Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0760375-81.2000.8.06.0001.
Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO Apelada: Jacqueline Vasconcelos de Brito Ementa: Administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Servidora pública municipal. Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar. Abandono de cargo. Reintegração e pagamento de vencimentos. Ilegitimidade passiva do IPM. Prescrição da pretensão punitiva. Ausência de animus abandonandi em razão de doença psiquiátrica. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar ajuizada por servidora pública municipal contra o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, buscando a anulação do PAD por abandono de cargo e a reintegração, com pagamento retroativo de vencimentos. A autora, acometida de depressão grave, foi impedida de reassumir e, arbitrariamente, excluída da folha de pagamento em 2001, antes da conclusão formal do PAD. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do PAD e determinando a reintegração e a condenação do IPM ao pagamento dos valores devidos. O IPM apela, reiterando a ilegitimidade passiva e a tese de nulidade do processo, por inexistência de ato formal de demissão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o IPM tem legitimidade passiva para figurar na lide, dado que a autora foi excluída da folha de pagamento e o PAD foi instaurado sob sua égide; (ii) verificar se a ausência de ato formal de demissão conduz à extinção do processo por falta de objeto, ou se a exclusão ilegal da folha e a nulidade do PAD geram, por si, o direito à reintegração; e (iii) determinar se o PAD é nulo em razão da prescrição da pretensão punitiva administrativa e da ausência do elemento subjetivo (animus abandonandi), diante do quadro clínico grave da servidora. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, aplicando-se a Teoria da Asserção, pois o IPM praticou os atos centrais impugnados, como a instauração do procedimento, e, especialmente, a exclusão da servidora da folha de pagamento. 4. O argumento de ausência de ato demissório formal não procede, porquanto a exclusão arbitrária da remuneração e o impedimento de retorno configuram demissão de fato e ilegalidade, garantindo o direito à reintegração como restabelecimento do status quo ante. 5. O PAD é nulo por duas razões autônomas: primeiro, pela prescrição da pretensão punitiva da Administração (ciência dos fatos em 1998/1999 e PAD instaurado apenas em 2003); e, segundo, pela ausência de animus abandonandi, comprovada pelo quadro de saúde mental grave da servidora, o que descaracteriza a infração e demonstra cerceamento de defesa substancial por omissão da Administração em realizar a perícia médica obrigatória. IV. Dispositivo 6. Recurso e Remessa conhecidos, mas desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV, e art. 41, § 2º; Lei Municipal nº 6.794/90, arts. 175, III, 180, II, 181 e 185, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 635, do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Reintegração ou Readmissão] APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, conhecer a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para negar-lhes provimento, tudo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e Apelação Cível que transferem ao Tribunal, o reexame da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza em ação declaratória para nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c indenizatória e tutela antecipada. Petição inicial: narra a promovente, servidora pública municipal do Instituto de Previdência de Fortaleza, Agente Administrativa, que por ser acometida de forte depressão e transtorno fóbico desde antes de 1998, faltava ao trabalho. Em 1999, o IPM instaurou Processo Administrativo Disciplinar por alegado abandono de cargo, mas ela não foi citada para depor, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz que teve seu retorno ao trabalho impedido e foi arbitrariamente retirada da folha de pagamento em abril de 2001, antes da conclusão do processo, o que é ilegal, por ausência de previsão legal para suspensão preventiva, violação do princípio do devido processo legal e do seu ânimo de não abandonar o cargo, pois tentou retomar suas funções. Acrescenta que o PAD culminou em sua pena de demissão em 2003, ato que busca anular. Interlocutória (fls. 45/47): deferiu o provimento antecipatório para determinar ao IPM que tornasse sem efeito o ato de demissão da servidora até decisão ulterior. Contestação: preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, porque não realizou qualquer tipo de ato administrativo, sendo a medida atacada, de autoria da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Município. No mérito, sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, aduzindo que a servidora foi regularmente assistida por advogada no PAD, bem como, que a demissão sequer ocorreu. Pede a improcedência do pedido. Sentença: julgou procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado contra a parte autora; determinar sua reintegração ao cargo público de origem, com todos os direitos e vantagens legais a ele inerentes; e ratificar a tutela provisória anteriormente deferida, conferindo-lhe definitividade, no sentido de condenar o ente promovido ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidos à autora, durante o período de afastamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com atualização monetária e incidência de juros legais. Sentença remetida para reexame. Recurso: reitera que jamais houve a demissão da autora, sendo impossível reintegrá-la. Alega que o Juízo a quo determinou que a promovente juntasse o ato demissório, pena de extinção, o que não foi cumprindo, e, portanto, o feito deveria ter sido extinto. Insiste na ilegitimidade, considerando que o Processo Administrativo foi instaurado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, por sua Procuradoria Geral do Município, órgão completamente diverso do IPM. Pede a anulação total do processo, por inexistência de ato de demissão contra a apelada. Contrarrazões: requer a manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Relatados. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação e a Remessa Necessária, por se tratar de condenação em obrigação de fazer (e de pagar) proferida em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Conforme relatado, a controvérsia central do presente feito cinge-se à regularidade jurídica do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na penalidade de demissão imposta à servidora, ora apelada, sob a imputação de abandono de cargo. A análise essencial consiste em verificar o estrito cumprimento das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como, em determinar se o abandono de cargo restou, inequivocamente, configurado, tanto no plano fático, quanto no âmbito do direito aplicável, observadas as disposições da legislação municipal pertinente. Inicialmente, destaco que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar está inserida na competência para o exercício de controle de atividades que compõem os sistemas de pessoal e desenvolvimento das atividades, tendo em vista que a atribuição destas é consequência do poder disciplinar, e a forma de controle de desempenho eficiente dos servidores é prevista em lei. A Constituição Federal assegura em seu art. 5°, LIV e LV, a previsão das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa a todos os litigantes, quer em processo judicial ou administrativo. Já no art. 41, § 2º, dispõe que a demissão do servidor público estável poderá ser invalidada por sentença judicial, sendo ele, nesses casos, reintegrado ao cargo de origem; se depreendendo a possibilidade de o servidor socorrer-se ao Judiciário para ver resguardado seu direito ao regular trâmite de processo disciplinar. Ao analisá-lo, o Judiciário ponderará se os aspectos vinculados do ato disciplinar foram observados, e se a punição está em consonância com os princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração, notadamente, os da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em exame, o cerne da Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) reside na tentativa de desconstituir a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD); a reintegração da servidora e condenou o Instituto ao pagamento dos vencimentos retroativos. Nas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do presente processo, por inexistência de ato formal de demissão, sua ilegitimidade passiva e a suposta regularidade do PAD, no mérito. Análise aprofundada dos fatos e documentos dos autos, impõem, todavia, a integral rejeição desses argumentos. Preliminarmente, o IPM suscita a nulidade total do processo, entretanto, este é o mais frágil argumento recursal, visto que o recorrente sustenta que a ação deveria ser extinta por falta de objeto, pois não há nos autos, ato formal de demissão assinado pelo Chefe do Executivo, e, em consequência, "jamais existirá reintegração se não houver demissão". Essa alegação, contudo, demonstra visão formalista e desconectada da realidade jurídica, porquanto o objeto da ação transcende a mera anulação de documento, visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e a ilegalidade dos atos dele decorrentes, em especial, a exclusão arbitrária da servidora, da folha de pagamento, em abril de 2001, ato este que, na prática, configurou demissão de fato ou afastamento ilegal sem amparo legal. Assim, constata-se a ilegalidade do ato, pois a interrupção da remuneração e o impedimento de reassumir as funções sem a conclusão válida e legal do PAD violam princípio da legalidade e o devido processo legal. Portanto, o direito à reintegração surge como consequência direta da nulidade do ato administrativo que injustamente afastou a servidora, não podendo o apelante se beneficiar de sua própria omissão (a não formalização da penalidade) para alegar a ausência de interesse processual. A jurisprudência, inclusive desta Corte Estadual de Justiça, é clara ao reconhecer a nulidade e a consequente reintegração nos casos em que o servidor é afastado ilegalmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADVERTÊNCIAS APLICADAS SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTADO ILEGALMENTE SEM REMUNERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. (...) 2. É assente na jurisprudência que a decisão que declara a nulidade de ato de afastamento ilegal e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem opera efeitos ex tunc, isto é, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento temporário do serviço público. 3. Caracterizada a obrigação da Administração Municipal em ressarcir os valores que teria o autor auferido, antes de seu afastamento indevido, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, considerando que restou demonstrado nos autos da ação mandamental o abuso por parte da autoridade demandada, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa no que diz respeito especificamente às penalidades aplicadas, e não ao curso do processo administrativo. O ressarcimento das verbas salariais é consequência da sua reintegração, valendo lembrar que o afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário seu, mas de ato ilegal da Administração. 4. Danos morais cabíveis pelo extenso período de tempo que o autor passou sem perceber remuneração de maneira ilegal. 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00015723320188060158 Russas, Relatora.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) - negritei Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva é igualmente insubsistente. O apelante insiste que a responsabilidade pelo PAD seria da Procuradoria Geral do Município (PGM) e a sanção final, do Prefeito, contudo, com base na Teoria da Asserção, a legitimidade é analisada com base na narrativa da petição inicial, e, no caso concreto, a Autora imputa ao IPM, a autoria de atos centrais e concretamente impugnados, conferindo-lhe pertinência subjetiva para figurar na lide. É incontroverso nos autos que o próprio IPM, por meio da Portaria nº 055/99 (Id. 25999690), instaurou o procedimento preliminar, veja: E mais relevante, foi o agente que retirou a servidora da folha de pagamento em 2001 (Id. 25999758), praticando o ato material de suspensão dos vencimentos antes da conclusão do processo. Ao praticar o ato de afastamento e de suspensão da remuneração, o IPM assume a responsabilidade pelos prejuízos causados, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória e declaratória, independentemente da competência para a assinatura formal da pena de demissão. Por fim, o apelante defende a regularidade do PAD e a configuração do abandono do cargo pela servidora, todavia, embora o IPM aponte a existência de citação e defesa escrita, a simples formalidade não saneia os vícios materiais que levaram à nulidade do processo. Em primeiro lugar, a alegação recursal falha em refutar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa. A Administração teve ciência das faltas entre 1998 e 1999 (Id. 25999730 a 25999732), mas o PAD foi instaurado apenas em 2003 (Id. 25999726), extrapolando o prazo quinquenal da lei municipal (Art. 185. A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo em comissão), conforme o entendimento da Súmula 635, do Superior Tribunal de Justiça. O decurso do prazo prescricional impõe, por si só, a nulidade do PAD, independentemente de qualquer outro vício formal ou material. Em segundo lugar, restou demonstrado o cerceamento de defesa substancial e a ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do abandono de cargo. Nos termos do art. 175, III, c/c arts. 180, II, e 181, da Lei Municipal nº 6.794/90, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, o abandono de cargo configura-se pela ausência injustificada do servidor por mais de 30 dias consecutivos, exigindo-se, também, o elemento subjetivo do animus abandonandi, ou seja, a intenção deliberada de romper o vínculo funcional: Art. 175. São penalidades disciplinares: (...) III - demissão; Art. 180. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo; Art. 181. Entende-se por abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. O conjunto probatório, incluindo atestados (Id. 25999705 e 25999782) e testemunhos (Id. 25999771 e 25999772), confirmou que a inassiduidade da servidora decorreu de quadro de depressão grave e transtorno fóbico (deficiência volitiva), não havendo o exigido animus abandonandi (intenção deliberada de abandonar o cargo). Em análise das provas, o juízo sentenciante destacou os seguintes fundamentos, que os acolho, integralmente: O relatório final do PAD (id: 109664752 a 109665393) registra que a servidora compareceu à audiência, ocasião em que relatou sofrer de intenso transtorno psíquico desde 1998, com uso contínuo de medicamentos controlados, sem intenção de abandonar o cargo, mas sim impossibilitada de comparecer ao trabalho em virtude de seu quadro de saúde, que lhe causou sequelas cerebrais. Tais alegações são corroboradas por documentos médicos acostados aos autos (id: 109665142), incluindo atestados, prescrições de medicamentos como Prozac, Lexotan e Anafranil, além da clínica que revelam alterações cerebrais compatíveis com quadro depressivo grave. Apesar disso, a Comissão Processante entendeu pela ocorrência de abandono de cargo, sob a justificativa de ausência injustificada por período superior a 30 dias, sem formalização de pedido de licença, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores. Ainda que reconhecendo a ausência de sindicância prévia conclusiva e a juntada tardia da Certidão Negativa de Frequência, a Comissão entendeu que houve contraditório e ampla defesa suficientes. Por outro lado, a defesa escrita da autora (id: 109665137) sustenta, com razão, que a instauração do PAD não foi precedida de sindicância regular, tampouco acompanhada de documentação mínima necessária à configuração do abandono de cargo. Argumenta ainda que não foi regularmente citada e que a Certidão Negativa de Frequência não foi emitida oportunamente, comprometendo a validade do procedimento. Importante destacar que o próprio parecer da Comissão admite a existência de laudos e atestados médicos que indicam quadro de saúde mental grave da servidora, inclusive com diagnóstico por profissional do IPM. Também se reconhece que não houve qualquer diligência da Administração no sentido de apurar adequadamente tal condição antes de excluí-la da folha de pagamento e aplicar-lhe penalidade máxima. - negritei Desse modo, a Administração, mesmo ciente do quadro clínico da servidora (Id. 25999764), omitiu-se em determinar o exame por junta médica oficial (incluindo Psiquiatra), falha procedimental grave que violou o devido processo legal e o próprio Estatuto dos Servidores. A tentativa de defender a regularidade do PAD não se sustenta diante do flagrante reconhecimento da prescrição e da incompatibilidade dos fatos com o elemento subjetivo exigido para a demissão. O IPM, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do procedimento e a tipicidade da conduta, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade. Isso posto, acolho o parecer ministerial e conheço a Remessa Necessária e a Apelação Cível, para negar-lhes provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida e a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal, para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021). É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator