Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA FAGUNDES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO DO ART. 134 DO CTB. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO À DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Rafael da Silva Fagundes, determinando o bloqueio judicial do veículo Volkswagen Fox, placa HYO-1527, e o afastamento da responsabilidade solidária do autor pelas infrações e encargos vinculados ao veículo a partir da data da citação válida do DETRAN/CE. O recorrente sustenta inexistir prova da alienação e defende a impossibilidade de desvinculação de multas sem identificação do comprador, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível determinar o bloqueio judicial do veículo, ainda que não haja comprovação formal da transferência de propriedade; (ii) estabelecer se a responsabilidade solidária do antigo proprietário pode ser limitada à data da citação do DETRAN/CE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao alienante e ao adquirente o dever de comunicar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias (arts. 123, I, §1º, e 134 do CTB), sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades e encargos decorrentes do veículo. Embora o recorrido não tenha comprovado formalmente a venda nem comunicado a transferência ao DETRAN, a boa-fé processual deve prevalecer quando há demonstração de que o antigo proprietário busca regularizar a situação do bem e se desonerar de obrigações indevidas, em consonância com os princípios da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição. O bloqueio judicial do veículo constitui medida adequada para compelir o atual possuidor à regularização do registro, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0011756-14.2018.8.06.0137) e da 3ª Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0249863-27.2022.8.06.0001), além de estar amparado no art. 233 do CTB, que prevê medidas administrativas para regularização do registro. A limitação da responsabilidade solidária do alienante à data da citação do DETRAN harmoniza-se com os princípios constitucionais da boa-fé, da proporcionalidade e da vedação de sanções de caráter perpétuo, preservando a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e assegurando segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A alegação de alienação do veículo, quando acompanhada de manifestação de boa-fé e de pedido de bloqueio, autoriza a restrição administrativa do bem para fins de regularização junto ao órgão de trânsito. A responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades e encargos incidentes sobre o veículo limita-se à data da citação válida do órgão executivo de trânsito. O bloqueio judicial do veículo é medida legítima e proporcional para garantir a regularização do registro e proteger o interesse público. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I, §1º; 134; 233. CF/1988, art. 5º, XXXV e XLVII, "b". CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0011756-14.2018.8.06.0137, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.03.2024; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0249863-27.2022.8.06.0001, Rel. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3037117-26.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rafael da Silva Fagundes, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, com o objetivo de condenar o requerido a determinar o bloqueio do veículo vendido a terceiro, bem como limitar a responsabilidade por atos inerentes ao veículo à data da venda. Em sentença (Id. 27615760), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: "Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, por meio de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a decisão liminar proferida( ID 78448562), para DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, proceda o BLOQUEIO do veículo VOLKSWAGEN FOX, de placa HYO 1527, CHASSI 9BWAA05Z794082118 e DETERMINAR o afastamento da responsabilidade solidária em relação às infrações e consectários vinculados ao veículo, tudo a contar da data da citação válida do DETRAN-CE para a contestação na presente ação". Inconformado, o DETRAN interpôs recurso inominado (Id. 27615764), no qual sustenta que não há prova da venda do veículo ou identificação do comprador, e que não cabe ao DETRAN fiscalizar ou cancelar multas de outros órgãos. Reforça que o autor não cumpriu o dever legal de comunicar a transferência, o que justifica a manutenção de sua responsabilidade. Alega ainda a inexequibilidade de decisões que desvinculem o veículo do nome do autor sem identificar novo proprietário. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27615768). Voto. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 27950097). Destaco, inicialmente, que a matéria ora tratada já foi, por diversas vezes, analisada por este colegiado, portanto, adianto que a sentença proferida se encontra em consonância com o entendimento firmado por esta Turma Fazendária. O Código de Trânsito Brasileiro impõe o dever de comunicação de qualquer alteração na propriedade do automóvel, bem como do local de seu licenciamento, tanto pelo alienante quanto pelo adquirente. A transferência do bem deve ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes do veículo. Nesse sentido, dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Assim, não se olvida do notório descumprimento legal, por parte do recorrido, em não comunicar a venda do automóvel ao DETRAN/CE, haja vista a completa inexistência de provas sobre transferência de propriedade. Entretanto, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela lei, deve ser dada a primazia à boa-fé processual em prol do requerente. Isso porque deve ser considerado o fato de o autor promover em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, pois trouxe nos autos a informação de que vendeu o automóvel para terceiros. Destarte, o ordenamento jurídico pátrio é desarmônico em punir perduravelmente o administrado por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do automotor. Além disso, temos ainda uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público, o que só reforça a boa-fé do autor. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito, a relação de propriedade sobre o bem terá, necessariamente, alteração, saindo o promovente da titularidade do bem. Ora, não é crível supor atitude contrária à boa-fé por parte do autor, posto que uma das consequências do seu pedido inicial tem reflexos direto na constituição de seu patrimônio, vez que, repete-se, busca a mudança da titularidade de um bem que teria sido seu, em que pese continuar a figurar como parte integrante de seu patrimônio. Nessas circunstâncias, bloquear judicialmente o veículo como meio de regularizar a situação do requerente é medida utilizada, sendo esse, inclusive, entendimento já esposado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO ESTADUAL (DETRAN/CE). DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ESTATUÍDO NO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS. BLOQUEIO DO BEM PARA FINS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de isenção da responsabilidade do autor, proprietário do veículo indicado na inicial, quanto às infrações de trânsito e encargos tributários referentes àquele, bem como do bloqueio do veículo para fins de transferência e licenciamento, tudo em razão da alegada compra e venda realizada verbalmente. 2. Nos termos do art. 134 do CTB, o antigo proprietário deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado, encaminhando cópia autenticada do comprovante do aludido negócio, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências. 3. No caso dos autos, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o autor não comprova, por nenhum meio, o negócio jurídico estabelecido com o terceiro, de modo que não há como desonerá-lo da responsabilidade solidária relativa aos tributos e penalidades expedidas em seu nome. 4. Quanto ao pedido de bloqueio do veículo, tem-se que a mera alegação acerca da alienação do bem é suficiente para fundamentar o deferimento da pretensão, uma vez que o bem objeto da controvérsia encontra-se registrado em nome do autor, assim como não é crível que o demandante objetive restringir administrativamente o veículo que esteja em sua posse e uso. Além disso, a medida servirá como meio de coerção indireta para que o atual detentor do bem regularize o automóvel junto ao DETRAN-CE. 5. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00117561420188060137, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/03/2024) Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda, também, estreita relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. E, nesse ponto, é de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito em consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme art. 233 do CTB: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Além disso, pensar de modo contrário seria imputar ao requerente penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que não se coaduna com o disposto na Constituição Federal. A propósito, colaciono jugado desta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE. DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. BLOQUEIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02498632720228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/05/2025) Assim é que a imposição de restrição administrativa sobre o veículo é a medida necessária e cabível para possibilitar a regularização deste junto ao órgão de trânsito, resguardando a autora de eventuais dissabores por fatos praticados na condução do veículo. Consequentemente, a responsabilidade solidária do alienante será limitada à data da citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data, como já determinado pelo juízo a quo. A medida, acentue-se, confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, entre outros. É dizer, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, como já afirmado, o marco temporal para a responsabilidade do adquirente pelos tributos e encargos decorrentes do veículo deve ser fixado a partir da ciência do DETRAN/CE, ou seja, a partir da citação.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais fixo em R$ 1.000,00 reais, por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1313 do STJ. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora