Procedimento Comum CívelIngresso e Exclusão dos Sócios na SociedadeProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Empresarial, de Recuperaçao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Partes do Processo
ANTONIO GOMES LIRA NETO
Autor
BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BÁRBARA OZARINA RODRIGUES BARROS
OAB/CE 29613·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO
OAB/CE 6622·CPF·Representa: Autor
MACHIDOVEL TRIGUEIRO FILHO
OAB/CE 13449·CPF·Representa: Autor
BRUNO SANTIAGO GONCALVES PESSOA
OAB/CE 38694·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GOMES LIRA NETO
OAB/CE 24897·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tendo em vista a petição de id. 220790525, na qual a parte comprova a impossibilidade de comparecimento do sr. Machidovel Trigueiro Filho, representante da ré Hannah Consultoria e Comércio LTDA., REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, qual estava anteriormente marcada para 22 de julho de 2026, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00, por ser a primeira data desimpedida na pauta de audiências, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de id. 206890448. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da alteração da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tendo em vista a petição de id. 220790525, na qual a parte comprova a impossibilidade de comparecimento do sr. Machidovel Trigueiro Filho, representante da ré Hannah Consultoria e Comércio LTDA., REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, qual estava anteriormente marcada para 22 de julho de 2026, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00, por ser a primeira data desimpedida na pauta de audiências, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de id. 206890448. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da alteração da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tendo em vista a petição de id. 220790525, na qual a parte comprova a impossibilidade de comparecimento do sr. Machidovel Trigueiro Filho, representante da ré Hannah Consultoria e Comércio LTDA., REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, qual estava anteriormente marcada para 22 de julho de 2026, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00, por ser a primeira data desimpedida na pauta de audiências, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de id. 206890448. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da alteração da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tendo em vista a petição de id. 220790525, na qual a parte comprova a impossibilidade de comparecimento do sr. Machidovel Trigueiro Filho, representante da ré Hannah Consultoria e Comércio LTDA., REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, qual estava anteriormente marcada para 22 de julho de 2026, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00, por ser a primeira data desimpedida na pauta de audiências, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de id. 206890448. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da alteração da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tendo em vista a petição de id. 220790525, na qual a parte comprova a impossibilidade de comparecimento do sr. Machidovel Trigueiro Filho, representante da ré Hannah Consultoria e Comércio LTDA., REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento, qual estava anteriormente marcada para 22 de julho de 2026, para o dia 26 de agosto de 2026, às 14:00, por ser a primeira data desimpedida na pauta de audiências, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Ficam mantidas as demais determinações da decisão de id. 206890448. INTIMEM-SE as partes para ciência acerca da alteração da data da audiência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
Publicação
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
16/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
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Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
21/07/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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16/06/2026, 00:00
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AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 22 de julho de 2026, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:26
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:26
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:26
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:26
Expedida/Certificada
15/06/2026, 11:26
Audiência (designada; Juiz(a))
15/06/2026, 11:24
Outras Decisões
15/06/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 14:17
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:15
Publicação
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Em audiência, conforme ata de id. 182742607, restou deferido o pedido de prazo para apresentação de manifestação acerca dos documentos acostados pelo promovente. Em petição de id. 183957598, a parte LOTEAMENTO CIDADE JARDIM SPE LTDA e D PARTICPAÇÕES pugnaram pelo desentranhamento dos documentos. Subsidiariamente, caso sejam mantidos, requerem seja reconhecida sua irrelevância e ineficácia probatória, não podendo fundamentar qualquer decisão de mérito, sob fundamento de que os documentos não teriam o condão de alterar os fatos provados pelos peticionantes. Pois bem. Conforme a moderna jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Assim, o STJ tem reconhecido a possibilidade de se flexibilizar a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação em atenção ao princípio da verdade real, desde que observado o princípio do contraditório. Portanto, a juntada de documentos pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo (STJ, 4.ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 337). O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa das ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIRIMIR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Da prova extemporânea. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido nos ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389. 6. Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 8. Na espécie, o Banco apresentou na apelação, os documentos de ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389, os quais
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 9. Da perícia grafotécnica. Em regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar, antecipadamente, a lide, quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, do CPC. 10. Entretanto, é fundamental que, antes do julgamento da demanda, seja concedida às partes, a oportunidade para requerer a produção de provas, manifestando-se o magistrado sobre esse pedido. Essa decisão jurisdicional tem natureza saneadora, analisando o julgador, as questões pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. (…) 14. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502920248060031, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face de Facta Financeira S/A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir (i) a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de (ii) examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora, bem como (iii) a possibilidade de juntada após a contestação de documentos em observância ao princípio da verdade real. III. Razões de decidir 03. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 3.2. A apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer o que entendesse por direito, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 3.3. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a parte autora, alfabetizada, celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. 3.4. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado eletronicamente, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.5. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016910720248060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, não vislumbro óbices à juntada dos documentos apresentados pelo promovente, face ausência de demonstração de ma-fé ou prejuízo à parte promovida, a qual, inclusive, manifestou-se no sentido de que os documentos não alteram a verdade dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados no id. 181816966 e id. 157783299, com a ressalva de que as provas serão analisadas e avaliadas de acordo com o art. 371 do CPC. Dando continuidade, CUMPRA-SE a decisão de id. 167682714, com a designação da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Em audiência, conforme ata de id. 182742607, restou deferido o pedido de prazo para apresentação de manifestação acerca dos documentos acostados pelo promovente. Em petição de id. 183957598, a parte LOTEAMENTO CIDADE JARDIM SPE LTDA e D PARTICPAÇÕES pugnaram pelo desentranhamento dos documentos. Subsidiariamente, caso sejam mantidos, requerem seja reconhecida sua irrelevância e ineficácia probatória, não podendo fundamentar qualquer decisão de mérito, sob fundamento de que os documentos não teriam o condão de alterar os fatos provados pelos peticionantes. Pois bem. Conforme a moderna jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Assim, o STJ tem reconhecido a possibilidade de se flexibilizar a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação em atenção ao princípio da verdade real, desde que observado o princípio do contraditório. Portanto, a juntada de documentos pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo (STJ, 4.ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 337). O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa das ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIRIMIR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Da prova extemporânea. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido nos ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389. 6. Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 8. Na espécie, o Banco apresentou na apelação, os documentos de ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389, os quais
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 9. Da perícia grafotécnica. Em regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar, antecipadamente, a lide, quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, do CPC. 10. Entretanto, é fundamental que, antes do julgamento da demanda, seja concedida às partes, a oportunidade para requerer a produção de provas, manifestando-se o magistrado sobre esse pedido. Essa decisão jurisdicional tem natureza saneadora, analisando o julgador, as questões pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. (…) 14. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502920248060031, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face de Facta Financeira S/A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir (i) a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de (ii) examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora, bem como (iii) a possibilidade de juntada após a contestação de documentos em observância ao princípio da verdade real. III. Razões de decidir 03. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 3.2. A apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer o que entendesse por direito, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 3.3. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a parte autora, alfabetizada, celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. 3.4. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado eletronicamente, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.5. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016910720248060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, não vislumbro óbices à juntada dos documentos apresentados pelo promovente, face ausência de demonstração de ma-fé ou prejuízo à parte promovida, a qual, inclusive, manifestou-se no sentido de que os documentos não alteram a verdade dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados no id. 181816966 e id. 157783299, com a ressalva de que as provas serão analisadas e avaliadas de acordo com o art. 371 do CPC. Dando continuidade, CUMPRA-SE a decisão de id. 167682714, com a designação da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Em audiência, conforme ata de id. 182742607, restou deferido o pedido de prazo para apresentação de manifestação acerca dos documentos acostados pelo promovente. Em petição de id. 183957598, a parte LOTEAMENTO CIDADE JARDIM SPE LTDA e D PARTICPAÇÕES pugnaram pelo desentranhamento dos documentos. Subsidiariamente, caso sejam mantidos, requerem seja reconhecida sua irrelevância e ineficácia probatória, não podendo fundamentar qualquer decisão de mérito, sob fundamento de que os documentos não teriam o condão de alterar os fatos provados pelos peticionantes. Pois bem. Conforme a moderna jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Assim, o STJ tem reconhecido a possibilidade de se flexibilizar a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação em atenção ao princípio da verdade real, desde que observado o princípio do contraditório. Portanto, a juntada de documentos pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo (STJ, 4.ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 337). O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa das ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIRIMIR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Da prova extemporânea. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido nos ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389. 6. Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 8. Na espécie, o Banco apresentou na apelação, os documentos de ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389, os quais
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 9. Da perícia grafotécnica. Em regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar, antecipadamente, a lide, quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, do CPC. 10. Entretanto, é fundamental que, antes do julgamento da demanda, seja concedida às partes, a oportunidade para requerer a produção de provas, manifestando-se o magistrado sobre esse pedido. Essa decisão jurisdicional tem natureza saneadora, analisando o julgador, as questões pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. (…) 14. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502920248060031, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face de Facta Financeira S/A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir (i) a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de (ii) examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora, bem como (iii) a possibilidade de juntada após a contestação de documentos em observância ao princípio da verdade real. III. Razões de decidir 03. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 3.2. A apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer o que entendesse por direito, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 3.3. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a parte autora, alfabetizada, celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. 3.4. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado eletronicamente, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.5. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016910720248060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, não vislumbro óbices à juntada dos documentos apresentados pelo promovente, face ausência de demonstração de ma-fé ou prejuízo à parte promovida, a qual, inclusive, manifestou-se no sentido de que os documentos não alteram a verdade dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados no id. 181816966 e id. 157783299, com a ressalva de que as provas serão analisadas e avaliadas de acordo com o art. 371 do CPC. Dando continuidade, CUMPRA-SE a decisão de id. 167682714, com a designação da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Em audiência, conforme ata de id. 182742607, restou deferido o pedido de prazo para apresentação de manifestação acerca dos documentos acostados pelo promovente. Em petição de id. 183957598, a parte LOTEAMENTO CIDADE JARDIM SPE LTDA e D PARTICPAÇÕES pugnaram pelo desentranhamento dos documentos. Subsidiariamente, caso sejam mantidos, requerem seja reconhecida sua irrelevância e ineficácia probatória, não podendo fundamentar qualquer decisão de mérito, sob fundamento de que os documentos não teriam o condão de alterar os fatos provados pelos peticionantes. Pois bem. Conforme a moderna jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). Assim, o STJ tem reconhecido a possibilidade de se flexibilizar a regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação em atenção ao princípio da verdade real, desde que observado o princípio do contraditório. Portanto, a juntada de documentos pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo (STJ, 4.ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006, p. 337). O mesmo entendimento é perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa das ementas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DIRIMIR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Da prova extemporânea. De início, cumpre analisar a possibilidade de juntada de documentos durante a fase recursal, conforme realizado pelo Banco promovido nos ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389. 6. Assim, em regra, a prova documental, preexistente ao ajuizamento da ação, deve acompanhar a inicial ou a contestação, quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos. Entretanto, respeitados os princípios da lealdade processual e da ampla defesa, tem-se admitido a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados. 7. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada essa regra, segundo a qual, somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. 8. Na espécie, o Banco apresentou na apelação, os documentos de ID's 14379388, 14379386, 14379390 e 14379389, os quais
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] recebo, haja vista que a parte autora teve oportunidade para se manifestar sobre referida documentação quando intimada para apresentar as contrarrazões recursais, respeitando-se o contraditório, à luz do entendimento adotado pelo Colendo STJ. 9. Da perícia grafotécnica. Em regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar, antecipadamente, a lide, quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do art. 355, do CPC. 10. Entretanto, é fundamental que, antes do julgamento da demanda, seja concedida às partes, a oportunidade para requerer a produção de provas, manifestando-se o magistrado sobre esse pedido. Essa decisão jurisdicional tem natureza saneadora, analisando o julgador, as questões pendentes e anunciando o julgamento antecipado da lide, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. (…) 14. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003502920248060031, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/01/2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta em face de Facta Financeira S/A. II. Questões em discussão 02. Necessário aferir (i) a validade do contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e se os descontos efetuados são legítimos, além de (ii) examinar a existência de dano moral pela suposta contratação sem anuência da parte autora, bem como (iii) a possibilidade de juntada após a contestação de documentos em observância ao princípio da verdade real. III. Razões de decidir 03. A documentação juntada aos autos demonstra a regularidade da contratação, não sendo configurada ilicitude. 3.1. A juntada extemporânea de documentos é admitida pelo art. 435 do CPC, especialmente quando respeitado o contraditório, conforme entendimento do STJ (REsp 1678437/RJ). 3.2. A apelante teve oportunidade de impugnar a prova documental e requerer o que entendesse por direito, o que afasta eventual cerceamento de defesa. 3.3. O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que a parte autora, alfabetizada, celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição bancária, não havendo, portanto, como prosperar a alegação de ausência de contratação ou de desconhecimento quanto à avença. 3.4. A simples alegação de desconhecimento da natureza contratual não é suficiente para invalidar contrato assinado eletronicamente, com documentação idônea. Inviável a conversão da operação em mútuo convencional ou a repetição dos valores descontados. 3.5. Inexistindo falha na prestação do serviço, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 04. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02016910720248060091, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/09/2025) (grifo nosso) No caso dos autos, não vislumbro óbices à juntada dos documentos apresentados pelo promovente, face ausência de demonstração de ma-fé ou prejuízo à parte promovida, a qual, inclusive, manifestou-se no sentido de que os documentos não alteram a verdade dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO a juntada dos documentos apresentados no id. 181816966 e id. 157783299, com a ressalva de que as provas serão analisadas e avaliadas de acordo com o art. 371 do CPC. Dando continuidade, CUMPRA-SE a decisão de id. 167682714, com a designação da audiência de instrução para oitiva das testemunhas. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 14:00
Expedida/Certificada
31/03/2026, 14:00
Outras Decisões
30/03/2026, 14:44
Documento (Informações)
08/01/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:25
Audiência (Juiz(a); prevenção; não-realizada)
11/11/2025, 13:40
Movimentação processual
05/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:44
Audiência (designada; prevenção; Juiz(a))
03/11/2025, 11:34
Decurso de Prazo
14/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 06:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 04:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:00
Publicação
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 05 de novembro de 2025, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 05 de novembro de 2025, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 05 de novembro de 2025, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 05 de novembro de 2025, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:46
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:46
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:46
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:46
Expedida/Certificada
25/09/2025, 16:46
Mero expediente
25/09/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:53
Publicação
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/09/2025, 11:00
Mero expediente
08/09/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:54
Publicação
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Narra o autor, na inicial, que teria firmado contrato com a parte requerida, em que o objeto consistiria na entrega dos bens listados no id. 155999738. Em contrapartida, a sociedade requerida lhe cederia, a título de sua "cota" de participação, 50% (cinquenta por cento) do capital social, com a consequente inserção do autor como sócio, por meio de aditivo ao seu contrato social. Contudo, ao contrário da celebração do aditivo contratual supracitado, teria sido estipulada a formação de uma Sociedade em Conta de Participação, figura societária diversa da pactuada. Requer, liminarmente, o bloqueio, via BACENJUD, em contas da ré, até o limite do valor desembolsado pelo autor; ordem de indisponibilidade de imóveis listados no item I da inicial; imposição de restrição a veículo também especificado no item I; obstar a atuação da Sociedade em Conta de Participação - Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. No mérito, requer o reconhecimento do inadimplemento da contração firmada em 18 de julho de 2018; o reconhecimento de simulação na constituição da Sociedade em Conta de Participação; a restituição dos valores corridos e dos bens móveis e imóveis; indenização pelo uso e desgaste do veículo, com a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; o reconhecimento de dano moral, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. Custas pagas, conforme guias de id. 155999755. Em contestação de id. 155997548, a requerida Hanah Consultadoria e Comércio LTDA aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que que o contrato objeto destes autos teria sido firmado com a pessoa jurídica demandada Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, representada unicamente pelo sr. José Emílio Girão Parente. No mérito, alega não haver nos autos qualquer evidência de sua responsabilidade, pois não teria cometido nenhum ato ilícito, tampouco inadimplemento contratual. Em petição de id. 155998040, o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência/evidência, sob a alegação de que teria ocorrido fato novo, consistente na arrematação de imóvel descrito na matrícula 107 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba/CE. Requereu a inscrição de cláusula de intransferibilidade do referido imóvel; a intimação da empresa Harmoniza Empreendimentos e Participações LTDA para se manifestar sobre os fatos narrados; a intimação de Machidovel Trigueiro Filho, para se manifestar sobre os fatos narrados. Contestação de id 155998049 apresentada por Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, em que, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. Arguiu o descumprimento do disposto na Cláusula 2.2, razão pela qual o negócio jurídico teria sido desfeito, não se configurando, portanto, qualquer dever de reparação. Ressaltou, ainda, que o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova do fato constitutivo de seu direto - o dano material alegado. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação. Em contestação de id. 155998060, D. Participações S/A sustentou a existência de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu o descumprimento do contrato, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação. O promovido Paulo Roberto de Araújo, em sede de contestação id. 155998947, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, aduziu que o contrato teria sido assinado por quem não detinha poderes para tanto, de modo que não poderia ser imputado à pessoa jurídica. Prosseguiu alegando inexistência de ilicitude a ensejar danos morais e materiais e requereu a improcedência da ação. Réplicas ids. 155997550, 155998066, 155998926 e 155998956. Decisão interlocutória de id. 155998949 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em petição de id. 157783299, o promovente apresenta documentos e rol de testemunhas. Designada audiência, constatou-se vício nas intimações dos promovidos, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos conclusos para saneamento e reinício da fase instrutória. Eis o breve relato. DECIDO. Ante a existência de questões pendentes de análise, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Observo que foi alegada em contestação a ilegitimidade ativa do promovente, uma vez que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica DAVI PONTES CARDOSO - ME. Contudo, da leitura da petição inicial, observa-se que se objetiva a desconstituição do contrato firmado em 17 de julho de 2018 (id. 155999746), o qual foi assinado pelo promovente na qualidade de pessoa física. Ademais, do instrumento assinado posteriormente, observa-se que o promovente assinou o referido contrato na qualidade de empresa individual, o que, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ e e. TJCE (CC n. 155.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020), não implica necessariamente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear os direitos decorrentes da relação jurídica firmada pela empresa individual, uma vez que esta se confunde com o empresário individual - pessoa física. Quanto à alegação dos promovidos acerca da ilegitimidade passiva, observo que o contrato objeto dos autos foi assinado em nome da pessoa jurídica e que os demais réus foram apontados como sócios da sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. Das defesas também se extrai que a sociedade foi extinta, constando do sistema da Receita Federal o encerramento voluntário da pessoa jurídica. Desse modo, da análise dos fatos narrados na petição inicial e considerando a situação da pessoa jurídica Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA, entendo que, ab initio, resta configurada a legitimidade passiva, uma vez que o contrato ora questionado previa a inclusão do autor no quadro societário da demandada, do qual fazem parte D. Participações S.A., Hannah Consultoria e Comércio LTDA e Paulo Roberto de Araújo, de acordo com o documento juntado aos autos no id. 155999749. Conclui-se portanto que, em tese, caberia aos sócios efetuarem eventual alteração estatutária. Ademais, consta que a sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA foi dissolvida, o que corresponderia à "extinção da pessoa física" pelo falecimento, devendo ser apurada eventual responsabilidade transferida. Assim, tendo em vista a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada, inicialmente, a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelos requeridos. II - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao mérito, as partes controvertem, em síntese, sobre os pontos: i) o inadimplemento, pelo promovente e pelos promovidos, do "contrato de permuta com torna"; ii) a simulação na constituição da sociedade em conta de participação; iii) a existência de dano moral e material indenizáveis. Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à parte autora a prova i) do adimplemento das obrigações que lhe cabiam; ii) do inadimplemento do contrato pelos promovidos; iii) da existência dos danos indenizáveis; e iv) da simulação. Por outro lado, incumbe a parte ré a demonstração dos fatos aptos a desconstituir os argumentos autorais, notadamente aqueles impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pelo demandante. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a não intimação dos promovidos para indicação das provas a serem produzidas, entendo pertinente nesse momento processual oportunizar que os promovidos apresentem as provas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual devem os autos retornar conclusos para apreciação de eventuais requerimentos. Ressalto que será oportunizada a produção da prova oral, anteriormente já deferida. Ademais, tendo em vista a juntada dos documentos de id. 157783299 e seguintes pela parte promovente, devem ser os promovidos intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. IV - CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, os promovidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir e se manifestem acerca dos documentos que acompanham a petição de id. 157783299. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com apreciação de eventuais pedidos de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Narra o autor, na inicial, que teria firmado contrato com a parte requerida, em que o objeto consistiria na entrega dos bens listados no id. 155999738. Em contrapartida, a sociedade requerida lhe cederia, a título de sua "cota" de participação, 50% (cinquenta por cento) do capital social, com a consequente inserção do autor como sócio, por meio de aditivo ao seu contrato social. Contudo, ao contrário da celebração do aditivo contratual supracitado, teria sido estipulada a formação de uma Sociedade em Conta de Participação, figura societária diversa da pactuada. Requer, liminarmente, o bloqueio, via BACENJUD, em contas da ré, até o limite do valor desembolsado pelo autor; ordem de indisponibilidade de imóveis listados no item I da inicial; imposição de restrição a veículo também especificado no item I; obstar a atuação da Sociedade em Conta de Participação - Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. No mérito, requer o reconhecimento do inadimplemento da contração firmada em 18 de julho de 2018; o reconhecimento de simulação na constituição da Sociedade em Conta de Participação; a restituição dos valores corridos e dos bens móveis e imóveis; indenização pelo uso e desgaste do veículo, com a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; o reconhecimento de dano moral, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. Custas pagas, conforme guias de id. 155999755. Em contestação de id. 155997548, a requerida Hanah Consultadoria e Comércio LTDA aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que que o contrato objeto destes autos teria sido firmado com a pessoa jurídica demandada Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, representada unicamente pelo sr. José Emílio Girão Parente. No mérito, alega não haver nos autos qualquer evidência de sua responsabilidade, pois não teria cometido nenhum ato ilícito, tampouco inadimplemento contratual. Em petição de id. 155998040, o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência/evidência, sob a alegação de que teria ocorrido fato novo, consistente na arrematação de imóvel descrito na matrícula 107 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba/CE. Requereu a inscrição de cláusula de intransferibilidade do referido imóvel; a intimação da empresa Harmoniza Empreendimentos e Participações LTDA para se manifestar sobre os fatos narrados; a intimação de Machidovel Trigueiro Filho, para se manifestar sobre os fatos narrados. Contestação de id 155998049 apresentada por Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, em que, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. Arguiu o descumprimento do disposto na Cláusula 2.2, razão pela qual o negócio jurídico teria sido desfeito, não se configurando, portanto, qualquer dever de reparação. Ressaltou, ainda, que o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova do fato constitutivo de seu direto - o dano material alegado. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação. Em contestação de id. 155998060, D. Participações S/A sustentou a existência de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu o descumprimento do contrato, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação. O promovido Paulo Roberto de Araújo, em sede de contestação id. 155998947, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, aduziu que o contrato teria sido assinado por quem não detinha poderes para tanto, de modo que não poderia ser imputado à pessoa jurídica. Prosseguiu alegando inexistência de ilicitude a ensejar danos morais e materiais e requereu a improcedência da ação. Réplicas ids. 155997550, 155998066, 155998926 e 155998956. Decisão interlocutória de id. 155998949 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em petição de id. 157783299, o promovente apresenta documentos e rol de testemunhas. Designada audiência, constatou-se vício nas intimações dos promovidos, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos conclusos para saneamento e reinício da fase instrutória. Eis o breve relato. DECIDO. Ante a existência de questões pendentes de análise, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Observo que foi alegada em contestação a ilegitimidade ativa do promovente, uma vez que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica DAVI PONTES CARDOSO - ME. Contudo, da leitura da petição inicial, observa-se que se objetiva a desconstituição do contrato firmado em 17 de julho de 2018 (id. 155999746), o qual foi assinado pelo promovente na qualidade de pessoa física. Ademais, do instrumento assinado posteriormente, observa-se que o promovente assinou o referido contrato na qualidade de empresa individual, o que, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ e e. TJCE (CC n. 155.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020), não implica necessariamente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear os direitos decorrentes da relação jurídica firmada pela empresa individual, uma vez que esta se confunde com o empresário individual - pessoa física. Quanto à alegação dos promovidos acerca da ilegitimidade passiva, observo que o contrato objeto dos autos foi assinado em nome da pessoa jurídica e que os demais réus foram apontados como sócios da sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. Das defesas também se extrai que a sociedade foi extinta, constando do sistema da Receita Federal o encerramento voluntário da pessoa jurídica. Desse modo, da análise dos fatos narrados na petição inicial e considerando a situação da pessoa jurídica Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA, entendo que, ab initio, resta configurada a legitimidade passiva, uma vez que o contrato ora questionado previa a inclusão do autor no quadro societário da demandada, do qual fazem parte D. Participações S.A., Hannah Consultoria e Comércio LTDA e Paulo Roberto de Araújo, de acordo com o documento juntado aos autos no id. 155999749. Conclui-se portanto que, em tese, caberia aos sócios efetuarem eventual alteração estatutária. Ademais, consta que a sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA foi dissolvida, o que corresponderia à "extinção da pessoa física" pelo falecimento, devendo ser apurada eventual responsabilidade transferida. Assim, tendo em vista a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada, inicialmente, a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelos requeridos. II - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao mérito, as partes controvertem, em síntese, sobre os pontos: i) o inadimplemento, pelo promovente e pelos promovidos, do "contrato de permuta com torna"; ii) a simulação na constituição da sociedade em conta de participação; iii) a existência de dano moral e material indenizáveis. Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à parte autora a prova i) do adimplemento das obrigações que lhe cabiam; ii) do inadimplemento do contrato pelos promovidos; iii) da existência dos danos indenizáveis; e iv) da simulação. Por outro lado, incumbe a parte ré a demonstração dos fatos aptos a desconstituir os argumentos autorais, notadamente aqueles impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pelo demandante. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a não intimação dos promovidos para indicação das provas a serem produzidas, entendo pertinente nesse momento processual oportunizar que os promovidos apresentem as provas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual devem os autos retornar conclusos para apreciação de eventuais requerimentos. Ressalto que será oportunizada a produção da prova oral, anteriormente já deferida. Ademais, tendo em vista a juntada dos documentos de id. 157783299 e seguintes pela parte promovente, devem ser os promovidos intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. IV - CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, os promovidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir e se manifestem acerca dos documentos que acompanham a petição de id. 157783299. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com apreciação de eventuais pedidos de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Narra o autor, na inicial, que teria firmado contrato com a parte requerida, em que o objeto consistiria na entrega dos bens listados no id. 155999738. Em contrapartida, a sociedade requerida lhe cederia, a título de sua "cota" de participação, 50% (cinquenta por cento) do capital social, com a consequente inserção do autor como sócio, por meio de aditivo ao seu contrato social. Contudo, ao contrário da celebração do aditivo contratual supracitado, teria sido estipulada a formação de uma Sociedade em Conta de Participação, figura societária diversa da pactuada. Requer, liminarmente, o bloqueio, via BACENJUD, em contas da ré, até o limite do valor desembolsado pelo autor; ordem de indisponibilidade de imóveis listados no item I da inicial; imposição de restrição a veículo também especificado no item I; obstar a atuação da Sociedade em Conta de Participação - Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. No mérito, requer o reconhecimento do inadimplemento da contração firmada em 18 de julho de 2018; o reconhecimento de simulação na constituição da Sociedade em Conta de Participação; a restituição dos valores corridos e dos bens móveis e imóveis; indenização pelo uso e desgaste do veículo, com a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; o reconhecimento de dano moral, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. Custas pagas, conforme guias de id. 155999755. Em contestação de id. 155997548, a requerida Hanah Consultadoria e Comércio LTDA aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que que o contrato objeto destes autos teria sido firmado com a pessoa jurídica demandada Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, representada unicamente pelo sr. José Emílio Girão Parente. No mérito, alega não haver nos autos qualquer evidência de sua responsabilidade, pois não teria cometido nenhum ato ilícito, tampouco inadimplemento contratual. Em petição de id. 155998040, o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência/evidência, sob a alegação de que teria ocorrido fato novo, consistente na arrematação de imóvel descrito na matrícula 107 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba/CE. Requereu a inscrição de cláusula de intransferibilidade do referido imóvel; a intimação da empresa Harmoniza Empreendimentos e Participações LTDA para se manifestar sobre os fatos narrados; a intimação de Machidovel Trigueiro Filho, para se manifestar sobre os fatos narrados. Contestação de id 155998049 apresentada por Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, em que, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. Arguiu o descumprimento do disposto na Cláusula 2.2, razão pela qual o negócio jurídico teria sido desfeito, não se configurando, portanto, qualquer dever de reparação. Ressaltou, ainda, que o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova do fato constitutivo de seu direto - o dano material alegado. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação. Em contestação de id. 155998060, D. Participações S/A sustentou a existência de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu o descumprimento do contrato, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação. O promovido Paulo Roberto de Araújo, em sede de contestação id. 155998947, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, aduziu que o contrato teria sido assinado por quem não detinha poderes para tanto, de modo que não poderia ser imputado à pessoa jurídica. Prosseguiu alegando inexistência de ilicitude a ensejar danos morais e materiais e requereu a improcedência da ação. Réplicas ids. 155997550, 155998066, 155998926 e 155998956. Decisão interlocutória de id. 155998949 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em petição de id. 157783299, o promovente apresenta documentos e rol de testemunhas. Designada audiência, constatou-se vício nas intimações dos promovidos, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos conclusos para saneamento e reinício da fase instrutória. Eis o breve relato. DECIDO. Ante a existência de questões pendentes de análise, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Observo que foi alegada em contestação a ilegitimidade ativa do promovente, uma vez que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica DAVI PONTES CARDOSO - ME. Contudo, da leitura da petição inicial, observa-se que se objetiva a desconstituição do contrato firmado em 17 de julho de 2018 (id. 155999746), o qual foi assinado pelo promovente na qualidade de pessoa física. Ademais, do instrumento assinado posteriormente, observa-se que o promovente assinou o referido contrato na qualidade de empresa individual, o que, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ e e. TJCE (CC n. 155.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020), não implica necessariamente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear os direitos decorrentes da relação jurídica firmada pela empresa individual, uma vez que esta se confunde com o empresário individual - pessoa física. Quanto à alegação dos promovidos acerca da ilegitimidade passiva, observo que o contrato objeto dos autos foi assinado em nome da pessoa jurídica e que os demais réus foram apontados como sócios da sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. Das defesas também se extrai que a sociedade foi extinta, constando do sistema da Receita Federal o encerramento voluntário da pessoa jurídica. Desse modo, da análise dos fatos narrados na petição inicial e considerando a situação da pessoa jurídica Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA, entendo que, ab initio, resta configurada a legitimidade passiva, uma vez que o contrato ora questionado previa a inclusão do autor no quadro societário da demandada, do qual fazem parte D. Participações S.A., Hannah Consultoria e Comércio LTDA e Paulo Roberto de Araújo, de acordo com o documento juntado aos autos no id. 155999749. Conclui-se portanto que, em tese, caberia aos sócios efetuarem eventual alteração estatutária. Ademais, consta que a sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA foi dissolvida, o que corresponderia à "extinção da pessoa física" pelo falecimento, devendo ser apurada eventual responsabilidade transferida. Assim, tendo em vista a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada, inicialmente, a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelos requeridos. II - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao mérito, as partes controvertem, em síntese, sobre os pontos: i) o inadimplemento, pelo promovente e pelos promovidos, do "contrato de permuta com torna"; ii) a simulação na constituição da sociedade em conta de participação; iii) a existência de dano moral e material indenizáveis. Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à parte autora a prova i) do adimplemento das obrigações que lhe cabiam; ii) do inadimplemento do contrato pelos promovidos; iii) da existência dos danos indenizáveis; e iv) da simulação. Por outro lado, incumbe a parte ré a demonstração dos fatos aptos a desconstituir os argumentos autorais, notadamente aqueles impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pelo demandante. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a não intimação dos promovidos para indicação das provas a serem produzidas, entendo pertinente nesse momento processual oportunizar que os promovidos apresentem as provas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual devem os autos retornar conclusos para apreciação de eventuais requerimentos. Ressalto que será oportunizada a produção da prova oral, anteriormente já deferida. Ademais, tendo em vista a juntada dos documentos de id. 157783299 e seguintes pela parte promovente, devem ser os promovidos intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. IV - CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, os promovidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir e se manifestem acerca dos documentos que acompanham a petição de id. 157783299. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com apreciação de eventuais pedidos de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAVI PONTES CARDOSO
REU: D PARTICIPACOES SA, LOTEAMENTO CIDADE JARDIM - SPE - LTDA, HANAH CONSULTORIA E COMERCIO LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE ARAUJO DECISÃO Cls. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDOS DE TUTELAS CAUTELARES CONSERVATIVAS DE URGÊNCIA, ajuizada por DAVI PONTES CARDOSO em face de LOTEAMENTO CIDADE JARDINS SPE LTDA, D. PARTICIPAÇÕES S/A, HANNAH CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, com vistas à declaração de nulidade de contrato firmado em 18 de julho de 2018 para fins de constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP Loteamento Cidade Jardins SPE. Narra o autor, na inicial, que teria firmado contrato com a parte requerida, em que o objeto consistiria na entrega dos bens listados no id. 155999738. Em contrapartida, a sociedade requerida lhe cederia, a título de sua "cota" de participação, 50% (cinquenta por cento) do capital social, com a consequente inserção do autor como sócio, por meio de aditivo ao seu contrato social. Contudo, ao contrário da celebração do aditivo contratual supracitado, teria sido estipulada a formação de uma Sociedade em Conta de Participação, figura societária diversa da pactuada. Requer, liminarmente, o bloqueio, via BACENJUD, em contas da ré, até o limite do valor desembolsado pelo autor; ordem de indisponibilidade de imóveis listados no item I da inicial; imposição de restrição a veículo também especificado no item I; obstar a atuação da Sociedade em Conta de Participação - Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. No mérito, requer o reconhecimento do inadimplemento da contração firmada em 18 de julho de 2018; o reconhecimento de simulação na constituição da Sociedade em Conta de Participação; a restituição dos valores corridos e dos bens móveis e imóveis; indenização pelo uso e desgaste do veículo, com a possibilidade de sua conversão em perdas e danos; o reconhecimento de dano moral, com a consequente condenação dos promovidos ao pagamento de indenização. Custas pagas, conforme guias de id. 155999755. Em contestação de id. 155997548, a requerida Hanah Consultadoria e Comércio LTDA aduz, em síntese, sua ilegitimidade passiva, uma vez que que o contrato objeto destes autos teria sido firmado com a pessoa jurídica demandada Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, representada unicamente pelo sr. José Emílio Girão Parente. No mérito, alega não haver nos autos qualquer evidência de sua responsabilidade, pois não teria cometido nenhum ato ilícito, tampouco inadimplemento contratual. Em petição de id. 155998040, o requerente reiterou o pedido de tutela de urgência/evidência, sob a alegação de que teria ocorrido fato novo, consistente na arrematação de imóvel descrito na matrícula 107 do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba/CE. Requereu a inscrição de cláusula de intransferibilidade do referido imóvel; a intimação da empresa Harmoniza Empreendimentos e Participações LTDA para se manifestar sobre os fatos narrados; a intimação de Machidovel Trigueiro Filho, para se manifestar sobre os fatos narrados. Contestação de id 155998049 apresentada por Loteamento Cidade Jardins SPE LTDA, em que, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa. Arguiu o descumprimento do disposto na Cláusula 2.2, razão pela qual o negócio jurídico teria sido desfeito, não se configurando, portanto, qualquer dever de reparação. Ressaltou, ainda, que o promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova do fato constitutivo de seu direto - o dano material alegado. Pugnou, por fim, pela improcedência da ação. Em contestação de id. 155998060, D. Participações S/A sustentou a existência de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu o descumprimento do contrato, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da ação. O promovido Paulo Roberto de Araújo, em sede de contestação id. 155998947, aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Quanto ao mérito, aduziu que o contrato teria sido assinado por quem não detinha poderes para tanto, de modo que não poderia ser imputado à pessoa jurídica. Prosseguiu alegando inexistência de ilicitude a ensejar danos morais e materiais e requereu a improcedência da ação. Réplicas ids. 155997550, 155998066, 155998926 e 155998956. Decisão interlocutória de id. 155998949 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em petição de id. 157783299, o promovente apresenta documentos e rol de testemunhas. Designada audiência, constatou-se vício nas intimações dos promovidos, razão pela qual determinou-se o retorno dos autos conclusos para saneamento e reinício da fase instrutória. Eis o breve relato. DECIDO. Ante a existência de questões pendentes de análise, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA LEGITIMIDADE DAS PARTES Observo que foi alegada em contestação a ilegitimidade ativa do promovente, uma vez que o contrato teria sido firmado com a pessoa jurídica DAVI PONTES CARDOSO - ME. Contudo, da leitura da petição inicial, observa-se que se objetiva a desconstituição do contrato firmado em 17 de julho de 2018 (id. 155999746), o qual foi assinado pelo promovente na qualidade de pessoa física. Ademais, do instrumento assinado posteriormente, observa-se que o promovente assinou o referido contrato na qualidade de empresa individual, o que, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ e e. TJCE (CC n. 155.294/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018; AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020), não implica necessariamente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear os direitos decorrentes da relação jurídica firmada pela empresa individual, uma vez que esta se confunde com o empresário individual - pessoa física. Quanto à alegação dos promovidos acerca da ilegitimidade passiva, observo que o contrato objeto dos autos foi assinado em nome da pessoa jurídica e que os demais réus foram apontados como sócios da sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA. Das defesas também se extrai que a sociedade foi extinta, constando do sistema da Receita Federal o encerramento voluntário da pessoa jurídica. Desse modo, da análise dos fatos narrados na petição inicial e considerando a situação da pessoa jurídica Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA, entendo que, ab initio, resta configurada a legitimidade passiva, uma vez que o contrato ora questionado previa a inclusão do autor no quadro societário da demandada, do qual fazem parte D. Participações S.A., Hannah Consultoria e Comércio LTDA e Paulo Roberto de Araújo, de acordo com o documento juntado aos autos no id. 155999749. Conclui-se portanto que, em tese, caberia aos sócios efetuarem eventual alteração estatutária. Ademais, consta que a sociedade Loteamento Cidade Jardins - SPE - LTDA foi dissolvida, o que corresponderia à "extinção da pessoa física" pelo falecimento, devendo ser apurada eventual responsabilidade transferida. Assim, tendo em vista a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade é verificada, inicialmente, a partir dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelos requeridos. II - DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao mérito, as partes controvertem, em síntese, sobre os pontos: i) o inadimplemento, pelo promovente e pelos promovidos, do "contrato de permuta com torna"; ii) a simulação na constituição da sociedade em conta de participação; iii) a existência de dano moral e material indenizáveis. Em relação à distribuição do ônus da prova, tendo em conta a posição de equidade entre as partes, cabível a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à parte autora a prova i) do adimplemento das obrigações que lhe cabiam; ii) do inadimplemento do contrato pelos promovidos; iii) da existência dos danos indenizáveis; e iv) da simulação. Por outro lado, incumbe a parte ré a demonstração dos fatos aptos a desconstituir os argumentos autorais, notadamente aqueles impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados pelo demandante. III - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Tendo em vista a não intimação dos promovidos para indicação das provas a serem produzidas, entendo pertinente nesse momento processual oportunizar que os promovidos apresentem as provas pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual devem os autos retornar conclusos para apreciação de eventuais requerimentos. Ressalto que será oportunizada a produção da prova oral, anteriormente já deferida. Ademais, tendo em vista a juntada dos documentos de id. 157783299 e seguintes pela parte promovente, devem ser os promovidos intimados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao contraditório e à ampla defesa. IV - CONCLUSÃO INTIMEM-SE as partes, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam exercer a faculdade prevista no art. 357, §1º, do CPC. INTIMEM-SE, ainda, os promovidos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir e se manifestem acerca dos documentos que acompanham a petição de id. 157783299. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito com apreciação de eventuais pedidos de provas e designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
Intimação - 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0176625-77.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 13:39
Expedida/Certificada
12/08/2025, 13:39
Expedida/Certificada
12/08/2025, 13:39
Expedida/Certificada
12/08/2025, 13:39
Expedida/Certificada
12/08/2025, 13:39
Decisão de Saneamento e Organização
08/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:45
Audiência (prevenção; Juiz(a); não-realizada)
09/07/2025, 14:24
Mero expediente
09/07/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 11:27
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 04:29
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:45
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:04
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 16:33
Mero expediente
02/06/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:38
Audiência (Conciliador(a); prevenção; designada)
02/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 01:35
Mero expediente
12/05/2025, 11:02
Decurso de Prazo
02/05/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 18:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:37
Outras Decisões
18/03/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 01:47
Antecipação de tutela
18/02/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 18:42
Ato ordinatório
27/11/2024, 01:48
Mero expediente
26/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:41
Ato ordinatório
08/11/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:25
Mero expediente
06/11/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 11:43
Redistribuição (sorteio)
31/10/2024, 13:56
Processo Encaminhado
31/10/2024, 12:03
Processo Encaminhado
30/10/2024, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:48
Incompetência
17/10/2024, 18:54
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 05:35
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:50
Ato ordinatório
14/03/2024, 01:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 18:10
Ato ordinatório
04/03/2024, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 12:48
Ato ordinatório
12/12/2023, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 04:48
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 20:07
Ato ordinatório
07/08/2023, 01:46
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:50
Mero expediente
28/07/2023, 23:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:38
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 11:20
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:41
Ato ordinatório
03/04/2023, 20:03
Mero expediente
30/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 22:22
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 22:22
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Carta)
18/07/2022, 15:04
Ato ordinatório
15/07/2022, 11:52
Ato ordinatório
15/07/2022, 10:21
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:25
Ato ordinatório
24/06/2022, 17:24
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:05
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:05
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:01
Ato ordinatório
16/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 20:08
Ato ordinatório
12/11/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 11:48
Mero expediente
08/11/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 14:32
Ato ordinatório
17/08/2020, 12:33
Mero expediente
10/08/2020, 16:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2020, 10:11
Ato ordinatório
02/04/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2020, 13:14
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 11:59
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 11:57
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 11:49
Ato ordinatório
03/03/2020, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 14:38
Ato ordinatório
04/12/2019, 09:41
Ato ordinatório
28/11/2019, 08:31
Audiência (designada; conciliação)
27/11/2019, 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação