Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDEMIR SOUZA DO NASCIMENTO
APELADOS: JOSÉ CARLOS DA SILVA LIMA e CONCRETUS ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO À CONSTRUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA PERICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO (ART. 355, I, DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. MÉRITO. JANELAS ABERTAS A MENOS DE METRO E MEIO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE FECHAMENTO OU MODIFICAÇÃO DAS ABERTURAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC) NÃO SATISFEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201553-92.2019.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS ORIGEM: 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Valdemir Souza do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com pedido liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada em desfavor de José Carlos da Silva Lima e Concretus Engenharia e Locações Eireli. 2. Deferimento do benefício em sede recursal. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida por prova em contrário nos autos. Apelante isento do recolhimento de preparo. 3. Rejeição. O Juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, tendo o autor permanecido inerte e deixado transcorrer o prazo in albis. Ocorrência da preclusão temporal quanto à produção de prova pericial. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) não configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, abdica do direito de instruir o feito. 4. É firme o entendimento do STJ de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais ou testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (REsp. 1645780/SP, rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, j. 21.02.2017, DJe 18.04.2017). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0307788-44.2014.8.24.0038, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. Em 13-6-2017). 5. Manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito. Nas ações de nunciação de obra nova fundadas no direito de vizinhança, a legitimidade passiva recai sobre o dono da obra (proprietário do imóvel), que responde pelos atos praticados no uso de sua propriedade. A construtora, figurando apenas como mera executora contratada, não responde solidariamente na ausência de comprovação de culpa técnica exclusiva, o que demandaria prova pericial não produzida. 6. Alegação de abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa (art. 1.301 do CC/02). O conjunto probatório, notadamente as fotografias acostadas pela defesa, demonstrou fato modificativo do direito do autor, evidenciando que as aberturas laterais foram fechadas com alvenaria (parede diafragma) ou reposicionadas para a frente do imóvel, cessando o devassamento da privacidade. 7. Caberia ao autor demonstrar que, mesmo após as modificações realizadas pelo réu, a obra permanecia irregular ou causava danos estruturais (art. 373, I, do CPC). Diante da ausência de prova técnica (perícia) capaz de desconstituir a prova documental da regularização fática da obra, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0201553-92.2019.8.06.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Valdemir Souza do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido Liminar e Perdas e Danos, movida em desfavor de José Carlos da Silva Lima e Concretus Engenharia e Locações Eireli. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narrou ser proprietário e possuidor do imóvel onde reside. Alegou que o réu iniciou a construção de um prédio multifamiliar no terreno vizinho, incorrendo em diversas irregularidades, tais como a invasão da área de seu terreno a menos de um metro e meio da divisa, bem como a abertura de portas, janelas e varandas direcionadas para a lateral de sua residência, devassando sua privacidade. Relatou, ainda, danos ao imóvel decorrentes de queda de reboco e detritos, prejuízos à ventilação e riscos à sua saúde, agravados por ser transplantado renal. Informou ter realizado denúncias administrativas junto à AGEFIS, sem êxito na paralisação da obra que estaria desprovida de alvará. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária e a tutela de urgência para suspender a obra. No decorrer do feito, a AGEFIS foi excluída do polo passivo. A defesa apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e perda do objeto, sob o fundamento de que as aberturas laterais foram fechadas ou modificadas para a frente do imóvel, acostando acervo fotográfico comprobatório. Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à ré Concretus Engenharia, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação ao réu José Carlos da Silva Lima, extinguindo o feito com resolução de mérito. A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de prova técnica que corroborasse as alegações autorais frente às modificações realizadas na obra, destacando a inércia do autor em requerer perícia quando intimado para especificação de provas. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial necessária para medir os recuos e comprovar a invasão do terreno. No mérito, reitera os argumentos da exordial quanto à violação das normas de direito de vizinhança e pleiteia a reforma total do julgado. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, uma vez que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, aliada à ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira em sentido contrário, autoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O apelante é pobre na forma da lei e faz jus à suspensão da exigibilidade das custas processuais. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada. O apelante alega que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da causa. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou adequadamente a instrução probatória. As partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de provas através do despacho de ID 117029425. Todavia, apesar de intimados, mantiveram-se inertes, conforme certificado no ID 117029434. O direito à prova não é absoluto e submete-se às regras de preclusão. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora renunciou à faculdade processual de requerer a perícia técnica. A jurisprudência entende que não há cerceamento de defesa (ou ele é descaracterizado/afastado) quando a parte não demonstra interesse na produção de provas (preferindo o julgamento antecipado ou não requerendo provas adicionais), ou quando o juiz indefere provas inúteis/desnecessárias (mas fundamenta a decisão), ou quando há provas suficientes nos autos para formar o convencimento do julgador. Neste sentido, colho jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA 1. Comprovado que os autores residem no Município de Nanuque e possuem vínculo jurídico com a prestadora de serviços - COPASA, é de se reconhecer a legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação indenizatória com vistas à reparação de danos morais sofridos em virtude da interrupção de fornecimento de água na cidade. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há cerceamento de defesa quando a perícia é desnecessária para o fim pretendido e a parte ré, intimada para especificar e justificar as provas, mantém-se inerte. Preliminar rejeitada. MÉRITO - SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO TOTAL - ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO NA REDE DE CAPTAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DO RESTABELECIMENTO - PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL - NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA 1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a Administração pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Demonstrado que a interrupção total do abastecimento de água por sete dias, no mês de junho de 2017, no Município de Nanuque, decorreu do rompimento de tubulação em rede de captação da Copasa, bem como da inexistência de bomba reserva para o pronto restabelecimento do abastecimento de água da população, patente o liame de causalidade, a impor a responsabilização civil da concessionária. 3. Ausência de comprovação, pela concessionária, de que a interrupção no serviço teria decorrido de caso fortuito ou força maior. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre o valor da indenização devem incidir a partir da citação. 5. Dar parcial provimento ao recurso apelatório. (TJ-MG - AC: 10000222072415001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1. Ainda que os autores tenham indicado, na petição inicial e na réplica, as provas que pretendiam produzir, tal fato não os exime do ônus de ratificar o pedido, quando instados para tanto, na fase de especificação de provas. 2.2. Ao deixar de especificar as provas que pretendiam produzir, no momento em que foram intimados para este fim, os autores, de forma tácita, demonstraram não mais subsistir o interesse na dilação probatória. 3. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, (e) vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.1. Observado, no caso concreto, que a parte autora, no momento oportuno, manifestou o desinteresse na produção de outras provas além do acervo documental constante dos autos, tem-se por caracterizada a preclusão lógica quanto à pretensão de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado do mérito da causa não caracteriza hipótese de cerceamento de defesa. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida. Honorários recursais majorados, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.(TJ-DF 07177208920228070003 1757445, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2023) O cerceamento ocorre quando o juiz impede a produção de prova indispensável para o deslinde da causa, levando ao julgamento desfavorável por falta de prova, o que não ocorreu no presente caso. O magistrado não está obrigado a determinar a produção de provas de ofício quando a parte interessada, devidamente intimada, permanece silente. A inércia da parte autora em momento processual oportuno afasta, de plano, a alegação de cerceamento de defesa, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Rejeito, pois, a preliminar. Adentro ao mérito do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação de irregularidades em obra vizinha e eventual violação ao direito de propriedade e privacidade. Conforme entendimento doutrinário predominante, as regras de vizinhança têm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar social, sem, contudo, deixar à margem as finalidades do direito de propriedade, criando deveres, dentre os quais o de abstenção da prática de atos que prejudiquem as características físicas e o valor econômico do imóvel vizinho. Deveras, a ação de nunciação de obra nova objetiva a paralisação de construção em andamento que cause algum risco ou prejuízo ao requerente, de modo que, ausente tal requisito, torna-se inadequada a via eleita, sendo evidente a ausência de interesse de agir se a obra já estiver concluída ou regularizada. Analisando o feito, tem-se que o interesse processual deve existir a partir do momento em que a parte tem a necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida, a qual deverá, inevitavelmente, trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Sobre o assunto, o Código de Civil estabelece: Art. 1277 do CC. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, povoadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Infere-se, portanto, que a ação de nunciação de obra nova possui o objetivo de proteger a propriedade, de modo que a sua propositura tem lugar quando se trate de obra que tenha se iniciado e que ainda não esteja concluída. Sobre o tema, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Para o fim de que se cuida, porém, a obra só é considerada nova quando reúne a dupla característica de representar uma 'inovação' que importe alteração prejudicial (...), e que se represente por construção (latu sensu) ainda inacabada." (In Curso de Direito Processual Civil, volume III, Editora Forense, 2a edição, p. 1.635). Esclarecedor, ainda, os lúcidos e sempre atuais ensinamentos do doutrinador Ernane Fidélis dos Santos: "A finalidade do embargo de obra nova é a paralisação de seu andamento, a fim de evitar prejuízo, ou fazê-lo cessar, do prédio vizinho. Se a construção já está terminada, edificada, ou a demolição concluída, o embargo não tem mais significado, devendo o prejudicado socorrer-se das vias comuns, para forçar a volta ao estado anterior e reclamar indenização, se também pretender. A obra que depende apenas de pintura e reparos internos, por exemplo, não é considerada nova, exatamente porque sua interrupção não atinge os fins pretendidos." (In Manual de Direito Processual Civil, volume 3, São Paulo, Editora Saraiva, 2006, p. 58). Nesse sentido, a legislação que rege o direito de vizinhança assim dispõe no artigo 1.301 do Código Civil: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: "[...] a construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa dos seus executores, comumente causa dano à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. [...] Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (CC/02 art. 1.277; CC/1916 art. 554 ) (Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, p. 228)" (Código Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p 1.215). Infere-se da interpretação literal dos dispositivos legais acima transcritos que, aberta irregularmente a janela, ou seja, a menos de um metro e meio do terreno vizinho, e vencido o prazo de ano e dia da conclusão da obra, o prejudicado não poderá exigir o seu desfazimento. No entanto, poderá levantar sua obra ou muro, regularmente, ainda que vedando a claridade e passagem de ar daquele que não observou a norma legal. No caso em análise, em sua exordial, o requerente sustenta que foram abertas portas, janelas e varandas direcionadas para a lateral da sua residência, acostando, para tanto, as imagens iniciais. Contudo, a parte ré apresentou fato modificativo do direito do autor, comprovando documentalmente, através de fotografias, que as aberturas laterais foram fechadas com alvenaria (parede diafragma) ou modificadas para a frente do imóvel, cessando a visão oblíqua sobre o terreno vizinho. Por meio das referidas provas, observa-se a existência de abertura apenas para a passagem de ventilação ou com direção para a frente do imóvel construído. Soma-se a isso que, na imagem final acostada aos autos de origem, verifica-se a construção finalizada e sem a evidência de janela voltada para o imóvel do requerente em desconformidade com a lei. Caberia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar que, mesmo após as modificações realizadas pelo réu, a obra continuava irregular, invadindo seu terreno ou causando danos estruturais. Para tanto, a prova pericial de engenharia seria indispensável. Ressalta-se, ainda, que o autor, apesar de devidamente intimado sobre o seu interesse em produção de novas provas, não demonstrou interesse, não tendo requerido a produção de prova pericial. Diante da ausência de prova técnica que desconstitua a prova documental apresentada pela defesa quanto à regularização fática da construção, prevalece a conclusão de que não há ilicitude a ser sanada ou danos a ser indenizado no momento da sentença. Quanto à extinção do feito em relação à Concretus Engenharia e Locações Eireli, a sentença também se mostra correta. Na ação de nunciação de obra nova fundada em direito de vizinhança, a legitimidade passiva recai sobre o dono da obra, aquele que se beneficia da construção, e não sobre a empresa contratada meramente para a execução do serviço, salvo se comprovada culpa exclusiva desta por danos técnicos, o que não ocorreu na espécie. Para corroborar o entendimento adotado, colaciono a jurisprudência pertinente, transcrevendo as ementas na integralidade: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. Ação de nunciação de obra nova. Autora aduz que obra em terreno vizinho possui irregularidades que comprometem sua privacidade e causam danos a seu imóvel. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Sem razão. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de irregularidades na obra realizada pela parte ré. Impugnações genéricas e alegação de suspeição do perito que não se sustentam. Parte ré que desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10066840220208260590 São Vicente, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 16/11/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2025) RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO COM ESTRUTURA CONCLUÍDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1.1
Trata-se de Recurso Apelatório movido em face da sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, em razão da falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 O cerne da controvérsia da demanda cinge-se em analisar a correição, ou não, da sentença vergastada ao julgar o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, considerando o ajuizamento da presente ação quando a estrutura da obra já estava concluída. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O interesse processual deve existir a partir do momento em que a parte tem a necessidade de ir a juízo alcançar a tutela pretendida, a qual deverá trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 3.2 A propositura da Ação de Nunciação de Obra Nova requer a alteração do estado da coisa anteriormente existente, e o seu tempo inicia no instante em que o dono da obra exterioriza a intenção de realizá-la, indo até o momento antes em que ela será concluída. 3.3 Utilizando a autora a Nunciação de Obra Nova com pretensão de embargar/demolir edificação com estrutura concluída, impõe-se a declaração de carência de ação por falta de interesse e inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO. 4.1 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada pelo sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01683176220138060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OBRAS FINALIZADAS. A Nunciação de Obra Nova possui como fundamento a garantia e a observância ao direito de vizinhança, contemplado, basicamente, no rol dos artigos 1.299 aos 1.302 do Código Civil de 2002. O objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada. Quando a obra já tiver sido finalizada, a Ação de Nunciação de Obra nova carece de pressuposto essencial para concretização do efeito da medida liminar de suspensão pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual, a decisão não merece ser reformada. (TJ-MG - AGT: 10000200257210002 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Dessa forma, verificando-se que decidiu corretamente o MM. Magistrado, razão não há para modificar a sentença combatida, uma vez que foi prolatada de acordo com as provas constantes dos autos.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la, mantendo irretocado o decisum primevo, por não merecer reproche algum. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça ora deferida. Este é o voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR