Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: WALTER MANOEL DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO PÉ DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSS, visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa em razão de fratura do pé direito. O autor sustenta que a sequela compromete o exercício de sua atividade habitual como motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o segurado preenche os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela consolidada que reduza sua capacidade laboral para a atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido apenas quando há prova de que as lesões decorrentes do acidente resultaram em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.A perícia médica judicial, conclui pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestando a capacidade para a atividade habitual. 5.Não há nos autos outros elementos probatórios que infirmem as conclusões do laudo pericial, sendo insuficiente a alegação subjetiva de dificuldade no desempenho da atividade habitual. 6.A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que o benefício de auxílio-acidente exige demonstração objetiva de redução da capacidade laboral, não bastando a simples ocorrência de sequela sem repercussão funcional. 7.Diante da ausência de prova da redução da capacidade laboral, é indevida a concessão do auxílio-acidente, restando correta a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0210639-48.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por WALTER MANOEL DOS SANTOS contra sentença (ID 31332119) exarada pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente. Nas razões recursais (ID 31332122), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, alegando a existência de redução da capacidade laborativa, afirmando que "(…) embora continue a exercer sua atividade, não a realiza com a mesma eficiência e qualidade que tinha antes do acidente. As sequelas causadas pela fratura do pé direito geram limitações que são evidentes, afetando a forma e a intensidade com que a autora executa suas funções. Mesmo que a redução da capacidade laborativa não seja total, a diminuição da capacidade funcional é clara e justificaria a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação vigente. A limitação decorrente da consolidação óssea compromete movimentos essenciais, como flexão, extensão e apoio contínuo sobre o membro afetado, dificultando sobremaneira a pilotagem com segurança e eficiência. A dor crônica, a rigidez articular e a perda de mobilidade comprometeram a capacidade do autor de exercer sua profissão com a mesma destreza anterior, impondo-lhe considerável restrição de desempenho e redução parcial da capacidade laborativa. O quadro sequelar não só prejudica a função profissional, mas também repercute na esfera pessoal e psicológica do autor, que passou a conviver com insegurança, frustração e limitações em atividades básicas do dia a dia. Desta forma, reitera-se que as sequelas diminuem a capacidade laborativa do Recorrente, visto que não consegue mais laborar com o mesmo afinco, força e mobilidade, por conta das sequelas do acidente. É fundamental destacar que, para caracterizar a redução da capacidade de trabalho, basta a presença de incômodos, dores, diminuição da produtividade e limitações, mesmo que leves. Essas condições geram uma desvantagem em relação aos outros empregados que desempenham a mesma função, impactando negativamente no desempenho das atividades laborais.". Sem contrarrazões (certidão - ID 31332129), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 25 de novembro de 2025. Instada a se manifestar, opinou a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada (parecer - ID 31928352). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Analisando detidamente os autos, extrai-se que o benefício previdenciário - auxílio-doença - foi concedido ao autor pelo INSS, em 10 de julho de 2006, a fim de que pudesse se restabelecer, uma vez que se encontrava incapacitado para exercer a atividade de motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes, por haver sofrido fratura do pé direito. Referido benefício foi mantido até 21 de fevereiro de 2007, conforme extrato previdenciário (ID 31331657), quando foi considerado apto a retornar as suas atividades laborativas. Após 16 (dezesseis) anos, entendendo que as sequelas reduziram sua capacidade laborativa, o autor/segurado manejou a presente ação, visando a concessão de auxílio-acidente, afirmando que "(…) foi vítima de acidente de trabalho em 25/05/2006 (acidente em trajeto), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT em anexo, o que lhe causou fratura do pé direito, dificuldades para deambular, subir e descer escadas, bem como perda de força e mobilidade. Como consequência do referido acidente, a parte autora restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes), sendo forçada a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades. A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 517.239.960-3, cessado em 21/02/2007 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial. Inclusive, parte autora realizou novo requerimento administrativo solicitando o benefício de auxílio-acidente, contudo, excedido o prazo legal para análise administrativa, não houve qualquer movimentação. Dessa forma, vem a parte autora socorrer-se a tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (22/02/2007)." (trechos extraídos da exordial - ID 31331650) Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão (ID 31332119) que: "O caso em tela envolve discussão acerca da adequação da concessão de benefício previdenciário à parte autora, qual seja, auxílio-acidente. Assim dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991: 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.' Sabe-se ainda que, de forma distinta do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente somente é pago para os seguintes segurados: a) Empregado; b) Empregado doméstico; c) Trabalhador avulso; d) Segurado especial. Destarte, não possui direito ao auxílio-acidente o contribuinte individual. Ademais, assim, dispõe o laudo médico do perito judicial: 1. Qual o diagnóstico? CID 10 S92 FRATURA EM PÉ DIREITO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE. APRESENTA CICATRIZ CIRÚRGICA EM CALCANEO DIREITO, COM AUMENTO DE VOLUME, SEM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E DEAMBULA NORMALMENTE. MOVIMENTOS DE EXTENÇÃO E FLEXÃO NORMAIS. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, p. ex.) ( X ) ACIDENTE DE TRABALHO [...] ACIDENTE DE TRABALHO COMO MOTOQUEIRO, QUEDA DE NÍVEL. FATO OCORRIDO EM 25.05.2006. EMISSÃO DE CAT 2006.266.766-1/01. MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM LE SOUSA SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA., NA FUNÇÃO DE MOTOCICLISTA. CONTINUA TRABALHANDO COMO MOTOQUEIRO PRESTANDO SERVIÇOS. 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. R. 05.08.2015 DATA DO ACIDENTE […] 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (favor marcar a CONCLUSÃO com um X no local adequado): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) - passar para o quesito 8. ( X ) 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim ( X ) Não R. REABILITADO PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO. Portanto, o auxílio-acidente será devido, em caráter indenizatório, ao segurado que, subsequentemente à consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que acarretem a diminuição da aptidão para o labor habitualmente exercido. No caso em tela, o Requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente em virtude da constatação de que o mesmo mantém a plena capacidade laboral, não havendo, portanto, sequelas que justifiquem o deferimento do benefício pleiteado. (...)" Inconformado, o autor interpôs este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença ora recorrida. Explico. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. Na hipótese, sustenta o autor a existência de redução da capacidade laborativa, afirmando que "a limitação decorrente da consolidação óssea compromete movimentos essenciais, como flexão, extensão e apoio contínuo sobre o membro afetado, dificultando sobremaneira a pilotagem com segurança e eficiência. A dor crônica, a rigidez articular e a perda de mobilidade comprometeram a capacidade do autor de exercer sua profissão com a mesma destreza anterior, impondo-lhe considerável restrição de desempenho e redução parcial da capacidade laborativa. O quadro sequelar não só prejudica a função profissional, mas também repercute na esfera pessoal e psicológica do autor, que passou a conviver com insegurança, frustração e limitações em atividades básicas do dia a dia. Desta forma, reitera-se que as sequelas diminuem a capacidade laborativa do Recorrente, visto que não consegue mais laborar com o mesmo afinco, força e mobilidade, por conta das sequelas do acidente." (apelo - ID 31332122). Pelo que dos autos consta, diferente do que alega o recorrente, afere-se a inexistência de prova da incapacidade para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 21 de fevereiro de 2007, bem como redução da capacidade laboral. O laudo pericial produzido nos autos (ID 31332114), é taxativo em afirmar que o autor sofreu fratura do pé direito, mas que não há incapacidade para o trabalho, tendo o perito constatado: "capacidade plena para a atividade habitual", o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício, inclusive, do auxílio-acidente. Assim, comprovado, através de perícia técnica, que, após a cessação do auxílio-doença, o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a cessação do auxílio-doença, sendo, indevida, a concessão do auxílio-acidente, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Vale ressaltar que a perícia é o meio de prova destinado a suprir ausência de conhecimento técnico específico para apuração do litígio, afastando dúvidas acerca de questões que o magistrado e as partes não dominam suficientemente. Com efeito, diante do princípio da livre convicção, não está o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial. Ao decidir, deve considerar os pertinentes elementos de prova existentes nos autos, expondo suas razões de modo fundamentado. Na hipótese, ainda que a parte autora sustente a existência de redução da capacidade laboral, fato é que a perícia judicial comprovou sua capacidade plena para a atividade habitual. (item 4.1) Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, destacou em seu parecer (ID 31928352), que "(…) para a obtenção do auxílio-acidente exige-se a comprovação dos requisitos previstos no artigo 86 da citada lei, bem como tal benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença, podendo cumular com a remuneração do beneficiário. Pelo laudo médico pericial acostado no documento de id. 31332114, o autor apresentou fratura no pé direito, tendo atualmente cicatriz cirúrgica em calcâneo direito com aumento de volume; sem limitação de movimentos; deambula normalmente; movimentos de extensão e flexão normais. O laudo pericial é claro, coerente e completo, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. Além disso, compulsando os autos, observa-se que o apelante não acostou nenhuma prova robusta, como exames de ultrassom, ressonância magnética ou raio-x, a fim de comprovar que as sequelas do acidente se consolidaram, causando redução na sua capacidade laborativa. (…) Logo, a ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários.". Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(…) ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral." (AgInt no AREsp 1407898/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ISENÇÃO. MULTA. CABIMENTO. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de um dano à saúde, mas a sua influência sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, pacificando a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Em se tratando de ação acidentária, mostra-se indevida a condenação da segurada na verba honorária recursal por força do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.1 A propósito, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4. O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6. O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.2 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa do autor, conforme perícia judicial. 2. O recorrente sustenta que faz jus ao benefício acidentário no período entre a cessação do auxílio-doença e o início da aposentadoria, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial concluiu que o autor possui capacidade plena para a atividade habitual, não havendo comprometimento de força, movimento ou pinça na mão esquerda. 5. As perícias administrativas do INSS, realizadas em momento próximo ao acidente, ao contrário do alegado, também não atestam a redução definitiva da capacidade laborativa. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que acarrete diminuição da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que não se verifica no caso concreto. 7. Cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora, ainda que de ofício, sem que isso importe em reformatio in pejus, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2019; TJCE, Apelação Cível: 0213157-16.2020.8.06.0001 Relatora: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, j. 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.3 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a autora/apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. O auxílio-acidente tem caráter indenizatório, destinando-se àqueles que, sofrendo acidente de qualquer natureza, apresente, como sequelas, danos funcionais ou redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. 3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento da capacidade laborativa da apelante, tendo em vista que reitera, em diversos momentos, inexistir incapacidade laboral. 4. Sendo o objetivo da norma indenizar o segurado pelas sequelas decorrentes do acidente com repercussão na capacidade laborativa e não restando comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente requestado, não subsistem quaisquer fundamentos para a reforma da decisão adversada. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.4 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente a pretensão autoral, não concedendo os benefícios pleiteados na inicial. 2. In casu, a perícia médica oficial designada pelo juízo de origem, em seu laudo pericial, a despeito de ter consignado que a autora é portadora de Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), concluiu peremptoriamente pela ausência de incapacidade laborativa atual e pela inexistência de redução de sua capacidade laborativa. 3. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, a sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.5 (negritei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO BEM FUNDAMENTADO QUE AFASTOU OS PRESSUPOSTOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em aferir se o Autor, ora Apelante, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença (retroativo), e sendo aferida a incapacidade, verificar a possibilidade de converter tal benesse em aposentadoria por invalidez. 2. Em virtude da necessidade de apurar a suposta incapacidade laborativa do autor, foi nomeado perito médico, cujas conclusões exaradas em laudo oficial se mostram de extrema relevância para o deslinde do feito, independentemente do Julgador não ser adstrito à conclusão do laudo, impende uma análise concisa de todos os dados e informações, sobretudo técnicas, apontadas nos autos. 3. Nesse sentido, verifica-se que conforme o resultado do laudo pericial destacado, o Apelante não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus aos benefícios previdenciários requestados, tendo em vista que o médico perito indicou ausência de elementos incapacitantes, concluindo que clinicamente o paciente encontrava-se curado. 4. O Apelante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao utilizar tão somente o laudo pericial, afastado os documentos médicos colacionados junto a peça exordial da demanda. Contudo, tenho ser acertada a decisão de piso diante da ausência de elementos técnicos que desqualifiquem o laudo pericial, bem como de não restar demonstrada a existência de motivo relevante, inviável recusar a aplicação do laudo. Por derradeiro, os atestados médicos juntados pelo Autor entre os anos de 2007 e 2010 não afastam a apreciação e utilização do laudo pericial realizado no curso da demanda. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.6 (negritei) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em saber se o autor possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio-doença. 2. O benefício previdenciário do auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz, em conformidade com os artigos 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. 3. Para a concessão da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial acostado aos autos em anexo concluiu que não há doença que a incapacita para o seu trabalho ou atividade habitual. 5. Dessarte, comprovado, por competente perícia, que a autora, segurada do INSS, encontra-se capacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como acertadamente decidiu o julgador a quo. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.7 (negritei) Reporto-me, por fim, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.8 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida. No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 215657/SP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 02/02/2017. 2 TJCE - Apelação Cível nº 0274111-23.2023.8.06.0001, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 07/04/2025. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0276244-09.2021.8.06.0001, Relator o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 02/04/2025. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0242050-17.2020.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/02/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 3000339-44.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/07/2024. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0008822-96.2012.8.06.0136, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 25/11/2019. 7 TJCE - Apelação Cível nº 0082810-46.2007.8.06.0001, Relator o Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/12/2018. 8 TJCE - Apelação Cível nº 0200519-66.2022.8.06.0037, julgada em 18/04/2024.