Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0200995-44.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. No ID 189403905, a parte exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, especificamente a suspensão/restrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, bem como o bloqueio ou restrição de cartões de crédito, contas digitais e carteiras virtuais, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que as medidas postuladas seriam necessárias diante da insuficiência de bens penhoráveis até então localizados, visando assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito exequendo. Fundamento e decido. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, inclusive em ações executivas. Todavia, a adoção de medidas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao executado, não podendo importar em restrição excessiva a direitos fundamentais sem demonstração concreta de sua utilidade e adequação. No caso em análise, o cerceamento de direitos fundamentais, como o direito de locomoção, potencialmente afetado pela suspensão da CNH, bem como a restrição ao uso de instrumentos financeiros utilizados no cotidiano do executado, não se mostra proporcional à finalidade patrimonial da execução. As medidas requeridas não possuem relação direta com a localização ou constrição de patrimônio apto à satisfação do crédito, revelando-se providências de caráter eminentemente coercitivo e punitivo. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de ocultação patrimonial dolosa ou de comportamento atentatório à dignidade da justiça que justifique a adoção de medidas excepcionais dessa natureza. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito somente podem ser admitidos em hipóteses excepcionais, quando evidenciada sua efetiva utilidade para o cumprimento da obrigação e observada a proporcionalidade da medida, o que não se verifica na espécie. Portanto, embora legítima a pretensão do exequente em buscar meios de satisfação do crédito, os pedidos formulados não encontram respaldo suficiente no caso concreto, diante da ausência de demonstração de eficácia prática das medidas pretendidas e do risco de restrição desproporcional a direitos fundamentais do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão/restrição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como de bloqueio/restrição de cartões de crédito, contas digitais e carteiras virtuais do executado, formulados no ID 189403905, pelos fundamentos acima expostos. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC. Durante esse período, caberá ao exequente adotar as diligências necessárias para viabilizar o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de maio de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE