Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0246738-80.2024.8.06.0001.
Apelante: Brenda Liozi Santos Gusmão Apelada: Climeio-Clínica Médica e Odontologia Ltda Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Não comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Ônus que incumbe ao promovente. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Brenda Liozi Santos Gusmão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Climeio-Clínica Médica e Odontologia Ltda, julgou improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. Saber se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a demanda por considerar como não comprovadas as alegações autorais. III. Razões de decidir 3.1. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela reforma integral da sentença. 3.2. Inicialmente, é imperioso assentar que, embora a controvérsia decorra de relação jurídica que, em tese, possa ser qualificada como relação de consumo, tal circunstância, por si só, não dispensa a autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos narrados na exordial. A aplicação das normas consumeristas não afasta o ônus probatório imposto à demandante quanto à demonstração da ocorrência do defeito do produto ou serviço e do efetivo prejuízo suportado, notadamente quando se busca a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.3. Na espécie, o juízo a quo, após minucioso exame do acervo probatório, concluiu que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de constrangimento da conduta da parte promovida, tampouco produziu prova apta a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da parte apelada e a suposta ofensa ao direito de personalidade da apelante. 3.4. Frise-se que a magistrada sentenciante oportunizou às partes a produção de provas, ne a apelante quedou-se inerte. A improcedência da demanda decorreu, portanto, da insuficiência do conjunto probatório apresentado pela própria autora, e não de qualquer vício processual. 3.5. Com efeito, a recorrente limita-se a reiterar argumentos já deduzidos na inicial, insistindo na configuração do dano moral e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, apontar quais provas constantes dos autos seriam capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou de evidenciar eventual erro na valoração probatória realizada pelo juízo sentenciante. 3.6. De mais a mais, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se traduz em presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, sendo indispensável a comprovação mínima do defeito do produto ou serviço e da relação de causalidade com o dano alegado. A ausência de prova mínima inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, sob pena de se admitir condenação fundada em meras alegações. 3.7. Outrossim, inexistindo prova suficiente a amparar as teses deduzidas pela autora e não tendo a apelante logrado demonstrar, em grau recursal, qualquer equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Brenda Liozi Santos Gusmão contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Climeio-Clínica Médica e Odontologia Ltda, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos (ID 33771150: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Ante a sucumbência do demandante, condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, conforme preconizado pelo art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais o autor invocou os seguintes fundamentos: 1) a demanda tem origem em relação de consumo, na qual o recorrente se enquadra como consumidor e a parte apelada como fornecedora, devendo incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e 2) os problemas enfrentados configuram dano moral indenizável; Requereu a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação da parte apelada por litigância de má-fé em razão de citação por jurisprudência inexistente. É o que importa relatar. VOTO A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença que julgou improcedente a demanda por considerar como não comprovadas as alegações autorais. No caso em liça, a apelante propôs a demanda alegando que é usuária dos serviços do convênio Issec com coparticipação, sob o nº de usuário: 21580731. Relata que no dia 27/03/2024, a apelante se consultou na clínica apelada, em que foram solicitados alguns exames e que após a saída resultado, deveria retornar para a avaliação dos referidos exames e ao se dirigir a clínica no dia 23/04/2024 para o agendamento de seu retorno, foi surpreendida e constrangida publicamente ao receber a informação de que a mesma teria que efetuar o pagamento de uma nova consulta, cujo valor é de R$75,00 (setenta e cinco reais) pois só haveria data para agendamento após o fim dos 30 dias, dia 29/04/2024. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela reforma integral da sentença. Inicialmente, é imperioso assentar que, embora a controvérsia decorra de relação jurídica que, em tese, possa ser qualificada como relação de consumo, tal circunstância, por si só, não dispensa a autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos narrados na exordial. A aplicação das normas consumeristas não afasta o ônus probatório imposto à demandante quanto à demonstração da ocorrência do defeito do produto ou serviço e do efetivo prejuízo suportado, notadamente quando se busca a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na espécie, o juízo a quo, após minucioso exame do acervo probatório, concluiu que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de constrangimento da conduta da parte promovida, tampouco produziu prova apta a demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da parte apelada e a suposta ofensa ao direito de personalidade da apelante. Frise-se que a magistrada sentenciante oportunizou às partes a produção de provas, não havendo notícia de cerceamento de defesa ou de indeferimento indevido de requerimentos probatórios. A improcedência da demanda decorreu, portanto, da insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo próprio autor, e não de qualquer vício processual. Com efeito, a recorrente limita-se a reiterar argumentos já deduzidos na inicial, insistindo na configuração do dano moral e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, apontar quais provas constantes dos autos seriam capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou de evidenciar eventual erro na valoração probatória realizada pelo juízo sentenciante. De mais a mais, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não se traduz em presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora, sendo indispensável a comprovação mínima do defeito do produto ou serviço e da relação de causalidade com o dano alegado. A ausência de prova mínima inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, sob pena de se admitir condenação fundada em meras alegações. Outrossim, inexistindo prova suficiente a amparar as teses deduzidas pelo autor e não tendo o apelante logrado demonstrar, em grau recursal, qualquer equívoco ou ilegalidade na sentença impugnada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Por fim, com arrimo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária estabelecida na sentença em mais 02% (dois por cento), de modo que o total dos honorários devidos pela apelante é a quantia de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 da lei processual, haja vista a recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora