Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000874-43.2025.8.06.0121.
Recorrente: CLEUTON PROCOPIO DA SILVA e outros
Recorrido: MUNICIPIO DE MASSAPE e outros Ementa: Constitucional e administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratação temporária nula de pleno direito. Sucessivas prorrogações/renovações. Interpretação conjugada dos Temas 916 e 551, ambos do STF. Direito ao recolhimento do FGTS, férias e 13º salário. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se aos direitos que a parte autora, servidor temporário com vínculo administrativo-remuneratório, teria após dispensa definitiva. III. Razões de decidir: 3. Por ser nula a contratação, o contratado temporário é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária (FGTS), própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. 4. Observando a hierarquia do sistema judiciário nacional e o dever de uniformização da jurisprudência pátria, ainda que ressalvando meu entendimento pessoal, aplico ao caso concreto, também, a tese jurídica obtida no Tema nº 551/STF, que garante a percepção de férias e 13º salário ao servidor contratado temporariamente com desnaturação da provisoriedade do vínculo por sucessivas renovações/prorrogações. IV. Dispositivo: 5. Recurso do réu não conhecido, pois intempestivo; recurso do autor conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: RE nº 658.026 (Tema 612); RE nº 765.320 (Tema 916/STF); RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF); Súmula nº 363/TST. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Admissão / Permanência / Despedida] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso do Município de Massapê e conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se recursos de apelação interpostos por Cleuton Procópio da Silva e Município de Massapê contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê no âmbito de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas. Petição inicial: narra a parte autora que foi contratada pelo Município de Massapê para exercer a função de vigia por meio de contratos temporários sucessivamente renovados entre agosto de 2021 e dezembro de 2024. Alega que nunca recebeu 13º salário, férias, terço constitucional e que o FGTS não foi recolhido. Sustenta a nulidade dos contratos temporários e requer o pagamento das mencionadas verbas com fundamento na decisão do STF no RE 1.066.677/MG (Tema 551). Contestação: defende o réu que há prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a 26/05/2017. Defende que os contratos temporários foram celebrados conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal e que a autora não faz jus às verbas pleiteadas porque o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, não celetista. Em sede de réplica, disse a parte autora que a prescrição quinquenal não se aplica ao caso, já que não há parcelas anteriores ao quinquênio. Defende a ilegalidade da contratação temporária, desvirtuada devido ao caráter contínuo e não excepcional do serviço prestado. Reitera o direito ao 13º salário, férias e terço constitucional, conforme o desvirtuamento de contratação temporária reconhecida no Tema 551 do STF, além do direito ao FGTS assegurado pelo Tema 191. Sentença judicial: o juízo a quo decidiu reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes de 01/09/2021 a 31/12/2024, condenando o réu a proceder ao depósito dos valores relativos ao FGTS no período indicado, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990. Declarou que os servidores contratados temporariamente não fazem jus a férias, 1/3 constitucional e 13º salário devido à nulidade inicial dos contratos, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 916. A sentença destacou a inaplicabilidade do Tema 551 ao presente caso por entender que este trata de contratos originalmente nulos e não convertidos em irregulares por prorrogação. Condenou o réu ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos e determinou correção monetária e juros conforme EC nº 113/2021. Razões recursais (autor): requer a aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, pleiteando o direito às verbas de férias, 1/3 constitucional, 13º salário integral e proporcional, além do FGTS, em razão do desvirtuamento dos contratos temporários. Razões recursais (réu): alega o Município de Massapê que o pagamento do FGTS deve observar o regime de precatório, nos termos do art. 100 da CF, e não ser feito de forma imediata. Argumenta que a execução de dívidas judiciais envolve prévia dotação orçamentária. Contrarrazões recursais no ID 30890644 e ID 30890646. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Massapê, devido à intempestividade, e pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que tange ao recurso interposto pelo Município de Massapê, acolho o parecer ministerial de ID 32130517, que observou a intempestividade do apelo e opinou pelo não conhecimento for falta de requisito extrínseco recursal. No caso sob reexame, a intimação da sentença foi expedida ao ente público em 13/08/2025, com registro de ciência em 25/08/2025. Assim o prazo para insurgência findaria em 13/10/2025, mas como o apelo foi protocolado apenas em 20/10/2025, intempestivo é o recurso do réu. No que se refere ao juízo de admissibilidade do apelo da parte autora, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, narra a parte autora que foi contratada pelo Município de Massapê para exercer a função de vigia por meio de contratos temporários sucessivamente renovados entre agosto de 2021 e dezembro de 2024. Alega que nunca recebeu 13º salário, férias, terço constitucional e que o FGTS não foi recolhido. Sustenta a nulidade dos contratos temporários e requer o pagamento das mencionadas verbas com fundamento na decisão do STF no RE 1.066.677/MG (Tema 551). Em sede de defesa, o Município de Massapê alega que os contratos temporários foram celebrados conforme o artigo 37, IX, da Constituição Federal e que a autora não faz jus às verbas pleiteadas porque o vínculo é de natureza jurídico-administrativa, não celetista. Pois bem. É cediço que a Administração Pública tem a obrigatoriedade de realizar concurso público ou processo seletivo para prover cargos existentes em seu quadro de pessoal, existindo, contudo, exceções à referida regra, por meio da qual se permite que sejam contratados, de forma excepcional e precária, servidores para o exercício de cargos em comissão, além da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, esta última prevista no art. 37, IX, da CF/1988. Muitos Municípios de nosso Estado têm transformado a exceção em regra ao se utilizarem da contratação temporária para manter a máquina administrativa funcionando, burlando, assim, a exigência constitucional de submissão prévia do colaborador ao concurso público. Enfrentando reiteradamente o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612/STF), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Observa-se, contudo, que, na hipótese, o interesse público não se mostra excepcional, dada a perpetuação do vínculo entre 1/09/2021 e 31/12/2024, o que se extrai das Fichas Financeiras de ID 30890565, sugerindo tratar de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso também fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. - negritei. Note-se que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em suma, replicam o enunciado do repositório de jurisprudência nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é matéria afeta à Justiça Laboral; vejamos: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. - negritei. Neste caso, por ser nula a contratação, o contratado é equiparado ao empregado celetista e somente terá direito a verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública. Assim, como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja o recolhimento de FGTS - este próprio dos trabalhadores regidos pela CLT. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração,
trata-se de contratação manifestamente contrária às normas constitucionais, cuja força normativa alcança a todos, e cujo sentido não poderia ser ignorado pela servidora. Dessa maneira, os pedidos relacionados ao FGTS e saldo de salário devem ser mantidos, não prosperando a argumentação da edilidade. Em relação a férias e 13º salário (Tema 551/STF), sempre me manifestei no sentido de que as teses jurídicas fixadas nos Temas 916 e 551 do STF, obtidos em sede de repercussão geral, se mostravam incompatíveis entre si por razões extraídas dos respectivos julgamentos, notadamente no que tange a confusão entre a contratação que nasce irregular (viola o Tema 612/STF) e aquela que se faz conforme a legislação local vigente, mas que é desnaturada por sucessivas prorrogações/renovações. Essa sempre foi minha posição, uma vez que, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema nº 916/STF), decidiu-se que o servidor cujo contrato temporário fosse declarado nulo receberia direito restrito e próprio dos contratados firmados sob o regime celetista, qual seja o FGTS e saldo de salário, a fim de evitar o enriquecimento indevido do Poder Público. Por outro lado, o item I da ementa obtida no julgamento do RE nº 1.066.677/MG (Tema nº 551/STF), considerou que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, não se submete à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, em minha interpretação, a ratio decidendi do julgado impediria a percepção de verbas próprias do regime celetista aos servidores temporários cuja contratação se deu de forma regular, mas transpassou a irregularidade em decorrência de sucessivas renovações/prorrogações. Inclusive, em algumas decisões, como no Processo nº 0050980-69.2021.8.06.0034, deixei de realizar juízo de retratação, pois aguardava que os Ministros do STF decidissem expressamente pela possibilidade de um servidor temporário receber verba própria do regime celetista (FGTS, vide Tema nº 916/STF), concomitantemente com direitos sociais próprios do servidor sob regime estatutário, por extensão e força do § 3º do art. 39 da CF/1988, e que não se submete à CLT (vide Tema nº 551/STF). Isso não ocorreu, mas em alguns julgados oriundos da Suprema Corte, entendeu-se pela interpretação conjugada dos Temas 916 e 551, ambos do STF, inclusive na Reclamação Constitucional nº 89.639/CE, de a relatoria do Min. Dias Toffoli, que cassou decisão deste colegiado e determinou a observância conjunta das referidas teses. Por essa razão, observando a hierarquia do sistema judiciário nacional e o dever de uniformização da jurisprudência pátria, ainda que ressalvando meu entendimento pessoal, aplico ao caso concreto, também, a tese jurídica obtida no Tema nº 551/STF, que garante a percepção de férias e 13º salário ao servidor contratado temporariamente com desnaturação da provisoriedade do vínculo por sucessivas renovações/prorrogações. Por fim, o período trabalhado, para fins de condenação, deverá ser apurado em eventual liquidação do julgado. Isto posto, não conheço do recurso do réu, pois intempestivo, e conheço do apelo da parte autora para dar-lhe provimento, reformando a sentença impugnada para acrescer ao comando judicial o dever de pagar férias e 13º salário em favor do promovente. Em razão do integral provimento do recurso interposto pela parte autora, hei por bem modificar a condenação em honorários advocatícios imposta a parte autora na origem, ficando a cargo da parte contrária. Quanto a condenação em desfavor do Município réu, deixo de majorá-la neste momento por se tratar de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, devendo o trabalho realizado na etapa recursal ser considerado pelo juízo competente para apreciar eventual liquidação do julgado. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator