de Processo Civil, haverá simulação nos negócios jurídicos quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. 2. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3. Ausente a comprovação da simulação, incomportável é a pretensão de anulação da escritura pública, razão de se confirmar a sentença que julgou improcedente a pretensão exordial. 4. Verificado o insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, todavia, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 51554973920208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 11/12/2023). A simulação somente se caracteriza quando as partes intencionalmente apresentam declaração divergente de suas verdadeiras vontades, com o propósito de enganar terceiros, o que não se afigura ter acontecido na presente hipótese, assim, inexistindo qualquer comprovação de incidência de simulação, não há que se falar em nulidade do negócio por vício. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos corroboram a intenção da falecida em proceder à venda do bem, especialmente em razão da enfermidade que enfrentava à época, não havendo nos autos elementos concretos que evidenciem vícios de consentimento, inexistência de pagamento, fraude ou qualquer outro fato capaz de macular a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, considerando que a simulação não se presume, pois constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, no caso, vislumbra-se que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de indícios de que o negócio jurídico tenha sido simulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC." Não assiste razão ao apelante. Como ressaltado, o autor, na petição inicial, afirmou a existência de um negócio jurídico simulado, aduzindo que "muito provavelmente arquitetado por familiares da de cujus, dentre os quais os atuais guardiães do menor, seus avós maternos, srs. Antônio Constantino da Silva e Maria das Graças Lima da Silva, na intenção de subtrair ao filho da Sra. SUZY o patrimônio desta última". A simulação é vício do negócio jurídico que tem o intuito de mascarar a real vontade das partes, sendo, aparentemente normal o negócio celebrado, não produzindo, entretanto, o efeito jurídico que deveria produzir, visando as partes, em conluio, enganar terceiros. Nos termos do preceito do art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico simulado, havendo simulação quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem. Veja-se: Art. 167. [...] § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Em relação ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel realizado entre as partes contratantes, não verifico nos autos qualquer defeito a ensejar o desfazimento do negócio. Isto porque a alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que a eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Observando com a atenção a matrícula do imóvel, tem-se que a Caixa Econômica Federal vendera à Sra. Suzy Lima da Silva o imóvel em disputa, em 16/08/2008, pelo valor de R$ 28.638,00, sendo que somente a quantia de R$ 17.182,80 restou financiada pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com prestação mensal de R$ 168,99, e que, em 25/07/2012, houve o cancelamento da propriedade fiduciária, e, em 04/01/2013, foi registrada a venda à ré Sulamita Lima da Silva (irmã da falecida), que havia se dado mediante Escritura Pública de compra e venda datada de 25/10/2012, pelo valor de R$ 28.638,00. Seguem prints (id's 24455023 e 24455024): A riqueza dos fatos está nos detalhes. Tal frase reflete a ideia de que a verdadeira compreensão, profundidade e essência de qualquer acontecimento, história ou momento não se encontram no cenário geral, mas nas nuances, nos pequenos elementos que passam despercebidos. Consta do Acordo extrajudicial, dissolvendo a união estável entre Suzy Lima da Silva e Amarildo Rocha Farias, firmado em 22/03/2010 (id. 24454770), que a falecida ficaria com o veículo Fiat Palio Fire, ano 2006, e o imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal (objeto desta ação), assumindo o financiamento de ambos, enquanto o ex-companheiro receberia a quantia de R$ 15.000,00, bem como o microcomputador AOC. Extrai-se do referido acordo que: i) a falecida Suzy Lima da Silva pagou no ato da assinatura ao ora apelante a quantia de R$ 15.000,00, como forma de compensação pelo imóvel e veículo; ii) assumiu a de cujus o financiamento de ambos os bens partilhados, tendo sido registrada a informação de que o financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal de R$ 50.000,00 encontrava-se com saldo devedor de R$ 14.420,00 (em março/2010). Como visto, a Sra. Suzy Lima da Silva recebeu o bem imóvel, quando da partilha por meio de acordo extrajudicial que dissolveu a união estável entre ela e o ora recorrente. Devido a tal fato, passou a arcar sozinha com o pagamento das prestações mensais, até quitar o financiamento em julho de 2012, em plena batalha contra o câncer que a vitimou. Também revelam os autos que a Sra. Suzy Lima da Silva abdicou da guarda do seu filho em favor dos avós maternos (seus pais) - do mesmo modo o genitor -, a fim de garantir sobrevivência digna para seu filho, sabedora da sua grave condição médica que lhe levaria a óbito em curto espaço de tempo. É certo que a falecida vendeu o imóvel a sua irmã pelo mesmo valor que comprou (R$ 28.638,00), mas não se pode falar em simulação de venda tão somente porque foi realizado por quantia inferior ao preço de mercado. Como dito, a prova da simulação incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). E, no presente caso, o apelante não se desincumbiu desse ônus processual. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de um acordo simulatório entre a vendedora e a compradora, visando prejudicar o filho da falecida Suzy Lima da Silva. Ao contrário, só visualizo a intenção da falecida em deixar seu filho menor amparado materialmente e emocionalmente nos anos que viriam depois de seu falecimento precoce. Nesse passo, vejo que, in casu, a alegada simulação não foi provada e, por outro lado, a documentação juntada pela ré, especialmente a cópia da matrícula imobiliária e a escritura pública de compra e venda, confirma toda a negociação que se formalizou entre as partes, não se apresentando, nela, qualquer irregularidade. Nesse sentido, em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO E DOLO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA SE INFIRMAR O DECISUM OBJURGADO, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL EM DAR SUSTENTAÇÃO AO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. 1. O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como as hipóteses que o invalidam, como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar nulo o negócio, o que não ocorreu no presente. 2. Havendo manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial, sendo mantida nos termos em que proferida nos autos, são devidos honorários recursais ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001480-04.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 20.05.2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova. II - Nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, uma vez que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. III - Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0120420-49.2015.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des (a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - NEGÓCIO JURÍDICO LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AGENTES CAPAZES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. No ajuste que é celebrado de forma livre, segundo os interesses das partes na época da contratação, não sendo detectável qualquer vício de consentimento ou existência de má-fé, deve-se fazer prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes. A nulidade de negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude exige prova robusta para sua configuração. V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0043.15.000749-0/004, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da sumula em 26/11/2019). Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento, não há como se reconhecer sua nulidade.
Diante do exposto, forte na fundamentação supra, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator