Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0176653-84.2015.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: COMTECI COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada pelo apelante em face de COMTECI COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com base no art. 269, IV, e no art. 487,II, ambos do CPC (ID nº 25407799). A apelante, em suas razões recursais, alega que não há desídia da parte credora, de maneira que a prescrição deve ser afastada. Pleiteia, assim, que a sentença seja anulada (ID nº 25407823). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de mérito. Ação Monitória. Prescrição. Inocorrência. Súmula nº 106 do STJ. Recurso provido. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição. Tratando-se de ação monitória lastreada em contrato de empréstimo, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção da prescrição depende da viabilização da citação pelo autor, em observância ao que dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, cabeça, e §1º do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve haver a citação válida para que a prescrição seja interrompida. No caso dos autos, a ação foi protocolada em 23/07/2015 (ID nº 95295875). Cerca de 08 (oito) meses após, em 02/03/2016 foram juntados aos autos mandados de citação em nome do executado e de sua fiadora, ERIKA PIRES RODRIGUES (ID nº 25407744 e nº 25407745). Apenas em 21/02/2017, depois de quase 01 (um) ano da elaboração dos mandados, foi realizada a intimação da parte autora, ora apelante, para comprovar o pagamento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça. Assim, embora a ação tenha sido ajuizada em 23/07/2015, apenas em 13/05/2017 e em 15/03/2017 foram realizadas as primeiras tentativas de citação, conforme certidões do Oficial de Justiça (ID nº 25407753 e nº 25407753). Posteriormente, ante a ineficácia dos mandados citatórios, em 23/10/2018, a parte autora diligenciou informando novo endereço da fiadora (ID nº 25407761) e já comprovando o pagamento das custas (ID nº 25407760). No entanto, a segunda tentativa de citação apenas ocorreu em 02/07/2019, conforme certidão de ID nº 25407765. Nova manifestação do Juízo de primeiro grau data de 17/12/2020, intimando o requerente para manifestar-se acerca da tentativa de citação por último realizada, ocorrida em 02/07/2019, e informar endereço atualizado (ID nº 25407768). Em 25/01/2021, a requerente informou novo endereço, já comprovando o pagamento das custas processuais (ID nº 25407773). Apenas em 15/03/2022, após mais de 01 ano da solicitação de nova tentativa de citação, foi realizado o cumprimento do novo mandado citatório, o qual mais uma vez não obteve êxito (ID nº 25407780). Em 22/06/2022, novamente o Juízo de primeira instância solicitou o fornecimento de endereço hábil para realizar a citação (ID nº 25407783), tendo sido prontamente informado novo endereço pela requerente em 08/07/2022 (ID nº 25407788). O mandado citatório ao novo endereço fornecido pela apelante data de 17/10/2022 (ID nº 25407791). Contudo, a diligência apenas foi realizada em 10/02/2023, de acordo com certidão de ID nº 25407796, e mais uma vez não obteve êxito. Por fim, em 10/10/2023, foi proferida sentença, determinando a extinção do processo em razão da ocorrência de prescrição. Dessa forma, por meio da análise processual, é possível verificar que o processo tramitou por oito anos sem citação não por desídia ou inércia da parte autora, mas por demora nas diligências a serem realizadas pelo próprio Poder Judiciário. A requerente, ora apelante, realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização dos devedores, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material por meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não se pode imputar à demandante a demora na citação dos requeridos, devendo ser aplicado ao caso o que prescreve a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Observa-se, portanto, que a demora na citação da fiadora ré não importou em ocorrência da prescrição, porquanto não evidenciada a inércia da demandante em intentar os atos processuais voltados ao regular processamento do feito. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 106 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da agravada a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são 02 (duas): 1) analisar se ocorreu prescrição; e 2) verificar se houve erro na citação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para as ações de execução por título extrajudicial fundadas em duplicatas, o art. 18, I, da Lei nº 5.474, de 18/07/1968 que "dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências", combinado com o art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663, de 24/01/1966, que "promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias", prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos a contar do vencimento do título. 4. A agravada realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da parte agravante, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. A prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor, fato que não se verifica no caso concreto. 5. Não se pode imputar à autora a demora na citação dos requeridos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência¿. 6. O fato da agravada não ter solicitado a citação da empresa na pessoa de seus sócios não se configura como inércia, uma vez que essa era apenas uma das alternativas disponíveis para citação da executada. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0191279-16.2012.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 12/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ORIGINADA DE CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. MOROSIDADE DO APARATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Trata-se, originariamente, de ação ordinária de cobrança ajuizada por instituição financeira objetivando o recebimento de R$ 23.662,57 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), decorrente do contrato nº 260/4634720, referente à utilização de cheque especial em conta corrente. Após diversas tentativas infrutíferas de citação ao longo de 17 anos, o juízo a quo reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformado, o Banco interpôs o presente recurso de apelação pugnando pelo reconhecimento da ausência de prescrição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em determinar: se a demora na efetivação da citação do réu pode ser atribuída à desídia da parte autora. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o autor/apelante demonstrou proatividade processual ao requerer sucessivas tentativas de citação em diferentes endereços e por variados meios (oficial de justiça, carta precatória e aviso de recebimento), não podendo ser penalizado pela ineficácia dos atos citatórios. 4. Evidencia-se manifesta morosidade do aparato judicial, demonstrada pelos seguintes fatos: (i) inércia do juízo por mais de seis anos entre o pedido de expedição de carta precatória em 2009 e o próximo ato processual em 2015; (ii) injustificável demora de dois anos entre o requerimento de citação por AR em 2016 e sua efetiva expedição em 2018; (iii) ausência de apreciação do pedido de citação formulado em 2009 para endereço na comarca de Baturité/CE. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 106, estabelece que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, sendo este entendimento reiteradamente aplicado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. "1. A morosidade do aparato judicial, evidenciada por longos períodos sem movimentação processual e demora injustificada na prática de atos ordinatórios, não pode prejudicar a parte que age com zelo processual." "2. Incide a Súmula 106 do STJ quando demonstrado que a demora na efetivação da citação decorre de falhas do mecanismo judiciário e não da inércia da parte autora." (TJCE. AC nº 0123247-95.2008.8.06.0001. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 25/02/2025) Portanto, não se configurou prescrição, a qual exige a inércia da parte interessada em relação ao processo ou então sua atuação com desídia, o que não ocorreu no presente feito. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator