Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0217288-92.2024.8.06.0001.
APELANTE: JARDESON FEITOSA TABOSA
APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO. LEGALIDADE DO PAD. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual se pleiteava a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou na sua expulsão da Polícia Militar do Estado do Ceará, bem como a sua reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Processo Administrativo Disciplinar violou garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) analisar se a penalidade de expulsão aplicada ao apelante encontra respaldo legal e mostra-se proporcional à conduta apurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo observou as etapas previstas na Lei Estadual nº 13.407/2003, com notificação, apresentação de defesa e acompanhamento da instrução, não havendo demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório. 4. A composição do Conselho de Disciplina com oficial da reserva remunerada é legal, conforme nova redação do art. 88 da Lei nº 13.407/2003, alterada pela Lei nº 15.051/2011, que não veda tal participação. 5. A autoridade administrativa competente para a aplicação da penalidade é o Controlador-Geral de Disciplina, nos termos do §1º-A do art. 88 da Lei Estadual nº 13.407/2003, não havendo irregularidade formal na designação dos membros da comissão. 6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo afasta eventual nulidade formal, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. A absolvição na esfera penal militar por insuficiência de provas (art. 439, "e", do CPPM) não vincula a instância administrativa, que possui autonomia e adota padrão probatório distinto. 8. A sanção de expulsão está fundamentada em conduta funcional incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina, valores estruturantes da Polícia Militar, sendo proporcional à gravidade da infração apurada. 9. O controle jurisdicional sobre atos administrativos disciplinares limita-se à legalidade e regularidade do procedimento, vedada a incursão no mérito, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPPM, art. 439, "e"; Lei Estadual nº 13.407/2003, arts. 14, 33, 42 e 88; Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665; STJ, AgInt no MS 27.282/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0257847-96.2021.8.06.0001, Rel. Desª Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.03.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0139804-11.2018.8.06.0001, Rel. Desª Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0291192-53.2021.8.06.0001, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Jardeson Feitosa Tabosa (ID nº 27808721) contra sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará (ID nº 27808707), nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Ceará, na qual pleiteia a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou em sua expulsão dos quadros da Polícia Militar do Ceará, bem como sua reintegração ao cargo. Na origem, o autor alegou que o procedimento administrativo instaurado pela Portaria CGD nº 89/2020 violou o devido processo legal, apontando vícios formais e materiais, entre eles: a) ausência de sessão de julgamento pela comissão processante, em desobediência à Lei Estadual nº 13.407/2003; b) atuação do Controlador-Geral de Disciplina em dupla função (investigador e julgador), configurando impedimento; c) composição irregular da comissão processante, presidida por oficial da reserva remunerada, em afronta ao Estatuto dos Militares Estaduais; d) inexistência de provas suficientes quanto à autoria dos fatos imputados, ressaltando ter sido absolvido na esfera penal militar (art. 439, "e", CPPM). Sustentou, ainda, que a absolvição penal deveria repercutir na seara administrativa, por afastar a materialidade e a autoria dos fatos. Requereu, ao final, a anulação do ato expulsório e sua reintegração à corporação militar. Sobreveio sentença (ID nº 27808707), proferida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência de nulidades no PAD e a impossibilidade de extensão dos efeitos da absolvição penal por insuficiência de provas à esfera administrativa. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 27808584), sustentando que a sentença violou o devido processo legal e que o ato expulsório foi proferido com vícios insanáveis, reiterando os argumentos expendidos na exordial e requerendo a reforma integral da decisão para determinar sua reintegração à Polícia Militar do Ceará. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID nº 27808995), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 27808569), aduzindo que a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula a instância administrativa e que o PAD observou as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: Cinge-se a discussão em verificar se o Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CGD nº 089/2020, que culminou na expulsão do apelante Jardeson Feitosa Tabosa dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, observou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como se a penalidade aplicada encontra amparo na legislação de regência e se mostra proporcional à gravidade da conduta apurada. Examinando os autos, constata-se que o procedimento disciplinar tramitou regularmente, com observância das etapas previstas na Lei Estadual nº 13.407/2003, tendo o apelante sido notificado, apresentado defesa e acompanhado a instrução, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório. É certo que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos, substituindo o Poder Executivo na análise de questões de sua exclusiva atribuição, cabendo-lhe apenas aferir a legalidade dos atos impugnados. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Assim, para que se reconheça a nulidade de ato disciplinar, exige-se demonstração concreta de violação a garantias processuais ou de prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorre no caso. A alegação de irregularidade na composição do Conselho de Disciplina não procede. O ponto central da controvérsia reside na participação, como presidente do colegiado, de oficial da reserva remunerada, fato que, segundo o apelante, afrontaria o art. 88, § 1º, da Lei nº 13.407/2003. Todavia, a leitura atenta da redação atualmente vigente do referido artigo evidencia que a tese defensiva não encontra respaldo legal. O dispositivo foi substancialmente alterado pela Lei Estadual nº 15.051, de 6 de dezembro de 2011, passando a prever que: "O Conselho de Disciplina será composto por, no mínimo, três oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, tendo no mínimo um Oficial intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência, e um assistente, que servirá como secretário." Assim, a exigência anterior de que o Conselho fosse integrado exclusivamente por oficiais da ativa foi expressamente revogada, não havendo mais vedação à participação de oficiais da reserva remunerada, desde que regularmente nomeados pela autoridade competente. Além disso, o § 1º-A do mesmo artigo, também incluído pela Lei nº 15.051/2011, autoriza que a constituição do Conselho se dê por ato do Controlador-Geral de Disciplina, o que reforça a legitimidade da composição adotada no caso concreto. Deve-se ainda lembrar que o caput do art. 88 abrange expressamente as transgressões cometidas tanto por praças da ativa quanto da reserva remunerada, o que evidencia que o legislador estadual reconheceu a continuidade do vínculo jurídico e disciplinar desses militares com a Corporação. O próprio Estatuto dos Militares Estaduais (Lei nº 13.729/2006), em seu art. 3º, II, estabelece que o militar da reserva mantém a condição de integrante da corporação, sujeito aos deveres e à disciplina militar, podendo ser convocado para exercer funções compatíveis com sua situação. Logo, a designação de oficial da reserva para integrar o Conselho de Disciplina encontra amparo legal e não compromete a validade do processo. Ressalte-se que a eventual irregularidade formal, além de inexistente, não geraria nulidade se não demonstrado o prejuízo. O apelante não comprovou qualquer quebra de imparcialidade ou violação concreta à ampla defesa em razão da condição do presidente do Conselho. À luz do princípio pas de nullité sans grief, não se anula ato administrativo sem dano efetivo, mormente quando o parecer do Conselho possui caráter meramente opinativo, cabendo a decisão final ao Controlador-Geral de Disciplina, autoridade competente para aplicar a penalidade. No mais, as demais alegações de nulidade - ausência de sessão de julgamento, suposto impedimento da autoridade julgadora e inexistência de critérios de designação da comissão - não encontram respaldo nos autos, que revelam a completa observância das etapas legais do processo, com a participação da defesa técnica e a motivação adequada da decisão final. Também não procede o argumento de que a absolvição penal deveria conduzir à anulação da sanção administrativa. A absolvição do apelante na Justiça Militar se deu com fundamento no art. 439, "e", do CPPM, ou seja, por insuficiência de provas, hipótese que não vincula a instância administrativa, uma vez que apenas as absolvições fundadas na inexistência do fato ou na negativa de autoria produzem reflexos obrigatórios na esfera disciplinar. As instâncias são autônomas e regidas por critérios probatórios distintos, sendo suficiente, no âmbito administrativo, o juízo de certeza razoável quanto à incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a absolvição na esfera penal por falta de provas não repercute na esfera administrativa, diante da autonomia das instâncias e da diversidade dos padrões probatórios exigidos. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32). 2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa. 4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do processado para manifestar-se após o relatório da comissão processante não constitui nulidade. 5. "A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade.Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023; sem grifos no original). 6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial, foram revogados [...]". 8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim. 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 27282 DF 2021/0030926-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) No mesmo sentido, esta 1ª Câmara de Direito Público tem reafirmado que a absolvição criminal por ausência de provas não afasta a validade da sanção administrativa, diante da incomunicabilidade entre as instâncias penal, administrativa e cível. Reconhece-se, ademais, que o standard probatório exigido no âmbito do direito administrativo sancionador é diverso e menos rigoroso do que aquele aplicável ao processo penal, não sendo necessária a certeza absoluta da prática delitiva, mas sim a convicção fundamentada da incompatibilidade da conduta com os deveres funcionais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração à Corporação Militar, formulado por ex- militares expulsos, tendo por fundamento a absolvição no Juízo Criminal por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Deve ser decidido se a absolvição dos apelantes na seara criminal, por ausência de prova suficiente para a condenação, é bastante para repercutir no âmbito administrativo e ensejar a nulidade do procedimento administrativo que culminou na sanção de expulsão dos recorrentes. III. Razões de decidir 3. Pontuo que a hipótese de absolvição dos apelantes difere das situações em que se admite a comunicabilidade entre as esferas administrativa e penal, de modo que, na particularidade do caso, a sentença de absolvição dos autores por ausência de provas, não impede a aplicação da sanção disciplinar pela Administração Pública, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. Aprofundando a questão jurídica em debate, assinalo que, efetivamente, esta Corte de Justiça Estadual, notadamente, esta 1ª Câmara de Direito Público, possui precedentes defendendo que, em determinados casos, a independência das instâncias deve ser mitigada de modo a conferir a necessária coerência entre as decisões sancionatórias estatais. (Apelação/Remessa Necessária nº 0139804-11.2018.8.06.0001, Relatora: Desª. Lisete de Sousa Gadelha) 5. Constato que o Juízo singular não ignorou o referido entendimento pretoriano, sobre a necessidade de coerência das sanções estatais, tendo reconhecido a ocorrência de um distinguishing, que nada mais é do que a identificação de circunstância material que diferencia um caso em julgamento de um precedente jurisprudencial. 6. Nesse ponto, é imperioso que se esclareça que a aferição do standard probatório no Processo Penal, em que se discute a possibilidade de cerceamento da liberdade do indivíduo é, obviamente, diverso e muito mais rigoroso do que o standard probatório exigível para aplicação das sanções dos demais ramos do Direito. 7. A Trinca Processante reconheceu a existência de fortes indícios do cometimento dos fatos delituosos, mas entendeu inexistente o standard probatório suficiente para a imposição de gravosa sanção penal (privativa de liberdade), o que não impossibilita que a autoridade administrativa, desde que, fundamentadamente, e adotando standard probatório compatível com o Direito Administrativo sancionador, entenda diferentemente. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 665; STJ, AgInt no RMS 62856 / SP, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relatora: Minª. Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 17/04/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0257847-96.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data do Julgamento: 18/03/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0173880-61.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data do Julgamento: 22/11/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0260883-83.2020.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data do Julgamento: 14/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0202998-09.2023.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data do Julgamento: 26/08/2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0139804-11.2018.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª. LISETE DE SOUSA GADELHA, Data do Julgamento: 29/07/2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0989364-16.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data do Julgamento: 27/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Portaria nº 2.219/2024 (Apelação Cível - 0121463-97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Nessa toada, importa destacar as sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003), cujo art. 14 elenca: Art. 14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são: I - advertência; II - repreensão; III - permanência disciplinar; IV - custódia disciplinar; V - reforma administrativa disciplinar; VI - demissão; VII - expulsão; VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma. Parágrafo único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares. O mesmo diploma normativo estabelece, em seus arts. 33 e 42, os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a aplicação das sanções: Art. 33. Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 42. A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites: I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias; II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência, com permanência disciplinar de até 15 (quinze) dias; III - as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência, com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão. Nota-se, portanto, que cada sanção está vinculada à gravidade da conduta praticada e à repercussão funcional e institucional do ato, impondo-se à autoridade administrativa avaliar não apenas a materialidade da transgressão, mas também o impacto sobre a disciplina e a hierarquia militar - valores basilares da corporação. Assim, a análise da proporcionalidade deve limitar-se a verificar se a sanção aplicada guarda coerência com a natureza da infração apurada e com o convencimento motivado da autoridade administrativa, sem que o Poder Judiciário substitua a valoração própria do mérito disciplinar. No caso concreto, observa-se que a pena de expulsão imposta ao apelante resultou da constatação, pela Controladoria-Geral de Disciplina, de que sua conduta atentou contra os valores essenciais à instituição militar, em especial os princípios da hierarquia e da disciplina, pilares estruturantes da Polícia Militar do Estado do Ceará. O procedimento administrativo apurou que o recorrente, durante ocorrência em serviço, praticou ato de indisciplina grave, ao participar de evento que configurou quebra da ordem hierárquica e insubordinação coletiva, fato esse reconhecido pela autoridade administrativa como incompatível com a manutenção de sua função policial. Ainda que a Justiça Militar tenha proferido sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 439, "e", CPPM), tal decisão não tem o condão de afastar a responsabilidade funcional, pois as esferas penal e administrativa são autônomas e regidas por critérios probatórios distintos. Verifica-se, ademais, que o ato administrativo está amplamente motivado, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a sanção extrema, atendendo aos parâmetros de razoabilidade previstos nos arts. 33 e 42 do Código Disciplinar (Lei Estadual nº 13.407/2003). A autoridade julgadora considerou a gravidade do fato, o impacto sobre a disciplina interna, e a posição funcional do apelante, concluindo pela incompatibilidade de sua permanência na corporação. Nesse contexto, não se constata descompasso entre a penalidade aplicada e a conduta apurada, mas, ao contrário, correspondência proporcional entre a infração e a sanção disciplinar. O Poder Judiciário, portanto, não pode substituir-se à Administração para reavaliar a conveniência e a oportunidade do ato punitivo, sobretudo quando o processo observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, ausente demonstração de manifesta desproporcionalidade, mantém-se a legalidade e a adequação da pena de expulsão, que se mostra compatível com a natureza da infração funcional imputada ao apelante. Os elementos colhidos no PAD - depoimentos, relatórios e demais documentos - revelaram conduta atentatória à hierarquia e à disciplina, valores estruturantes da carreira militar, legitimando a decisão de exclusão. O Judiciário não pode substituir-se à Administração para reavaliar provas nem para graduar a sanção, desde que o ato administrativo seja motivado e proporcional, como se observa no caso. A penalidade aplicada guarda coerência com a gravidade da infração e com o interesse público de preservação da ordem e da disciplina na corporação. O histórico funcional do apelante não é suficiente para afastar a gravidade do ato apurado, tampouco para reduzir a sanção aplicada. Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, a nulidade processual somente se configura quando comprovado efetivo prejuízo ao exercício da defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração à Corporação Militar, formulado por ex-militar expulso, tendo por fundamento a higidez do processo administrativo disciplinar. II. Questão em discussão 2. Deve ser decidido se a sentença carece de fundamentação, devendo ser anulada. 3. Analisar se ao apelante assiste o direito de ser reintegrado ao serviço ativo da PMCE, com o pagamento dos vencimentos, em razão da ocorrência de vícios procedimentais no processo administrativo disciplinar que culminou com sua expulsão. III. Razões de decidir 3. A decisão do juízo restou motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte autora, o que não caracteriza falta de fundamentação. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, imiscuir-se no mérito do ato administrativo, pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo, apenas, a análise dos requisitos legais do ato impugnado, bem como, aferir a aplicação dos princípios administrativos e constitucionais. 5. O reconhecimento de transgressão disciplinar e aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obrigam a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (inclusive, inquéritos policiais, ações penais, em tramitação ou concluídos), pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si. 6. Entendo que o apelante não logrou comprovar, nem mesmo, indiciariamente, de que forma e em que medida as questões processuais suscitadas teriam acarretado efetivo prejuízo ao direito de defesa do ex-servidor público. 7. Inexistindo comprovação concreta de prejuízos ao direito de defesa sofridos em razão das pretensas nulidades arguidas, não se reconhece qualquer vício procedimental a inquinar de nulidade a persecução disciplinar, adotando-se o Princípio do "pas de nullité sans grief". IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º; art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 11, caput, e 489, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1261888/SP, Decisão Monocrática, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 13/05/2020; TJCE, Embargos de Declaração nº 0625303-90.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data do Julgamento: 04/04/2024; TJCE, Mandado de Segurança nº 0631298-55.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des. DURVAL AIRES FILHO, Data do Julgamento: 25/05/2023; TJCE, Mandado de Segurança nº 0625105-82.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data do Julgamento: 22/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0151758-98.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data do Julgamento: 09/12/2020; TJCE, Embargos de Declaração nº 0011197-27.2011.8.06.0000, Órgão Julgador: Seção Criminal, Relatora: Desª. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data do Julgamento: 27/03/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0013887-22.2018.8.06.0117, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Data do Julgamento: 06/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0625133-55.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data do Julgamento: 27/07/2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0000833-13.2006.8.06.0051, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data do Julgamento: 06/11/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0050240-69.2021.8.06.0145, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. ROSILENE FERREIRA FACUNDO, Data do Julgamento: 13/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de novembro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator - Portaria nº 2.219/2024 (Apelação Cível - 0291192-53.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) Diante disso, não se vislumbra nulidade nem desproporcionalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. O processo observou as garantias constitucionais, a decisão administrativa está devidamente fundamentada e a sanção aplicada decorre do regular exercício do poder disciplinar da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará, por seus próprios fundamentos, reconhecendo a legalidade e regularidade do Processo Administrativo Disciplinar e a adequação da penalidade de expulsão aplicada ao apelante. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator