Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMBIPAR RESPONSE S/A
REU: MTL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245359-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ambipar Response S/A em face de MTL Agenciamento de Transportes de Cargas e Logística Ltda, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 207.178,22 (ID 118364029). A autora alega que foi acionada pela ré para prestar serviços técnicos altamente especializados de atendimento emergencial ambiental decorrentes do acidente rodoviário ocorrido em 04/12/2022 na rodovia BR-116, Km 130, no município de Uauá/BA, envolvendo tombamento de veículo de carga transportando substâncias perigosas (ID 118361415). Aduz que o débito está representado pela Nota Fiscal nº 384612, emitida no valor de R$ 175.542,27, correspondente à mobilização de equipes operacionais de Camaçari/BA, fornecimento de materiais de contenção e EPIs, utilização de caminhão munck e destinação final de 6,38 toneladas de resíduos de solo contaminado (ID 118361412). Após regular citação (ID 152363760), a ré MTL Agenciamento de Transportes de Cargas e Logística Ltda ofereceu contestação acompanhada de documentos (ID 155034374). Em sua peça defensiva, arguiu vício de consentimento consubstanciado em estado de perigo e lesão, sob o argumento de que a pactuação deu-se de forma apressada, sob premente coação de autoridades policiais e fiscais na rodovia (ID 155034374). Impugnou o volume dos gastos e a complexidade técnica informados, sustentando que os serviços se limitaram à varredura e destombamento comum, e formulou pedido contraposto visando à readequação e redução do montante cobrado para R$ 82.871,28, mediante cálculo pro rata (ID 155034374). A parte autora apresentou réplica refutando preliminarmente a via do pedido contraposto por inadequação procedimental ao rito ordinário, defendendo a legalidade da avença assinada eletronicamente e reafirmando a farta documentação que atesta a complexidade e a efetiva prestação dos serviços (ID 161900476). Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a audiência virtual de conciliação restou infrutífera pela ausência de transação (ID 174831717). Intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 175074553), a ré pleiteou a dilação probatória por via testemunhal (ID 177361168), ao passo que a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195042036). É o relatório. Decido. - Inadequação do Pedido Contraposto no Procedimento Comum Impõe-se a análise imediata da preliminar de inadequação da via eleita articulada pela credora em réplica (ID 161900476), referente à impossibilidade de formulação de pedido contraposto pela ré no âmbito da contestação de ID 155034374. O presente feito tramita sob as regras do procedimento comum, o qual exige estrita observância das normas formais para introdução de pretensões autônomas pelo polo passivo. O pedido contraposto constitui instituto processual de caráter excepcional, admissível somente em procedimentos de rito sumário, nas ações de natureza dúplice ou nos Juizados Especiais Cíveis. No procedimento comum de cognição ampla, se o demandado pretender formular pedido próprio conexo com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, deve fazê-lo de forma estrita e solene por meio de reconvenção, conforme expressamente determina a regra geral do art. 343 do Código de Processo Civil. A veiculação de pleito autônomo de revisão e minoração de débito por meio de simples pedido contraposto, despido das formalidades da reconvenção e sem o respectivo preparo, configura erro formal grosseiro, revelando a falta de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se de forma pacífica pela inadmissibilidade do pedido contraposto no rito comum ordinário, afastando inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade diante da inadequação técnica insanável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral em ação de cobrança e inadmitiu o pedido de compensação de valores formulado como pedido contraposto em contestação, considerando a inadequação da via eleita. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se à análise da admissibilidade do pedido contraposto de compensação de valores em ação de cobrança processada sob o rito ordinário, em substituição à reconvenção, e à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para suprir a inadequação do pedido. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido contraposto, previsto em situações específicas, como nos Juizados Especiais (art. 17 da Lei nº 9.099/95) e ações possessórias (art. 556 do CPC), não é admitido no rito ordinário. 4. No rito ordinário, o réu que desejar formular pretensão própria deve valer-se da reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, que possui natureza processual distinta do pedido contraposto. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade não é cabível no caso, tendo em vista a evidente inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro. 6. O pedido contraposto formulado na contestação foi corretamente rejeitado pela sentença, não havendo razões para sua modificação. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. TESE DO JULGAMENTO: No rito ordinário, a pretensão própria do réu deve ser apresentada por meio de reconvenção, sendo inadmissível a formulação de pedido contraposto, mesmo com fundamento no princípio da fungibilidade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 343, 556; Lei nº 9.099/95, art. 17. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE, Apelação Cível 0200051-38.2023.8.06.0047, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 29/11/2023; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível 0050536-74.2021.8.06.0086, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0131557-07.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) O acolhimento da preliminar arguida em réplica conduz ao reconhecimento da carência de ação quanto à pretensão revisional autônoma formulada de forma inadequada pela ré. Por consequência, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção sem resolução de mérito do pedido contraposto veiculado pela requerida. Salienta-se, todavia, que a matéria concernente ao alegado excesso de cobrança será plenamente examinada por este juízo no momento do julgamento da causa, recebida exclusivamente como tese de defesa direcionada ao afastamento ou redução do crédito pretendido pela autora. - Delimitação dos pontos controvertidos A controvérsia reside na averiguação de eventual vício de consentimento na subscrição da Autorização de Serviço Emergencial firmada em 06/12/2022 pelo gerente da filial da requerida (ID 118364026). De um lado, a ré sustenta ter agido sob premente coação física e psicológica diante do risco de pesadas multas ambientais aplicáveis pelo tombamento de carga (ID 155034374); de outro, a autora argumenta que a contratação se deu livremente entre duas sociedades empresárias de grande porte, habituadas aos riscos do transporte de produtos químicos (ID 161900476). Outrossim, permanece controversa a execução integral e a complexidade técnica de cada uma das despesas operacionais listadas no demonstrativo financeiro de ID 118364025, confrontando-se a alegação da ré de simplicidade ordinária dos serviços com as exigências técnicas de isolamento de materiais tóxicos e corrosivos especificadas no relatório final (ID 118361415). -Distribuição do Ônus da Prova A distribuição das atribuições probatórias deve observar as diretrizes fixadas na legislação processual civil vigente. Ausentes os pressupostos técnicos de vulnerabilidade probatória ou excessiva dificuldade de produção pelas partes, afasta-se a inversão ou dinamização do encargo, devendo ser observada a regra geral de distribuição estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, incumbe à autora Ambipar Response S/A o ônus de provar a regular execução fática dos serviços descritos no Relatório Final de Atendimento (ID 118361415), comprovando as horas de trabalho, a mobilização de veículos e as despesas operacionais detalhadas em seu demonstrativo financeiro (ID 118364025), além da destinação final adequada das 6,38 toneladas de resíduos perigosos gerados no acidente (ID 118361421), por constituírem fatos constitutivos de seu direito de crédito. Em contrapartida, incumbe exclusivamente à ré MTL Agenciamento de Transportes de Cargas e Logística Ltda o ônus de provar a existência de efetivo vício de consentimento por estado de perigo ou lesão, as circunstâncias anômalas da contratação e a desproporção manifesta das tarifas cobradas em relação aos preços habituais praticados no mercado para serviços técnicos de contenção química (ID 155034374).
Trata-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à cobrança integral deduzida na petição inicial. - Prova Testemunhal Estabelecidas as premissas probatórias, examina-se o requerimento formulado pela ré para a produção de prova oral para oitiva de prepostos e corretor de seguros (ID 177361168). Como destinatário da instrução, cabe ao julgador avaliar a utilidade das provas propostas, indeferindo motivadamente as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a prova testemunhal postulada revela-se inadequada e inócua para influenciar no convencimento deste juízo. A extensão dos danos fáticos, a volumetria da terra contaminada e a complexidade das operações de transbordo e destombamento constituem matérias puramente técnicas, cuja demonstração se opera pela via documental. As fotografias pormenorizadas (ID 118361415), o detalhamento individualizado das horas de mão de obra e insumos de segurança (ID 118364025), o ticket de pesagem da balança rodoviária (ID 118361411) e o Manifesto de Transporte de Resíduos (ID 118361422) traçam histórico técnico impossível de ser elidido por depoimento verbal de terceiro alheio às operações. Ademais, o descarte de resíduos de classe um e a blendagem para coprocessamento estão materializados em Certificado de Destinação Final emitido perante o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos (ID 118361421). No tocante ao alegado vício de vontade, as circunstâncias em que se firmou a avença encontram-se fartamente documentadas por correspondências eletrônicas trocadas entre os setores comerciais das próprias empresas (ID 118361423). O exercício da atividade de transporte rodoviário interestadual de produtos perigosos é inerente ao objeto social explorado de forma lucrativa e profissional pela ré (ID 155036580). Diante do indeferimento da prova testemunhal e da constatação de que o acervo documental técnico e financeiro coligido aos autos é robusto e suficiente para dirimir a controvérsia jurídica, resta dispensável a realização de fase instrutória complementar. - Dispositivo
Ante o exposto, indefere-se a dilação probatória testemunhal postulada pela ré (ID 177361168) e julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido contraposto veiculado na contestação (ID 155034374), por inadequação formal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Declara-se saneado e organizado o feito nos limites delimitados nesta decisão de organização. Faculta-se às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis contados da regular publicação eletrônica deste ato, pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão saneadora se tornará estável, conforme preceitua o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal ou de emenda sem manifestação das partes, certifique-se a preclusão e promovam-se os autos imediatamente conclusos para o julgamento antecipado do mérito, que resta desde já anunciado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD: 1) Expedição de intimação; 2) Publicação. Vanessa Maria Quariguasy Pereira Veras Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0245359-07.2024.8.06.0001.
AUTOR: AMBIPAR RESPONSE S/A
REU: MTL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Prestação de Serviços] designo sessão de conciliação para o dia 17/09/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
17/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2025, 15:36
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:35
Expedida/Certificada
16/07/2025, 15:35
Publicação
14/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:34
Audiência (designada; Conciliador(a); sorteio)
11/07/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMBIPAR RESPONSE S/A
REU: MTL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245359-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos. Atendendo aos novos ditames processuais de tentativa de conciliação amigável para composição da lide e vislumbrando a possibilidade de acordo entre as partes, encaminhe os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação/mediação entre as partes, o que pode ser buscado pelo juízo a qualquer tempo, a teor do disposto no artigo 139, V, do CPC. Intimem-se as partes através de seus advogados pelo Diário da Justiça. Publique-se. Expedientes Necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/07/2025, 15:17
Expedida/Certificada
10/07/2025, 15:16
Expedida/Certificada
10/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:59
Mero expediente
25/06/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 14:21
Petição (Replica)
25/06/2025, 11:24
Publicação
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMBIPAR RESPONSE S/A
REU: MTL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0245359-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação retro. Empós decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito