Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3001212-76.2023.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO JARDIM DE CASTELO
EXECUTADO: JOCILENE LOIOLA CAVALCANTE DESPACHO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual houve efetiva garantia do juízo, em razão do auto de penhora de ID º 112554242. Ocorre que em análise dos autos, verifica-se que o Exequente vem apresentando diversas atualizações do débito, por meio de demonstrativos de cálculos, dos quais é necessária a análise. Neste sentido, conforme ID nº 65154136, o Exequente ajuizou o presente feito com a execução das contribuições do período de 12/2022 a 06/2023. Por meio do demonstrativo de ID nº 69620305, foram acrescidas as contribuições até 08/2023. Por meio do demonstrativo de ID nº 72431171, foram incluídas as contribuições até 10/2023. E, recentemente, por meio do demonstrativo de ID nº 130468368, foram acrescidas as contribuições até 12/2024, totalizando o valor de R$ 30.984,38. Cumpre, de logo, esclarecer que o valor da causa e o débito perseguido inicialmente no presente feito executivo foi de R$ 8.289,44 com verbas condominiais entre o período de 01/2023 a 07/2023; não sendo aceito o valor pretendido na petição do Exequente do quantum apresentado até 12/2024 no ID n. 130468368, pois foram incluídas cotas e demais débitos condominiais após a expedição de citação que se obteve êxito, que é o marco aceito pelo juízo para o fim de inclusão possível nos feitos de execução de título executivo extrajudicial, pela necessária prova documental exigida no art. 784, X, CPC, já que se trata de ação cujo título deve ser certo e líquido, além de ser corroborado também pela aplicação do teor do art. 798, I, b), do CPC; diferentemente do tratamento dado à ação de cobrança ajuizada na classe do procedimento do juizado especial de natureza de conhecimento, que pode ser reconhecida até a data sentença condenatória. Desta forma, tem-se que são devidos, portanto, neste feito executivo, as contribuições do período de 01/2023 a 02/2024, somente. Tomando por base, portanto, a última atualização apresentada, datada de 29/02/2024, que antecedeu à citação válida e cujo valor constou no mandado citatório, tem-se que o valor da execução atualizado e com o período determinado fora de R$ 15.961,76 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme ID n. 85144071. Nota-se, ainda, que a presente execução já se encontra garantida, em razão da penhora do veículo FORD/FIESTA HA 1.6L SE, Placa nº ORR2807 (CE), conforme Auto de penhora de ID nº 112554242, e Relatório do Renajud, que ora se junta. Neste sentido, não cabe ao Exequente, após a citação, bem como após a devida garantia do juízo, apresentar novas cotas, de modo que a presente execução se tornaria perpétua, condição essa não admitida no processo regido pela Lei 9.099/95, que visa, inclusive, a celeridade do rito, e nos casos de execução de titulo executivo extrajudicial ainda há de obedecer o valor de alçada. Desta forma, resta indeferido o pleito de inclusão de novas cotas, então apresentadas. Em ato contínuo, em razão da dívida executada e obtida pela última atualização apresentada, e com exclusão das contribuições posteriores ao mandado citatório devidamente cumprido, ser inferior ao valor avaliado do bem penhorado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), determino a juntada da penhora registrada junto ao Renajud e, após, designação da audiência de conciliação, momento no qual poderá a Executada apresentar Embargos à Execução, nos termos do art. 53, da Lei n. 9.099/95. Exp. Nec FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular