Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000034-07.2018.8.06.0129.
APELANTE: FRANCISCO EULITONIO DA CONCEICAO
APELADO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO PERMITE A REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o recorrente faz jus à indenização por danos morais em decorrência de ter supostamente ficado preso além do tempo fixado na sentença. 2. No caso em exame, não se vislumbra a existência de dano ao autor, pois o que se extrai dos autos, através da documentação acostada, é que, embora, em tese, tenha o apelante preenchido o requisito objetivo em 01/10/2013, não havia preenchido o requisito subjetivo exigido para progressão ao regime menos gravoso, o que teria ocorrido somente em 24/03/2015. 3. Ademais, como informado pelo ente público, o autor já havia sido condenado pela prática de outros delitos, tais como disparo de arma de fogo, furto qualificado, corrupção de menores, lesão corporal de natureza grave e porte ilegal de arma de fogo, constando na certidão o dia 14/10/2016, para, em tese, progredir ao regime aberto, sendo preso novamente em 11/10/2017 pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. 4. Desse modo, ao inverso do que foi posto nas razões recursais, não se colhe do acervo probatório a presença do terceiro requisito capaz de ensejar o estudo da pretensão reparatória, qual seja, a existência do dano sofrido. Assim, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Cabia ao autor a existência dos elementos ensejadores da reparação civil, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO EULITÔNIO DA CONCEIÇÃO, com o fito de reformar a sentença de ID 12115786, da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que, em sede de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Por conseguinte, evidenciado, pois, a ausência de responsabilidade do Ente Público, outra não é a medida a ser aplicada ao caso concreto, senão a improcedência do pedido por reparação por dano moral por inexistir qualquer elemento probatório capaz de deflagrar o dever de indenizar do Estado em relação à parte autora. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a exigibilidade permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC." Irresignado, o autor apresentou recurso apelatório (ID 12115805), no qual afirma que faz jus à pretensão indenizatória, por ter cumprido pena além do tempo previsto. Sustenta que "detinha tempo para progredir para o regime semi-aberto desde 01/10/2013.Entretanto, por falta de fiscalização e extrema negligência pelo Juízo da Execução, somente em 24 de março de 2015, que foi concedido o regime semiaberto ao requerente. que o apenado ficou mais tempo que o necessário em regime mais gravoso." Assevera que após a progressão foi expedida carta de guia na qual restou claro que a data de 24 de março não foi o marco objetivo para a progressão, destacando que "na época do alcance da data de progressão não houve nada que desabonasse a conduta do apenado, e tampouco qualquer diligência determinada pelo Juízo de Execução que justificasse tamanha demora de quase dois anos para a concessão, de modo que a conclusão é que a morosidade não se deveu a qualquer complexidade do ato de análise e sim por mera negligência.". Conclui que restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, e entendendo fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. O Estado do Ceará não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado. Desnecessária a remessa do feito ao Ministério Público Estadual, pois a causa versa sobre interesses meramente patrimoniais. É o relatório. VOTO Verifica-se que o recurso de apelação atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo por que dele se conhece. Como relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em verificar se recorrente faz jus à indenização por danos morais em decorrência de ter supostamente ficado preso além do tempo fixado na sentença. Narra a exordial (ID 12115526) que o autor cumpria pena em regime semiaberto desde 01/10/2013, e que por suposta falta de fiscalização do Juízo da Execução, somente teve deferida a progressão de regime em 24/03/2015, quase um ano e meio após o tempo necessário para colocação em regime menos gravoso. Na sentença, o juízo de origem registrou que "conforme muito bem impugnado pelo Estado Ceará, tanto peça de defesa, como na manifestação aos documentos de págs. 69-676, foi somente em março de 2015 que o autor, então apenado, alcançara os requisitos para a progressão de regime, do fechado para o semiaberto. É o que se denota da certidão de liquidação de pág. 423, em que prevê que a data prevista para a progressão de regime seria no dia 24 de março de 2015. Data esta, aliás, a mesma da constante na inicial." Concluiu, assim, o magistrado, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto ao fato constitutivo do seu direito, relativo à existência de ato ilícito perpetrado pelo Estado do Ceará. Adianto que não merece reforma a sentença. Com efeito, em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre o dano porventura sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Cabe trazer a colação, o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. No caso em exame, não se vislumbra a existência de dano ao autor, pois o que se extrai dos autos, através da documentação acostada, é que, embora, em tese, tenha o apelante preenchido o requisito objetivo em 01/10/2013 (ID 12115778, p. 18), não havia preenchido o requisito subjetivo exigido para progressão ao regime menos gravoso, o que teria ocorrido somente em 24/03/2015. Ademais, como informado pelo ente público, o autor já havia sido condenado pela prática de outros delitos, tais como disparo de arma de fogo, furto qualificado, corrupção de menores, lesão corporal de natureza grave e porte ilegal de arma de fogo, constando na certidão de ID 12115672 (p. 17), o dia 14/10/2016, para, em tese, progredir ao regime aberto, sendo preso novamente em 11/10/2017 pela prática do delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Desse modo, ao inverso do que foi posto nas razões recursais, não se colhe do acervo probatório a presença do terceiro requisito capaz de ensejar o estudo da pretensão reparatória, qual seja, a existência do dano sofrido. Em casos assemelhados ao que ora se cuida, observe-se o entendimento desta Corte de Justiça (sem destaques no original), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Em se tratando de pretensão indenizatória que tenha como fato gerador prisão tida por indevida, o início do prazo prescricional não se dá na prisão, tampouco na soltura, mas na sentença que absolve, ou seja, no momento em que se constata a possibilidade de verificar-se eventual irregularidade do ato prisional. Pendente causa penal, configura-se, em verdade, relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Precedentes do STJ. 2.Na espécie, o recorrente teve sua absolvição declarada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em 22/8/2006 e a presente ação foi proposta em 8/10/2007, ou seja, pouco mais de 1 (um) ano após o termo a quo do lapso prescricional, restando evidente a não consumação da prescrição, restando afastar, portanto, o fundamento pelo qual o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral. 3.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não havendo outras questões a serem sanadas, constato ser o caso de aplicação da teoria da causa madura. 4.Não se duvida que a prisão de uma pessoa considerada inocente é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. No entanto, para que o Estado seja responsabilizado por isso, com a imposição de reparação do dano causado, é indispensável a existência de um requisito que antecede o dano, qual seja, o fato administrativo, isto é, a conduta ilegal, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.Percebo, em verdade, que não houve ilegalidade na decretação da prisão preventiva, de modo que a conduta do Judiciário se pautou dentro daquilo que dele se esperava, no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, o que exclui a responsabilidade estatal. 6.Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição. Sentença reformada, julgando-se improcedente, todavia, a pretensão autoral. (TJCE, Processo nº 0082076-95.2007.8.06.0001, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020); APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE QUE CONFRONTA OS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DO DANO MORAL. ENFRENTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PLAUSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRISÃO CAUTELAR. CRIME DE ESTELIONATO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO OU PRISÃO POR PRAZO SUPERIOR. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação ajuizada pelo Estado do Ceará em contrariedade a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por danos morais e materiais intentada por José Paulo do Nascimento e Alexsandra Ribeira Camelo, ora apelados, condenando o Ente Estatal a reparar os danos morais causados em razão da ordem de prisão efetivada sobre os mesmos. 2. Inicialmente, os recorridos apresentam tese preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade recursal, previsão do art. 1.013, do CPC, uma vez que o recurso teria apresentado argumentos inéditos, ainda não examinados pelo Juízo da plano. 3. Os apelados detalham que o Estado arguiu sobre possível erro judiciário, matéria alegadamente não enfrentada em sentença. Ocorre que o argumento utilizado se volta à tese de impossibilidade de concessão de dano moral, sob o argumento de insubsistência de nexo de causalidade em face da efetivação de ato judiciário, salvo em caso de erro judiciário. Sob tal reflexão, não há de se cogitar violação ao Princípio da Dialeticidade, em comprometimento ao devido processo legal e ao contraditório, uma vez que o a tese ofertada intenta rebater a concessão de dano moral, então deferido pelo Magistrado de origem. Preliminar de violação à dialeticidade recursal REJEITADA. 4. O cerne da questão controversa gira em torno da prisão cautelar dos promoventes, Sr. José de Paulo e Sra. Alexsandra Ribeiro, os quais foram detidos em suas residências e levados a prisão pelo crime de estelionato. 5. Do conjunto probatório acostado aos autos, percebe-se que no julgamento, através de sentença prolatada pela 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº. 2001.01.02298-0, os recorridos foram condenados às penas do art. 171, caput, combinado com os arts. 29 e 71, todos do Código Penal. Posteriormente, no julgamento da Apelação Crime de nº. 2002.0000.2842-5, as partes autoras foram absolvidas do crime de estelionato. 6. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado seus elementos ou pressupostos que ensejam a responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público, quais sejam: a ocorrência do dano; a ação ou omissão do agente público e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente público. 7. Os Tribunais pátrios possuem assentado entendimento quanto a inexistência de nexo de causalidade entre o suposto dano e a ação estatal de detenção ou prisão, quando ocorrer posterior absolvição dos réus em face da legalidade da atuação dos agentes públicos, sendo justificável e plausível a conduta quando for imbuída de elementos suficientes para persecução criminal. 8. Em verdade, a responsabilidade civil por atos jurisdicionais encontra previsão no art. 5º, inciso LXXV da Magna Carta, sendo passível de reparação a condenação judicial que fora declarada em erro judiciário, ou ainda quem permanecer preso além do tempo fixado na sentença. 9. No caso em comento, os recorridos, de fato foram condenados sob as penas do art. 171, caput, do Código Penal, contudo, foram posteriormente absolvidos por esta Corte de Justiça, não subsistindo nos autos elementos suficientes para distinguir a existência de erro judiciário ou, ainda, que os promoventes, ora apelados, permanecessem por demasiado lapso temporal no cárcere. 10. Portanto, no caso em análise, não se pode identificar os elementos necessários para que se verifique a pretensão dos danos morais, alegadamente sofridos pelos recorridos, pois não se constata o nexo de causalidade, de acordo com a narrativa dos eventos discorrida, devendo ser reformada a sentença vergastada. 11. Apelação e Remessa conhecidas e providas. Sentença reformada. (TJCE, Processo n° 0034004-14.2006.8.06.0001, Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2018, Data de publicação: 19/12/2018) Assim, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. Cabia ao autor a existência dos já comentados elementos ensejadores da reparação civil, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) Dessarte, com arrimo nos preceitos legais aplicáveis e na jurisprudência deste Sodalício Alencarino, tem-se que o recorrente não faz jus à indenização por danos morais requestada.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para desprovê-lo, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator A3