Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0837319-36.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ADRIANA GURGEL SOUSA DE ARAUJO, MAURO REGIS GOMES DE ARAUJO, AM COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME EMENTA: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO POR CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL NO ANO DE 2014. CITAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. TESES DEFINIDAS NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da execução por título extrajudicial por reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2.O recurso defende que não ocorreu a prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3.Na execução por título extrajudicial iniciada no ano de 2014 foram expedidos diversos mandados de citação, todos infrutíferos, e a competência jurisdicional foi modificada em duas oportunidades para juízos especializados e efetivada a migração do feito do sistema e-SAJ para o PJe. 4.Os atos de impulso oficial foram todos cumpridos pelo exequente, que não ficou inerte nos sucessivos pedidos e tentativas para citar os executados. 5.A hipótese dos autos subsume-se à contida na Súmula nº 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") e nas teses uniformizadas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe competem, o que não ocorreu no caso em apreciação. IV. Dispositivo e Tese 6.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A impugnando a sentença proferida pelo juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial que reconheceu a prescrição do título executivo extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito com amparo no art. 487, II, do CPC a execução por título extrajudicial proposta contra Adriana Gurgel Sousa de Araújo, Mauro Régis Gomes de Araújo e AM Comércio de Confecções Ltda - ME. Razões recursais localizadas no Id 27170973 afirmando que a prescrição não ocorreu, posto que, aplicável o disposto na Súmula nº 106 do STJ e também, por não correr o prazo prescricional durante o período necessário à citação (art. 921, § 4º-A, do CPC), desde que o exequente observe os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo Juiz. Sustenta que promoveu diligências contínuas e tempestivas com o objetivo de prosseguir o feito e proceder à citação dos executados, inexistindo inércia do banco exequente. Menciona que a execução se desenvolve em torno da dívida expressa nas notas de crédito industriais nº n. 152.2012.428.3107 e 152.2012.427.3106, esta última emitida em 22/03/2012, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento final previsto para 22/03/2014 (ID 94172058), mas vencida antecipadamente por atraso, aplicando-se o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 52 do Decreto-Lei n. 413/1969 c/c artigo 70 do Anexo I do Decreto n. 57.663/1966, contado a partir do dia do vencimento da última parcela. Aduz que o despacho que ordenou a citação foi firmado em 07/02/2014 (Id 94167767), interrompendo a prescrição, porém, o retorno da primeira diligência de citação foi juntado apenas em 2016 (Id's 94170833, 94170835 e 94170838) sem que, para tanto, tenha concorrido o exequente. Continua esclarecendo que após indicar novos endereços para a citação dos devedores, o feito ficou sem impulso, sendo reencaminhados em 17/10/2017 para redistribuição para as varas especializadas, sendo apreciado o seu pedido apenas em 28/08/2018, ocasião na qual foi intimado a apresentar as guias de pagamento das custas para cumprimento de diligência que, após apresentadas, o mandado foi expedido em 10/01/2020 e juntada a certidão do meirinho em 19/02/2020. Após nova intimação, requestou a pesquisa de endereços em sistemas informatizados e foi juntado o resultado da terceira diligência em 08/06/2021 e 15/07/2021, providenciando, em seguida, novos logradouros para cumprir a citação em 30/08/2021, cuja diligência restou frustrada em 22/09/2021 e, após intimação, requestou a consulta junto ao Infojud, Renajud e Siel, procedendo-se à prática de vários atos processuais, até que, o feito foi redistribuído em 08/11/2023 para o Núcleo 4.0. Todavia, após comunicar que houve a quitação administrativa de parte da dívida em 07/06/2024, apenas em relação à operação OP 02/B200002101-001, que se referia à nota de crédito industrial n. 152.2012.428.3107 e requestar o prosseguimento do feito quanto ao título remanescente (152.2012.427.3106), com a indicação de novo endereço para a citação dos devedores, pedido não apreciado, restou proferida decisão de extinção parcial da ação e, em seguida, reconhecida a prescrição intercorrente. Requesta o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o retorno do feito para regular processamento. Preparo comprovado (Id's 27170976 e seguinte). Processo remetido ao tribunal, ausente a angularização. É o relatório. VOTO Recurso cabível, tempestivo, preparo demonstrado, portanto, conhecido. O recorrente defende que ao se operou a prescrição intercorrente. A narrativa contida na apelação é plenamente verificável com o cotejo das peças contidas no caderno processual eletrônico, no sentido de que a atuação profissional não se mostrou desidiosa e cumpriu os atos de impulso processual praticados pelo Juiz da causa de forma tempestiva, porém, a demora na citação dos executados ocorreu por fatores externos que desencadearam a demora no trâmite processual. Na execução por título extrajudicial iniciada no ano de 2014 foram expedidos diversos mandados de citação, todos infrutíferos, e a competência jurisdicional foi modificada em duas oportunidades para juízos especializados e efetivada a migração do feito do sistema e-SAJ para o PJe. Todavia, a petição ajuizada no Id 27170965 postulou as seguintes providências: No curso da ação, os executados efetuaram, de forma administrativa, a liquidação PARCIAL da dívida, especificamente e exclusivamente em relação à operação OP 02/B200002101-001, com fonte de recursos do FNE, que se refere à nota de crédito industrial n. 152.2012.428.3107. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao causídico do banco credor, pertinente à operação acima mencionada, foram pagos Desse modo, deve-se promover o regular prosseguimento do feito no tocante à nota de crédito industrial n. 152.2012.427.3106 (operações 02/B200001601-001 e 02/B200001601-002), que permanece inadimplida até o presente momento.
Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência: a) Extinguir parcialmente o feito, especificamente e exclusivamente em relação à nota de crédito industrial n. 152.2012.428.3107 (operação 02/B200002101-001), com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC; b) Determinar o regular prosseguimento do feito em relação à nota de crédito industrial n. 152.2012.427.3106 (operações 02/B200001601-001 e 02/B200001601-002), que permanece inadimplida; c) Arrestar valores e ativos imobiliários existentes em nome de AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.235.525/0001-20), ADRIANA GURGEL SOUSA DE ARAÚJO (CPF 370.354.793-68) e MAURO RÉGIS GOMES DE ARAÚJO (CPF 434.631.773-15), por meio do SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo máximo, por intermédio da ferramenta "teimosinha", até o limite do saldo devedor, com base nos demonstrativos de débito de fls. 32/35 e 36/39; d) Determinar a renovação do mandado de citação de [1] AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CNPJ 05.235.525/0001-20), na pessoa da representante legal ADRIANA GURGEL SOUSA DE ARAÚJO (CPF 370.354.793-68), [2] ADRIANA GURGEL SOUSA DE ARAÚJO (CPF 370.354.793-68) e [3] MAURO RÉGIS GOMES DE ARAÚJO (CPF 434.631.773-15), no seguinte endereço: Rua Jericoacoara, 08, Alphaville, bairro Precabura, Eusébio/CE, CEP 61.760-000. e) Requer, ainda, que no mandado de citação de ADRIANA GURGEL SOUSA DE ARAÚJO e de AM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA conste o telefone (85) 9 8894-6780. Em seguida, restou proferida sentença de extinção parcial, no que tange à cédula de crédito industrial 152.2012.428.3107, em virtude do pagamento do título, determinando, o Juiz da causa a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição (27170967). Após peticionamento (Id 27170969) restou proferida sentença extintiva por prescrição intercorrente (Id 27170970), sem, contudo, apreciar os pedidos formulados na peça contida no Id 27170965, antes transcritos. Outros mandados judiciais foram expedidos, como mostram as peças de fls. 89/90 (embora a devedora principal já se encontrasse citada), 97/100, porém, sem lograr êxito (fls. 101, 103), devolvendo-se outros mandados por motivo de doença do Oficial de Justiça (fls. 112, 114 e 165). Estes fatos processuais me levam a concluir que a prescrição intercorrente não ocorreu, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Corte Especial, julgado em 26/5/1994, DJ de 3/6/1994, p. 13885.) De acordo com a tese uniformizada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe competem, consoante se depreende do teor da ementa do acórdão abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para o fim de anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a apreciação dos pedidos formulados nas petições constantes dos Id's 27170969 (parte final) e 27170965. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator