Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802851-65.2022.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MOISES SARAIVA NETO SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos em Inspeção- Portaria 01/2025. Vistos etc. O ESTADO DO CEARÁ intentou a presente Ação de Execução Fiscal em face de MOISES SARAIVA NETO, com viso a cobrança de multas não tributárias, consubstanciada esta na inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa então apresentada(s). Breve relato. DECIDO: Trata-se a presente autuação, entretanto, de uma induvidosa e desadvertida renovação do pedido anteriormente manejado no processo n. 0802850-80.2022.8.06.0001, com trâmite junto ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais. Assim, estamos diante de um caso de litispendência, que se configura quando há a reprodução ou repetição da ação anteriormente ajuizada (no mesmo ou em Juízo diverso) e que ainda se encontra em curso, nela repisando as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC/2015, Art. 337, § 1º ao 3º). Diante disso, resta suscetível a aplicação do Art. 485, inciso V e § 3º, do CPC/2015 (antigo CPC/1973, Art. 267, V e § 3º) à presente excussão. Aliás, segundo a doutrina de NELSON NERY JUNIOR: Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V). (In Código de processo civil comentado e legislação processual extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 655). (gn) Já a jurisprudência pátria, por seu turno, é assente em asseverar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TRÍPLICE IDENTIDADE - LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Induz litispendência o ajuizamento de várias ações ordinárias visando a extinção de débitos entre as mesmas partes litigantes - Constatada no feito a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação pendente, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso V, do CPC. (TJ-MG - 12ª CÂMARA CÍVEL - AC 10049120004988001 MG - Rel. Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) - j: 19/08/2015 - p: 26/08/2015). (gn) ISTO POSTO, nos termos do Art. 485, inciso V e § 3º, c/c o Art. 337, §§ 1º ao 3º, ambos do CPC/2015, JULGO, por sentença, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação de Execução Fiscal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, DETERMINO, por fim, o cancelamento e a liberação da(s) constrição(ões) (porventura) ainda remanescente(s) em nome do(a,s) Executado(a,s) (IDs. 131553870-872). Sem imposição de CUSTAS PROCESSUAIS a pagar - ex vi do Art. 10, inciso I, da LE n. 12.381/94 c/c Art. 4º, inciso I, da LE n. 15.834/2015, Art. 39, caput, da LF n.6.830/80 e Portaria n. 04/2000 do TJ-CE - e sem condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, haja vista a inexistência de lide-. Traspassado o prazo para recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo, inclusive ANOTANDO-SE para fins de estatística forense. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)