Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249149-96.2024.8.06.0001.
APELANTE: MAYRON MYRRAY BEZERRA ARANHA
APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PAD. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração ao cargo, ajuizada com o objetivo de anular ato administrativo de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. O recorrente sustenta nulidade do PAD por ausência de intimação pessoal da defesa para a sessão de julgamento do recurso administrativo perante a CODISP, insuficiência probatória, desproporcionalidade da penalidade e vinculação da esfera administrativa ao eventual resultado da ação penal, requerendo sua reintegração ao cargo, com pagamento dos vencimentos retroativos ou, subsidiariamente, a aplicação de sanção menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do advogado para a sessão de julgamento do recurso administrativo acarreta nulidade do processo disciplinar; (ii) estabelecer se a Administração Pública deveria aguardar o desfecho da ação penal ou vincular-se ao seu resultado; (iii) determinar se houve ilegalidade na valoração das provas produzidas no processo administrativo disciplinar e (iv) verificar se a penalidade de demissão observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal do advogado para acompanhar a sessão de julgamento do recurso administrativo não gera nulidade quando o contraditório e a ampla defesa foram integralmente assegurados durante toda a instrução do processo disciplinar e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 4. O art. 100, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003 exige intimação pessoal apenas da decisão final do Conselho de Disciplina para fins de interposição de recurso, inexistindo previsão legal de intimação pessoal para sustentação oral perante o órgão recursal. 5. A declaração de nulidade em processo administrativo disciplinar depende da comprovação efetiva de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. A responsabilidade administrativa do servidor é autônoma em relação à responsabilidade penal, sendo a vinculação entre as instâncias admitida apenas quando houver absolvição criminal fundada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria. 7. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da legalidade do procedimento e da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que inocorre na espécie. 8. O conjunto probatório produzido no processo administrativo disciplinar demonstra, de forma consistente, a materialidade e a autoria das graves infrações funcionais imputadas ao recorrente, afastando a alegação de insuficiência de provas. 9. A conduta praticada, caracterizada por disparo de arma de fogo contra vítima em contexto de violência doméstica, embriaguez, evasão sem prestação de socorro e violação dos deveres funcionais, configura transgressões disciplinares graves incompatíveis com o decoro, o pundonor militar e a permanência nos quadros da corporação. 10. A penalidade de demissão encontra respaldo nas disposições da Lei Estadual nº 13.407/2003 e revela-se proporcional à gravidade das infrações comprovadas, não sendo afastada por eventual histórico funcional favorável. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.407/2003, arts. 11, § 1º; 12, §§ 1º, I e II, 2º, II e III, e 5º; 13, § 1º, incisos XXX, XXXII, L e LI, § 2º, inciso LIII; 23, II, "c"; 33; 44, parágrafo único; 100, parágrafo único. Código Civil, art. 935. Lei nº 8.112/1990, art. 126. Código Penal, art. 13, § 2º, "a". Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 21.754/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.05.2021, DJe 30.06.2021. STF, Rcl nº 52.364/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.04.2022, DJe 27.04.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 2.096.453/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 07.05.2024. TJCE, Representação nº 0079508-36.2012.8.06.0000, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, Seção Criminal, j. 27.06.2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mayron Myrray Bezerra Aranha contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará (ID 34083113), que julgou improcedente a ação de reintegração movida em face do Estado do Ceará. Nas razões de ID 34083116, o apelante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, ao argumento de que não houve intimação pessoal da defesa para a sessão de julgamento do recurso administrativo perante a CODISP, tendo a comunicação sido recebida por "porteiro desconhecido", o que, segundo afirma, afronta o contraditório, a ampla defesa e o art. 100, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407/2003. Aduz, ainda, a inexistência de prova material suficiente para amparar a penalidade aplicada, afirmando que a decisão administrativa se baseou em relatos isolados e contraditórios, sem laudo de alcoolemia ou prova técnica apta a demonstrar embriaguez ou disparo doloso de arma de fogo, razão pela qual invoca a incidência do princípio do in dubio pro reo. Acrescenta que, mesmo se admitida alguma irregularidade funcional, a sanção de demissão seria desproporcional, por desconsiderar seu histórico funcional e a necessidade de gradação da pena conforme a gravidade da conduta e os antecedentes do servidor. Defende, também, que eventual absolvição na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria vincularia a instância administrativa, impondo sua reintegração, sob pena de violação à segurança jurídica e à coerência institucional. Por fim, invoca os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho para sustentar a reforma integral da sentença, com a anulação do ato demissório e sua reintegração ao cargo, com pagamento dos vencimentos retroativos, ou, subsidiariamente, a substituição da penalidade por sanção menos gravosa. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 34083098), defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 34819100), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, sustentando que o procedimento administrativo correu em conformidade com as garantias do devido processo legal e que a punição imposta se mostrou proporcional diante da extrema gravidade das condutas comprovadas. É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O apelante defende a nulidade do julgamento do recurso administrativo realizado perante o Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CODISP), sob o argumento de que seu defensor não foi intimado pessoalmente para a referida sessão, o que inviabilizou a sustentação oral. Não obstante os argumentos expendidos pela defesa, a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa não merece prosperar. A sessão do órgão colegiado de recursos administrativos, que se limita a deliberar e proferir votos sobre recursos já interpostos e fundamentados, possui caráter eminentemente decisório e interno. De fato, diferentemente da fase de instrução, na qual é obrigatória a participação ativa do indiciado e de seu defensor para a produção de provas, inquirição de testemunhas e realização de interrogatório, o julgamento do recurso pelo conselho correicional não comporta nova dilação probatória, tratando-se apenas da exposição e consolidação dos votos dos conselheiros. A ausência de intimação pessoal do advogado para acompanhar a sessão de julgamento de recurso administrativo não enseja a nulidade do processo, sobretudo quando garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual disciplinar. Na hipótese dos autos, o apelante participou ativamente de todos os atos da instrução, tendo apresentado defesa prévia, arrolado testemunhas, participado de audiências e formulado alegações finais por meio de advogado devidamente habilitado. Ademais, conforme dispõe o artigo 100, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407 de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará), a obrigatoriedade de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor refere-se apenas à intimação da "decisão final" proferida no Conselho de Disciplina, com o escopo de viabilizar a contagem do prazo para a interposição de recurso administrativo. Não há previsão legal que determine a intimação pessoal para fins de sustentação oral na sessão deliberativa do colegiado recursal. A declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo efetivo para a defesa, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PREJUÍZO. PROVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. EXAME JUDICIAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual nulidade em processo administrativo disciplinar exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios -contraditório, da ampla defesa - e do devido processo legal, sendo defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 3. No caso, ainda que a lei (art. 159, § 1º, da Lei n. 8.112/90) pressuponha a incomunicabilidade das oitivas dos acusados, caberia ao impetrante concatenar os fundamentos de modo a convencer de que maneira a presença, por videoconferência, de outro demandado, teria prejudicado a fidedignidade do seu depoimento, o que não aconteceu. 4. Mesmo que assim não fosse, competia ao servidor, ao menos, ter alegado prejuízo à defesa no bojo do próprio processo administrativo, sob pena de preclusão. 5. O STJ, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira. 6. Ordem denegada. (STJ - MS: 21754 DF 2015/0101564-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). No caso em exame, o recurso administrativo foi regularmente conhecido, analisado e julgado pela comissão competente, tendo a defesa técnica apresentado todas as razões escritas necessárias à apreciação da matéria de forma exaustiva. Portanto, diante da higidez do contraditório no curso do processo administrativo disciplinar e da ausência de demonstração de prejuízo concreto, não deve ser acolhido o referido argumento. Também não merece prosperar a alegação de que a Administração Pública deveria aguardar o trânsito em julgado da ação penal ou vincular-se ao processo crime correspondente. A responsabilidade administrativa do servidor público é independente da criminal, conforme se extrai da exegese do artigo 935 do Código Civil e do artigo 126 da Lei Federal nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, aplicados de forma analógica ao caso concreto, e dos artigos 12, parágrafo 5º, e 44, parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.407 de 21 de novembro de 2003, estes últimos a seguir transcritos: Art. 12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível. Art. 44 - A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato. A jurisdição penal somente exerce influência vinculante sobre a esfera administrativa em duas hipóteses estritas: quando a sentença criminal reconhece, de forma categórica, a inexistência material do fato ou quando nega a autoria do crime. Fora dessas situações excepcionais, o veredicto da instância criminal não interfere na autonomia do poder disciplinar da Administração Pública, que pode apurar a falta funcional e aplicar a penalidade cabível, ainda que o fato também configure crime em tese (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO HC 138.837 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Determinadas condutas podem ser classificadas, simultaneamente, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesses casos, poderá haver condenações concomitantes em todas as esferas de apuração, valendo a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Há, contudo, hipóteses em que haverá vinculação entre as instâncias, qual seja, a absolvição na esfera penal poderá impedir eventual condenação na esfera civil ou administrativa. Isso ocorrerá em dois casos: a) absolvição penal pela inexistência de fato; ou b) absolvição penal pela negativa de autoria ( CPP, Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal). 2. No julgamento do HC 138.837, embora tenha sido determinado o trancamento de determinada ação penal, a colenda 2ª Turma desta CORTE não o fez em razão de absolvição por inexistência do fato ou de negativa de autoria, o que, em tese, poderia influenciar no julgamento das demais instâncias. 3. Verifica-se que, no caso, o ato administrativo, consubstanciado na aplicação da sanção de cassação de aposentadoria em decorrência de ilícito administrativo, teve como base apuração realizada em PAD no âmbito do Ministério da Economia, em que imputou-se à ora reclamada as condutas do art. 132, IV e XIII, este combinado com o art. 117, IX, todos da Lei 8.112/1990. Desse modo, considerando que a regra vigorante no sistema jurídico brasileiro é de que haja a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, não há se falar em comunicação do que ficou decidido no paradigma apresentado com a decisão tomada em sede administrativa. 4. Ausente qualquer violação ao paradigma invocado, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a Reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 52364 DF 0115981-22.2022.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022). No caso concreto, o apelante não demonstrou a existência de decisão penal absolutória transitada em julgado que se enquadrasse nessas hipóteses de vinculação. Superada a questão da independência das instâncias, cumpre ressaltar que o controle judicial das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares limita-se ao exame da legalidade do procedimento e à observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para reavaliar a valoração de provas e escolhas discricionárias da Administração, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme entendimento do STJ (destacou-se): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXONERAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ QUE NÃO É ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, com o objetivo de "obter provimento jurisdicional que determine a extinção e arquivamento do processo administrativo disciplinar nº 6816/2013, sem qualquer aplicação de penalidade ao servidor," por ausência de justa causa, considerando que a apuração da irregularidade de acumulação indevida de cargos públicos já foi devidamente sanada por meio do processo n. "9305/2012, quando o impetrante apresentou a comprovação da exoneração do cargo ocupado no HEMOPA, que foi efetuada antes mesmo de sua notificação naquele procedimento" (fl. 162).2. O acórdão recorrido decidiu a matéria nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme o estabelecido pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo disciplinar.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2096453 PA 2022/0088119-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024). A análise minuciosa dos autos demonstra que a decisão de demissão proferida pela Controladoria-Geral de Disciplina apoia-se em conjunto de provas extremamente robusto e coerente, apto a afastar qualquer alegação de insuficiência de elementos fáticos para a imposição da sanção. A materialidade da conduta delituosa e as lesões sofridas pela vítima Natalhia Maria da Silva restaram comprovadas por documentos hospitalares e pelo Laudo Pericial nº 2020.0082283, demonstrando que ela foi atingida por disparo de arma de fogo. A versão defensiva de que o disparo teria ocorrido de forma acidental, durante uma suposta luta corporal para retirar a arma da vítima, é rebatida por dados técnicos incontroversos. A vítima declarou ser destra, sendo incompatível com a lógica física que ela própria efetuasse um disparo contra o seu braço direito, local em que foi atingida. Ademais, a vítima reconheceu formalmente a arma apreendida como o instrumento utilizado pelo apelante para desferir os disparos contra a sua integridade física. O comportamento violento anterior ao disparo foi confirmado pelo depoimento de testemunha presencial, o senhor Francisco Aquiles, o qual afirmou expressamente que o apelante, antes de efetuar os disparos, agrediu a pessoa de Natalhia com tapas e chutes, confirmando a versão da vítima. O estado de embriaguez do ex-militar também restou demonstrado. A testemunha Fernando atestou, tanto em sede de inquérito policial como em juízo, que o apelante esteve presente consumindo bebida alcoólica com os demais ao longo de toda a noite que antecedeu os fatos. O estado de profunda alteração psicomotora é corroborado pelas imagens de vídeo gravadas no local e pela ocorrência registrada na Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (CIOPS), sob o código M20200510847, relatando que um indivíduo altamente embriagado colidira um veículo Logan de cor vermelha contra um poste de energia elétrica e evadira-se do local. A omissão do apelante após o crime confere sustentação à gravidade de sua conduta funcional. O Cabo PMCE, enquanto policial militar, detinha a posição de garantidor, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, alínea "a", do Código Penal, estando legalmente obrigado a agir para evitar o resultado lesivo ou para prestar socorro à vítima atingida por sua própria arma de fogo. O recorrente, contudo, evadiu-se imediatamente do local, sem acionar o socorro médico ou comunicar os fatos às autoridades de segurança pública, demonstrando descompromisso com os deveres mais comezinhos de sua função de resguardo à vida. Com efeito, as condutas imputadas ao apelante enquadram-se perfeitamente nas transgressões disciplinares graves previstas nos artigos 11, parágrafo 1º; 12, parágrafo 1º, incisos I e II, combinado com o parágrafo 2º, incisos II e III; e 13, parágrafo 1º, incisos XXX, XXXII, L e LI, e parágrafo 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003). A gravidade do ato, consubstanciada em tentativa de homicídio qualificado contra mulher em âmbito doméstico, associada à embriaguez em serviço ou fora dele com porte de arma oficial, direção perigosa e evasão sem prestação de socorro, revela conduta manifestamente desonrosa e ofensiva ao decoro profissional e ao pundonor militar. A jurisprudência pátria reconhece que atos que maculam a honra da corporação autorizam a exclusão do militar: PROCESSO DE PERDA DA PATENTE DO OFICIALATO. PRELIMINAR: IMPRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO PENAL PARA PERMITIR A PERDA DO CARGO POR DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. MILITAR OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS QUE VIOLOU OS DEVERES DE ÉTICA E PUNDONOR MILITAR. INDIGNIDADE PARA O CARGO. ENVOLVIMENTO, EM TESE, COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - CLONAGEM DE CARTÕES BANCÁRIOS. GRAVE OFENSA À CORPORAÇÃO DOS BOMBEIROS. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR, DE RIGOR COM A CONSEQUENTE DEMISSÃO. RATIFICADA IN TOTUM A DECISÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. I. Em que pese a inocorrência trânsito em julgado da ação penal que tramita em desfavor do representado, impera entendimento da incomunicabilidade das instâncias administrativas e criminais. Se nesta seara poderá ser aplicada uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa, em virtude de uma conduta típica, antijurídica e culpável; naquela deverá ser aferido se a conduta delituosa do oficial ofendeu sua honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, em direta afronta aos consagrados valores da Corporação dos Bombeiros. II. Existem dois mecanismos legais em que um oficial dos órgãos de Segurança Pública poderá perder o posto e a patente: 1) por meio de representação da Procuradoria de Justiça oficiante diante das Câmaras Criminais Reunidas, exigindo-se como condição sine qua non trânsito em julgado do processo penal, no qual tenha sido sancionado com pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos; 2) por procedimento administrativo oriundo do Conselho de Justificação, como no caso dos autos. Nesta hipótese não se exige a res iudicata da ação penal instaurada em desfavor do justificante, mas tão somente que a decisão administrativa do órgão disciplinar passe pelo crivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e, por derradeiro, pelo chancelamento do Tribunal competente para que seja consubstanciado o ato demissionário. III. O representado não apresentou justificação plausível, seja na fase administrativa ou na judicial, de que a grave conduta que lhe foi imputada não produziu mácula à sua própria honra e manchas aos valores morais e éticos da Corporação dos Bombeiros Militares que produziram depreciativas a uma das instituições públicas mais bem quista pela população. IV. Diante da grave conduta praticada, forçosa à ratificação da decisão do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará de excluir o representado dos quadros da Corporação dos Bombeiros Militares com aplicação da sanção disciplinar de demissão. VI. Processo julgado procedente, para declarar o oficial representado indigno do oficialato, com a consequente perda do posto e da patente, chancelando ato demissional decretado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará. (TJ-CE - RP: 00795083620128060000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/06/2022, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/06/2022). Nesse contexto, embora o apelante invoque o fato de constar em sua ficha funcional o comportamento classificado formalmente como ótimo, tal histórico não elide a consequência legal de suas graves condutas transgressivas. Consta, ademais, que o recorrente possuía condenação criminal anterior transitada em julgado em 04/07/2019, com pena de 2 meses de detenção no regime aberto, no processo nº 0048649-92.2016.8.06.0001, demonstrando que a sanção de demissão aplicada mostra-se adequada e proporcional para salvaguardar a moralidade e o prestígio da instituição policial militar. A aplicação da pena de demissão encontra amparo legal expresso no artigo 23, inciso II, alínea "c", e no artigo 33 da Lei Estadual nº 13.407 de 21 de novembro de 2003, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade no ato sancionatório lavrado pelo Controlador-Geral de Disciplina. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de anulação do ato demissório e reintegração de cargo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença seus próprios fundamentos. Em face da sucumbência recursal, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado do Ceará para o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2