Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051361-59.2021.8.06.0040.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: FRANCISCA NONATO CRUZ EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECLARADOS INEXISTENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assaré, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Nonato Cruz em face do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes dos contratos de empréstimo sob o nº 243001323, 239370379, 240960221, 245491742 e 214642158 são capazes de gerar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que pode causar dano moral. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular. 4. A conduta pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 5. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadã, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. 6. Ademais, sofreu descontos referentes a 5 contratos bancários que, quando da propositura da ação, totalizavam o valor de R$2278,68, quantia que se mostra relevante. 7. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal). 8. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 9. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável e atinge ao fim a que se destina, estando em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, não merecendo ser reduzida. 10. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02004688220248060070 Crateús, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024; TJCE: Apelação Cível - 0050022-83.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0200906-96.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença id. 24392785, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assaré, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Nonato Cruz em face do recorrente, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos contrato de empréstimos em tela, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95." Apelação id: 24392788, na qual alega que não praticou qualquer ato ilícito, sendo a indenização por danos morais pretendida pela parte autora manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Defende que os descontos que variam de apenas R$ 15,56 até o máximo de R$ 45,43, quantia que não se mostra elevada, incapaz de causar qualquer abalo ao patrimônio, subsistência ou dignidade. Ademais, pelo largo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, não se demostra real preocupação com o suposto dano. Assim, defende que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento. Desse modo, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, ou, subsidiariamente, que a sentença seja reformada para reduzir os valores arbitrados a título de indenização pelos danos morais, sobretudo considerando o tempo que a parte autora suportou os descontos impugnados sem apresentar oposição, evidenciando que não suportou uma situação de violação da sua dignidade, mas sim um mero aborrecimento; Contrarrazões id: 24392794, pleiteando pela manutenção da sentença, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, nem provou a regularidade da contratação, tão pouco apresentou os documentos essenciais, como o instrumento contratual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. No mérito, a controvérsia gira em torno de verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes dos contratos de empréstimo sob o nº 243001323, 239370379, 240960221, 245491742 e 214642158 são capazes de gerar danos morais. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adéqua a condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que pode causar dano moral. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular. A conduta pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadã, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Ademais, sofreu descontos referentes a 5 contratos bancários que, quando da propositura da ação, totalizavam o valor de R$2278,68, quantia que se mostra relevante. Portanto, ainda que os descontos tenham se inciado a bastante tempo, estes decorreram de ato ilícito da ré e o transcurso do tempo não pode convalidá-los. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal). Resta ao o réu responder objetivamente pelos danos causados a parte autora, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável e atinge ao fim a que se destina, encontrando-se em harmonia com os precedentes desta Corte Estadual de Justiça, não merecendo ser reduzida. Vejamos os precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO O APELO DO PROMOVIDO E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os presentes recursos apelatórios visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, declarando a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 20160309970050266 000, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes, e condenando o requerido a devolver à parte autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir da data de 30/03/2021, indeferindo o pleito de indenização por dano moral. 2. Da irregularidade contratual - Vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC), deixando de comprovar a contento que a parte demandante firmou a contratação de cartão de crédito consignado mediante indubitável manifestação de vontade, dado que o agente bancário não anexou aos autos prova da pactuação. 3. Da restituição do indébito - A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 4. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 01/06/2018 e o interregno do último desconto indevido ocorreu em 05/05/2021, a sentença de origem não merece ser reformada, dado que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e após esse interregno na forma dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado e decisão de origem. 5. Dos danos morais - In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n. 8.078/1990). 6. Do quantum indenizatório - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se coerente o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes deste eg. Tribunal em casos semelhantes. Precedentes. 7. Recursos conhecidos. Desprovido o Apelo do promovido e provido o da autora. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004688220248060070 Crateús, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO APELANTE/PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO CABÍVEL. VALOR MANTIDO POR TEREM SIDOS ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR CREDITADO NA CONTA DA APELADA PELO BANCO APELANTE E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado nº 320819859-2, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco apelante ao pagamento da indenização a título de danos materiais/morais e a repetição de indébito de forma simples ou em dobro, como também a redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo e a compensação da quantia de R$ 5.938,49 (cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) com o proveito econômico obtido com a presente demanda. 2. O banco apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado, que deu causa aos descontos questionados, em virtude deste fato, o contrato foi declarado inexistente. 3. Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais in re ipsa, sendo que, no caso em tela, incabível a exclusão ou redução do valor arbitrado pelo juiz a quo na quantia de R$ 3.000,00. 4. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da demandante/apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data. 5. Compensação entre o valor transferido pelo banco apelante para a conta da autora e o proveito econômico obtido pela apelada com esta demanda. 6. Recursos de Apelações conhecidos e negados provimentos. Sentença mantida (TJCE: Apelação Cível - 0050022-83.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata o caso dos autos, de uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício, referente a um cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 2. O cerne da lide reside na análise da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela autora. 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, assim como a inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável) com o banco promovido, o qual ocasiona os descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5. O fato constitutivo do direito da parte autora foi comprovado pelos documentos de fls. 22/62, o qual evidencia a inclusão dos descontos em seu benefício pelo banco promovido. 7. A instituição financeira promovida ofereceu contestação às fls. 83/107, sem apresentar nenhuma prova da contratação do serviço de cartão de crédito consignado questionado nos autos, limitando-se a trazer faturas do referido cartão que não fazem prova efetiva da regular contratação do cartão de crédito. 8. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade/inexistência de relação jurídica contratual. 9. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Acerca da restituição do indébito em dobro, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 11. A conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 12. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$3.000,00 (três mil reais), não merece reproche em medida da adequação à proporcionalidade e razoabilidade, segundo a jurisprudência dessa Corte. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200906-96.2023.8.06.0053 Camocim, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, não assiste razão ao recorrente, de modo que deve ser mantida a condenação dos danos morais imposta em sentença. Pelo exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator