Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COLÉGIO IRMÃ MARIA MONTENEGRO - CIMM
APELADO: FRANCISCO ARCELINO DA SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por ausência de pressupostos processuais, especialmente a ilegitimidade passiva do recorrido, diante da ausência de documentos comprobatórios da relação obrigacional. O colégio apelante sustentou que a ficha financeira e os registros internos seriam suficientes para configurar a relação de dívida por mensalidades escolares não quitadas referentes a 2018. Requereu, ainda, a juntada de documentos novos em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se é admissível a juntada de documentos novos na apelação, quando existentes à época do ajuizamento da ação, sem justificativa para sua apresentação extemporânea; (ii) se os documentos unilaterais apresentados com a petição inicial são aptos a embasar ação monitória e a demonstrar a legitimidade passiva do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A juntada de documentos na fase recursal, sem justificativa para sua não apresentação anterior, afronta o art. 435, parágrafo único, do CPC, caracterizando preclusão consumativa. 4.A prova escrita apresentada (ficha financeira e notificação inominada), por ser unilateral e sem comprovação de vínculo jurídico entre as partes, não preenche os requisitos do art. 700 do CPC. 5.Ausente comprovação de que o recorrido assumiu responsabilidade financeira pelas mensalidades escolares da suposta aluna, resta evidenciada a ilegitimidade passiva. 6.Correta a sentença que extinguiu a ação monitória e acolheu os embargos por ausência de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 7.Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Tese de julgamento: "1. Não cabe juntada de documentos novos na apelação quando existentes antes do ajuizamento da ação, salvo justificativa idônea. 2. Documentos unilaterais elaborados exclusivamente pelo credor não constituem prova escrita suficiente para ação monitória sem vínculo jurídico demonstrado. 3. A ausência de elementos que vinculem o réu como devedor compromete a legitimidade passiva e autoriza a extinção da ação monitória." ____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 435 e art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.726/PR - TJCE: AC nº 0277764-67.2022.8.06.0001 e AC nº 0219706-42.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0276702-89.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 35ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id. 25444136), que acolheu os embargos monitórios e extinguiu a ação monitória por reconhecer a ausência de pressupostos processuais, notadamente a ilegitimidade passiva. Inconformado, o colégio recorre (id. 25444142), alegando que a documentação apresentada e emitida pela escola seria suficiente para demonstrar a relação entre o credor e devedor, além de indicar que não houve pagamento das mensalidades escolares que estão sendo pagas, mas que houve prestação de serviços educacionais. Defende a legitimidade do réu/apelado para quitar a dívida, além de pugnar pela juntada de novos documentos. Em sede de contrarrazões (id. 25444151), o recorrido refuta a tese recursal, afirmando que "não há qualquer demonstração da existência da dívida aduzida. O promovido por seu turno desconhece a existência de relação creditícia pendente com a autora. Dessa forma, considerado os autos, imperioso reconhecer a inexistência de débito e a retidão da sentença atacada." É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, anoto que o colégio apelante pugna pela juntada da ficha de matrícula e boletim escolar da aluna (Marcela Maria Santos Batalha) do período letivo de 2018. No que tange à juntada de documentos apresentada apenas em sede recursal, cumpre desde logo afastar sua consideração para fins de julgamento do presente apelo.
Trata-se de documentos datados de 2018, portanto anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrida em 2022, e que poderiam e deveriam ter sido oportunamente apresentados com a petição inicial ou, ao menos, durante a instrução processual. Ressalte-se que o juízo de origem, antes de proferir sentença, expressamente questionou as partes sobre eventual interesse na produção de provas (id. 25444131), tendo o ora apelante respondido e, de forma expressa, pediu para dispensar qualquer produção e prova e ainda pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 25444135). Somente depois da sentença de improcedência do pedido, solicita a juntar documentos novos, com argumentação genérica. Esses documentos "novos" juntados somente na apelação não foram submetidos ao contraditório durante a instrução, sequer examinados pelo juiz. A apresentação desses documentos somente com a interposição da apelação, desacompanhada de qualquer justificativa idônea quanto à impossibilidade anterior de sua produção, configura hipótese de preclusão consumativa, até mesmo porque não há alegação nem demonstração de que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença (CPC, art. 435, parágrafo único). A propósito, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU NENHUM IMPEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO OPORTUNA DOS DOCUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação, quando tais documentos já existiam à época do ajuizamento da ação e não foi comprovado motivo que justificasse a impossibilidade de sua apresentação oportuna. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência, que admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 4. A recorrente não apresentou justificativa para a não apresentação dos documentos no momento adequado, o que inviabiliza a juntada posterior e caracteriza a preclusão do direito de produzir tal prova. 5. O recurso especial nem sequer poderia ser conhecido, pois não impugnou no apelo nobre especificamente o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula nº 283 do STF. 6. Recurso especial improvido.1 (destaquei) Na mesma toada, cito precedente recente deste ente fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO JULGADAS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO. INDIVIDUAÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Reivindicatória ajuizada por Vanessa Magalhães Farias contra Sebastião Leandro de Sousa, visando à declaração de domínio e restituição da posse de imóvel rural; e Ação de Oposição proposta por Elmano Lobo de Mesquita Timbó contra Vanessa Magalhães e Sebastião Leandro, com alegação de titularidade do mesmo bem, fundado em cessão de direitos hereditários e escritura pública de compra e venda. 2. Os processos foram reunidos e julgados conjuntamente (CPC, art. 686). A sentença julgou improcedentes ambas as ações. 3. Seguiram-se apelações da autora e do opoente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na Ação de Oposição pela não produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do domínio e da posse injusta na Ação Reivindicatória, notadamente quanto à prova registral e à individuação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 10. A juntada extemporânea de documentos em fase recursal, sem justificativa plausível, caracteriza preclusão e impede sua consideração no julgamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação oportuna e fundamentada de provas técnicas ou testemunhais impede o reconhecimento de cerceamento de defesa, configurando preclusão. 2. A oposição exige prova inequívoca da identidade entre o imóvel do opoente e o bem litigioso na ação principal, sendo incabível quando há divergência quanto à área, confrontações ou falta de demarcação. 3. A ação reivindicatória exige a comprovação do domínio mediante registro imobiliário e a individualização precisa do imóvel; a ausência de tais elementos conduz à improcedência da demanda. 4. Documentos juntados apenas após a sentença, sem demonstração de justa causa, não podem ser considerados em grau recursal, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilidade processual.1 (destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL - 02011875620228060160, Relator Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/09/2025.) Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto aos fundamentos ancorados em tais documentos, que devem ser desconsiderados para o julgamento do mérito recursal. O apelo, portanto, somente será conhecido na parte em que fundado nos elementos regularmente produzidos nos autos originários. Estabelecidas essas premissas, passo adiante. A controvérsia submetida à apreciação gira em torno da suficiência da documentação apresentada pelo autor para embasar a ação monitória e vincular o apelado como legítimo devedor das mensalidades escolares inadimplidas. O recorrente sustenta, em síntese, que a ficha financeira e os registros internos da escola constituem prova escrita hábil para deflagrar a ação e evidenciam a existência de vínculo obrigacional entre as partes. A ação monitória, prevista no artigo 700 do CPC, tem como pressuposto essencial a apresentação de prova escrita, que embora não possua eficácia de título executivo, seja suficiente para demonstrar, com grau de verossimilhança, a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Esse instrumento possibilita ao credor exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O procedimento diferenciado em questão realmente tem por objetivo permitir o acesso rápido à execução forçada e à concretização do direito vindicado, razão pela qual não se exige prova inequívoca/robusta da liquidez, certeza e exigibilidade do título que se pretende constituir, bastando, para tanto, fortes indícios materiais da dívida que convençam o julgador da procedência do direito vindicado. Não se exige, portanto, a demonstração de adimplemento contratual, mas sim a comprovação formal da relação obrigacional subjacente. Nesse sentido, a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). (...) 2. Agravo interno desprovido.2 (destaquei) Na hipótese, a ação monitória foi ajuizada por instituição de ensino em face de particular, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.990,00, alusiva ao inadimplemento de três mensalidades escolares referentes ao ano de 2018, supostamente vinculadas à matrícula da aluna Marcela Maria Santos Batalha, apontada como filha do recorrido. Entretanto, os documentos trazidos com a petição inicial da instituição de ensino se limitaram a: (i) Ficha financeira extraída de sistema interno do colégio (id. 25443837), desacompanhada de assinatura do requerido, contrato ou qualquer outro documento que demonstre a origem da dívida ou a assunção da responsabilidade por parte do réu; (ii) Notificação extrajudicial inominada (Id. 25443833), sem assinatura, sem nome do destinatário e sem qualquer comprovação de envio ou recebimento, incapaz de produzir efeito jurídico válido para constituir o devedor em mora ou mesmo para indicar o vínculo obrigacional. Também não foi juntado qualquer contrato de prestação de serviços educacionais, termo de responsabilidade financeira ou outro documento mínimo que demonstre a relação jurídica entre a aluna e o requerido, tampouco a condição deste como responsável financeiro. Ressalte-se que, mesmo instada, a parte autora manifestou-se pela dispensa de dilação probatória (Id. 25444135), abrindo mão da oportunidade conferida em despacho saneador para produção de prova documental ou testemunhal apta a suprir a ausência de prova escrita idônea. Assim, não existe nos autos elemento probatório minimamente robusto a permitir o reconhecimento do vínculo jurídico entre as partes, o que compromete não apenas o mérito da pretensão, mas, de forma anterior e prejudicial, a própria legitimidade passiva do recorrido. A orientação prevalente no TJCE rechaça a tese de que documentos unilaterais, elaborados exclusivamente pelo credor, são suficientes para fundamentar ação monitória na ausência de vínculo contratual demonstrado. Destacam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO APENAS DE DOCUMENTOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS. RELATÓRIO INTERNO DE SISTEMA DA APELANTE E PROTESTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MONITÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Compulsando os autos, verifico que a presente ação monitória funda-se, basicamente, em demonstrativo de dívida emitido pela Apelante em relação a valor de R$ 8.903,93 (oito mil, novecentos e três reais e noventa e três centavos) que alega lhe ser devido pela Apelada e instrumentos de protesto de R$ 1.050,83 (mil e cinquenta reais e oitenta e três centavos). 2. Com efeito, o ajuizamento de ação monitória não demanda apresentação de contrato assinado por todas as partes e duas testemunhas. Afinal, caso a credora dispusesse de tal meio de prova, intentaria ação de execução, não ação monitória, cujo objetivo é justamente atribuir executividade a instrumentos que, razoavelmente, indiquem a existência de obrigação regularmente contratada e em mora. 3. Por outro lado, para a propositura da ação monitória é necessário que se faça a instrução da petição inicial com documento comprobatório da existência do valor vindicado pelo credor. Para esse fim, basta qualquer documento escrito que não preencha as características de título executivo, tais como cheque prescrito, duplicata sem aceite, notas fiscais, carta confirmando a aprovação do valor de um orçamento e a execução de um serviço etc. 4. Também são necessários elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente da obrigação de pagar. Na hipótese em exame, verifica-se que a Apelante não atendeu ao disposto no art. 700 do CPC, pois a documentação por ela apresentada permite inferir, de pronto, a existência da obrigação líquida e certa afirmada. 5. Todos os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente pela Apelante, não constando qualquer indício da efetiva contratação e prestação dos serviços ou indicativo firme do valor devido. A bem da verdade, os documentos juntados aos autos indicam entre si valor diverso, nenhum dos quais corresponde ao valor alegado na inicial. 6. Apelação conhecida e não provida.3 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO COM EFEITOS EX NUNC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ANEXAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NÃO CUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CONTRATO FIRMADO NA FORMA VERBAL. SENTENÇA DE JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 O cerne da controvérsia recursal consiste em averiguar a regularidade da ação monitória proposta com fundamento em cópias de documentos elaborados pela própria parte apelante/promovente, de forma unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O procedimento especial da ação monitória tem por finalidade precípua facilitar o acesso ao crédito amparado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, mediante o preenchimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.102 e 1.102-b do CPC/73, com redação correspondente, no que interessa ao deslinde deste feito, aos arts. 700 a 702 do CPC/15. 3.2 A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em avaliar a regularidade da ação monitória proposta com fundamento em cópias de documentos gerados pela própria Apelante/promovente, de forma unilateral. 3.3 O recurso de apelação foi interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte não instruiu o feito com documento essencial à propositura da ação, capaz de comprovar a existência da relação jurídica. 3.4 Em seguida a Apelante/promovente compareceu aos autos informando da impossibilidade do cumprimento da determinação judicial, considerando que foi firmado entre as partes contrato do tipo verbal, consoante petição de fls. 53/54. 3.5 Na sequência, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial (fls. 55). 3.6 Como cediço, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 3.7 Entretanto, deve ser anexado aos autos documento capaz de convencer o magistrado, ao fazer o juízo de admissibilidade, de que a relação jurídica apontada na inicial realmente ocorreu, sendo a documentação capaz de aferir o valor do débito, providência necessária à expedição do mandado monitório. 3.8 Ressalte-se, por oportuno, que a parte Apelante/promovente não se desincumbiu do seu dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe assiste, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, considerando que anexou aos autos documentos elaborados pela própria instituição educacional, unilateralmente, não sendo capaz de ensejar a responsabilidade pelo pagamento da parte promovida. 3.9 Diante das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inegável que o juízo primevo agiu com correção ao exigir a juntada do contrato que comprovava a suposta relação jurídica estabelecida entre as partes. 3.10 Desse modo, é possível concluir que a parte autora, de fato, ajuizou a demanda contra a parte promovida, sem apresentar um documento apto a comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo à demanda monitória. 3.11 Nesse contexto, verifico o acerto do Juízo de primeiro grau que decretou a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, após a parte autora não ter obtido êxito na comprovação documental da existência da relação jurídica que legitime a propositura da ação contra a promovida. 3.12 Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.4 (destaquei) Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, não se desincumbiu esta do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), tampouco produziu documentos idôneos a revelar a existência da obrigação que sustenta ou a legitimidade do recorrido como devedor. ISSO POSTO, conheço em parte do apelo para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. 2AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. 3Apelação Cível - 0277764-67.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. 4Apelação Cível - 0219706-42.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 11/06/2025.