Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059169-18.2019.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: JOVANIA MOREIRA DE LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0059169-18.2019.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU APELADA: JOVANIA MOREIRA DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EVENTUAL AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO OU ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DE SERVIDORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de agente comunitária de saúde para o pagamento de diferenças remuneratórias devidas entre setembro de 2014 e agosto de 2015, com reflexos em gratificações, férias e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal 12.994/2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, exigia regulamentação para sua aplicação e se a ausência de repasse integral de recursos pela União poderia justificar o não cumprimento da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 12.994/2014 é norma autoaplicável e impõe o cumprimento imediato do piso salarial profissional nacional, sem necessidade de regulamentação. 4. O eventual atraso ou insuficiência nos repasses da União não exime o município da obrigação de pagar o piso salarial, pois a compensação financeira pode ocorrer posteriormente. Ademais, a alegação de entraves orçamentários não serve de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidor. 5. A implantação tardia do piso salarial gera direito à percepção das diferenças remuneratórias. 6. Cumpre retocar a sentença, de ofício, para fixar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquida a sentença, posterga-se o arbitramento da verba honorária, que deve incidir sobre o proveito econômico obtido, para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei 12.994/2014, arts. 1º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.08.2018; APELAÇÃO CÍVEL - 00591649320198060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELADA: JOVANIA MOREIRA DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 12.994/2014. NORMA AUTOAPLICÁVEL. EVENTUAL AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO OU ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO OBSTAM O PAGAMENTO DE SERVIDORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ipu contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de agente comunitária de saúde para o pagamento de diferenças remuneratórias devidas entre setembro de 2014 e agosto de 2015, com reflexos em gratificações, férias e 13º salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal 12.994/2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, exigia regulamentação para sua aplicação e se a ausência de repasse integral de recursos pela União poderia justificar o não cumprimento da norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal 12.994/2014 é norma autoaplicável e impõe o cumprimento imediato do piso salarial profissional nacional, sem necessidade de regulamentação. 4. O eventual atraso ou insuficiência nos repasses da União não exime o município da obrigação de pagar o piso salarial, pois a compensação financeira pode ocorrer posteriormente. Ademais, a alegação de entraves orçamentários não serve de fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos de servidor. 5. A implantação tardia do piso salarial gera direito à percepção das diferenças remuneratórias. 6. Cumpre retocar a sentença, de ofício, para fixar os consectários legais decorrentes da condenação, conforme o precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema (REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Por fim, sendo ilíquida a sentença, posterga-se o arbitramento da verba honorária, que deve incidir sobre o proveito econômico obtido, para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 5º; Lei 12.994/2014, arts. 1º e 9º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.643/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.08.2018; APELAÇÃO CÍVEL - 00591649320198060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, além de adequar, ex officio, os consectários da condenação e honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu, adversando sentença de ID 17602846, que, em autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por Jovania Moreira de Lima em desfavor do ora recorrente, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no interregno entre 22 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, com os reflexos no 13º salário, férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, devendo ser considerado como vencimento base o valor do piso salarial à época vigente. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da isenção legal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/1994. No que tange os honorários advocatícios, fixo a predita verba no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. (...)". Inconformado, o Município de Ipu apresentou recurso apelatório (ID 17602850), aduzindo, em suma, que a norma de regência "previu a obrigação de a União prestar assistência financeira" aos entes públicos, acrescentando que tal suporte "não foi recebido em sua integralidade", o que o impediu de repassar o piso salarial. Assevera que "ao administrador somente é autorizado atuar se houver expressa permissibilidade legal", sob pena de malferimento do princípio da legalidade. Pontua, ademais, que a concessão das diferenças salariais "dependia de prévia disposição legal, o que somente veio a ocorrer com a edição da Lei Municipal nº 451/2019". Por fim, alega que, em 2014, "a municipalidade encontrava-se impossibilitada de efetuar o pagamento dos referidos pisos, em razão da falta de previsão orçamentária", o que impede o reconhecimento do direito do autor. Requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 17602854, defendendo a manutenção do decisum. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário justificador de sua atuação, conforme manifestado em feito com objeto similar ao presente (Apelação nº 0059159-71.2019.8.06.0095). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Conforme relatado, o cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar o direito da autora, agente comunitário de saúde, às diferenças das verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2014, com os respectivos reflexos financeiros. Com efeito, sendo o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de piso salarial profissional, bem como a transferência de recursos complementares pela União para os demais entes federativos, devem ser efetivados por meio de lei específica, a teor do que dispõe o art. 198 da Carta Magna de 1988, a seguir transcrito: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Assim, foi editada a Lei Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial profissional nacional das carreiras de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, desde a sua vigência (junho de 2014), a ser observado pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se vê: Art. 1º. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. §1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...). Nesse ponto, importante que se diga que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade de norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há se falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do ente federado, conforme se vê (grifou-se): Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Diferente do que defendeu o apelante, a Lei Federal 12.994/2014 é norma autoaplicável e de efeitos imediatos, uma vez que não traz previsão expressa no sentido de ser necessária regulamentação por lei local. Desse modo, não cabia ao Município de Ipu eleger o momento da implantação do referido piso salarial. O Tribunal na Cidadania manifestou-se acerca do cumprimento imediato da norma que instituiu o piso salarial dos agentes de saúde e de combate às endemias - Lei Federal 12.994/2014 - conforme se infere do seguinte aresto, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1733643/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). Denota-se, claramente, a partir dos dispositivos legais citados e da jurisprudência colacionada, que o direito da recorrida ao prefalado piso salarial não se curva à outras formalidades, como a edição de normas orçamentárias e/ou lei municipal, mormente porque é perfeitamente possível o acerto de contas posterior entre entes federados. Ademais, eventual atraso na prestação de assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, que, apesar de alegado, sequer foi comprovado pelo ente recorrente, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, uma vez que a compensação ou o fornecimento de suporte, como dito, podem ocorrer paralelamente ou posteriormente. Esta egrégia Corte Estadual de Justiça, por meio de suas três Câmaras de Direito Público, vem decidindo no mesmo sentido, segundo se observa das ementas de acórdãos que seguem (grifou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA.RECURSO DE APELAÇÃO LEI Nº 12.994/ 2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE IPU IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL PRECEDENTES STJ E TJCE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMA 905, DO STJ E EC 113/2021). APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Maria Solange Martins Mororó 2- Analisando os presentes autos, verifica-se que o cerne do pleito recursal cinge-se em analisar se a autora, que exerce cargo de Agente Comunitário de Sáude-ACS, têm direito à recepção das diferenças salariais a respeito do piso salarial profissional instituído pela Lei nº 12.994 de junho de 2014. 3- O exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198, da Constituição Federal.A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 4- Observando-se a documentação colacionada aos autos, notadamente comprovantes das fichas financeiras de ID 10388443, constata-se que o ente público municipal somente aplicou o piso salarial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias em setembro de 2015 5- Dessa forma, conclui-se que houve pagamento aquém no período de 14/06/2014, data que deveria ter iniciado o pagamento do piso, até agosto de 2015, uma vez que em setembro de 2015 se iniciou repasse do piso da categoria no valor de R$ 1.014,00, devendo, inclusive, haver repercussão nas gratificações de décimo salário, férias e adicionais. 6- Ocorre que a ação foi proposta em 21/09/2019 e as pretensões da autora na lide decorrem do advento da Lei nº 12.994/2014, a qual restou publicada em 18/06/2014, ou seja, as pretensões anteriores a data do dia 21/09/2014 foram atingidas pela prescrição, conforme acertadamente consignou o magistrado sentenciante. 7- Destaco, outrossim, que os valores devidos pela edilidade ré à promovente deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1495146/MG, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905) e observada a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC113/2021. 8- Ante as razões acima expostas conheço e nego provimento ao recurso de apelação, e, de ofício, determino a atualização das verbas devidas nos termos do Tema 905, do STJ e pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021) mantendo-se inalteradas as disposições da sentença de 1º grau. 9- Recurso de apelação conhecido e improvido. Honorários majorados (art. 85 § 11 do CPC). Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591744020198060095, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2024); AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU. PISO SALARIAL NACIONAL. FIXAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. ART. 198, § 5º, DA CF. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Ipu, ao pagamento das diferenças do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, entre o período de setembro de 2014 a agosto de 2015, com os respectivos reflexos na remuneração. 2. Com efeito, é cediço que a EC nº 51/2006 alterou a redação dos §§ 4º, 5º e 6º, do art. 198 da CF/88 para admitir nova forma de provimento no serviço público pelos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, dispondo referidas normas constitucionais o seguinte sobre o piso salarial nacional da categoria. Regulamentando tal normativo, a Lei Federal nº 11.350/2006, posteriormente alterada pela Lei Federal nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18/06/2014, acrescentou o art. 9º-A, passando a prever expressamente o piso salarial nacional da categoria. Outrossim, entende-se por ser autoaplicável a lei federal supracitada, prescindindo de regulamentação posterior com vistas a imediata instituição por parte dos entes federados do piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 3. Nesse sentido, impende ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167-DF, manifestou-se pela constitucionalidade da norma que conferiu à União a possibilidade de instituir piso salarial nacional extensivo aos demais entes federados, razão por que não há falar em malferimento à autonomia política, administrativa e financeira do Estado, muito menos em violação à separação dos Poderes. 4. É importante ressaltar que, consoante extratos de pagamentos dos meses de junho de 2014 a agosto de 2015 (ID 8493497), restou comprovado que não houve pagamento do piso salarial contemplado pela Lei Federal nº 12.994/2014. Portanto, o Município de Ipu descumpriu referida determinação legal, somente instituindo o vencimento mínimo em setembro de 2015, nos termos da legislação municipal. 5. No que concerne à alegada ausência de previsão orçamentária e ao impacto financeiro que poderia causar o pagamento do piso salarial ao demandante, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 6. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da liquidez da sentença, a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7. Apelação conhecida e improvidas. Sentença reformada em parte de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591649320198060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023); DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 3. A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 4. Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5. O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591536420198060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024). Há de se ressaltar, outrossim, que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (STJ, AgInt no REsp 1601877/RN, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.09.2020, DJe 29.09.2020). No caso concreto, colhe-se do cotejo probatório que a autora/recorrida exerce o cargo de "agente comunitário de saúde", desde 01/06/2009, conforme termo de posse de ID 17602763 (pág. 01). Observa-se, ainda, que o Município de Ipu implantou o piso salarial profissional nacional em questão apenas em setembro de 2015, como se infere do demonstrativo financeiro de ID 17602764. Portanto, forçoso reconhecer que a autora, realmente, faz jus ao pagamento das diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria, a partir de 22/09/2014 (data após marco prescricional) até 31/08/2015 (data anterior a efetiva implantação da vantagem). Todavia, deve a sentença ser ajustada, ex officio, apenas para fixar os encargos decorrentes da condenação e adequar os honorários sucumbenciais. Nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, no que tange a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, outrossim, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ser feito cada pagamento. Após a data de 09/12/2021, em que houve a publicação da EC nº 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Por fim, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento. De ofício, estabeleço os consectários da condenação, nos moldes acima descritos, bem como determino que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido, seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4