Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177665-94.2019.8.06.0001.
AUTOR: MANOEL VIANA FREIRE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I-RELATÓRIO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MANOEL VIANA FREIRE em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Segundo consta na inicial, em razão do acidente, o requerente passou a receber o benefício de auxílio-doença. Após a consolidação das lesões, as sequelas decorrentes do acidente implicaram na diminuição de sua capacidade laboral para a função que exercia. O acidente de trânsito ocorreu no percurso para o trabalho, sendo necessário o atendimento pelo SAMU, que o conduziu ao Instituto Doutor José Frota (IJF), onde foi diagnosticada fratura transtrocanteriana do fêmur direito. Em decorrência, o requerente foi submetido a procedimento cirúrgico, com a colocação de uma placa DHS. Atualmente, ele relata sentir dores na coluna e na perna, a qual, além de ter ficado encurtada, apresenta inchaço quando realiza esforços maiores no trabalho. Assim, requer a procedência do pedido para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Contestação registrada sob o ID 124761669. Instado a se manifestar, o autor deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de réplica. Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica (ID 124761683). Por meio do despacho de ID 124761717, foi determinada a inclusão do feito no mutirão de perícias do INSS. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 124761734. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido laudo pericial. O autor não apresentou impugnação, tendo apenas reiterado os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 153352341. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem sanadas. Ressalto que o caso em tela não necessita de outras provas, desta forma, presentes os pressupostos processuais do mérito, resolvo, nos termos do art. 355, l, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em apurar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Sustenta que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho resultaram na diminuição de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade profissional. Nos termos do 86 da Lei 8.213/91, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido. Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Comprovada a redução, devido o benefício. Entendimento do STJ de observância obrigatória, pois is que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No caso em tela, o laudo pericial (ID 124761734) revela que o autor é portador de lesões que lhe reduziram sua capacidade para o labor habitual, não possuindo a mesma condições para realizar as atividades laborais que exercia antes do acidente. Cumpre ressaltar que o laudo médico informa que o autor apresenta fratura transtrocanteriana de fêmur direito - CID 10 S72.9 -, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 10/10/2016. Na ocasião, estava dirigindo uma motocicleta, no trajeto do trabalho para casa, quando colidiu com um automóvel, sofrendo a referida fratura. Foi encaminhado ao Instituto Doutor José Frota (IJF), onde se submeteu a procedimento cirúrgico, com aposição de placa, o que resultou na redução do comprimento do membro inferior direito e na dificuldade de se agachar. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura, ocasionando a redução de sua capacidade laborativa, embora não o impeçam de exercer a mesma atividade. Dessa forma, verifica-se ter havido sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional l do autor, lhe sendo devida a prestação do benefício requestado desde a cessação do benefício do auxílio-doença. III-DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, CPC), para condenar a requerida a conceder AUXÍLIO-ACIDENTE em favor do autor, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença em 30/06/2017-ID 124761745, pág. 2), no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada conforme as disposições da Lei n.º 8.213/91. Considerando o julgamento do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório, desde quando se tornou devida. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem calculados em liquidação de sentença, consoante art.84, § 4º, II, do CPC. Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota- NPR (portaria 458/2025)