Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MOTA LUZ E SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuidam os autos de Indenização por Dano Material proposta por ANTONIA MOTA LUZ E SILVA em face de BANCO BRADESCO SA e outros, as partes já devidamente qualificadas Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1. Questão processual pendente Não foram suscitadas preliminares de mérito ou nulidades processuais relevantes, razão pela qual não há questões processuais pendentes de análise. 2. Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve ou não contratação válida dos serviços indicados na exordial (Tarifa Bancária Cesta Fácil Super) e se os descontos realizados decorreram de relação jurídica legítima. 3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão o ônus da prova é medida que se impõe, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré o encargo de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilidade pela alegada exposição indevida de dados pessoais. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório genérico ou não fundamentado, o feito será julgado no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3000650-71.2025.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)