Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0133707-97.2015.8.06.0001.
Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Recorrido: CONSÓRCIO SES ÁGUA FRIA Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. ISS. Serviços de saneamento básico. Veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003. Jurisprudência consolidada das três câmaras de direito público do TJCE. Precedentes do STJ. Não incidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária para fins de incidência de ISS sobre serviços de saneamento básico executados pelo Consórcio SES Água Fria, referentes à implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se incide ISS sobre serviços de saneamento básico, considerando o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. As três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmaram jurisprudência pacífica no sentido da não incidência do ISS sobre obras e serviços de saneamento básico, conferindo segurança jurídica às decisões. 4. O veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003 fundamentou-se no interesse público de universalizar o acesso ao saneamento básico, constituindo política pública deliberada de desoneração tributária do setor. Os serviços de implantação de sistema de esgotamento sanitário enquadram-se no conceito de saneamento básico da Lei nº 11.445/2007, não podendo ser tributados mediante interpretação extensiva que contrarie veto presidencial expresso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento a respeito da não incidência do ISS sobre serviços de saneamento básico em razão do veto presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não incide ISS sobre serviços de saneamento básico em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003, fundamentado no interesse público de universalizar o acesso a tais serviços essenciais, conforme jurisprudência consolidada das três Câmaras de Direito Público do TJCE e precedentes do STJ". _________ Dispositivo relevante citado: LC 116/2003, arts. 1º e lista anexa; Lei 11.445/2007, art. 3º, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin; TJCE, precedentes consolidados das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [ISS/ Imposto sobre Serviços] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025 RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Juraci de Souza Santos Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária movida pelo CONSÓRCIO SES AGUA FRIA. Petição Inicial (ID nº 25064131 - 24/02/2015): Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada pelo CONSÓRCIO SES ÁGUA FRIA contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no valor de R$ 1.551.723,56 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos). O objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a execução de obras e serviços de saneamento básico referentes ao Contrato nº 07/2014 - PROJU - CAGECE, que tem como objeto a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário das Sub-Bacias CD-1, CD-2 e CD-3 (META 1) no Município de Fortaleza-CE, com fornecimento de materiais e equipamentos. Requer a restituição dos valores de ISS já pagos indevidamente e a suspensão da exigibilidade para futuras cobranças. Sentença (ID nº 25064650 - 30/05/2025): Julgou procedente a ação declaratória. Declarou a inexistência da relação jurídico-tributária para a incidência de ISS sobre a execução de obras e serviços de saneamento básico. Determinou que o Município se abstenha de cobrar ISS sobre essas obras/serviços futuros. Condenou o Município a restituir os valores de ISS já recolhidos, de forma simples, com correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios. Fundamentou-se no veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC 116/2003, que visava proteger o interesse público de universalizar o saneamento básico, desonerando a tributação. Apelação (ID nº 25064653 - 09/06/2025): O Município de Fortaleza sustenta que os serviços realizados são obras de engenharia, enquadráveis no item 7.02 da lista de serviços da LC nº 116/03, e, portanto, tributáveis pelo ISS. Argumenta que o veto presidencial não constitui isenção, mas apenas retirou dispositivos do texto legal, não impedindo a tributação se o serviço puder ser enquadrado em outro item da lista. Contrarrazões (ID nº 25064658 - 21/06/2025): O CONSÓRCIO SES ÁGUA FRIA defende a manutenção da sentença, argumentando que os serviços prestados são de saneamento básico conforme a Lei nº 11.445/2007, e não simples obras de engenharia. Sustenta que o veto presidencial teve como justificativa o interesse público de universalizar o acesso ao saneamento básico, tornando a tributação desses serviços indevida. Parecer da PGJ (ID nº 26594294 - 04/08/2025): A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento da apelação do Município, recomendando a manutenção da sentença. Decisão de Redistribuição (ID nº 26845882 - 25/08/2025): A Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira determinou a redistribuição do processo ao Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo por prevenção, em razão de Agravo de Instrumento anterior (0624898-30.2016.8.06.0000). Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão em discussão consiste em verificar se incide ISS sobre serviços de saneamento básico, considerando o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Esta questão já foi exaustivamente enfrentada e pacificada por este Tribunal de Justiça, havendo jurisprudência consolidada e uniforme das três Câmaras de Direito Público no sentido da não incidência do ISS sobre obras e serviços de saneamento básico. Esta convergência jurisprudencial não apenas demonstra a solidez do entendimento adotado na sentença, mas também confere segurança jurídica e previsibilidade às decisões em matéria tributária. A 1ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0175592-91.2015.8.06.0001, sob a relatoria do Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, já assentou o entendimento sobre a matéria. Da mesma forma, a 2ª Câmara, através de diversos precedentes relatados pelos Desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, Francisco Gladyson Pontes e Maria Iraneide Moura Silva, consolidou orientação idêntica. Esta 3ª Câmara, por sua vez, reafirmou tal entendimento na Remessa Necessária nº 0204193-68.2022.8.06.0064, bem como nos julgamentos conduzidos pela Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro. O fundamento dessa orientação reside na análise dos efeitos do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar nº 116/2003. Quando da elaboração da lei, tais dispositivos previam expressamente a tributação de "saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres" (item 7.14) e "tratamento e purificação de água" (item 7.15). Contudo, o Presidente da República, através da Mensagem nº 632, vetou parcialmente esses dispositivos, fundamentando sua decisão em razões de interesse público primário. Nas palavras da própria Mensagem de Veto, "a incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental não atende ao interesse público", pois "a tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos". O documento presidencial alertava ainda que "o desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada". A justificativa revela uma política pública deliberada de desoneração tributária do setor de saneamento, visando estimular investimentos e facilitar a universalização desses serviços essenciais à população. Como bem observou a 2ª Câmara na Apelação nº 3000308-40.2023.8.06.0000, relatada pelo Desembargador Francisco Gladyson Pontes, "o fundamento de tal veto foi, basicamente, beneficiar a coletividade, tornando possível o aumento de tais serviços aos cidadãos, por intermédio da ausência de cobrança do tributo, visando alcançar o ideal de universalização do saneamento básico". Os serviços executados pelo apelado enquadram-se inequivocamente nessa categoria protegida pelo veto presidencial. O contrato tem como objeto a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário, que constitui, segundo a definição da Lei nº 11.445/2007, conjunto de "atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao esgotamento sanitário urbano, desde a coleta até o tratamento final dos esgotos sanitários". A tentativa do Município apelante de enquadrar tais serviços no item 7.02 da lista ("Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil") não pode prosperar. Embora a lista de serviços da LC 116/2003 seja taxativa, admitindo interpretação extensiva para casos análogos conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 784.439 (Tema 296), tal interpretação não pode ser utilizada para contornar veto presidencial expresso. Permitir essa interpretação equivaleria a burlar completamente o propósito do veto, que foi precisamente excluir da tributação os serviços de saneamento básico. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em diversos precedentes. No AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, a Corte Superior assentou que "não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003". Idêntico entendimento foi reafirmado no REsp 1.761.018/MT, também relatado pelo Ministro Herman Benjamin. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26594294) opinou pelo desprovimento da apelação municipal, reconhecendo a inexistência de interesse público que justifique a tributação de serviços já excluídos da lista tributável por decisão presidencial fundamentada. A uniformidade de entendimento verificada não apenas neste Tribunal, mas também na jurisprudência dos tribunais superiores, revela que se trata de questão pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. A tentativa de tributar serviços de saneamento básico esbarra em obstáculo intransponível representado pelo veto presidencial, que teve como objetivo explícito facilitar a universalização desses serviços essenciais através da desoneração tributária. Ademais, não se pode ignorar a dimensão constitucional da questão. O saneamento básico constitui direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à saúde pública. O veto presidencial, ao desonerar tributariamente o setor, busca facilitar investimentos e expandir o acesso a esses serviços, especialmente para as populações mais vulneráveis. Tributar tais serviços, portanto, contrariaria não apenas a literalidade da lei, mas também os princípios constitucionais que informam as políticas públicas de saneamento. Por essas razões, mantenho integralmente a sentença recorrida, que corretamente reconheceu a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes para fins de incidência de ISS sobre os serviços de saneamento básico executados pelo apelado. DISPOSITIVO Por estas razões, considerando a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO da apelação cível para NEGAR A ELA PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025