Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200272-17.2023.8.06.0113.
APELANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB". NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA COM O OBJETIVO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS QUE TOTALIZARAM A QUANTIA DE R$ 99,14 (NOVENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA EGRÉGIA CÂMARA. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM POR FORÇA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação que originou descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" em benefício previdenciário, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre exclusivamente visando à majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário, deve ser majorado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de lesão relevante a direitos da personalidade, como honra, dignidade ou imagem, conforme os arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a análise concreta das circunstâncias do caso. 5. Os descontos comprovados totalizam o valor de R$ 99,14, quantia ínfima que não evidencia impacto significativo na esfera jurídica da autora nem comprometimento de sua subsistência. 6. Situações dessa natureza caracterizam mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano extrapatrimonial relevante. 7. A jurisprudência consolidada afasta a majoração ou até mesmo a própria configuração do dano moral quando os valores descontados são inexpressivos e não há prova de repercussão concreta na dignidade da parte. 8. Ainda que se reconheça a irregularidade da cobrança, o valor fixado na origem mostra-se suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A ausência de recurso da parte ré impede a redução ou exclusão da indenização, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 10. Inexiste fundamento idôneo para majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos de valor ínfimo em benefício previdenciário, desacompanhados de prova de prejuízo relevante, configuram mero aborrecimento e não justificam majoração da indenização por danos morais. 2. O reconhecimento da irregularidade da cobrança não implica, automaticamente, dano moral significativo, exigindo-se demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. 4. É vedada a redução ou exclusão da indenização em prejuízo do recorrente quando ausente recurso da parte contrária, em respeito ao princípio da reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 487, I; Código Civil, arts. 186, 368 e 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.05.2014, DJe 27.05.2014; TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 28.05.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO CARMO TEIXEIRA DE SOUZA com escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, o que fez nos seguintes termos: "(…) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Decretar a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 344 do CPC; b) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", cobradas pelo Requerido; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada (acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetário pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.". Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, em suma, que "(…) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão do Juízo a quo, nos limites acima pretendidos, para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação sofrida em face dos danos morais causados à Recorrente, de R$ 1.000,00 (Mil reais) para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), levando-se em consideração a gravidade do dano e a condição socioeconômica das partes.". Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Entendeu o juízo de primeiro pela revelia da instituição demandada e acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato que ensejou as cobranças indevidas no benefício previdenciário da autora, denominadas "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", condenando a promovida na devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrente e, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido no benefício previdenciário da demandante. É que, descontos indevidos, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário a análise das circunstâncias do caso. Na hipótese, os únicos descontos contestados e devidamente demonstrados totalizam a quantia de R$99,14 (noventa e nove reais e quatorze centavos) - id. 35583185, que não enseja a ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. Destaca-se que, conforme entendimento reiterado dos tribunais, a ausência de comprovação de efetivo prejuízo à dignidade da parte autora, bem como a inexistência de provas de que os descontos atingiram sua subsistência de forma relevante, indicam tratar-se de mero aborrecimento, não sendo suficiente, por si só, para ensejar reparação por danos morais de forma autônoma ou em valor elevado. Ainda que se admita a irregularidade do desconto realizado, o valor envolvido mostra-se ínfimo e não configura, por si, lesão significativa a direito da personalidade, tampouco impacto que extrapole os dissabores naturais da vida em sociedade. Dessa forma, em sede recursal, não há motivação idônea para majoração do montante indenizatório fixado na origem. Assim, por força do princípio da vedação à reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação por danos morais, tal como fixada em primeira instância, eis que ao Tribunal não é permitido agravar a situação do recorrente quando não há impugnação da parte contrária. A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora (consumidora), idosa e semianalfabeta, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 586305956, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O juízo a quo declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição dos valores descontados na forma simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, além de fixar indenização por danos morais em R$ 500,00. A recorrente objetiva a majoração do quantum indenizatório e a adequação da modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir a modalidade adequada de restituição dos valores cobrados indevidamente; e (ii) estabelecer se o quantum fixado para indenização por danos morais pelo juízo a quo merece ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os descontos realizados na conta da parte autora em razão de contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, resultando na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, reformulou o entendimento para reconhecer o direito à restituição em dobro por cobranças de valores referentes a serviços não contratados, mas com modulação dos efeitos para que seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, art. 98, §1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/04/2019. (TJCE - Apelação Cível - 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Arribamar Fernandes com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pelo ora apelante em desfavor de SABEMI Seguradora S/A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) a pertinência da majoração do quantum indenizatório a título de danos morais; ii) a adequação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais fixados na sentença de origem; e iii) a pertinência da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual ¿ revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual ¿, há equívoco na determinação de incidência dos juros de mora relativos aos danos morais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ. 7. O juízo singular fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, razão pela qual a verba honorária corresponderá a um valor nominal ínfimo. Ainda que os autos não tratem de causa complexa, os parâmetros utilizados pelo órgão judicante resulta em valor, de fato, irrisório para remunerar o trabalho do profissional. 8. Considerando-se as circunstâncias concretas do caso (efetivo trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (de baixa complexidade e natureza repetitiva - art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC), bem como ao fato de que houve julgamento antecipado da demanda, é pertinente a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCONTO ÍNFIMO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo apelante em face de Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 3 (três) descontos no valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos), iniciados em 04/09/2019 até 05/11/2019, totalizando a quantia de R$ 114,33 (cento e catorze reais e trinta e três centavos). 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Todavia, em atenção ao Princípio da Proibição da Reformatio In Pejus, entendo que a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsintência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, porquanto não se trata de dano in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98 e art. 99, §3 e §4. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.134.022/SC, TJCE AP - 0202582-54.2023.8.06.0029, AP - 0201986-70.2023.8.06.0029. (TJCE - Apelação Cível - 0204301-71.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. ÚNICO DESCONTO. VALOR INEXPRESSIVO. DANO MORAL MANTIDO EM PATAMAR MÍNIMO. PROIBIÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a majoração da indenização por danos morais fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o desconto efetuado no valor de R$71,73 (setenta e um reais e setenta e três centavos) causou dano a direitos da personalidade do apelante a ponto de ensejar a majoração da condenação para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR Da indenização por danos morais. 3. Esta 1ª Câmara de Direito Privado vem adotando posicionamento no sentido de que descontos de valores ínfimos, os quais não comprometem a subsistência do consumidor, tampouco ofendem direitos da personalidade, por si só não ensejam a condenação moral. 4. A indenização moral tem por finalidade causar ao ofendido uma sensação de justiça frente a um dano por ele vivenciado. É a tentativa de retribuir monetariamente alguém por um sofrimento, angústia ou qualquer outro sentimento negativo, pelo qual passou em razão da ação ou omissão de outrem. 5. A respeito do ÚNICO DESCONTO efetuado no valor de R$ 71,73 (setenta e um reais e setenta e três centavos),verifico apesar de indevido, tal montante não é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, não sendo possível inferir que os descontos comprometeram de maneira relevante a subsistência da parte autora. 6. Concluo, portanto, que tal desconto não passou de mero aborrecimento. Entretanto, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, entendo que a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem, porquanto ausente recurso da parte adversa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 20/05/2014; TJCE, Apelação Cível - 0200391-98.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200228-25.2023.8.06.0104, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Portanto, a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença revela-se medida de rigor. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator