Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Lavras da Mangabeira, Ildisser Alencar Lopes, Yagda de Alencar Lopes Santos, Joaquim Lobo Macêdo, Ygor Ferreira Macêdo, Yvens Hugo Ferreira Macêdo, Renan Lima de Macedo, Magnólia Maia Gurgel, Rachel Lopes Gonçalves, Dayse Caetano Beserra Dias, Antônio José de França Filho, Carlos Antônio Macedo Gomes, Brenna Magda Moreira Nobre de França Teles, Maria Ivani Ricarte Ferrer e Joileide Duarte Gabriel. Aduz a parte autora que, no ano de 2018, os requeridos praticaram ato de nepotismo consistente na "nomeação e manutenção de servidores com relação de consanguinidade ou afinidade para ocupação de cargos comissionados ou exercícios de contratos temporários nos Poderes Executivo e Legislativo". Afirma, ainda, que o promovido Ildisser Alencar Lopes, à época prefeito municipal, nomeou parente para ocupar cargo em comissão e, de igual modo, nomeou parente de vereadores e secretários que apoiaram o seu governo. Neste sentido, defende que a conduta dos promovidos viola os princípios administrativos da moralidade e impessoalidade e requer: 1) a declaração de nulidade do ato administrativo que nomeou os comissionados Yagda de Alencar Lopes Santos, Joaquim Lobo Macêdo, Ygor Ferreira Macêdo, Yvens Hugo Ferreira Macêdo, Renan Lima de Macedo, Magnólia Maia Gurgel, Rachel Lopes Gonçalves, Dayse Caetano Beserra Dias, Antônio José de França Filho, Carlos Antônio Macedo Gomes, Brenna Magda Moreira Nobre de França Teles, Maria Ivani Ricarte Ferrer e Joileide Duarte Gabriel, ora promovidos. Assim como o afastamento dos demandados dos cargos que ocupam com prejuízo dos salários e vantagens; 2) a condenação de todos os promovidos por ato de improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8429), com a aplicação das sansões previstas na Lei de Improbidade Administrativa; 3) a condenação do município de Lavras da Mangabeira na obrigação de não fazer consistente em não nomeação para cargos comissionados e/ou contratação de pessoas em situação de nepotismo. Através da decisão de ID 47401918 foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos promovidos nomeados para cargos em comissão e/ou função de confiança, quais sejam, Yagda de Alencar Lopes Santos, Joaquim Lobo Macêdo, Ygor Ferreira Macêdo, Yvens Hugo Ferreira Macêdo, Renan Lima de Macedo, Magnólia Maia Gurgel, Rachel Lopes Gonçalves, Dayse Caetano Beserra Dias, Antônio José de França Filho, Carlos Antônio Macedo Gomes, Brenna Magda Moreira Nobre de França Teles, Maria Ivani Ricarte Ferrer e Joileide Duarte Gabriel, mantendo apenas o então prefeito municipal Ildsser Lopes de Alencar no polo passivo da ação. Referida decisão foi agravada (ID 47401924). Contudo, a decisão de primeiro grau foi mantida (ID 47402506 e 47402513). Devidamente notificado, ID 473399569, o único promovido, Idsser Alencar Lopes apresentou defesa prévia no ID 47401886, defendendo a improcedência da ação. Repousa no ID 47401888 decisão de recebimento da inicial e determinando a citação do demandado. Contestação no ID 47401882. Réplica no ID 47401876, ocasião em que o Ministério Público requereu a absolvição do demandado em razão dos atos de improbidade que lhe são imputados. Bem como, o reconhecimento da perda do objeto em relação ao pedido de exoneração dos servidores comissionados/contratados citados na inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. De início, esclareço que a nova Lei sobre improbidade administrativa determina que o processo poderá ser julgado a qualquer momento, desde que verificada a inexistência do ato de improbidade (art. 17, §11, da Lei nº 8.429/92). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em ato culposo de improbidade administrativa, consoante preconiza o novo § 1º, art. 1º da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 1º [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Como se sabe o ato de improbidade doloso refere-se a condutas intencionais, conscientes e deliberadas praticadas por agentes públicos ou por particulares que causem prejuízo ao erário público, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. Em termos simples, o termo "doloso" está relacionado à má-fé, à intenção deliberada de cometer uma irregularidade ou ilicitude. Portanto, atos de improbidade dolosos são aqueles em que o agente age de forma consciente, com a clara intenção de lesar o patrimônio público ou obter vantagens indevidas em detrimento do interesse coletivo. É preciso registrar, para fins de condenação por ato de improbidade, que atualmente não se mostra possível o enquadramento de eventuais condutas ilícitas no denominado "dolo genérico", cuja possibilidade era antes acolhida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina tradicional sempre defendeu a tese de que o ato de improbidade não pode ser confundido com o simples ato contrário à lei, posto que para sua verificação exige-se uma conduta qualificada pela vontade livre e consciente de infringir um mandamento legal. Nada obstante, a jurisprudência pátria vinha aceitando a aplicação do "dolo genérico", entendido como sendo a indiferença na prática de atos lesivos, quando o agente público sabia ou deveria saber do risco de dano ao patrimônio público, mesmo inexistente prova concreta de que buscou infringir a lei voluntariamente em benefício próprio ou de terceiros. Ocorre que a nova Lei nº 14.230/2021 não deixou margem para interpretação diversa, eliminando o "dolo genérico" das condutas abrangidas pela Lei de Improbidade, consoante se depreende dos §§ 2º e 3º do art. 1º; § 1º do art. 11; e § 1º do art. 17-C, in verbis: Art.1º […] […] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. […] Art. 11 […] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. […] Art. 17-C (…) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Nesse sentido, aliás, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 7. No aludido tema repetitivo, julgado em 11.05.2022 e com publicação de acórdão em 24.05.2022, proclamou-se a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 8. Como ratio decidendi, o condutor do voto, Ministro GURGEL DE FARIA, registrou que o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa 9. No caso concreto, observa-se que a condenação do então prefeito levou em consideração que o agente público, mesmo lançando mão da Lei 328/97, editada pela municipalidade alagoana, teria pautado suas providências sob o móvel do dolo genérico. Porém, cuidase elementar que já não era aceita pelo entendimento do STJ na situação analisada (contratação direta com esteio em lei municipal autorizadora), circunstância realçada pelo advento das alterações na Lei 8.429/1992, processadas pela Lei 14.230/2021. 10. Sobreleva perceber que a modificação legal passou a exigir, para qualquer demanda de improbidade, o dolo específico do agente, no intuito de reforçar a necessidade de ser identificada a especial nota de má-fé do administrador público como causa material de condenação às sanções da Lei 8.429/1992, evitando-se implicar o agente público em somenos. 11. Por razões tais, incide inteiramente à espécie o desfecho do julgado repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, para ser proclamada a absolvição do então alcaide da urbe alagoana. 12. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial da parte ré. (AgInt no AREsp n. 1.125.411/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Além disso, vale salientar que a referida alteração tem aplicação retroativa, posto que se trata de alteração benéfica e, como é sabido, a lei de improbidade tem caráter sancionador apta a se submeter a regra da retroatividade benéfica. Aliás, tal matéria foi objeto de enfrentamento pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, mais precisamente do Tema 1199, no qual se fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se percebe, nos casos em que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da sentença, como é o presente, a lei tem aplicação retroativa. No caso dos autos, entendo que a análise da conduta ímproba deve ser feita à luz do dolo específico, o qual, de acordo com as provas constantes neste processo, não ficou demonstrado. Pelo que se infere do conjunto probatório, não restou demonstrado que a nomeação das pessoas indicadas na inicial foi realizada com dolo específico do requerido. A simples relação de parentesco entre as partes, por si só, não é apto para configurar ato de nepotismo, sendo necessário o elemento subjetivo (dolo). Sequer restou evidenciado que os contratados/comissionados deixaram de prestar o serviço público ou, ainda, que não tinham qualificação técnica para exercerem os referidos cargos. Aliás, quanto à qualificação técnica, os documentos de ID 47407006, 47407008, 47407013, 47407978, 474, 077982 e 47407994 indicam que os servidores efetivos Erivalda, Maria Ivani, Magnólia e a comissionada Yagda, a priori, tinham qualificação técnica para exercerem os cargos comissionados, inexistindo prova em contrário. Vale consignar que também não há provas cabais do vínculo consanguíneo ou por afinidade entre o promovido e os servidores apontados. Portanto, não havendo prova de qualquer atuação dolosa do promovido, conforme prevê o art. 11, §5º da Lei de Improbidade Administrativa, tem-se que a improcedência da demanda é medida que se impõe. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE CONFIANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA ISOLADA DO ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021, QUE PASSOU A PREVER A EXISTÊNCIA DE ROL TAXATIVO COM RELAÇÃO À ESPÉCIE DE ATO ÍMPROBO. ANÁLISE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO PERMITE AFERIR O POTENCIAL ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ESTABELECIDAS EM NUMERUS CLAUSUS NO ART. 11, DA LIA. INEXISTÊNCIA DE NEPOTISMO CRUZADO A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO INCISO XI DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO COM FINALIDADE ILÍCITA POR PARTE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DA MERA NOMEAÇÃO OU INDICAÇÃO POLÍTICA POR PARTE DOS DETENTORES DE MANDATOS ELETIVOS. EXEGESE DO ART. 11, § 5º, DA LEI N. 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Volta-se a insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor (ora apelante) de condenação do réu (aqui apelado) nos moldes do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, pela prática de ato de improbidade administrativa. Como fundamento central, o judicante singular assentou que não restou comprovado o elemento subjetivo dolo na conduta atribuída ao apelado, consistente na nomeação de parentes para o exercício de cargos de confiança, quando ocupou o cargo de Prefeito do Município de Acopiara, de 2013 a 2016. 2. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir. 3. Tratando a Lei n. 14.230/2021 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por força dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, § 4º, da LIA), especialmente o princípio da retroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB. 4. Hipótese em que, da análise do conjunto fático probatório produzido, não restou demonstrado o dolo específico exigido pelo § 5º do art. 11 da LIA, que assim estabelece: ¿não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente¿. 5. Ademais, o que o legislador vedou com punição no inciso XI, do dispositivo em referência, foi o nepotismo cruzado, ou seja, quando determinado agente público realiza a nomeação de pessoa com vínculo com outro agente público, sendo que o segundo agente nomeia alguém com vínculo de parentesco com o primeiro, havendo designações recíprocas com finalidade de burlar a Súmula Vinculante 13 do STF. 6. É dizer, para a caracterização do ato de improbidade descrito têm-se como necessários os seguintes elementos: (i) nomeações recíprocas que violem a Súmula vinculante n 13 do STF; e (ii) atuação dolosas de ambos os agentes públicos, o agir de forma consciente, o que não foi comprovado na hipótese vertente. 7. Nessa perspectiva, a mera indicação genérica de violação aos princípios da Administração Pública, na forma do caput do art. 11 da LIA, sem a caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos, nem a demonstração de dolo específico do agente, não pode conduzir ao reconhecimento de ato de improbidade administrativa, mostrando-se imperiosa a preservação da sentença de improcedência do pedido. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019483-28.2016.8.06.0029, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024.(Apelação Cível - 0019483-28.2016.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Quanto ao pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que nomeou os comissionados Yagda de Alencar Lopes Santos, Joaquim Lobo Macêdo, Ygor Ferreira Macêdo, Yvens Hugo Ferreira Macêdo, Renan Lima de Macedo, Magnólia Maia Gurgel, Rachel Lopes Gonçalves, Dayse Caetano Beserra Dias, Antônio José de França Filho, Carlos Antônio Macedo Gomes, Brenna Magda Moreira Nobre de França Teles, Maria Ivani Ricarte Ferrer e Joileide Duarte Gabriel, e posterior afastamento dos demandados dos cargos que ocupam com prejuízo dos salários e vantagens, conforme anunciado pelo Ministério Público, verifico a perda do objeto, posto que, consultando o portal da transparência do Município de Lavras da Mangabeira1 nesta data, com exceção daqueles que são efetivos, não localizei seus nomes na folha de pagamento do município. Por fim, quanto ao pedido de condenação do município de Lavras da Mangabeira na obrigação de não fazer consistente em não nomeação para cargos comissionados e/ou contratação de pessoas em situação de nepotismo, verifico que a ação é carente neste ponto. A vedação ao nepotismo prescinde de decisão judicial, pois decorre da Constituição Federal e da Lei de Improbidade Administrativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação do promovido em atos de improbidade administrativa. EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de exoneração dos servidores nomeados/ contratados indicados na inicial em razão da perda objeto, e de condenação do município de Lavras da Mangabeira na obrigação de não fazer, pois a ação é carente neste ponto, nos termo do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Promovente isento de custas e inexistente demonstração de má-fé pela parte demandante quando do ajuizamento desta demanda, razão pela qual também descabe a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 23-B,§ 2º da Lei 8.429/92. Sentença não sujeita à reexame necessário, conforme preconiza o art. 16, §19, inciso IV, da Lei 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Lavras da Magabeira/CE, data da assinatura. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular 1http://www.sstransparenciamunicipal.net:90/transparencia/transparenciaisapi.dll/ageeGjJiSK6lpp7ttYUqlq/PESSOAL#
12/08/2024, 00:00