Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0053183-80.2020.8.06.0117.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Promovente: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA. Promovido: GERMANA LIMA DA SILVA DESPACHO Indefiro os pedidos de ID 196476051 porquanto as medidas executivas atípicas devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabíveis apenas quando demonstrada sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não foi demonstrado nos autos. Intime-se o exequente para que promova o impulso processual pertinente no prazo de 10 dias. Maracanaú/CE, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053183-80.2020.8.06.0117.
APELANTE: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORAC?ES SPE LTDA APELADA: GERMANA LIMA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pela MRV MRL Gran Felicita Incorporações SPE Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pela recorrente em desfavor de Germana Lima da Silva, pela qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incs. II e III, do Novo Código de Processo Civil (ID 28859468). Nas razões recursais (ID 28859473), a apelante afirma que o Juiz processante equivocou-se quando extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III do CPC, causando-lhe prejuízo em razão do tempo para obtenção da tutela jurisdicional. Alega que, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, "constando dos autos pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um dos advogados da parte, o seu desatendimento implicará nulidade." Afirma que há nos autos pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do advogado constituído, porém, a extinção do processo ocorreu sem que tal procurador fosse regularmente intimado, em clara afronta ao mencionado dispositivo legal, acrescentando que essa irregularidade configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação do contraditório, nos termos do art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que, ainda que se considerasse válida a intimação realizada, o despacho intimou apenas os procuradores, sem constar de forma expressa os termos "sob pena de extinção", o que ensejou no despacho de ID 28859465, no qual constou a mencionada expressão endereçado à parte apelante, sem constar expediente para os procuradores conforme requerido quando da habilitação nos autos, não observando o requisito imposto pelo art. 485, §1º, do CPC. Aduz que a interpretação pacífica da doutrina e da jurisprudência, é no sentido de que a intimação deve vir acompanhada de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, sob pena de nulidade.
Trata-se de exigência que decorre diretamente do princípio do contraditório, e que não poderia ser suprida por presunção de ciência da parte. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo, em razão da ausência de intimação regular do advogado constituído e da inexistência de advertência legal no despacho que precedeu a decisão. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do CPC. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se a necessidade de desconstituição da decisão de primeiro grau, por flagrante error in procedendo e cerceamento do direito de defesa, cuja questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como se sabe, a Lei Processual Civil estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nas hipóteses em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa, por mais de 30 (trinta) dias. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (sublinhei) Logo, para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado (com a advertência de extinção do feito por abandono da causa), via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. A nova legislação processual civil privilegia, de modo expresso, o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais, conforme os arts. 4º e 6º do CPC/2015. Na hipótese, visualizando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu, em 27/02/2025, que fosse oficiado o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que prestasse informações, acerca de eventual vínculo empregatício da executada (ID 28859453), sendo o pleito deferido no despacho de ID 28859454, datado de 12/03/2025. Após a juntada da resposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (ID 28859458), em 14/05/2025, foi determinado, no despacho de ID 28859462, de 02/06/2025, que o exequente se manifestasse no prazo de 15 dias. Conforme pesquisa no sistema processual de primeiro grau (PJe 1º Grau), o despacho foi disponibilizado no DJE em 03/06/2025 e publicado em 04/06/2025, cujo prazo para manifestação expirou em 27/06/2025. No despacho de ID 28859465, de 29/06/2025, foi ordenado a intimação da parte autora, pessoalmente e por carta com AR, para, no prazo de 05 (cinco), dias cumprir o despacho de ID 28859462, sob pena de extinção. O aviso de recebimento (AR) foi juntado aos autos em 31/07/2025 (ID 28859467), com a informação de entregue ao destinatário, sendo registrado o decurso do prazo em 08/08/2025. Em seguida, no dia 09/08/2025, foi proferida a sentença extintiva, ora sob axame (ID 28859468). Em relação a alegação da parte recorrente, no sentido de a extinção do processo ocorreu sem que o procurador fosse regularmente intimado, porquanto há nos autos pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome do advogado constituído, tenho que não merece prosperar. Explico. Na petição inicial, foi requerido o cadastramento da advogada Silvia Ferreira Persechini Mattos, inscrita na OAB/MG sob o nº 98.575, bem como da Kalil & Salum Sociedade de Advogados, registrada na OAB/MG sob o nº 4.713, para fins de intimação, sob pena de nulidade (ID 28859146 - pág. 06). O instrumento procuratório encontra-se nos ID's 97792750 e 97792751). Posteriormente, foi juntado pedido de substabelecimento (ID 28859190), "com reservas", ao Advogado Marcelo Valle dos Reis (OAB/MG 210.390), conforme instrumento de ID 28859391. Na petição de ID 28859431, a exequente requereu a juntada de substabelecimento "sem reserva de poderes" (ID 28859430), bem como a exclusão dos patronos anteriormente habilitados nos autos e, consequentemente, a habilitação do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, inscrito na OAB/CE 42.654A, e, ainda, que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizados em nome do citado patrono, sob pena de nulidade, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC). Em consulta realizada no DJE, de 03/06/2025, extrai-se que a intimação do despacho de ID 28859462, para que o exequente se manifestasse no prazo de 15 dias, foi devidamente dirigida ao atual procurador constituído nos autos, Dr. Carlos Alberto Miro da Silva Filho, inscrito na OAB/CE 42.654A. Veja-se: (Fonte: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal =TJCE&dataDisponibilizacaoInicio=2025-10-03&dataDisponibilizacaoFim=2025-10-03) Verifica-se, entretanto, que no referido despacho não constou a advertência das consequências da inércia, ou seja, a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa. Confira-se (ID 28859463): "Sobre a juntada da resposta do ofício, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias." Assim, tem-se que a ausência de advertência acerca das consequências da inércia do causídico, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) A ação fora ajuizada em 31/07/2020, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, e, pelo que se infere dos autos, a parte exequente vem sendo diligente durante o trâmite processual, requerendo diligências executivas a fim de impulsionar o feito, restando afastada a configuração do abandono. Demais disso, revelado o interesse do apelante em prosseguir com a ação, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Em casos como o dos autos, deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o qual que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil às partes. Nesse sentido, considerando que o juízo processante não observou as disposições do art. 485, incs. II e III, e §1°, do CPC, incorrendo em evidente error in procedendo e flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da garantia da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se a decretação da nulidade da sentença extintiva e retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com observância das garantias processuais. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CPC). DESPACHO DE INTIMAÇÃO DO PATRONO SEM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação Monitória, com fulcro no abandono da causa, na forma disposta no art. 485, inciso III, do CPC. 2. Especificamente quanto à hipótese de extinção da ação por abandono da causa, a lei determina que haja prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do art. 485 do CPC. Ocorre que, para garantir a lisura desse procedimento, é preciso que, antes da intimação pessoal, haja prévia comunicação ao patrono constituído nos autos pela parte autora, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (dupla notificação), a fim de que o ato processual atinja sua finalidade e inexista mácula no procedimento adotado pelo órgão jurisdicional, na medida em que o advogado, a priori, é quem detém capacidade postulatória para conduzir as ações de interesses de seu constituinte, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Ainda que tenha sido efetivada a intimação pessoal do banco em momento posterior, há nulidade no procedimento adotado pelo órgão judicante, relacionado à validade das comunicações enviadas ao patrono da parte interessada (art. 272, § 2º, do CPC), ao não consignar, expressamente, a possibilidade de extinção do processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, sendo certo que, em todas as manifestações do banco, indicou a necessidade de intimação exclusiva do advogado. 4. Desse modo, não existem dúvidas quanto à inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil, já que os advogados do banco não foram intimados sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, o que impõe a anulação a anulação do decisum e o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0228250-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO (ADVOGADO E PARTE), COM A ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, §1º, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, a qual seguia a regular tramitação, quando o Magistrado a quo determinou, mediante o despacho exarado à fl. 49, a intimação da autora/recorrente para indicar as provas que pretendia produzir, a qual devidamente intimada, quedou-se inerte. 2. Prosseguindo, o Juízo Singular, através do despacho proferido à fl. 57, determinou a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, realizar atos e diligências que lhe competiam, sob pena de arquivamento. 3. Observa-se que a Carta de Intimação destinada à mesma foi devolvida sem cumprimento, sob a justificativa de ¿ausente¿, conforme fls. 61-62 e em razão disso, foi determinado a sua intimação através de Oficial de Justiça e, mais uma vez, a intimação resultou frustrada, ante a ausência da promovente, no endereço indicado nos autos, por duas vezes, sobrevindo a sentença de extinção do processo por abandono da causa. 4. É cediço, que o ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando da inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais que lhe competem (art. 485, III, do CPC). 5. Todavia, a referida extinção deve ser precedida, primeiramente, da intimação do advogado da parte e, no caso de inércia deste, proceder-se-á intimação pessoal da parte. A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, posto que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais (artigo 272 do CPC). 6. In casu, o judicante não esgotou todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono). 7. Nessa esteira, considerando que não houve intimação válida do advogado da ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origempara o regular prosseguimento do feito. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 00576653720218060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE QUANTO À TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO, MAS DEIXOU DE ADVERTIR QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO DE NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao exigir o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. 2. Em decisão monocrática, o recurso interposto foi conhecido e desprovido, após ser constatado que o processo foi extinto por ausência de pressuposto válido e regular do processo, ante a falta de informação quanto a endereço atualização da ré para fins de citação. Sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do feito, o recurso foi desprovido. 3. A casa bancária, por sua vez, interpôs o presente Agravo Interno, invocando o art. 10 do Código de Processo Civil e alegando que a citação não é pressuposto para a existência e nem para a validade do processo, devendo a decisão ser reformada para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento do feito. 4. Compulsando os autos, verifico que o advogado do promovente foi devidamente intimado quanto à necessidade de manifestação acerca da citação frustrada, conforme fl. 68, sendo desnecessária, de fato, a intimação pessoal do requerente. Contudo, o Magistrado não advertiu, na oportunidade, que a eventual decorrência do prazo sem o cumprimento do comando, implicaria extinção do processo sem resolução do mérito, o que se faria necessário, em respeito ao princípio da vedação às decisões surpresa (art. 10, do CPC). 5. Isto é, houvesse o juiz feito menção ao fato de que, eventual não cumprimento de decisão implicaria consequente extinção da lide, poderia se dizer que restaria atendido o pressuposto processual da não-surpresa, ocasião em que caberia, por certo, proceder à pautada extinção. Não assim o fazendo, incorreu o juízo em error in procedendo. 6. Por todos os argumentos supramencionados, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, é que decreto a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0097968-50.2015.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL E DE SEU PATRONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por instituição financeira em desfavor de espólio, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de múltiplos instrumentos contratuais, a saber: Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nº 071.188.053-00-A, Nota de Crédito Rural nº 43.2012.4334.5791, Cédula Rural Pignoratícia nº43.2013.2674.6839 e Nota de Crédito Rural nº 43.2015.24.9770. Sobreveio sentença extintiva do feito sem resolução do mérito por abandono da causa, após reiterada inércia do exequente, mesmo após concessão de dilação de prazo e intimação pessoal. Em face da sentença, interpôs o banco exequente o presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Apresentam-se como questões controversas a serem dirimidas pelo órgão colegiado: (i) averiguar a existência de eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na extinção do feito; (ii) examinar possível desrespeito ao princípio da instrumentalidade das formas; (iii) verificar a ocorrência de decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual civil; (iv) analisar a alegação de que deveria ter ocorrida a suspensão do processo pelo prazo de um ano para viabilizar a realização de diligências tendentes à localização de novo endereço do executado. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa encontra respaldo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo imperativa a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determinação do §1º do mesmo dispositivo legal. In casu, verifica-se o estrito cumprimento de ambos os requisitos, tendo sido o exequente regularmente intimado, tanto por meio de seu causídico quanto pessoalmente, permanecendo inerte por lapso temporal superior a 30 (trinta) dias. 4. Não se vislumbra qualquer mácula aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou instrumentalidade das formas, porquanto foram conferidas à parte exequente múltiplas oportunidades para impulsionar o feito, inclusive com deferimento de dilação de prazo especificamente requerida, mantendo-se, contudo, sua postura desidiosa em relação ao processo. 5. Inexiste configuração de decisão surpresa, uma vez que a última intimação expedida consignou expressamente a advertência quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de nova inércia, oportunizando-se o contraditório prévio. 6. O pleito de suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, apresenta-se manifestamente desconexo com a causa, posto que o despacho não respondido deferia o pedido de dilação de prazo requerido pelo recorrente em petição às fls.243 e determinava que este se manifestasse acerca do resultado da busca de bens no sistema SNIPER. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, demanda a prévia intimação pessoal da parte, sendo juridicamente adequada quando evidenciada a inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias." "2. Não há que se falar em decisão surpresa quando a intimação para dar andamento ao feito contém expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 485, III e §1º, 921, III; Lei nº 11.419/06, artigo 5º, §3º. Precedente judicial relevante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0000547-61.2019.8.06.0089, Relator Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/09/2024, publicado em 17/09/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0015908-25.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (grifei) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO JUDICIAL DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA. INEXISTÊNCIA E ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA COMUNICAÇÃO DA PARTE. ERRO IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Amilton Pinto Soares com o propósito de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta sem resolução do mérito, por força do art. 485, III, do CPC, a ação de obrigação de fazer c/c medida cautelar de busca e apreensão, proposta pelo recorrente em face de Francisco Hamilton da Silva Monteiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A irresignação recursal consiste em analisar acerca da ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, porquanto, o AR acostado aos autos foi devolvido em razão do recorrente não ter sido encontrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessária a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 485, III, § 1º, do CPC. 4. No caso em tela, assiste razão ao recorrente, posto que os pressupostos exigidos para a decretação da extinção por abandono não foram devidamente observados pelo ilustre julgador singular. 5. Verifica-se que no despacho à fl. 40, o Exmo. Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providência judicial concernente a devolução da carta precatória citatória da parte ré. Ressalte-se que neste ato não foi determinada a intimação do causídico do autor, no caso, a Defensoria Pública do Estado do Ceará. Não obstante, o aviso de recebimento à fl. 43 indicou a frustração de tal intimação por estar o demandante ausente no endereço indicado na exordial, qual seja, Rua Planaltina, 1701, Planalto Ayrton Senna, CEP 60.760-480, Fortaleza-CE. 6. Em verdade, malgrado a ordem de intimação pessoal, verifica-se que a comunicação não fora entregue ao destinatário. Nesse toar, infrutífera a tentativa de realização da comunicação pessoal, o douto magistrado deveria ter determinado a intimação por meio do oficial de justiça, na forma dos arts. 273 a 275 do CPC. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC. 7. Cediço que devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda. Ademais, uma vez inexistente expediente para o advogado da parte autora, uma vez que a Defensoria Pública do Estado do Ceará também deixou de ser intimada, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 8. Em casos como o dos autos, deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), estrategicamente inserido no capítulo de "Normas Fundamentais do Processo Civil", que orienta o julgador, sempre que possível, na condução do processo em busca da análise definitiva do mérito e, por consequência, entregando um resultado útil às partes. 9. De mais a mais, revelado o interesse do apelante em prosseguir com a ação, a extinção do feito sem resolução de mérito ofende os princípios da economia e da celeridade processuais, bem como o princípio da efetiva prestação jurisdicional. 10. Logo, ante o evidente error in procedendo, a cassação da sentença objurgada é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inc. III, do CPC; Art. 272, caput e § 2º, do CPC; Arts. 273 a 275, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019; DJe de 27/11/2017; (TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. TJ-CE - Apelação Cível: 00576653720218060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - AC: 00045053020138060036 Aracoiaba, Relator.: IRANDES BASTOS SALES PORT. Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022; TJ-CE - AC: 01502152620128060001 CE 0150215-26.2012.8.06.0001, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020. (TJCE - Apelação Cível - 0166309-44.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 11:14
Mudança de Assunto Processual
29/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
27/09/2025, 02:55
Publicação
05/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2025, 10:45
Mero expediente
03/09/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:44
Petição (Apelação)
02/09/2025, 17:30
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:11
Publicação
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/08/2025, 09:24
Abandono da causa
09/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
09/08/2025, 02:20
Confirmada
01/08/2025, 11:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2025, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2025, 13:21
Mero expediente
29/06/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2025, 08:16
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:43
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 15:57
Mero expediente
02/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2025, 09:56
Mero expediente
12/03/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 16:07
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:48
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 09:17
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/01/2025, 09:25
Mero expediente
07/01/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:18
Publicação
29/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2024, 14:47
Outras Decisões
27/11/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:45
Publicação
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
31/10/2024, 23:06
Mero expediente
29/10/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:19
Publicação
02/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2024, 22:02
Mero expediente
29/09/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 17:12
Processo Encaminhado
17/08/2024, 06:16
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)