Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0241522-12.2022.8.06.0001.
APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS, FRANCISCO ADAILTON BARBOSA DA SILVA, ARIANA MOREIRA DA SILVA BARBOSA
APELADO: FRANCISCA ROSINETE BARBOSA DA SILVA, SANDRA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, FRANCISCO ADAILTON BARBOSA DA SILVA, ARIANA MOREIRA DA SILVA BARBOSA, LUIS CARLOS DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO PRELIMINAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 700, §5º, DO CPC. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADOS. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos monitórios e julgou improcedente ação monitória fundada em instrumentos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários, bem como rejeitou reconvenção que alegava nulidade contratual por vícios de consentimento, pretendendo o autor a constituição de título executivo para emissão de declaração de vontade dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se instrumentos particulares acompanhados de prova de quitação constituem prova escrita idônea para ação monitória de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 700, §5º, do CPC e ao princípio da não surpresa; (iii) determinar se há comprovação de vícios do negócio jurídico aptos a invalidar os contratos; (iv) analisar o cabimento da justiça gratuita e o mérito do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os instrumentos particulares, aliados à prova de quitação, configuram prova escrita suficiente para embasar ação monitória de obrigação de fazer, pois o contrato preliminar gera obrigação exigível de emissão de declaração de vontade, nos termos do art. 462 do CC. A exigência de escritura pública para cessão definitiva de direitos hereditários (art. 1.793 do CC) não afasta a validade e exigibilidade inter partes do pré-contrato, que possui natureza obrigacional autônoma. A ação monitória é cabível para exigir obrigação de fazer (art. 700, III, do CPC), sendo possível a produção dos efeitos da declaração não emitida por decisão judicial (art. 501 do CPC). O juízo de origem viola o art. 700, §5º, do CPC ao não oportunizar a adaptação da inicial diante de eventual dúvida sobre a idoneidade da prova, afrontando o princípio da não surpresa. A causa encontra-se madura para julgamento, autorizando o imediato exame do mérito pelo tribunal (art. 1.013, §3º, do CPC). Não há comprovação de dolo, erro substancial ou lesão, pois os contratos foram firmados com clareza, distribuição de riscos e ciência das partes quanto à incerteza sucessória, inexistindo prova robusta dos vícios alegados. O ônus probatório quanto aos vícios do negócio jurídico incumbe aos reconvintes, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido satisfeito. O recurso adesivo merece parcial provimento apenas para concessão da justiça gratuita a um dos recorrentes, diante da compatibilidade da renda com o benefício. A reforma integral da sentença impõe a redistribuição da sucumbência, com fixação de honorários sobre o proveito econômico individualizado de cada contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal provido e recurso adesivo parcialmente provido, tão somente para conceder a gratuidade judiciária ao Sr. FRANCISCO ADAILTON DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração de ID 29070434 para dar-lhes provimento, conhecer do recurso apelatório nº 0241522-12.2022.8.06.0001 para dar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por LUIS CARLOS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 116201640), complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID 157254024), que acolheu os embargos monitórios opostos pelos réus e julgou improcedente a reconvenção por eles formulada. No recurso de apelação (ID 29070445), o apelante sustenta, em síntese: (a) o cabimento da ação monitória para obrigação de fazer, consistente na emissão de declaração de vontade para formalização de pré-contrato de cessão de direitos hereditários; (b) violação ao princípio da não surpresa, pela não aplicação do art. 700, §5º, do CPC; (c) erro na não decretação da revelia; (d) erro material na base de cálculo dos honorários, que deveria incidir sobre o proveito econômico individualizado de cada réu. Em contrarrazões (ID 29070461), Francisca Rosinete e Sandra Maria pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a impossibilidade jurídica do objeto, a ausência de violação ao princípio da não surpresa e a correção dos honorários. Subsidiariamente, requerem o retorno dos autos para instrução probatória sobre os vícios do negócio jurídico. Também em contrarrazões (ID 29070455), Francisco Adailton e Ariana defendem a manutenção da sentença e requerem justiça gratuita. Francisco Adailton Barbosa da Silva e Ariana Moreira da Silva Barbosa interpuseram recurso adesivo (ID 29070457), requerendo a concessão de justiça gratuita e a procedência da reconvenção, com a anulação do contrato por erro substancial e a condenação do reconvindo em danos morais de R$ 50.000,00. O apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 29070462), impugnando o pedido de justiça gratuita e a alegação de erro substancial. Sem parecer ministerial por se tratar de causa cível sem interesse público que justifique a intervenção. É o relatório. VOTO Passo ao exame individualizado dos recursos identificados nos autos. O recurso de apelação é cabível, tempestivo, preparado e dialético. O apelante é parte vencida e possui inequívoco interesse recursal. Não verifico inovação recursal na peça principal, pois os temas devolvidos ao Tribunal correspondem exatamente aos fundamentos utilizados na origem para a improcedência da monitória e para a fixação da sucumbência. A primeira questão jurídica em discussão é saber se os instrumentos particulares de IDs 29070161, 29070162 e 29070163, aliados à prova de quitação constante dos IDs 29070166 a 29070171, servem como prova escrita bastante para sustentar ação monitória voltada ao cumprimento de obrigação de fazer. A resposta é positiva. O art. 1.793 do Código Civil exige escritura pública para a cessão definitiva de direitos hereditários. Todavia, isso não elimina a aptidão do ajuste particular para gerar obrigação preliminar entre as partes, notadamente quando o próprio conteúdo contratual impõe aos cedentes o dever de outorgar a futura escritura, assinar procurações e praticar os atos necessários à formalização do negócio. Incide, aqui, o art. 462 do Código Civil, segundo o qual o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. A sentença recorrida confundiu a eficácia externa da cessão hereditária, que realmente depende da forma pública e da tramitação própria no inventário, com a exigibilidade inter partes da obrigação contratualmente assumida de emitir a declaração de vontade. O que o autor busca nesta ação não é, em si, a imediata substituição do juízo sucessório nem a adjudicação direta do quinhão perante o espólio. Busca, isto sim, a tutela específica da obrigação de fazer derivada do pré-contrato quitado. O direito material invocado é obrigacional e não sucessório. A circunstância de o desfecho útil da cessão repercutir no inventário não descaracteriza a autonomia do dever de formalização assumido pelos réus perante o autor. Esse enquadramento se harmoniza com o art. 700, III, do CPC, que admite ação monitória para exigir obrigação de fazer, e com o art. 501 do mesmo diploma, segundo o qual a sentença que julga procedente pedido de emissão de declaração de vontade produz os efeitos da declaração não emitida. A prova escrita existe, a obrigação está descrita contratualmente e a contraprestação financeira foi executada. Assim, o documento não é inábil para a via monitória. A eventual limitação futura da eficácia da cessão perante terceiros ou perante o inventário não retira a coercibilidade da relação obrigacional entre cedente e cessionário. A segunda questão jurídica consiste em definir se, ainda que houvesse dúvida quanto à idoneidade formal do documento, o juiz poderia simplesmente julgar improcedente a demanda sem prévia oportunidade de emenda da inicial. Também aqui assiste razão ao apelante. O art. 700, §5º, do CPC estabelece expressamente que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental, o magistrado deve intimar o autor para adaptar a petição inicial ao procedimento comum. A norma prestigia a primazia do julgamento de mérito e constitui aplicação específica do contraditório substancial e do princípio da não surpresa. No caso, o fundamento utilizado para a improcedência foi exatamente a alegada inaptidão do documento para a monitória, mas a parte autora não foi intimada a adaptar o rito. A omissão é manifesta. Não desconheço o entendimento de que a oposição dos embargos monitórios converte o procedimento em comum, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Contudo, essa conversão não autoriza o julgamento-surpresa com base em fundamento processual que, ao cabo, desnatura a escolha da via e dispensa a providência saneadora imposta pelo art. 700, §5º. A causa, entretanto, encontra-se madura. Os fatos essenciais são incontroversos no que interessa ao deslinde do pedido principal, a documentação já foi produzida e as teses defensivas foram amplamente devolvidas. Assim, a nulidade pode ser reconhecida apenas como fundamento adicional de reforma, sem necessidade de retorno dos autos, aplicando-se o art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito recursal. A terceira questão envolve o mérito das reconvenções e das teses defensivas de nulidade ou anulabilidade dos contratos por dolo, erro substancial e lesão. Não vislumbro prova suficiente de qualquer desses vícios. As recorridas Sandra Maria e Francisca Rosinete, bem como Francisco Adailton e Ariana, afirmam que o autor teria ocultado o valor real do patrimônio hereditário e induzido os cedentes a transacionar por preço vil. Ocorre que os contratos foram celebrados em datas distintas, com valores individualizados, com descrição expressa das obrigações assumidas, previsão de revogação e cláusula específica tratando da hipótese de não reconhecimento da legitimidade sucessória dos cedentes. O acervo probatório não evidencia ardil determinante, coação, incapacidade ou erro essencial objetivamente demonstrado. Ao contrário, os documentos de IDs 29070302, 29070313 e 29070423 mostram que a própria controvérsia sucessória sempre foi complexa e conhecida pelas partes. O autor assumiu o risco contratual de antecipar os valores mesmo antes da consolidação registral da filiação dos cedentes. Os cedentes, por sua vez, assumiram o dever de formalizar a cessão caso reconhecida sua condição. Essa alocação de risco, longe de demonstrar ilicitude, revela precisamente o conteúdo econômico do negócio. A posterior percepção de que o acervo poderia ser mais elevado não basta, por si, para infirmar a avença. A reconvenção exigia demonstração robusta do defeito do negócio jurídico, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A quarta questão refere-se ao recurso adesivo de Francisco Adailton Barbosa da Silva e Ariana Moreira da Silva Barbosa. O adesivo é conhecido, porque interposto na sequência da apelação principal. Entretanto. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado por ambos, verifico que este já havia sido apreciado na origem e indeferido. Analisando-se os documentos juntados, a saber, o extrato funcional de ID 29070458 de Francisco Adailton, e a declaração de imposto de renda de ID 29070460 registram rendimentos tributáveis anuais que se compatibilizam com o deferimento da benesse pleiteada, uma vez que a concessão da gratuidade judiciária não presume a miserabilidade da parte. No que condiz ao mérito adesivo, as razões reproduzem a reconvenção rejeitada, sem agregar prova nova idônea do alegado erro substancial. No tocante à revelia, embora o apelante sustente que Sandra Maria, Antônio Lima e Francisca Rosinete nada teriam apresentado após a expedição dos mandados retificados, não há razão determinante para se extrair desse ponto qualquer consequência apta a alterar o resultado. As duas primeiras rés já haviam apresentado embargos monitórios antes da correção formal dos mandados, e Antônio Lima figurou em litisconsórcio com defesa jurídica já delineada pela resistência comum dos demais. A renovação das comunicações, em razão do ajuste do conteúdo do mandado, não impunha a repetição de toda a atividade defensiva para que se reconhecesse a existência de contraditório efetivo. De toda sorte, ainda que se cogitasse de revelia formal de algum demandado, a documentação do autor, por si só, já sustenta a procedência do pedido principal, o que torna despiciendo avançar nesse ponto como fundamento autônomo da reforma. Resta, por fim, a questão dos honorários advocatícios. Como a sentença será reformada integralmente para julgar procedente a monitória e improcedentes as reconvenções, a sucumbência deve ser redistribuída. Não há falar em majoração recursal do art. 85, §11, do CPC em favor dos apelados, porque o recurso principal será provido. Também não se cogita de honorários em favor dos recorrentes adesivos, já que o adesivo será desprovido. A condenação de primeiro grau, fundada sobre o valor integral da causa em desfavor do autor, fica integralmente afastada. Diante de todo o exposto, conheço da apelação de ID 29070445 e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de ID 29070430, e, desde logo, julgar PROCEDENTE a ação monitória, constituindo título executivo judicial para suprir a declaração de vontade dos réus Sandra Maria Soares de Oliveira, Francisca Rosinete Barbosa da Silva e Francisco Adailton Barbosa da Silva, produzindo a presente decisão os efeitos da declaração não emitida, para fins de formalização, por escritura pública ou por mandado hábil, das promessas de cessão de direitos hereditários constantes dos IDs 29070161, 29070162 e 29070163, observado, no que couber, o ulterior controle do juízo sucessório quanto à eficácia externa do negócio. Conheço do recurso adesivo de ID 29070457 e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir a justiça gratuita a Francisco Adailton Barbosa da Silva. Inverto a sucumbência e condeno os réus, na proporção de seus respectivos contratos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente a cada avença objeto da demanda, observando-se o art. 85, §2º, do CPC. Condeno, ainda, os reconvintes ao pagamento das custas e honorários da reconvenção, também fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais, suspendendo-se apenas a exigibilidade quanto às rés beneficiárias da gratuidade já deferida na origem, se e enquanto persistirem os pressupostos do art. 98, §3º, do CPC. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto; CONHEÇO da apelação de Luis Carlos dos Santos e DOU-LHE PROVIMENTO; e CONHEÇO do recurso adesivo de Francisco Adailton Barbosa da Silva e Ariana Moreira da Silva Barbosa e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator