Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SERVICOS EDUCACIONAIS SAPIENS LTDA
Executada: CLEOBIS COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 115261690, tendo sido signatária a parte executada e o advogado da parte exequente, constituído com poderes para transigir, conforme procuração e substabelecimentos acostados aos ID's 17057225, 24045753 e 103770693 e documentos acostados aos ID's 17057234, 17057245, 17057250 e 17057258. Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 115499803, a parte executada permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro. Assim, entendo tal comportamento como anuência ao pedido de homologação de acordo extrajudicial. O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal. As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo. Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001253-30.2019.8.06.0012