Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007171-98.2017.8.06.0121.
Intimação - Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)POLO ATIVO: ANTONIO ULISSES DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. De início, anoto que ainda não houve julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, logo, até o momento, não há certeza acerca do valor definitivo da condenação. Apesar disso, observo da petição que deu início ao cumprimento de sentença (ID 70131068), que o exequente apontou como valor principal devido, o montante de R$ 95.975,00 (noventa e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais), o qual, à época do peticionamento (março de 2022), equivaleria a quantia superior ao valor definido como "obrigação de pequeno valor", para as condenações judiciais a serem pagas pela União, na ocasião, R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais). Anoto, inclusive, que o próprio valor apontado como incontroverso (R$ 73.079,87) também já seria superior ao valor da obrigação de pequeno valor acima mencionada, dando ensejo a expedição de precatório do montante incontroverso, sob pena de fracionamento indevido da execução. Não bastasse, ainda que, atualmente (2024), a obrigação de pequeno valor dos débitos da União seja de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), impõe-se observar que a Resolução nº 303/2019, do CNJ, assim estabelece: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 4o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I - pagamento de parcela incontroversa do crédito; e (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Nessa ordem, indefiro o pedido de expedição de RPV, mantendo a ordem que determinou o pagamento do montante incontroverso por precatório, salvo se a parte exequente renunciar ao excedente. Para tanto, deverá a Secretaria providenciar a exclusão da minuta de RPV juntada no ID 70131191/70131190, procedendo, na sequência, ao cadastramento da minuta do respectivo precatório no sistema SAPRE, com as intimações de praxe após a juntada do comprovante aos autos. No ponto, a despeito do contido na Certidão de ID 70131066, anoto que foi certificado por contato direto à Assessoria de Precatórios do TJCE que há possibilidade de expedição de ordem de pagamento de valor incontroverso nos termos do art. 3°, III, da resolução de n° 14/2023, devendo a Secretaria, pois, efetuar o cadastro de acordo com as orientações prestadas pela Assessoria retro mencionada. Além disso, considerando o contido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, que estabelece que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", bem como a juntada aos autos do contrato de honorários (ID 70131155), DEFIRO a retenção dos honorários contratuais, na forma pleiteada na petição de ID 70131154 (R$ 26.675,00), devendo a Secretaria observar tal ordem na minuta. INDEFIRO, no entanto, a expedição de RPV relativa aos honorários de sucumbência, tendo em vista que ao que se extrai da planilha de cálculos apresentada pelo INSS (ID 70131167), o montante apontado pelo INSS como incontroverso diz respeito, unicamente, ao pagamento da condenação principal. Por fim, a fim de viabilizar o julgamento da impugnação apresentada pelo INSS, encaminhe-se os autos ao setor de cálculos/contadoria do TJCE para que indiquem qual o valor correto da condenação, incluído o valor dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (15%), fixados na decisão de ID. 70131031. Diligências e intimações necessárias. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito