Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0130411-67.2015.8.06.0001.
AUTOR: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI
REU: JC ALMEIDA LTDA. SENTENÇA 1.Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de ação monitória proposta por MOB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI - EPP em face de GB BOTELHO ME, partes qualificadas na exordial. Afirma o autor que é credor do réu no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao contrato de prestação de serviços de locação de recursos de telecomunicações, estipulando o pagamento mensal no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deixou de efetuar os pagamentos referentes aos vencimentos dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do ano de 2014. Pleiteia a citação do réu para que efetue o pagamento integral do débito, ou ofereça embargos; caso não haja a quitação, nem oposição de embargos, requer a constituição de pleno direito do respectivo título judicial e o prosseguimento. Foram diversas tentativas de citação da empresa requerida, mas todas restaram Infrutíferas. Deferida a citação do requerido por edital em id. 120748335. Instada a se manifestar (id. 120748356), a curadora dos ausentes apresentou Embargos Monitórios (id. 120748361) pugnando pela nulidade da citação ficta por alegar que não houve esgotamento de outras possibilidades de comunicação processual. Manifestação da autora ratificando os argumentos da inicial, bem como, pugnando pela validade de citação em id.120748366. Decisão de id. 120748368 determinando a intimação das partes para apresentarem provas ou proposta de acordo, tendo a Defensoria se manifestado (id. 120748372) sobre inexistência de poderes para transigir, por se tratar de réu revel citado fictamente, razão pela qual, deixou de pugnar por acordo. Pugnou pela pesquisa no Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud, em busca de informações acerca do endereço do representante legal da empresa promovida, o Sr. Geussu Barros Botelho. Deferida a pesquisa no sistema Infojud (id.120748826), tendo sido expedida carta precatória para o endereço localizado. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (id.120748852), alegando a inexistência de relação jurídica. Aduz que a exordial não veio acompanhada de quaisquer documentos que evidenciassem a origem do débito e a regularidade da contratação, haja vista que o contrato trazido não possui assinatura, física ou digital, com a devida certificação ou autenticação, nos moldes legais. Afirma que o autor/embargado não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pleiteia o acolhimento dos embargos e a improcedência da monitória. Instada, a parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (id. 120748859), reiterando que os documentos que apresentou constituem prova escrita da obrigação do requerido/embargante. Alega que apresentou o contrato de prestação de serviços, assim como os boletos cujos pagamentos não foram realizados, bem como demonstrou por meio do seu sistema de controle interno a inexistência de recebimento dos valores ora perseguidos e a cobrança por meio dos e-mails, ao contrário do devedor que deixou de apresentar o comprovante de pagamento. Requer a rejeição dos Embargos Monitórios opostos pela parte requerida, constituindo em título executivo judicial com o prosseguimento do processo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação É caso de julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC. Inicialmente, tenho que a alegação da promovida da desnecessidade de citação do requerido na figura de pessoa física, não merece acolhimento, uma vez que o contrato de locação de recursos de telecomunicações foi firmado com a micro empresa do requerido, assim, se tratando de empresa micro individual, a figura da pessoa jurídica e daquela que a integra se confunde, sendo válida para atingir a pessoa física a citação realizada em nome da empresa e vice-versa. Destaco, ainda, que caso o CPF do requerido não tivesse sido utilizado como critério de busca no sistema judicial, seria uma circunstância que impediria o aproveitamento da citação por edital realizada para a citação da pessoa natural Quanto aos embargos, o autor, ora embargado, ajuizou a presente ação monitória objetivando o recebimento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo fundamentado o seu pedido no contrato de locação de recursos de telecomunicações (sem demonstração de assinatura física ou digital), notas fiscais (sem assinatura), e-mails sem respostas (id. 120749385) Embora a parte autora tenha alegado que a promovida que deveria ter provado o pagamento dos boletos, não juntou contrato devidamente assinado por meio físico ou digital. O documento contratual sem nenhuma assinatura, por si só, é insuficiente para comprovar existência de uma assinatura eletrônica no aludido contrato, bem como sua autenticação. A documentação apresentada pelo embargante, de produção unilateral, é insuficiente para comprovar as alegações do requerente/embargado. O requerido alega a inexistência da relação jurídica. A prova necessária era documental. Assim, o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos monitórios. Colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA INFORMAÇÃO BANCÁRIA DE BOLETO. AUSÊNCIA DA DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE. NOTAS FISCAIS SEM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA/RECEBIMENTO DA MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A MONITÓRIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devo observar que, uma vez concedida a gratuidade da justiça no primeiro grau, caberá à parte que impugna a concessão do benefício o ônus de comprovar que houve a modificação da situação econômica e que a insuficiência que justificou o deferimento do benefício tenha deixado de existir. Contudo, verificando tratar-se de impugnação vazia, uma vez que está desacompanhada de qualquer prova de que os motivos que levaram à concessão da gratuidade no primeiro grau tenham se alterado, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 2. Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundada em duplicata prescrita que, segundo a parte autora, originou-se de relação comercial de fornecimento dos produtos discriminados nas notas fiscais apresentadas às p. 17/18, cuja dívida originária de R$ 20.127,91 (vinte mil, cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos) estaria comprovada através das informações bancárias acostadas às p. 13/16. 3. A duplicata é um título de crédito utilizado em operações de compra e venda mercantil, com força de título executivo extrajudicial (art. 784, I do CPC), cujos requisitos essenciais de validade do título estão expressamente previstos no art. 2º, da Lei nº 5.474/1968, segundo o qual deverá estar especificado no título, a denominação ¿duplicata¿, a data de emissão, o número de ordem, o número da fatura, a data do vencimento, as especificações dos nomes e domicílios do vendedor e do comprador, o valor a ser pago e o local do pagamento, a declaração de reconhecimento assinada pelo comprador e a assinatura do emitente. 4. Além da declaração do reconhecimento de exatidão da duplicata e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial, conforme mencionado no art. 2º, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.474/1968, ser requisito essencial para a validade da duplicata, o art. 8º da referida lei estabelece que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata em caso de avaria ou não recebimento da mercadoria; de vício, defeito ou diferença na qualidade ou quantidade ou, ainda, quando houver divergência nos prazos ou preços ajustados. 5. Da análise do caso dos autos, não obstante a duplicata constitua um título executivo extrajudicial, a parte autora justifica a cobrança da dívida por meio de ação monitória sustentando que embora o título tenha perdido sua força executiva por conta da prescrição, ele continua a constituir prova escrita sem eficácia de título executivo. Contudo, verifico que os elementos de provas que acompanham a petição inicial não são suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, pois, em nenhum momento ela apresenta a suposta duplicata vencida, fazendo juntada apenas de documentos de informações bancárias de boletos (p. 13/16), produzidos unilateralmente pela empresa requerente. 6. Ainda que a duplicata de dívida prescrita possa servir com prova escrita sem eficácia de título executivo apta a instruir a ação monitória, a ausência da apresentação do referido título aos autos, além de inviabilizar a comprovação da existência do débito e do negócio jurídico subjacente, impossibilita a análise do preenchimento dos requisitos essenciais de validade do art. 2º, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 5.474/1968, os quais não se evidenciam nos documentos de p. 13/16. 7. Além disso, a duplicata, por ser um título o causal, está vinculada a uma relação mercantil e só se perfectibiliza e é exigível mediante a efetiva comprovação da entrega do produto ou prestação do serviço. Nesse contexto, a inexistência de assinatura ou aceite do recebedor nas notas fiscais apresentadas às p. 17/18, evidenciam claramente, tanto a ausência da comprovação da efetiva entrega do produto, como a ausência da concordância do comprador, de modo que os elementos de provas dos autos são insuficientes para a comprovação da conclusão da relação mercantil entre as partes, da entrega do produto e da existência da dívida, razão pela qual não há elementos mínimos para amparar a pretensão de reconhecimento da obrigação da ré pelo pagamento, em face da ausência de demonstração dos fatos constitutivo do direito da parte autora. 8. Verificando-se, portanto, que a ação monitória não foi instruída com a cópia da duplicata que ampara a suposta dívida e que não há assinatura de recebimento das mercadorias nas notas fiscais acostadas aos autos, a sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedente os pedidos da parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a existência de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos apresentados aos autos não conferem à prova escrita o mínimo subsídio para embasar o pretensão monitória de imputar à ré a obrigação de pagar, diante da ausência de comprovação da conclusão da relação mercantil entre as partes, da entrega do produto e da existência da dívida. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relatorb (TJ-CE - Apelação Cível: 00555274920208060112 Juazeiro do Norte, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Dessa forma, os pedidos autorais não merecem prosperar, em razão que os documentos que foram apresentados aos autos, não conferem à prova escrita mínima para embasar a pretensão monitória de imputar à requerida a obrigação de pagar. 3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos oferecidos pela parte requerida e julgo improcedente o pedido formulado na ação monitória, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota